Normas do Tribunal

Nome: ATO GP/CR Nº 02/2016
Origem: Gabinete da Presidência / Corregedoria
Data de edição: 14/10/2016
Data de publicação: 17/10/2016
Fonte:
DOELETRÔNICO - TRT/2ª Região - 17/10/2016
Vigência:
Tema:
Institui o Cadastro Eletrônico de Peritos no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, disciplina o pagamento dos honorários nos casos de concessão do benefício da justiça gratuita.
Indexação:
Cadastro; perito; edital; Libras; honorário; pagamento; benefício; justiça gratuita; CPC; CNJ; CSJT; tradutor; intérprete; orçamento; assistência; programa; magistrado; inscrição; universidade; entidade; órgão; conselho; MP; DP; OAB; indicação; comissão; validação; prazo; CPF; CNPJ; RG; NIT; INSS; PIS; PASEP; SUS; endereço; cidade; CEP; telefone; formação; escolaridade; servidor; circunscrição; cônjuge; designação; contribuição; PDF; diploma; certificado; Polibras; município; nomeação; exame técnico; transparência; requisição; intranet; secretaria; diretor; VT; juiz.
Situação: REVOGADO
Observações:
Revoga o Provimento GP/CR nº 01/2016 e o Edtial de Credenciamento de Intérpretes em Língua Brasileira de Sinais (LIBRAS)
Alterado pelo Ato GP/CR nº 04/2016
Vide Portaria GP/CR nº 43/2016

Alterado pelo Ato GP/CR nº 05/2020
Vide Ato GP/CR nº 05/2020
Revogado pelo Ato GP/CR nº 02/2021



ATO GP/CR Nº 02/2016
Revogado pelo Ato n. 2/GP.CR, de 15 de setembro de 2021
Institui o Cadastro Eletrônico de Peritos no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, disciplina o pagamento dos honorários nos casos de concessão do benefício da justiça gratuita, e dá outras providências.

O PRESIDENTE E A CORREGEDORA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO o art. 156 e seguintes do novo Código de Processo Civil, que dispõe sobre a manutenção de cadastro de peritos pelos tribunais;

CONSIDERANDO a Resolução CNJ nº 233/2016 que determina a criação de cadastro de profissionais e órgãos técnicos ou científicos no âmbito da Justiça de 1º e 2º graus;

CONSIDERANDO a Resolução CNJ nº 232/2016 que fixa, no âmbito da Justiça de 1º e 2º graus, os valores dos honorários a serem pagos aos peritos, quando o pagamento da perícia for de responsabilidade de beneficiário de gratuidade da justiça, facultando aos tribunais a adoção de tabela própria;

CONSIDERANDO que a Resolução nº 66/2010 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho estabelece os valores dos honorários de tradutor e intérprete a serem pagos pelos tribunais, nos casos de beneficiários da justiça gratuita;

CONSIDERANDO que o pagamento dos honorários de perito, tradutor e intérprete, nos casos de justiça gratuita, tem natureza administrativa e é de competência da Presidência do Tribunal, conforme o art. 9º da Resolução nº 127/2011 do Conselho Nacional de Justiça e art. 5º da Resolução nº 66/2010 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, com dotação orçamentária específica, sujeito à prestação de contas e fiscalização pelos órgãos de controle;

CONSIDERANDO os recursos orçamentários anualmente disponibilizados no Programa Assistência Jurídica a Pessoas Carentes para utilização por este Regional,

RESOLVEM:

Art. 1º. Instituir o Cadastro Eletrônico de Peritos no âmbito deste Tribunal, destinado ao gerenciamento e à escolha de interessados em prestar serviços de perícia ou de exame técnico nos processos judiciais, de acordo com o disposto no art. 156, § 1º do Código de Processo Civil. (Artigo revogado pelo Ato GP/CR nº 05/2020 - DeJT 18/09/2020)

Parágrafo único. Os tradutores e interpretes interessados em atuar no âmbito deste Tribunal devem integrar igualmente o cadastro definido no caput.

