Normas do Tribunal

Nome: ATO GP Nº 09/2015
Origem: Gabinete da Presidência
Data de edição: 23/03/2015
Data de publicação: 26/03/2015
Fonte:
DOELETRÔNICO - CAD. ADM. - 26/03/2015
Vigência:
Tema:
Institui a Política para descarte seguro de mídias de armazenamento de dados no âmbito do TRT da 2ª Região.
Indexação:
Mídia; descarte; seguro; requisito; armazenamento; HDs; cartão magnético; fita magnética; desmagnetização; CD; DVD; HD; Blu-Ray; Pen Drive; memória; SSD; doação; equipamento; software; legislação; sanção; civil; penal.
Situação: EM VIGOR
Observações: Alterado pelo Ato n. 15/GP, de 10 de agosto de 2018
Alterado pelo Ato n. 10/GP, de 20 de março de 2026

ATO GP Nº 09/2015
Institui a Política para descarte seguro de mídias de armazenamento de dados no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região.

A PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer diretrizes e padrões para garantir que os requisitos de segurança da informação sejam alcançados no descarte e doações de equipamentos, softwares e mídias de armazenamento,

RESOLVE:

Art. 1º Instituir a Política para descarte seguro de mídias de armazenamento de dados no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região.

Art. 2º Para os efeitos deste Ato aplicam-se as seguintes definições:

I.    Mídia Magnética: dispositivo em que o meio de armazenamento é composto por uma superfície magnética, tais como Discos Rígidos (Hds), cartões magnéticos e fitas magnéticas;

I - Mídia de armazenamento de dados: dispositivo eletrônico utilizado para gravação, leitura e armazenamento de informações, contemplando documentos, imagens, vídeos, arquivos de sistema operacional, cópias de segurança, entre outros. Geralmente, são divididas em três tipos: (Redação dada pelo Ato n. 10/GP, de 20 de março de 2026)

a) Mídias magnéticas, em que o meio de armazenamento é composto por uma superfície magnética, tais como discos Rígidos (HDs), cartões magnéticos e fitas;
(Incluída pelo Ato n. 10/GP, de 20 de março de 2026)

b) Unidades de estado sólido, como pen-drives e discos de microcomputadores e notebooks, com tecnologias do tipo Serial Advanced Technology Attachment (SATA) e Non-Volatile Memory Express (NVMe);
(Incluída pelo Ato n. 10/GP, de 20 de março de 2026)

c) Mídias ópticas, em que o meio de armazenamento é uma superfície gravada a laser e as informações armazenadas são lidas por um sensor óptico, tais como CDs e DVDs.
(Incluída pelo Ato n. 10/GP, de 20 de março de 2026)

II.    Desmagnetização: técnica em que uma mídia magnética é exposta a um campo eletromagnético capaz de alterar sua estrutura natural e com isso destruir a informação armazenada.

II - Desmagnetização: técnica em que uma mídia do tipo magnética é exposta a um campo eletromagnético capaz de alterar sua estrutura natural e com isso destruir a informação armazenada;
(Redação dada pelo Ato n. 10/GP, de 20 de março de 2026)

III -  Trituração: técnica em que a mídia é submetida a um equipamento mecânico que executa a destruição física do material onde a informação está armazenada. Pode ser utilizada para mídias magnéticas, mídias de estado sólido e mídias ópticas.
(Incluído pelo Ato n. 10/GP, de 20 de março de 2026)

Art. 3º As disposições deste Ato aplicam-se a todas as mídias e dispositivos que armazenam dados e informações computacionais geradas ou utilizadas por este Tribunal, tais como CD, DVD, HD-DVD, Blu-Ray Disc, Pen Drive, Cartão de Memória Flash, Cartão Magnético, Fita Magnética, Disco Rígido (HD), Disco de Estado Sólido (SSD), assim como qualquer outra tecnologia de armazenamento de dados que venha a ser utilizada pelo TRT2.

Art. 4º Antes do descarte ou doação de mídias de armazenamento ou de equipamentos com dispositivos de armazenamento internos, todo o conteúdo armazenado deve ser apagado de forma segura, isto é, de forma que não seja mais possível a recuperação dos dados, excetuando-se apenas os casos de doação de software.

Parágrafo único. Na doação de software, caso em que o conteúdo da mídia é o objeto da doação, deve-se garantir que nenhum dado pessoal ou organizacional esteja armazenado na mídia.

Art. 5º Quando for viável a eliminação segura de dados por meio de software, esta opção deve ser utilizada.

Art. 6º Mídias magnéticas que apresentarem falhas durante a eliminação de dados por meio de software e não possibilitarem a confirmação da eliminação dos dados deverão ser desmagnetizadas.

Art. 7º Qualquer outra mídia existente, cujos dados não possam ser apagados de forma segura por meio de software ou desmagnetização tais como CDs, DVDs, HD-DVDs e Blu-Rays deverão ser fisicamente destruídas antes do descarte.

Art. 7º Qualquer outra mídia existente, cujos dados não possam ser apagados de forma segura por meio de software ou desmagnetização tais como CDs, DVDs, HD-DVDs, Blu-Rays, Pen Drives, mídias do tipo SSD, entre outras, deverão ser fisicamente destruídas antes do descarte.
(Redação dada pelo Ato n. 10/GP, de 20 de março de 2026)
 
Art. 8º Caso este Tribunal não tenha acesso às ferramentas adequadas, ou o procedimento ou tecnologia utilizados para a eliminação do conteúdo não sejam considerados seguros o bastante em termos de confidencialidade dos dados, as mídias não poderão ser objetos de doação e deverão ser fisicamente destruídas.


Art. 8º Caso a tecnologia ou procedimento utilizado para a eliminação do conteúdo não seja considerado seguro o bastante em termos de confidencialidade dos dados, as mídias não poderão ser objetos de doação e deverão ser fisicamente destruídas. (Artigo alterado pelo Ato GP n° 15/2018 - DeJT 10/08/2018)

Art. 9º O descumprimento das normas referentes a este ato poderá acarretar, isolada ou cumulativamente, nos termos da legislação vigente, sanções administrativas, civis e penais.

Publique-se e cumpra-se.

São Paulo, 23 de março de 2015.



SILVIA REGINA PONDÉ GALVÃO DEVONALD
Desembargadora do Trabalho Presidente do Tribunal



DOELETRÔNICO - CAD. ADM. - 26/03/2015

Secretaria de Gestão Jurisprudencial, Normativa e Documental