Normas do Tribunal
Nome: |
ATO GP/CR Nº
02/2016
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Origem: |
Gabinete da Presidência / Corregedoria
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Data de edição: |
14/10/2016
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Data de publicação: |
17/10/2016
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Fonte:
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DOELETRÔNICO -
TRT/2ª Região
- 17/10/2016
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Vigência: |
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Tema: |
Institui o
Cadastro Eletrônico de Peritos no âmbito
do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª
Região, disciplina o pagamento dos
honorários nos casos de concessão do
benefício da justiça gratuita.
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Indexação: |
Cadastro;
perito; edital; Libras; honorário;
pagamento; benefício; justiça gratuita;
CPC; CNJ; CSJT; tradutor; intérprete;
orçamento; assistência; programa;
magistrado; inscrição; universidade;
entidade; órgão; conselho; MP; DP; OAB;
indicação; comissão; validação; prazo;
CPF; CNPJ; RG; NIT; INSS; PIS; PASEP; SUS;
endereço; cidade; CEP; telefone; formação;
escolaridade; servidor; circunscrição;
cônjuge; designação; contribuição; PDF;
diploma; certificado; Polibras; município;
nomeação; exame técnico; transparência;
requisição; intranet; secretaria; diretor;
VT; juiz.
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Situação: |
REVOGADO
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Observações: |
Alterado pelo Ato
GP/CR nº 04/2016
Vide Portaria
GP/CR nº 43/2016
Alterado pelo Ato
GP/CR nº 05/2020
Vide Ato
GP/CR
nº 05/2020
Revogado pelo Ato
GP/CR nº 02/2021
|
ATO GP/CR Nº 02/2016
Revogado
pelo Ato
n. 2/GP.CR, de 15 de setembro de 2021
Institui
o Cadastro
Eletrônico de
Peritos no
âmbito do
Tribunal
Regional do
Trabalho da 2ª
Região,
disciplina o
pagamento dos
honorários nos
casos de
concessão do
benefício da
justiça
gratuita, e dá
outras
providências.
O PRESIDENTE
E A CORREGEDORA DO
TRIBUNAL REGIONAL DO
TRABALHO DA 2ª REGIÃO,
no uso de suas
atribuições legais e
regimentais,
CONSIDERANDO
o art. 156 e seguintes
do novo Código
de Processo Civil,
que dispõe sobre a
manutenção de cadastro
de peritos pelos
tribunais;
CONSIDERANDO
a Resolução
CNJ nº 233/2016
que determina a
criação de cadastro de
profissionais e órgãos
técnicos ou
científicos no âmbito
da Justiça de 1º e 2º
graus;
CONSIDERANDO
a Resolução
CNJ nº 232/2016
que fixa, no âmbito da
Justiça de 1º e 2º
graus, os valores dos
honorários a serem
pagos aos peritos,
quando o pagamento da
perícia for de
responsabilidade de
beneficiário de
gratuidade da justiça,
facultando aos
tribunais a adoção de
tabela própria;
CONSIDERANDO
que a Resolução
nº 66/2010 do
Conselho Superior da
Justiça do Trabalho
estabelece os valores
dos honorários de
tradutor e intérprete
a serem pagos pelos
tribunais, nos casos
de beneficiários da
justiça gratuita;
CONSIDERANDO
que o pagamento dos
honorários de perito,
tradutor e intérprete,
nos casos de justiça
gratuita, tem natureza
administrativa e é de
competência da
Presidência do
Tribunal, conforme o
art. 9º da Resolução
nº 127/2011 do
Conselho Nacional de
Justiça e art. 5º da Resolução nº 66/2010
do Conselho Superior
da Justiça do
Trabalho, com dotação
orçamentária
específica, sujeito à
prestação de contas e
fiscalização pelos
órgãos de controle;
CONSIDERANDO
os recursos
orçamentários
anualmente
disponibilizados no
Programa Assistência
Jurídica a Pessoas
Carentes para
utilização por este
Regional,
RESOLVEM:
Art.
