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Normas do Tribunal
| Nome: |
ATO GP Nº
09/2015
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| Origem: |
Gabinete da Presidência
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| Data de edição: |
23/03/2015
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| Data de publicação: |
26/03/2015
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| Fonte: |
DOELETRÔNICO -
CAD. ADM. -
26/03/2015
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| Vigência: |
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| Tema: |
Institui
a Política para descarte seguro de
mídias de armazenamento de dados no
âmbito do TRT da 2ª Região.
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| Indexação: |
Mídia;
descarte; seguro; requisito; armazenamento;
HDs; cartão magnético; fita magnética;
desmagnetização; CD; DVD; HD; Blu-Ray; Pen
Drive; memória; SSD; doação; equipamento;
software; legislação; sanção; civil; penal.
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| Situação: |
EM VIGOR
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| Observações: |
Alterado pelo Ato n. 15/GP, de 10 de agosto
de 2018
Alterado pelo Ato n. 10/GP, de 20 de março
de 2026
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ATO GP Nº 09/2015
Institui a
Política para descarte
seguro de mídias de
armazenamento de dados
no âmbito do Tribunal
Regional do Trabalho da
2ª Região.
A PRESIDENTE DO TRIBUNAL
REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª
REGIÃO, no uso de suas
atribuições legais e
regimentais,
CONSIDERANDO a necessidade de
estabelecer diretrizes e
padrões para garantir que os
requisitos de segurança da
informação sejam alcançados no
descarte e doações de
equipamentos, softwares e
mídias de armazenamento,
RESOLVE:
Art. 1º Instituir a Política
para descarte seguro de mídias
de armazenamento de dados no
âmbito do Tribunal Regional do
Trabalho da 2ª Região.
Art. 2º Para os efeitos deste
Ato aplicam-se as seguintes
definições:
I. Mídia
Magnética: dispositivo em
que
o meio de armazenamento é
composto por uma superfície
magnética, tais como Discos
Rígidos (Hds), cartões
magnéticos
e fitas magnéticas;
I - Mídia de armazenamento de
dados: dispositivo eletrônico
utilizado para gravação,
leitura e armazenamento de
informações, contemplando
documentos, imagens, vídeos,
arquivos de sistema
operacional, cópias de
segurança, entre outros.
Geralmente, são divididas em
três tipos: (Redação
dada pelo Ato n.
10/GP, de 20 de março de
2026)
a) Mídias magnéticas, em que o
meio de armazenamento é
composto por uma superfície
magnética, tais como discos
Rígidos (HDs), cartões
magnéticos e fitas; (Incluída
pelo Ato n.
10/GP, de 20 de março
de 2026)
b) Unidades
de estado sólido, como
pen-drives e discos de
microcomputadores e notebooks,
com tecnologias do tipo Serial
Advanced Technology Attachment
(SATA) e Non-Volatile Memory
Express (NVMe); (Incluída
pelo Ato
n. 10/GP, de 20 de
março de 2026)
c)
Mídias ópticas, em que o meio
de armazenamento é uma
superfície gravada a laser e
as informações armazenadas são
lidas por um sensor óptico,
tais como CDs e DVDs. (Incluída
pelo Ato
n. 10/GP, de 20 de
março de 2026)
II.
Desmagnetização: técnica em
que uma mídia magnética é
exposta a um campo
eletromagnético capaz de
alterar sua estrutura
natural e com isso destruir
a informação armazenada.
II - Desmagnetização: técnica
em que uma mídia do tipo
magnética é exposta a um campo
eletromagnético capaz de
alterar sua estrutura natural
e com isso destruir a
informação armazenada; (Redação
dada pelo Ato n.
10/GP, de 20 de março
de 2026)
III -
Trituração: técnica em que a
mídia é submetida a um
equipamento mecânico que
executa a destruição física do
material onde a informação
está armazenada. Pode ser
utilizada para mídias
magnéticas, mídias de estado
sólido e mídias ópticas.(Incluído
pelo Ato
n. 10/GP, de 20 de
março de 2026)
Art. 3º As disposições deste
Ato aplicam-se a todas as
mídias e dispositivos que
armazenam dados e informações
computacionais geradas ou
utilizadas por este Tribunal,
tais como CD, DVD, HD-DVD, Blu-Ray
Disc, Pen Drive, Cartão
de Memória Flash,
Cartão Magnético, Fita
Magnética, Disco Rígido
(HD), Disco de Estado Sólido
(SSD), assim como qualquer
outra tecnologia
de armazenamento de dados que
venha a ser utilizada pelo
TRT2.
Art. 4º Antes do descarte ou
doação de mídias de
armazenamento ou de
equipamentos com dispositivos
de armazenamento internos,
todo o conteúdo armazenado
deve ser apagado de forma
segura, isto
é, de forma que não seja mais
possível a recuperação dos
dados, excetuando-se apenas os
casos de doação de software.
Parágrafo único. Na doação de
software, caso em que o
conteúdo da mídia é o objeto
da doação, deve-se garantir
que nenhum dado pessoal ou
organizacional esteja
armazenado na mídia.
Art. 5º Quando for viável a
eliminação segura de dados por
meio de software, esta
opção deve ser utilizada.
Art. 6º Mídias magnéticas que
apresentarem falhas durante a
eliminação de dados por meio
de software e não
possibilitarem a confirmação
da eliminação dos dados
deverão ser desmagnetizadas.
Art. 7º Qualquer outra
mídia existente, cujos dados
não possam ser apagados de
forma segura por meio de software
ou
desmagnetização tais como
CDs, DVDs, HD-DVDs e Blu-Rays
deverão ser fisicamente
destruídas antes do descarte.
Art. 7º Qualquer outra mídia
existente, cujos dados não
possam ser apagados de forma
segura por meio de software ou
desmagnetização tais como CDs,
DVDs, HD-DVDs, Blu-Rays, Pen
Drives, mídias do tipo SSD,
entre outras, deverão ser
fisicamente destruídas antes
do descarte. (Redação
dada pelo Ato
n. 10/GP, de 20 de
março de 2026)
Art. 8º Caso este Tribunal
não tenha acesso às
ferramentas adequadas, ou o
procedimento ou tecnologia
utilizados para a eliminação
do conteúdo não sejam
considerados seguros o
bastante em termos de
confidencialidade dos dados,
as mídias não poderão ser
objetos de doação e deverão
ser fisicamente destruídas.
Art. 8º Caso a
tecnologia ou procedimento
utilizado para a eliminação do
conteúdo não seja considerado
seguro o bastante em termos de
confidencialidade dos dados,
as mídias não poderão ser
objetos de doação e deverão
ser fisicamente destruídas.
(Artigo
alterado pelo Ato GP
n° 15/2018 - DeJT
10/08/2018)
Art. 9º O descumprimento das
normas referentes a este ato
poderá acarretar, isolada ou
cumulativamente, nos termos da
legislação vigente, sanções
administrativas, civis e
penais.
Publique-se e cumpra-se.
São Paulo, 23 de março de
2015.
SILVIA
REGINA PONDÉ GALVÃO DEVONALD
Desembargadora
do Trabalho Presidente do
Tribunal
DOELETRÔNICO -
CAD. ADM. -
26/03/2015
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Secretaria de Gestão
Jurisprudencial, Normativa e Documental |