ATO GP Nº 10/2015
Revogado pelo
Ato
n. 22/GP, de 25 de maio de 2022
Institui a Política
de Controle de Acesso Físico ao
Datacenter e às instalações de
TI no âmbito do Tribunal
Regional do Trabalho da 2ª
Região.
A PRESIDENTE DO TRIBUNAL
REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO, no
uso de suas atribuições legais e
regimentais,
CONSIDERANDO a necessidade de
estabelecer diretrizes e padrões
para garantir que os requisitos de
segurança da informação sejam
alcançados no controle de acesso
físico às instalações de TI deste
Tribunal,
RESOLVE:
Art. 1º. Instituir a Política de
Controle de Acesso Físico às
instalações de TI no âmbito do
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª
Região.
Art. 2º. Para os efeitos deste Ato
aplicam-se as seguintes definições:
I. Biometria: método de autenticação
baseado em medidas biológicas, como,
por exemplo, leitores de impressão
digital e reconhecimento de íris;
II. Instalações de TI: salas onde se
encontram alocados
os recursos computacionais
corresponsáveis pelo processamento de
informações, incluindo infraestrutura
de apoio, como equipamentos
de redes, telecomunicações e UPS;
III. Estoques: salas onde ficam
armazenados os equipamentos de TI
novos ou destinados à manutenção;
IV. Armários: espaços destinados a
abrigar infraestrutura de rede nos
edifícios do Tribunal, ou para abrigar
reservas técnicas – equipamentos que
podem ser utilizados em substituição a
equipamentos que estão com problemas.
V. Datacenters: instalações projetadas
para abrigar e proteger os principais
recursos computacionais responsáveis
pelo armazenamento e processamento de
informações, bem como sua
infraestrutura de apoio (equipamentos
de telecomunicação e de fornecimento
de energia);
VI. Perímetros de segurança: áreas
protegidas por barreiras tais como
paredes, portões e/ou entradas com
controle de acesso ou balcões de
recepção com recepcionistas;
VII. PIN: acrônimo para Personal
Identification Number. Número de
identificação pessoal que permite a
autenticação do usuário para a
utilização de determinado recurso;
VIII. UPS: acrônimo para
Uninterruptible Power Supply. Fonte de
alimentação secundária que entra em
ação
quando há uma queda no fornecimento de
energia da rede elétrica,
garantindo assim, por um determinado
período de tempo, a não
interrupção do funcionamento dos
recursos a ele interligados.
Dos
Locais dos Datacenters e Instalações
de TI
Art. 3º. Os locais dos Datacenters,
Estoques e Instalações de TI deverão
estar protegidos por perímetros de
segurança, evitando ainda que suas
entradas e acessos fiquem próximos a
locais de circulação pública.
Art. 4º. As entradas e acessos aos
Datacenters, Armários,
Estoques e Instalações de TI deverão
possuir a menor
indicação possível da sua finalidade,
isto é,
sem letreiros ou indicações evidentes
que identifiquem a presença
das atividades de processamento ou
armazenamento de informações.
Da
Autenticação e Permissões de Acesso
Art. 5º. O acesso aos Datacenters,
Armários, Estoques e Instalações de TI
deve ser restrito apenas a pessoas
autorizadas, devendo as mesmas portar
algum tipo de identificação visível.
Art. 6º. A autenticação do acesso aos
Datacenters e Estoques deve ser feita,
sempre que possível, por meio de
biometria e vinculada a sistema de
controle de acesso.
§1º. Caso não seja adotada a
biometria, a autenticação deve ser
feita mediante cartão de acesso
acrescido do PIN.
§2º. O acesso às Instalações de TI e
aos Armários será concedido por pessoa
responsável pela
sala, que deve possuir as chaves de
abertura respectivas.
Art. 7º. Terão permissão de acesso aos
Datacenters, Armários, Estoques e
Instalações de TI:
I. Servidores deste Tribunal cujo
ingresso a esses locais seja
estritamente necessário ao
desenvolvimento das atividades
atribuídas a seu cargo ou função;
II. Seguranças e bombeiros que deverão
ser previamente cadastrados nos
sistemas de acesso;
III. Empresas e prestadoras de
serviços terceirizadas, contratadas
por este Tribunal para o gerenciamento
das operações de TI e;
IV. Visitantes devidamente
acompanhados por um servidor
autorizado deste Tribunal.
§ 1º. Deverá haver, durante as 24
horas do dia, pelo
menos um segurança com acesso aos
Datacenters.
§ 2º. Em nenhuma hipótese visitantes
receberão credenciais de acesso aos
Datacenters.