1º. Instituir o
Cadastro Eletrônico
de Peritos no âmbito
deste Tribunal,
destinado ao
gerenciamento e à
escolha de
interessados em
prestar serviços de
perícia ou de exame
técnico nos
processos judiciais,
de acordo com o
disposto no art.
156, § 1º do Código
de Processo Civil.
(Artigo
revogado pelo Ato GP/CR
nº 05/2020 -
DeJT 18/09/2020)
Parágrafo
único. Os tradutores
e interpretes
interessados em
atuar no âmbito
deste Tribunal devem
integrar igualmente
o cadastro definido
no caput.
Art. 2º. A
formação do
cadastro, a escolha
dos profissionais
pelos magistrados e
o pagamento dos
honorários de
responsabilidade de
beneficiário de
gratuidade da
justiça, serão
disciplinados neste
Ato. (Artigo
revogado pelo Ato GP/CR
nº 05/2020 -
DeJT 18/09/2020)
Da
Formação do
Cadastro
Eletrônico de
Peritos
Art. 3º. O
Cadastro Eletrônico
de Peritos deste
Tribunal conterá
lista de
profissionais aptos
a prestar os
serviços previstos
no artigo 1º desta
norma, organizada
por especialidade e
circunscrição de
atuação.(Artigo
revogado pelo Ato GP/CR
nº 05/2020 -
DeJT 18/09/2020)
Art. 4º.
Os profissionais
interessados em
integrar o Cadastro
Eletrônico de
Peritos serão
cientificados da
abertura das
inscrições por
edital, com
periodicidade anual,
ou inferior, no
interesse da
Administração, que
fixará os requisitos
e documentos a serem
exigidos dos
referidos
profissionais.(Artigo
revogado pelo Ato GP/CR
nº 05/2020 -
DeJT 18/09/2020)
§ 1º. As
inscrições, ainda
que oriundas de
órgãos técnicos ou
científicos, deverão
ser realizadas
individualmente pelo
profissional
interessado, na
página do Tribunal
na rede mundial de
computadores no
período definido.
§ 2º. A
publicação do edital
será acompanhada de
ampla divulgação na
rede mundial de
computadores ou em
jornais de grande
circulação, além de
consulta direta a
universidades,
entidades, órgãos e
conselhos de classe,
ao Ministério
Público, à
Defensoria Pública e
à Ordem dos
Advogados do Brasil,
para a indicação de
profissionais
peritos e/ou órgãos
técnicos
interessados.
Art. 5º. O
cadastramento será
efetivado pelo
próprio
profissional,
exclusivamente por
meio de sistema
disponível na página
deste Tribunal na
rede mundial de
computadores, com o
fornecimento dos
dados e a juntada
dos documentos
previstos nesta
norma e no edital
dela decorrente.(Artigo
revogado pelo Ato GP/CR
nº 05/2020 -
DeJT 18/09/2020)
Parágrafo
único. A validação
do cadastramento e
da documentação
apresentada será
realizada por
Comissão designada
na forma definida
neste Ato.
Art. 6º.
Os profissionais
considerados aptos
passarão a integrar
o Cadastro
Eletrônico de
Peritos.(Artigo
revogado pelo Ato GP/CR
nº 05/2020 -
DeJT 18/09/2020)
Parágrafo
único. Aqueles que
já atuam neste
Tribunal e que
tiveram seu cadastro
efetivado na forma
do Provimento
GP/CR nº 1/2016
deverão renovar sua
inscrição para
reavaliação e
complementação de
dados nos prazos
fixados no Edital.
Art.