Art. 2º. A formação do cadastro, a escolha dos profissionais pelos magistrados e o pagamento dos honorários de responsabilidade de beneficiário de gratuidade da justiça, serão disciplinados neste Ato.
(Artigo revogado pelo Ato GP/CR nº 05/2020 - DeJT 18/09/2020)

Da Formação do Cadastro Eletrônico de Peritos

Art. 3º. O Cadastro Eletrônico de Peritos deste Tribunal conterá lista de profissionais aptos a prestar os serviços previstos no artigo 1º desta norma, organizada por especialidade e circunscrição de atuação.
(Artigo revogado pelo Ato GP/CR nº 05/2020 - DeJT 18/09/2020)

Art. 4º. Os profissionais interessados em integrar o Cadastro Eletrônico de Peritos serão cientificados da abertura das inscrições por edital, com periodicidade anual, ou inferior, no interesse da Administração, que fixará os requisitos e documentos a serem exigidos dos referidos profissionais.
(Artigo revogado pelo Ato GP/CR nº 05/2020 - DeJT 18/09/2020)

§ 1º. As inscrições, ainda que oriundas de órgãos técnicos ou científicos, deverão ser realizadas individualmente pelo profissional interessado, na página do Tribunal na rede mundial de computadores no período definido.

§ 2º. A publicação do edital será acompanhada de ampla divulgação na rede mundial de computadores ou em jornais de grande circulação, além de consulta direta a universidades, entidades, órgãos e conselhos de classe, ao Ministério Público, à Defensoria Pública e à Ordem dos Advogados do Brasil, para a indicação de profissionais peritos e/ou órgãos técnicos interessados.

Art. 5º. O cadastramento será efetivado pelo próprio profissional, exclusivamente por meio de sistema disponível na página deste Tribunal na rede mundial de computadores, com o fornecimento dos dados e a juntada dos documentos previstos nesta norma e no edital dela decorrente.
(Artigo revogado pelo Ato GP/CR nº 05/2020 - DeJT 18/09/2020)

Parágrafo único. A validação do cadastramento e da documentação apresentada será realizada por Comissão designada na forma definida neste Ato.

Art. 6º. Os profissionais considerados aptos passarão a integrar o Cadastro Eletrônico de Peritos.
(Artigo revogado pelo Ato GP/CR nº 05/2020 - DeJT 18/09/2020)

Parágrafo único. Aqueles que já atuam neste Tribunal e que tiveram seu cadastro efetivado na forma do Provimento GP/CR nº 1/2016 deverão renovar sua inscrição para reavaliação e complementação de dados nos prazos fixados no Edital.

Art. 7º. No ato da inscrição, o interessado deverá apresentar as informações, declarações e documentos definidos neste artigo e quaisquer outros definidos no edital, a saber:
(Artigo revogado pelo Ato GP/CR nº 05/2020 - DeJT 18/09/2020)

I – Deverá informar:

a. Nome completo;


b. Número do CPF/CNPJ;


c. Número do RG e órgão emissor;


d. Inscrição NIT (INSS/PIS/PASEP/SUS)


e. Inscrição Municipal, se houver;


f. Endereço completo: logradouro, número, complemento, bairro, cidade, UF e CEP;


g. Telefones para contato;


h. Endereço eletrônico (e-mail);


i. Grau de escolaridade e área de formação;


j. Dados bancários: Nome e número da Instituição bancária; agência e conta corrente (o profissional deve ser o 1º titular);


k. Data de nascimento;


l. Grau de parentesco com servidor(es) deste Tribunal, identificando-o(s);


m. Circunscrição de atuação.


II – Deverá preencher campo próprio no sistema de cadastramento com breve currículo.