Art. 8º. Todos os funcionários de
empresas e prestadoras de serviços
terceirizadas, ao prestarem suporte ou
atenderem ocorrência dentro do
Datacenter, de Armários, de Estoques
ou de Instalações de TI, deverão
efetuar cadastro pessoal - informando
além de seus dados pessoais, qual
organização representam, qual o
propósito de adentrar ao local e quais
atividades serão desenvolvidas
- e retirar um crachá de identificação
na recepção do edifício.
Art. 9º. A concessão de permissões de
acesso aos Datacenters será efetuada
pela Seção de Segurança em Tecnologia
da Informação, mediante solicitação
formal feita pelo gestor da
Coordenadoria em que o servidor
estiver lotado.
§ 1º. Havendo mudança na situação
funcional do servidor, na qual o
acesso aos Datacenters não seja mais
necessário, o gestor de sua
Coordenadoria deve comunicar
imediatamente o fato à Seção de
Segurança em Tecnologia da Informação
para que seja efetuada a revogação das
permissões de acesso.
§ 2º. Havendo mudança na situação
funcional de empregados terceirizados,
na qual o acesso aos Datacenters não
seja mais necessário, a área
responsável deverá comunicar o fato à
Seção de Segurança em Tecnologia da
Informação, no prazo máximo de 2
(dois) dias, para que seja efetuada a
revogação das permissões de acesso.
Art. 10. A Seção de Segurança em
Tecnologia da Informação deve,
anualmente, efetuar revisão e
atualização das permissões de acesso
aos Datacenters.
Art. 11. A concessão de permissões de
acesso aos Estoques será efetuada pela
Coordenadoria de Atendimento, mediante
solicitação formal feita pelo gestor
da Coordenadoria em que o servidor
estiver lotado.
§ 1º. Havendo mudança na situação
funcional do servidor, na qual o
acesso aos Estoques não seja mais
necessário, o gestor de sua
Coordenadoria deve comunicar
imediatamente o fato à Coordenadoria
de Atendimento para que seja efetuada
a revogação das permissões de acesso.
§ 2º. Havendo mudança na situação
funcional de empregados terceirizados,
na qual o acesso aos Estoques não seja
mais necessário, a área responsável
deverá comunicar o fato à
Coordenadoria de Atendimento, no prazo
máximo de 2 (dois) dias, para que seja
efetuada a revogação das permissões de
acesso.
Art. 12. A Coordenadoria de
Atendimento deve, anualmente, efetuar
revisão e atualização das permissões
de acesso aos Estoques.
Art. 13. Constatada a presença de
qualquer pessoa que não esteja
portando uma identificação visível nos
Datacenters, Armários, Estoques ou
Instalações de TI, a Secretaria de
Segurança Institucional deverá ser
imediatamente avisada/acionada.
Da
monitoração, detecção e alarme
Art. 14. O sistema de controle de
acesso físico aos Datacenters e
Estoques deverá armazenar registros de
auditoria que permitam recuperar, no
mínimo, a identificação dos
envolvidos, a data e hora dos eventos
e as tentativas de acesso não
autorizado.
Art. 15. Os Datacenters, Estoques e
Instalações de TI deverão possuir
câmeras de vigilância cobrindo todos
os pontos de suas instalações, tendo
suas imagens armazenadas em mídia, de
forma que possam ser resgatadas em
caso de alguma ocorrência ou
auditoria.
Art. 16. Um sistema de monitoração e
detecção de intrusos deve ser
implementado e deve operar de forma
que envie mensagens de alerta a uma
estação de gerenciamento remota na
ocorrência de eventos como abertura e
fechamento de portas, falhas nos
sistemas de trancas e quaisquer outros
que coloquem em risco o controle de
acesso aos Datacenters.
Considerações finais
Art. 17. Fica estabelecido o prazo de
180 dias para adequação da prática
vigente a esta política, contados a
partir da data de publicação deste
Ato.
Art. 18. O descumprimento das normas
referentes a esta política poderá
acarretar, isolada ou cumulativamente,
nos termos da legislação vigente,
sanções administrativas, civis e
penais.
Art. 19. As diretrizes e procedimentos
adotados no âmbito deste
Regional devem observar as disposições
contidas neste Ato,
a legislação vigente e, em especial, a
seguinte referência
normativa:
I. ABNT NBR ISO/IEC 27002:2005: norma
que estabelece diretrizes e princípios
gerais para iniciar, implementar,
manter e melhorar a gestão de
segurança da informação em uma
organização. Os objetivos definidos
nesta norma proveem diretrizes gerais
sobre as metas geralmente aceitas para
a gestão de segurança da informação.
Publique-se e cumpra-se.
São Paulo, 23 de março de 2015.
SILVIA
REGINA PONDÉ GALVÃO DEVONALD
Desembargadora do Trabalho
Presidente do Tribunal
DOELETRÔNICO -
CAD. ADM. -
26/03/2015
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