7º. No ato da
inscrição, o
interessado deverá
apresentar as
informações,
declarações e
documentos definidos
neste artigo e
quaisquer outros
definidos no edital,
a saber:(Artigo
revogado pelo Ato GP/CR
nº 05/2020 -
DeJT 18/09/2020)
I
– Deverá informar:
a. Nome completo;
b. Número do
CPF/CNPJ;
c. Número do RG e
órgão emissor;
d. Inscrição NIT
(INSS/PIS/PASEP/SUS)
e. Inscrição
Municipal, se
houver;
f. Endereço
completo:
logradouro, número,
complemento, bairro,
cidade, UF e CEP;
g. Telefones para
contato;
h. Endereço
eletrônico (e-mail);
i. Grau de
escolaridade e área
de formação;
j. Dados bancários:
Nome e número da
Instituição
bancária; agência e
conta corrente (o
profissional deve
ser o 1º titular);
k. Data de
nascimento;
l. Grau de
parentesco com
servidor(es) deste
Tribunal,
identificando-o(s);
m.
Circunscrição de
atuação.
II – Deverá
preencher campo
próprio no sistema
de cadastramento com
breve currículo.
III – Deverá firmar
declaração, sob as
penas da lei, de:
a. que não é
servidor do Poder
Judiciário ou órgão
público conveniado,
ou que se enquadra
na exceção do art.
95, § 3º, I, do CPC;
b. que não é
cônjuge, companheiro
ou parente, em linha
reta ou colateral
até o terceiro grau
de magistrado;
c. que assume o
compromisso de
declarar seu
impedimento ou
suspeição se
cônjuge, companheiro
ou parente, em linha
reta ou colateral
até o terceiro grau
de advogado com
atuação no processo
ou de servidor do
juízo em que tramita
a causa em que foi
designada perícia;
d. que assume o
compromisso de não
atuar quando tenha
servido como
assistente técnico
de qualquer das
partes, nos 3 (três)
anos anteriores à
data de sua
designação;
e. contribuição pelo
limite máximo do
salário de
contribuição, nos
termos da Instrução
Normativa RFB nº
971/2009, ou
outra que venha a
sucedê-la, para
cálculo das deduções
devidas sobre os
honorários pagos, se
for o caso.
IV - Deverá anexar
cópia digitalizada,
em “PDF”, dos
seguintes
documentos:
a. Diploma ou
certificado de
conclusão de curso
superior que
comprove sua
qualificação técnica
ou científica;
b. Documento de
inscrição no órgão
de classe
competente;
c. Habilitação e
aprovação em curso
oficial de tradução
e interpretação em
LIBRAS ou
certificado de
proficiência em
Libras/Polibras, nos
termos dos arts. 17
a 19 do Decreto
nº 5.626/05,
se tradutor ou
intérprete em
Libras/Prolibras;
d. Certidões dos
distribuidores
cíveis, criminais e
trabalhistas
relativas aos
últimos 5 (cinco)
anos do Estado de
São Paulo e do local
de domicílio, se
diverso.
§ 1º. A
documentação
apresentada, as
informações
registradas no
Cadastro de Peritos
e sua constante
atualização são de
inteira
responsabilidade do
perito, tradutor ou
intérprete, que é
garantidor de
autenticidade e
veracidade, sob as
penas da lei.
§ 2º. A
definição da
circunscrição de
atuação, prevista na
alínea “m” do inciso
I deste artigo,
obriga o
profissional a atuar
em todos os
municípios que a
integram.
Da
Comissão
Responsável pela
Validação do
Cadastro
Art. 8º. O
cadastramento e a
documentação
apresentada pelo
perito, tradutor ou
intérprete de que
trata este Ato serão
validados por
Comissão própria com
as seguintes
atribuições:(Artigo
revogado pelo Ato GP/CR
nº 05/2020 -
DeJT 18/09/2020)
I.