III – Deverá firmar declaração, sob as penas da lei, de:


a. que não é servidor do Poder Judiciário ou órgão público conveniado, ou que se enquadra na exceção do art. 95, § 3º, I, do CPC;


b. que não é cônjuge, companheiro ou parente, em linha reta ou colateral até o terceiro grau de magistrado;


c. que assume o compromisso de declarar seu impedimento ou suspeição se cônjuge, companheiro ou parente, em linha reta ou colateral até o terceiro grau de advogado com atuação no processo ou de servidor do juízo em que tramita a causa em que foi designada perícia;


d. que assume o compromisso de não atuar quando tenha servido como assistente técnico de qualquer das partes, nos 3 (três) anos anteriores à data de sua designação;


e. contribuição pelo limite máximo do salário de contribuição, nos termos da Instrução Normativa RFB nº 971/2009, ou outra que venha a sucedê-la, para cálculo das deduções devidas sobre os honorários pagos, se for o caso.


IV - Deverá anexar cópia digitalizada, em “PDF”, dos seguintes documentos:


a. Diploma ou certificado de conclusão de curso superior que comprove sua qualificação técnica ou científica;


b. Documento de inscrição no órgão de classe competente;


c. Habilitação e aprovação em curso oficial de tradução e interpretação em LIBRAS ou certificado de proficiência em Libras/Polibras, nos termos dos arts. 17 a 19 do Decreto nº 5.626/05, se tradutor ou intérprete em Libras/Prolibras;


d. Certidões dos distribuidores cíveis, criminais e trabalhistas relativas aos últimos 5 (cinco) anos do Estado de São Paulo e do local de domicílio, se diverso.


§ 1º. A documentação apresentada, as informações registradas no Cadastro de Peritos e sua constante atualização são de inteira responsabilidade do perito, tradutor ou intérprete, que é garantidor de autenticidade e veracidade, sob as penas da lei.

§ 2º. A definição da circunscrição de atuação, prevista na alínea “m” do inciso I deste artigo, obriga o profissional a atuar em todos os municípios que a integram.

Da Comissão Responsável pela Validação do Cadastro

Art. 8º. O cadastramento e a documentação apresentada pelo perito, tradutor ou intérprete de que trata este Ato serão validados por Comissão própria com as seguintes atribuições:
(Artigo revogado pelo Ato GP/CR nº 05/2020 - DeJT 18/09/2020)

I. Analisar e validar os documentos apresentados, aprovando o cadastramento definitivo do profissional;

II. Realizar avaliações e reavaliações periódicas para a manutenção do cadastro, que verifiquem a formação profissional, o conhecimento, a experiência e a atuação dos peritos, tradutores e intérpretes no âmbito do Regional;


III. Analisar as informações e pedidos de representação apresentados pelos magistrados acerca do desempenho dos profissionais, avaliando a conveniência de sua permanência no Cadastro Eletrônico de Peritos;


IV. Receber das entidades, conselhos e órgãos de fiscalização profissional as informações relacionadas às suspensões e outras situações que importem empecilho ao exercício da atividade profissional, providenciado a consequente exclusão do Cadastro Eletrônico de Peritos.


Art. 9º. A Comissão será presidida pelo Corregedor Regional e será composta por um magistrado indicado pela Presidência do Tribunal e outro indicado pela Corregedoria Regional.
(Artigo revogado pelo Ato GP/CR nº 05/2020 - DeJT 18/09/2020)

Art. 10. O profissional poderá ter seu nome suspenso por até cinco anos ou excluído do Cadastro Eletrônico de Peritos, pelo Tribunal, a pedido ou por representação de magistrado, observado o direito à ampla defesa e ao contraditório.
(Artigo revogado pelo Ato GP/CR nº 05/2020 - DeJT 18/09/2020)

§ 1º. A recusa na realização de trabalho designado importará suspensão por três meses e a reiteração, exclusão definitiva do cadastro.

§ 2º. A representação de que trata o caput dar-se-á por ocasião do descumprimento desta Resolução ou por outro motivo relevante.

§ 3º. A exclusão ou a suspensão do Cadastro não desonerará o profissional de seus deveres nos processos ou nos procedimentos para os quais tenha sido nomeado, salvo determinação expressa do magistrado em contrário.

