Normas do Tribunal

Nome: ATO GP Nº 19/2015
Origem: Gabinete da Presidência
Data de edição: 30/07/2015
Data de publicação: 04/08/2015
07/08/2015 (Republicação por erro material)
Fonte:
DOELETRÔNICO - CAD. ADM. - 04/08/2015
DOELETRÔNICO - CAD. ADM. - 07/08/2015 (Republicação por erro material)
Vigência:
Tema:
Institui o sistema de audiências por videoconferência no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho; estabelece as varas piloto na fase inicial de implantação, e dá outras providências.
Indexação:
Audiência; videoconferência; foros regionais; varas piloto; Resolução 105 do CNJ; Lei 11.900/2009.
Situação: REVOGADO
Observações: Revogado pelo Ato n. 32/GP, de 28 de julho de 2022

ATO GP Nº 19/2015
Revogado pelo Ato n. 32/GP, de 28 de julho de 2022

Institui o sistema de audiências por videoconferência no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho; estabelece as varas piloto na fase inicial de implantação, e dá outras providências.

A Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO os princípios da celeridade e oralidade que regem o processo do trabalho;

CONSIDERANDO o teor e compatibilidade parcial do constante da Resolução 105 do CNJ e da Lei 11.900/2009 com os princípios do processo do trabalho;

CONSIDERANDO a conveniência de utilização de ferramentas tecnológicas de transmissão de sons e imagens em tempo real que eliminam tempo ocioso no processo e movimentação desnecessária de pessoas;

CONSIDERANDO o projeto de regionalização das Varas que compõem a circunscrição da Capital e a existência de Varas em diversas circunscrições no âmbito deste Regional;

CONSIDERANDO que o processo judicial deve atender à sua função social, garantindo o acesso à Justiça e a segurança pessoal de seus interlocutores;

RESOLVE:


Art. 1º Instituir o sistema de audiências por videoconferência no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região.

Art. 2º O Tribunal instalará salas de videoconferência nos foros regionais e nas Varas das circunscrições fora da sede, observada a disponibilidade orçamentária e a estrutura física existente, com os equipamentos necessários à realização de audiências.

Parágrafo único. As salas deverão ser instaladas com a observância da estrutura e layout estabelecidos no Anexo deste Ato.

Art. 3º O Juiz da causa, por decisão fundamentada, de ofício ou a requerimento das partes, poderá utilizar sistema de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, conforme especificações técnicas previamente aprovadas por este Regional, para:

I. realizar o interrogatório de autor ou réu preso, mediante entabulação de Convênio próprio e oportuno com o Departamento Penitenciário Nacional, para presos custodiados no Sistema Penitenciário Federal, e com Secretarias de Segurança Pública, para o caso dos Estaduais;

II. colher depoimento de testemunha ou parte quando houver relevante dificuldade para seu comparecimento nos Fóruns Regionais da Zona Leste ou Zona Sul, por enfermidade ou outra circunstância pessoal, devidamente comprovada.

Parágrafo único. Na hipótese do inciso II, o depoimento da parte/testemunha será tomado na sala remota de videoconferência do Fórum Ruy Barbosa.

Art. 4º Os prazos para o requerimento de oitiva de parte ou testemunha por videoconferência serão:

a. para o Autor, na petição inicial;
b. para o Réu, em 5 dias do recebimento da notificação/citação.

Parágrafo único. Na hipótese de fato superveniente que justifique o requerimento fora dos prazos acima estabelecidos, o deferimento da oitiva ficará a critério do Juízo processante.

Art. 5º Acolhido o requerimento da parte para realização de audiência por videoconferência, ou de ofício, o Juízo processante escolherá o dia e horário para o agendamento da audiência em sistema próprio disponibilizado pela Secretaria de Tecnologia da Informação na intranet deste Tribunal.

Art. 6º A audiência será realizada pelo Juízo processante, mediante prévia intimação das partes e advogados.

Parágrafo único. A intimação referida no caput conterá o endereço do Juízo processante e do local onde a testemunha ou parte será ouvida por videoconferência.

Art. 7º Os advogados comparecerão à audiência perante o Juízo processante e dela participarão na forma da lei.

Art. 8º A testemunha será previamente qualificada pela parte no requerimento de oitiva por videoconferência, cabendo ao servidor designado pelo Tribunal conferir o documento de identificação desta, no local da oitiva, comunicando ao Juízo processante, no ato, a correção ou
não da identificação.

Parágrafo único. O servidor referido no caput, quando requerido, fornecerá à testemunha o comprovante de seu comparecimento, com o horário e período de permanência.

Art. 9º O depoimento obtido por videoconferência será transcrito pelo secretário de audiência do Juízo processante.

Parágrafo único. A oitiva por videoconferência não resulta na gravação ou arquivamento de sons e imagens no sistema informatizado deste Regional, mas apenas em transmissão simultânea de som e imagem, sendo, portanto, a ata da audiência o documento oficial e meio exclusivo de prova.

Art. 10. Instaladas as salas de audiência de videoconferência nos demais Fóruns deste Regional, o sistema terá sua implantação gradativamente ampliada, de forma a reduzir a expedição de cartas precatórias inquiritórias.

Art. 11. Até ulterior deliberação, as 1ª e 7ª Varas do Trabalho do Fórum Regional da Zona Leste e 7ª e 10ª Varas do Trabalho do Fórum Regional da Zona Sul atuarão como varas piloto na implantação do sistema de audiência por videoconferência.

Art. 12. As situações não previstas nesta norma serão objeto de apreciação pelo Juiz da causa com base na legislação trabalhista e subsidiária, bem como nos princípios gerais de direito.

Art. 13. Esta norma entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Publique-se e cumpra-se.

São Paulo, 30 de julho de 2015.



(a)SILVIA REGINA PONDÉ GALVÃO DEVONALD
Desembargadora Presidente do Tribunal


DOELETRÔNICO - CAD. ADM. - 04/08/2015
DOELETRÔNICO - CAD. ADM. - 07/08/2015 (Republicação por erro material)

Secretaria de Gestão Jurisprudencial, Normativa e Documental