Analisar e validar
os documentos
apresentados,
aprovando o
cadastramento
definitivo do
profissional;
II. Realizar
avaliações e
reavaliações
periódicas para a
manutenção do
cadastro, que
verifiquem a
formação
profissional, o
conhecimento, a
experiência e a
atuação dos peritos,
tradutores e
intérpretes no
âmbito do Regional;
III. Analisar as
informações e
pedidos de
representação
apresentados pelos
magistrados acerca
do desempenho dos
profissionais,
avaliando a
conveniência de sua
permanência no
Cadastro Eletrônico
de Peritos;
IV. Receber das
entidades, conselhos
e órgãos de
fiscalização
profissional as
informações
relacionadas às
suspensões e outras
situações que
importem empecilho
ao exercício da
atividade
profissional,
providenciado a
consequente exclusão
do Cadastro
Eletrônico de
Peritos.
Art.
9º. A Comissão será
presidida pelo
Corregedor Regional
e será composta por
um magistrado
indicado pela
Presidência do
Tribunal e outro
indicado pela
Corregedoria
Regional. (Artigo
revogado pelo Ato GP/CR
nº 05/2020 -
DeJT 18/09/2020)
Art.
10. O profissional
poderá ter seu nome
suspenso por até
cinco anos ou
excluído do Cadastro
Eletrônico de
Peritos, pelo
Tribunal, a pedido
ou por representação
de magistrado,
observado o direito
à ampla defesa e ao
contraditório. (Artigo
revogado pelo Ato GP/CR
nº 05/2020 -
DeJT 18/09/2020)
§ 1º. A
recusa na realização
de trabalho
designado importará
suspensão por três
meses e a
reiteração, exclusão
definitiva do
cadastro.
§ 2º. A
representação de que
trata o caput
dar-se-á por ocasião
do descumprimento
desta Resolução ou
por outro motivo
relevante.
§ 3º. A
exclusão ou a
suspensão do
Cadastro não
desonerará o
profissional de seus
deveres nos
processos ou nos
procedimentos para
os quais tenha sido
nomeado, salvo
determinação
expressa do
magistrado em
contrário.
Da
Nomeação de
Peritos,
Tradutores e
Intérpretes
Art. 11. A
escolha de
profissionais para
prestar serviços de
perícia ou de exame
técnico nos
processos judiciais
será realizada
exclusivamente com a
utilização do
sistema que abriga o
Cadastro Eletrônico
de Peritos, sendo
vedada a nomeação de
profissional não
cadastrado. (Artigo
revogado pelo Ato GP/CR
nº 05/2020 -
DeJT 18/09/2020)
§ 1º. Nas
hipóteses de não
existir profissional
com as
especialidades
necessárias
cadastrado ou de
indicação consensual
pelas partes, nos
termos dos artigos
156, § 5º e 471, do
Código
de Processo Civil,
o magistrado poderá
nomear profissional
ou órgão não
cadastrado,
submetendo
previamente a
indicação à Comissão
responsável,
acompanhada de todos
os documentos
previstos no art. 7º
deste Ato.
§ 2º.
Aprovada a indicação
pela Comissão, fica
o perito autorizado
a formalizar seu
cadastramento no
Cadastro Eletrônico
de Peritos, conforme
disposto neste Ato,
no prazo fixado pelo
magistrado que o
indicou.
Art. 12. O
magistrado, nos
feitos de sua
competência, poderá
fazer a escolha e a
nomeação do perito,
tradutor ou
intérprete optando
por:(Artigo
revogado pelo Ato GP/CR
nº 05/2020 -
DeJT 18/09/2020)
a. sorteio
eletrônico dentre
todos os
profissionais
constantes do
Cadastro Eletrônico
de Peritos na
especialidade
desejada na
circunscrição;
b.
seleção direta
dentre todos os
profissionais,
constantes do
Cadastro Eletrônico
de Peritos, que
foram previamente
selecionados pelo
magistrado como de
sua confiança.
§ 1º. No
caso de sorteio
eletrônico, o
sistema
automaticamente
escolherá um
profissional, dentre
todos os
cadastrados, de
acordo com a
especialidade
indicada pelo
magistrado,
considerando a
necessária
alternância para que
se observe o
critério equitativo
de nomeação.