Da Nomeação de Peritos, Tradutores e Intérpretes

Art. 11. A escolha de profissionais para prestar serviços de perícia ou de exame técnico nos processos judiciais será realizada exclusivamente com a utilização do sistema que abriga o Cadastro Eletrônico de Peritos, sendo vedada a nomeação de profissional não cadastrado.
(Artigo revogado pelo Ato GP/CR nº 05/2020 - DeJT 18/09/2020)

§ 1º. Nas hipóteses de não existir profissional com as especialidades necessárias cadastrado ou de indicação consensual pelas partes, nos termos dos artigos 156, § 5º e 471, do Código de Processo Civil, o magistrado poderá nomear profissional ou órgão não cadastrado, submetendo previamente a indicação à Comissão responsável, acompanhada de todos os documentos previstos no art. 7º deste Ato.

§ 2º. Aprovada a indicação pela Comissão, fica o perito autorizado a formalizar seu cadastramento no Cadastro Eletrônico de Peritos, conforme disposto neste Ato, no prazo fixado pelo magistrado que o indicou.

Art. 12. O magistrado, nos feitos de sua competência, poderá fazer a escolha e a nomeação do perito, tradutor ou intérprete optando por:
(Artigo revogado pelo Ato GP/CR nº 05/2020 - DeJT 18/09/2020)

a. sorteio eletrônico dentre todos os profissionais constantes do Cadastro Eletrônico de Peritos na especialidade desejada na circunscrição;

b. seleção direta dentre todos os profissionais, constantes do Cadastro Eletrônico de Peritos, que foram previamente selecionados pelo magistrado como de sua confiança.


§ 1º. No caso de sorteio eletrônico, o sistema automaticamente escolherá um profissional, dentre todos os cadastrados, de acordo com a especialidade indicada pelo magistrado, considerando a necessária alternância para que se observe o critério equitativo de nomeação.

§ 2º. Na hipótese da alínea “b” do caput, o magistrado deverá indicar rol de profissionais de sua confiança que contemple, pelo menos, 30% (trinta por cento) dos peritos, tradutores ou intérpretes regularmente cadastrados na especialidade e o sistema apontará, no ato da escolha do profissional, se critérios equitativos estão sendo aplicados.

Art. 13. Escolhido o profissional, o magistrado indicará o número do processo em que sua atuação será necessária e o tipo de perícia a ser realizada.
(Artigo revogado pelo Ato GP/CR nº 05/2020 - DeJT 18/09/2020)

Da Publicidade do Cadastro Eletrônico de Peritos e das Nomeações Realizadas

Art. 14. A relação dos profissionais integrantes do Cadastro Eletrônico de Peritos será disponibilizada no sítio do Tribunal, na aba “Transparência”.
(Artigo revogado pelo Ato GP/CR nº 05/2020 - DeJT 18/09/2020)

Parágrafo único. O Tribunal disponibilizará, ainda, a lista completa dos peritos, tradutores ou intérpretes nomeados em cada unidade jurisdicional, com a identificação dos processos em que atuarem, a data correspondente e o valor fixado a título de honorários profissionais.


Da Fixação e Pagamento dos Honorários nos casos de Gratuidade da Justiça

Art. 15. O magistrado fixará os honorários periciais e do tradutor e intérprete de acordo com seu livre convencimento, velando pela correta aplicação dos recursos orçamentários vinculados ao custeio da assistência judiciária aos necessitados e observando os procedimentos e limites ora estabelecidos.

Art. 16. O Tribunal pagará os honorários periciais, após o trânsito em julgado da decisão, sempre que a parte beneficiária da justiça gratuita for sucumbente na pretensão objeto da perícia e a fixação dos valores decorrer de sentença de conhecimento ou de execução proferida a partir de 19 de julho de 2006.

§ 1º. Quando o beneficiário da justiça gratuita for vencedor na pretensão objeto da perícia, os honorários periciais deverão ser pagos pela parte contrária.

§ 2º. Os honorários periciais não serão custeados pela União na hipótese de celebração de acordo.

