Normas do Tribunal
Nome: |
ATO GP Nº
19/2015
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Origem: |
Gabinete da Presidência
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Data de edição: |
30/07/2015
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Data de publicação: |
04/08/2015
07/08/2015 (Republicação por erro material)
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Fonte: |
DOELETRÔNICO -
CAD. ADM. -
04/08/2015
DOELETRÔNICO -
CAD. ADM. -
07/08/2015 (Republicação
por
erro material)
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Vigência: |
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Tema: |
Institui
o sistema de audiências por
videoconferência no âmbito do Tribunal
Regional do Trabalho; estabelece as varas
piloto na fase inicial de implantação, e
dá outras providências.
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Indexação: |
Audiência;
videoconferência; foros regionais; varas
piloto; Resolução 105 do CNJ; Lei 11.900/2009.
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Situação: |
REVOGADO
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Observações: |
Revogado pelo Ato n.
32/GP, de 28 de julho de 2022
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ATO GP Nº 19/2015
Revogado
pelo Ato
n. 32/GP, de 28 de julho de 2022
Institui
o sistema de
audiências por
videoconferência
no
âmbito do
Tribunal
Regional do
Trabalho;
estabelece as
varas piloto
na fase
inicial de
implantação, e
dá outras
providências.
A
Presidente do
Tribunal
Regional do
Trabalho da 2ª
Região, no uso
de suas
atribuições
legais e
regimentais,
CONSIDERANDO
os princípios
da celeridade
e oralidade
que regem o
processo do
trabalho;
CONSIDERANDO o
teor e
compatibilidade
parcial do
constante da Resolução
105 do CNJ
e da Lei 11.900/2009 com os
princípios do
processo do
trabalho;
CONSIDERANDO a
conveniência
de utilização
de ferramentas
tecnológicas
de transmissão
de sons e
imagens em
tempo real que
eliminam tempo
ocioso no
processo e
movimentação
desnecessária
de pessoas;
CONSIDERANDO o
projeto de
regionalização
das Varas que
compõem a
circunscrição
da Capital e a
existência de
Varas em
diversas
circunscrições
no âmbito
deste
Regional;
CONSIDERANDO
que o processo
judicial deve
atender à sua
função social,
garantindo o
acesso à
Justiça e a
segurança
pessoal de
seus
interlocutores;
RESOLVE:
Art.
1º Instituir o
sistema de
audiências por
videoconferência
no âmbito do
Tribunal
Regional do
Trabalho da 2ª
Região.
Art. 2º O
Tribunal
instalará
salas de
videoconferência
nos foros
regionais e
nas Varas das
circunscrições
fora da sede,
observada a
disponibilidade
orçamentária e
a estrutura
física
existente, com
os
equipamentos
necessários à
realização de
audiências.
Parágrafo
único. As
salas deverão
ser instaladas
com a
observância da
estrutura e
layout
estabelecidos
no Anexo
deste Ato.
Art. 3º O Juiz
da causa, por
decisão
fundamentada,
de ofício ou a
requerimento
das partes,
poderá
utilizar
sistema de
videoconferência
ou outro
recurso
tecnológico de
transmissão de
sons e imagens
em tempo real,
conforme
especificações
técnicas
previamente
aprovadas por
este Regional,
para:
I. realizar o
interrogatório
de autor ou
réu preso,
mediante
entabulação de
Convênio
próprio e
oportuno com o
Departamento
Penitenciário
Nacional, para
presos
custodiados no
Sistema
Penitenciário
Federal, e com
Secretarias de
Segurança
Pública, para
o caso dos
Estaduais;
II.
colher
depoimento de
testemunha ou
parte quando
houver
relevante
dificuldade
para seu
comparecimento
nos Fóruns
Regionais da
Zona Leste ou
Zona Sul, por
enfermidade ou
outra
circunstância
pessoal,
devidamente
comprovada.
Parágrafo
único. Na
hipótese do
inciso II, o
depoimento da
parte/testemunha
será tomado na
sala remota de
videoconferência
do Fórum Ruy
Barbosa.
Art. 4º Os
prazos para o
requerimento
de oitiva de
parte ou
testemunha por
videoconferência
serão:
a. para o
Autor, na
petição
inicial;
b. para o Réu,
em 5 dias do
recebimento da
notificação/citação.
Parágrafo
único. Na
hipótese de
fato
superveniente
que justifique
o requerimento
fora dos
prazos acima
estabelecidos,
o deferimento
da oitiva
ficará a
critério do
Juízo
processante.
Art. 5º
Acolhido o
requerimento
da parte para
realização de
audiência por
videoconferência,
ou de ofício,
o Juízo
processante
escolherá o
dia e horário
para o
agendamento da
audiência em
sistema
próprio
disponibilizado
pela
Secretaria de
Tecnologia da
Informação na
intranet deste
Tribunal.
Art.
6º A audiência
será realizada
pelo Juízo
processante,
mediante
prévia
intimação das
partes e
advogados.
Parágrafo
único. A
intimação
referida no caput
conterá o
endereço do
Juízo
processante e
do local onde
a testemunha
ou parte será
ouvida por
videoconferência.
Art. 7º Os
advogados
comparecerão à
audiência
perante o
Juízo
processante e
dela
participarão
na forma da
lei.
Art.
8º A
testemunha
será
previamente
qualificada
pela parte no
requerimento
de oitiva por
videoconferência,
cabendo
ao servidor
designado pelo
Tribunal
conferir o
documento de
identificação
desta, no
local da
oitiva,
comunicando ao
Juízo
processante,
no ato, a
correção ou
não da
identificação.
Parágrafo
único. O
servidor
referido no caput,
quando
requerido,
fornecerá à
testemunha o
comprovante de
seu
comparecimento,
com o horário
e período de
permanência.
Art. 9º O
depoimento
obtido por
videoconferência
será
transcrito
pelo
secretário de
audiência do
Juízo
processante.
Parágrafo
único. A
oitiva por
videoconferência
não resulta na
gravação ou
arquivamento
de sons e
imagens no
sistema
informatizado
deste
Regional, mas
apenas em
transmissão
simultânea de
som e imagem,
sendo,
portanto, a
ata da
audiência o
documento
oficial e meio
exclusivo de
prova.
Art. 10.
Instaladas as
salas de
audiência de
videoconferência
nos demais
Fóruns deste
Regional, o
sistema terá
sua
implantação
gradativamente
ampliada, de
forma a
reduzir a
expedição de
cartas
precatórias
inquiritórias.
Art. 11. Até
ulterior
deliberação,
as 1ª e 7ª
Varas do
Trabalho do
Fórum Regional
da Zona Leste
e 7ª e 10ª
Varas do
Trabalho do
Fórum Regional
da Zona Sul
atuarão como
varas piloto
na implantação
do sistema de
audiência por
videoconferência.
Art. 12. As
situações não
previstas
nesta norma
serão objeto
de apreciação
pelo Juiz da
causa com base
na legislação
trabalhista e
subsidiária,
bem como nos
princípios
gerais de
direito.
Art. 13. Esta
norma entra em
vigor na data
de sua
publicação,
revogadas as
disposições em
contrário.
Publique-se e
cumpra-se.
São Paulo, 30
de julho de
2015.
(a)SILVIA
REGINA PONDÉ
GALVÃO
DEVONALD
Desembargadora
Presidente do
Tribunal
DOELETRÔNICO -
CAD. ADM. -
04/08/2015
DOELETRÔNICO -
CAD. ADM. -
07/08/2015
(Republicação
por erro
material)
|
Secretaria
de Gestão Jurisprudencial, Normativa e Documental |