§ 2º. Na
hipótese da alínea
“b” do caput,
o magistrado deverá
indicar rol de
profissionais de sua
confiança que
contemple, pelo
menos, 30% (trinta
por cento) dos
peritos, tradutores
ou intérpretes
regularmente
cadastrados na
especialidade e o
sistema apontará, no
ato da escolha do
profissional, se
critérios
equitativos estão
sendo aplicados.
Art. 13.
Escolhido o
profissional, o
magistrado indicará
o número do processo
em que sua atuação
será necessária e o
tipo de perícia a
ser realizada.(Artigo
revogado pelo Ato GP/CR
nº 05/2020 -
DeJT 18/09/2020)
Da
Publicidade do
Cadastro
Eletrônico de
Peritos e das
Nomeações
Realizadas
Art.
14. A relação dos
profissionais
integrantes do
Cadastro Eletrônico
de Peritos será
disponibilizada no
sítio do Tribunal,
na aba
“Transparência”.(Artigo
revogado pelo Ato GP/CR
nº 05/2020 -
DeJT 18/09/2020)
Parágrafo
único. O Tribunal
disponibilizará,
ainda, a lista
completa dos
peritos, tradutores
ou intérpretes
nomeados em cada
unidade
jurisdicional, com a
identificação dos
processos em que
atuarem, a data
correspondente e o
valor fixado a
título de honorários
profissionais.
Da
Fixação e
Pagamento dos
Honorários nos
casos de
Gratuidade da
Justiça
Art. 15. O
magistrado fixará os
honorários periciais e
do tradutor e
intérprete de acordo
com seu livre
convencimento, velando
pela correta aplicação
dos recursos
orçamentários
vinculados ao custeio
da assistência
judiciária aos
necessitados e
observando os
procedimentos e
limites ora
estabelecidos.
Art.
16. O Tribunal pagará
os honorários
periciais, após o
trânsito em julgado da
decisão, sempre que a
parte beneficiária da
justiça gratuita for
sucumbente na
pretensão objeto da
perícia e a fixação
dos valores decorrer
de sentença de
conhecimento ou de
execução proferida a
partir de 19 de julho
de 2006.
§ 1º. Quando
o beneficiário da
justiça gratuita for
vencedor na pretensão
objeto da perícia, os
honorários periciais
deverão ser pagos pela
parte contrária.
§
2º. Os honorários
periciais não serão
custeados pela União
na hipótese de
celebração de acordo.
§
2º Os honorários
periciais não serão
custados pela União na
hipótese de celebração
de acordo, exceto se
houver sentença
transitada em julgado
determinando o
contrário, em razão de
sucumbência, no objeto
da perícia, de
beneficiário da
justiça gratuita. (Parágrafo
alterado pelo Ato GP/CR nº
04/2016 -
DOEletrônico
15/12/2016)
Art.
17. A formalização da
requisição de
pagamento dos
honorários periciais,
após o trânsito em
julgado da ação, será
feita, pelo Juízo
responsável pela
determinação da
realização da perícia,
exclusivamente pelo
sistema de requisição
de pagamento de
honorários de perito,
tradutor e intérprete,
disponibilizado por
este Tribunal na
intranet, onde será
declarado,
obrigatoriamente:
a. que o
assistido é
beneficiário da
justiça gratuita na
mesma ação;
b. os valores
judicialmente fixados
para os honorários
periciais;
c. a sucumbência da
parte assistida na
pretensão objeto da
perícia;
d. que não houve
acordo celebrado nos
autos;
e. a data do trânsito
em julgado da decisão.