§ 2º Os honorários periciais não serão custados pela União na hipótese de celebração de acordo, exceto se houver sentença transitada em julgado determinando o contrário, em razão de sucumbência, no objeto da perícia, de beneficiário da justiça gratuita. (Parágrafo alterado pelo Ato GP/CR nº 04/2016 - DOEletrônico 15/12/2016)

Art. 17. A formalização da requisição de pagamento dos honorários periciais, após o trânsito em julgado da ação, será feita, pelo Juízo responsável pela determinação da realização da perícia, exclusivamente pelo sistema de requisição de pagamento de honorários de perito, tradutor e intérprete, disponibilizado por este Tribunal na intranet, onde será declarado, obrigatoriamente:

a. que o assistido é beneficiário da justiça gratuita na mesma ação;

b. os valores judicialmente fixados para os honorários periciais;


c. a sucumbência da parte assistida na pretensão objeto da perícia;


d. que não houve acordo celebrado nos autos;


e. a data do trânsito em julgado da decisão.


Art. 18. O Tribunal não efetuará pagamento de honorários periciais quando se tratar de repetição do mesmo tipo de perícia, realizada nos mesmos autos, salvo quando houver justificativa fundamentada do juiz, desde que a tarefa pericial tenha sido realizada por profissional diferente daquele que realizou a anterior nos mesmos autos, ou quando haja decisão transitada em julgado nesse sentido.

Art. 19. O Tribunal pagará os honorários de tradutores e intérpretes nos casos em que:

a. o beneficiário da justiça gratuita necessite de apresentação de versão em português de documento redigido em língua estrangeira, ou de tradutor ou intérprete durante as audiências para se fazer entender, por ser estrangeiro não fluente na língua portuguesa;

b. pessoa surda figure como parte no processo.


Parágrafo único. A solicitação de pagamento, independentemente do trânsito em julgado da decisão, na hipótese deste artigo, será feita pelo Juízo responsável pela determinação para a atuação de tradutor ou intérprete, exclusivamente pelo sistema de requisição de pagamento de honorários de perito, tradutor e intérprete, disponibilizado por este Tribunal na intranet, indicando:

a. que a requisição se destina a pagamento de honorários em processo onde figura beneficiário da justiça gratuita ou em processo onde figura pessoa surda como parte;

b. quais os valores judicialmente fixados dos honorários de tradutor ou intérprete;


c. que já ocorreu a finalização do ato de tradução ou interpretação.


Art. 20. A formalização das requisições de pagamento dos honorários periciais e dos tradutores e intérpretes com a observância das disposições previstas nesta norma será certificada pelo Diretor da Secretaria da Vara e assinada eletronicamente pelo Juiz, responsabilizando-se ambos, expressamente, pela integridade dos dados registrados.

Art. 21. Os honorários a serem pagos pelo Tribunal observarão os limites máximos fixados na Tabela constante do Anexo I.

Parágrafo único. Os honorários de tradutor e intérprete serão pagos com base na Tabela de Honorários constante do Anexo da Resolução CSJT nº 66/2010 ou outra que venha substituí-la (Anexo II).

Art. 22. Excepcionalmente e mediante requerimento fundamentado do Juiz, o Tribunal poderá pagar honorários em valores superiores aos indicados neste Ato, a critério da Presidência, em decisão irrecorrível.

Art. 23. A atuação de perito consensual, indicado pelas partes na forma do art. 471 do CPC, não será remunerada pelo Tribunal, ainda que a parte sucumbente no objeto da perícia seja beneficiária da justiça gratuita.

Da Efetivação do Pagamento de Honorários de Peritos e Tradutores e Intérpretes pelo Tribunal

Art. 24. O pagamento dos honorários dos peritos, tradutores e intérpretes será efetuado mediante determinação do Presidente do Tribunal, após requisição expedida pelo Juízo, que atenderá todas as disposições estabelecidas neste Ato.

§ 1º. O pagamento dos valores fixados pelo Juízo de acordo com as tabelas constantes dos Anexos I e II deste Ato observará, rigorosamente, a cronologia de apresentação das requisições e os demais, que demandarem análise, terão a cronologia fixada pela data de deferimento pela Presidência.

