Normas do Tribunal

Nome: ATO GP/CR Nº 01/2016
Origem: Gabinete da Presidência / Corregedoria
Data de edição: 18/12/2015
Data de publicação: 07/01/2016
Fonte:
DOELETRÔNICO - TRT/2ª Região - 07/01/2016
Vigência:
Tema:
Institui a Certidão Eletrônica de Ação Trabalhista em Tramitação e dispõe sobre o seu fornecimento no âmbito do TRT da 2ª Região.
Indexação:
Certidão; tramitação; informação; CF; lei; CNJ; sistema; computador; processo; CNPJ; CF; RF; matriz; expedição; validade; inscrição; SRFB; consulta; Fórum; atendimento.
Situação: EM VIGOR
Observações:


ATO GP/CR Nº 01/2016
Institui a Certidão Eletrônica de Ação Trabalhista em Tramitação e dispõe sobre o seu fornecimento no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região.

A PRESIDENTE E A CORREGEDORA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO a necessidade de divulgação dos atos processuais a fim de conferir transparência e garantir o direito de acesso à informação, conforme dispõe o art. 5º, XXXIII, da Constituição Federal e a Lei nº 12.527/2011;

CONSIDERANDO a Resolução CNJ nº 121/2010 que dispõe sobre a divulgação de dados processuais eletrônicos na rede mundial de computadores, expedição de certidões judiciais e dá outras providências;

CONSIDERANDO a necessidade de aperfeiçoar os procedimentos para a pesquisa aos registros eletrônicos armazenados nos Sistemas de Acompanhamento e Informações Processuais deste Regional e permitir a expedição, por meio eletrônico, da Certidão de Ação Trabalhista em Tramitação,

RESOLVEM:

Art. 1º A partir do próximo dia 07 de janeiro de 2016, a Certidão de Ação Trabalhista será emitida de forma eletrônica, gratuitamente, no sítio deste Tribunal na Rede Mundial de Computadores (www.trtsp.jus.br), em Serviços/Certidão de Ações Trabalhistas.

§ 1º Nas certidões expedidas serão identificados os processos em tramitação neste Regional em que figurem, no polo passivo da relação processual, a pessoa física ou jurídica indicada pelo solicitante.

§ 2º A pesquisa eletrônica abrangerá, de forma unificada, os processos que tramitam em meio físico e eletrônico nas unidades de 1º e 2º Graus deste Tribunal.

§ 3º O solicitante poderá limitar o período e/ou a jurisdição abrangida pela certidão no ato da solicitação eletrônica.

Art. 2º Para a emissão da certidão, o solicitante informará, sob sua inteira responsabilidade, o número do Cadastro de Pessoa Física (CPF) ou do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) a ser pesquisado.

§ 1º A pesquisa nos bancos de dados do Tribunal será realizada pelo CPF/CNPJ informado e pela exata grafia do nome ou razão social vinculado ao CPF/CNPJ registrado na Secretaria da Receita Federal do Brasil, abrangendo os lançamentos existentes até o dia anterior ao dia da solicitação.

§ 2º No caso de pessoa jurídica, a pesquisa considerará apenas os números-base de inscrição cadastral (oito primeiros dígitos do CNPJ), de forma a permitir o retorno dos dados relativos à matriz e às suas filiais.

§ 3º A certidão emitida conterá a exata grafia do nome ou razão social vinculado ao CPF/CNPJ registrado na Secretaria da Receita Federal do Brasil (SRFB).

§ 4º Será emitida certidão positiva quando houver processos em tramitação em que o pesquisado esteja no polo passivo de relação processual e certidão negativa quando não houver processos nessa situação.

Art. 3º As certidões emitidas têm validade de 90 (noventa) dias, contados da data de sua expedição.

Parágrafo único. Sua autenticidade poderá ser verificada pela autoridade recebedora no sítio deste Tribunal (www.trtsp.jus.br/autenticidade-dedocumento-eletrônico) durante a vigência de sua validade.

Art. 4º O Tribunal fica isento de qualquer responsabilidade decorrente do preenchimento incorreto dos dados, que inviabilize a consulta às bases processuais.

Art. 5º Os casos omissos serão resolvidos pelo Juiz responsável pela Unidade de Atendimento do Fórum Ruy Barbosa.

Parágrafo único. As pesquisas não contempladas pela certidão eletrônica, deferidas na forma do caput, deverão ser mensalmente contabilizadas e informadas à Presidência pelo Juiz responsável para avaliação e análise de viabilidade de automação de sua expedição.

Art. 6º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial, a Seção IV, do Capítulo XI, do Provimento GP/CR nº 13/2006 e o Comunicado GP/CR nº 01/2010.

Publique-se e cumpra-se.

São Paulo, 18 de dezembro de 2015.


(a)SILVIA REGINA PONDÉ GALVÃO DEVONALD
Desembargadora do Trabalho Presidente do Tribunal

(a)BEATRIZ DE LIMA PEREIRA
Desembargadora do Trabalho Corregedora Regional



DOELETRÔNICO - TRT/2ª Região - 07/01/2016


Coordenadoria de Gestão Normativa e Jurisprudencial