Art. 18. O
Tribunal não efetuará
pagamento de
honorários periciais
quando se tratar de
repetição do mesmo
tipo de perícia,
realizada nos mesmos
autos, salvo quando
houver justificativa
fundamentada do juiz,
desde que a tarefa
pericial tenha sido
realizada por
profissional diferente
daquele que realizou a
anterior nos mesmos
autos, ou quando haja
decisão transitada em
julgado nesse sentido.
Art.
19. O Tribunal pagará
os honorários de
tradutores e
intérpretes nos casos
em que:
a. o
beneficiário da
justiça gratuita
necessite de
apresentação de versão
em português de
documento redigido em
língua estrangeira, ou
de tradutor ou
intérprete durante as
audiências para se
fazer entender, por
ser estrangeiro não
fluente na língua
portuguesa;
b. pessoa surda figure
como parte no
processo.
Parágrafo
único. A solicitação
de pagamento,
independentemente do
trânsito em julgado da
decisão, na hipótese
deste artigo, será
feita pelo Juízo
responsável pela
determinação para a
atuação de tradutor ou
intérprete,
exclusivamente pelo
sistema de requisição
de pagamento de
honorários de perito,
tradutor e intérprete,
disponibilizado por
este Tribunal na
intranet, indicando:
a. que a
requisição se destina
a pagamento de
honorários em processo
onde figura
beneficiário da
justiça gratuita ou em
processo onde figura
pessoa surda como
parte;
b. quais os valores
judicialmente fixados
dos honorários de
tradutor ou
intérprete;
c. que já ocorreu a
finalização do ato de
tradução ou
interpretação.
Art. 20. A
formalização das
requisições de
pagamento dos
honorários periciais e
dos tradutores e
intérpretes com a
observância das
disposições previstas
nesta norma será
certificada pelo
Diretor da Secretaria
da Vara e assinada
eletronicamente pelo
Juiz,
responsabilizando-se
ambos, expressamente,
pela integridade dos
dados registrados.
Art.
21. Os honorários a
serem pagos pelo
Tribunal observarão os
limites máximos
fixados na Tabela
constante do Anexo I.
Parágrafo
único. Os honorários
de tradutor e
intérprete serão pagos
com base na Tabela de
Honorários constante
do Anexo da Resolução
CSJT nº 66/2010
ou outra que venha
substituí-la (Anexo
II).
Art. 22.
Excepcionalmente e
mediante requerimento
fundamentado do Juiz,
o Tribunal poderá
pagar honorários em
valores superiores aos
indicados neste Ato, a
critério da
Presidência, em
decisão irrecorrível.
Art. 23. A
atuação de perito
consensual, indicado
pelas partes na forma
do art. 471 do CPC,
não será remunerada
pelo Tribunal, ainda
que a parte sucumbente
no objeto da perícia
seja beneficiária da
justiça gratuita.
Da
Efetivação do
Pagamento de
Honorários de
Peritos e
Tradutores e
Intérpretes pelo
Tribunal
Art. 24. O
pagamento dos
honorários dos
peritos, tradutores e
intérpretes será
efetuado mediante
determinação do
Presidente do
Tribunal, após
requisição expedida
pelo Juízo, que
atenderá todas as
disposições
estabelecidas neste
Ato.
§ 1º. O
pagamento dos valores
fixados pelo Juízo de
acordo com as tabelas
constantes dos Anexos
I e II deste Ato
observará,
rigorosamente, a
cronologia de
apresentação das
requisições e os
demais, que demandarem
análise, terão a
cronologia fixada pela
data de deferimento
pela Presidência.
§ 2º. Do
pagamento devido serão
deduzidas as cotas
previdenciárias e
fiscais, sendo o valor
líquido depositado
exclusivamente em
conta bancária
indicada pelo perito,
tradutor ou
intérprete.
§ 3º.
Observada a
cronologia, os
pagamentos serão
efetuados mensalmente.
§ 4º. Os
peritos, tradutores e
intérpretes poderão
acompanhar o pagamento
das requisições no
sítio deste Tribunal,
na opção Serviços –
Demonstrativo de
Pagamento de
Honorários de Perito,
Tradutor e Intérprete,
mediante cadastramento
de usuário e senha.