§ 2º. Do pagamento devido serão deduzidas as cotas previdenciárias e fiscais, sendo o valor líquido depositado exclusivamente em conta bancária indicada pelo perito, tradutor ou intérprete.

§ 3º. Observada a cronologia, os pagamentos serão efetuados mensalmente.

§ 4º. Os peritos, tradutores e intérpretes poderão acompanhar o pagamento das requisições no sítio deste Tribunal, na opção Serviços – Demonstrativo de Pagamento de Honorários de Perito, Tradutor e Intérprete, mediante cadastramento de usuário e senha.

Art. 25. O pagamento dos honorários dos peritos, tradutores e intérpretes está condicionado à disponibilidade orçamentária.

Parágrafo único. As requisições não atendidas no ano em que formalizadas transferem-se para o exercício financeiro subsequente.

Art. 26. Na hipótese de falecimento do perito, tradutor ou intérprete, a definição do beneficiário dar-se-á pela juntada da documentação comprobatória de sua condição legal no Cadastro Eletrônico de Peritos, a qual será analisada e validada pela Comissão a que se refere o artigo 9º, deste Ato. (Vide Ato GP/CR nº 05/2020 - DeJT 18/09/2020)

Parágrafo único. A validação da documentação torna o beneficiário apto ao levantamento de todos os valores não depositados na conta bancária indicada, sem a responsabilidade do Tribunal por valores quitados no período compreendido entre o falecimento do perito, tradutor e intérprete e sua notícia ao Tribunal.

Art. 27. Para fins de cumprimento do Ato GP nº 12/2014, os pagamentos efetuados na forma deste Ato serão objeto de auditoria aleatória pela Secretaria de Controle Interno.

Das Disposições Transitórias
(Vide Ato GP/CR nº 05/2020 - DeJT 18/09/2020)

Art. 28. Ficam mantidas todas as perícias determinadas até a data da divulgação da primeira lista de profissionais validados no Cadastro Eletrônico de Peritos, ocasião em que a nomeação passará a observar as regras estabelecidas neste Ato.

Art. 29. A partir da publicação desta norma, a emissão de novas requisições de pagamento de honorários de peritos, tradutores e intérpretes decorrentes da sucumbência de beneficiários da Justiça Gratuita observará os valores máximos fixados nos Anexos I e II desta norma.

Parágrafo único. Fica autorizado, transitoriamente, o pagamento de honorários arbitrados em valores superiores aos referidos pelo caput, por sentença transitada em julgado antes da publicação deste Ato.

Art. 30. Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial o Provimento GP/CR nº 01/2016 e o Edital de Credenciamento de Intérpretes em Língua Brasileira de Sinais (LIBRAS) e Guia-Intérprete publicado no DOEletrônico deste Tribunal em 03/08/2016.

Publique-se e cumpra-se.

São Paulo, 14 de outubro de 2016.


(a)WILSON FERNANDES
Desembargador Presidente do Tribunal

(a)JANE GRANZOTO TORRES DA SILVA
Desembargadora Corregedora Regional


 
ANEXO I
Tabela de Honorários Periciais
Assistência Judiciária Gratuita


TIPO DE PERÍCIA VALOR MÁXIMO (R$)
Contábil 500,00
Insalubridade e Periculosidade 500,00
Médica 800,00
Outras 500,00


ANEXO II

Tabela de Honorários de Tradutores e Intérpretes
(Resolução CSJT nº 66/2010)

ATIVIDADES VALOR (R$)
Tradução/versão de textos: valor até as três primeiras laudas* 35,22
Tradução/versão, por lauda excedente às três primeiras 9,39
Interpretação em audiências/sessões com até três horas de duração 58,70
Interpretação em audiências/sessões, por hora excedente às três primeiras
23,48
*Nota: na tradução/versão, cada lauda terá a configuração mínima de trinta e cinco linhas e cada linha terá, pelo menos, setenta toques.




DOELETRÔNICO - TRT/2ª Região - 17/10/2016


Secretaria de Gestão Jurisprudencial, Normativa e Documental