Art. 25. O
pagamento dos
honorários dos
peritos, tradutores e
intérpretes está
condicionado à
disponibilidade
orçamentária.
Parágrafo
único. As requisições
não atendidas no ano
em que formalizadas
transferem-se para o
exercício financeiro
subsequente.
Art. 26. Na
hipótese de
falecimento do perito,
tradutor ou
intérprete, a
definição do
beneficiário dar-se-á
pela juntada da
documentação
comprobatória de sua
condição legal no
Cadastro Eletrônico de
Peritos, a qual será
analisada e validada
pela Comissão a que se
refere o artigo 9º,
deste Ato. (Vide Ato GP/CR
nº 05/2020 -
DeJT 18/09/2020)
Parágrafo
único. A validação da
documentação torna o
beneficiário apto ao
levantamento de todos
os valores não
depositados na conta
bancária indicada, sem
a responsabilidade do
Tribunal por valores
quitados no período
compreendido entre o
falecimento do perito,
tradutor e intérprete
e sua notícia ao
Tribunal.
Art. 27.
Para fins de
cumprimento do Ato
GP nº 12/2014,
os pagamentos
efetuados na forma
deste Ato serão objeto
de auditoria aleatória
pela Secretaria de
Controle Interno.
Art. 28.
Ficam mantidas todas
as perícias
determinadas até a
data da divulgação da
primeira lista de
profissionais
validados no Cadastro
Eletrônico de Peritos,
ocasião em que a
nomeação passará a
observar as regras
estabelecidas neste
Ato.
Art.
29. A partir da
publicação desta
norma, a emissão de
novas requisições de
pagamento de
honorários de peritos,
tradutores e
intérpretes
decorrentes da
sucumbência de
beneficiários da
Justiça Gratuita
observará os valores
máximos fixados nos
Anexos I e II desta
norma.
Parágrafo
único. Fica
autorizado,
transitoriamente, o
pagamento de
honorários arbitrados
em valores superiores
aos referidos pelo caput,
por sentença
transitada em julgado
antes da publicação
deste Ato.
Art. 30.
Este Ato entra em
vigor na data de sua
publicação, revogadas
as disposições em
contrário, em especial
o Provimento
GP/CR nº 01/2016
e o Edital
de Credenciamento de
Intérpretes em Língua
Brasileira de Sinais
(LIBRAS) e
Guia-Intérprete
publicado no
DOEletrônico deste
Tribunal em
03/08/2016.
Publique-se e cumpra-se.
São Paulo, 14 de outubro
de 2016.
(a)WILSON
FERNANDES
Desembargador
Presidente do
Tribunal
(a)JANE
GRANZOTO TORRES DA
SILVA
Desembargadora
Corregedora Regional
ANEXO
I
Tabela de
Honorários Periciais
Assistência
Judiciária Gratuita
TIPO
DE PERÍCIA |
VALOR
MÁXIMO (R$) |
Contábil |
500,00 |
Insalubridade
e Periculosidade |
500,00 |
Médica |
800,00 |
Outras |
500,00 |
ATIVIDADES |
VALOR
(R$) |
Tradução/versão
de textos: valor
até as três
primeiras
laudas* |
35,22 |
Tradução/versão,
por lauda
excedente às
três primeiras |
9,39 |
Interpretação
em
audiências/sessões
com até três
horas de duração |
58,70 |
Interpretação
em
audiências/sessões,
por hora
excedente às
três primeiras
|
23,48 |
*Nota: na
tradução/versão, cada
lauda terá a
configuração mínima de
trinta e cinco linhas
e cada linha terá,
pelo menos, setenta
toques.
DOELETRÔNICO -
TRT/2ª Região -
17/10/2016
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Secretaria de Gestão
Jurisprudencial, Normativa e Documental
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