ATO GP Nº 09/2016
Dispõe
sobre as medidas a serem
adotadas para a redução de
despesas programadas para o
exercício de 2016 em decorrência
do corte orçamentário reservado
para a Justiça do Trabalho, e dá
outras providências.
A DESEMBARGADORA
PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO
TRABALHO DA 2ª REGIÃO,
no uso de suas atribuições legais e
regimentais,
CONSIDERANDO o
disposto no art. 17, incisos XIV e
XVI, e §§ 6º e 7º, da Lei
nº 13.242/2015, que dispõe sobre
as diretrizes para a
elaboração e execução da Lei
Orçamentária
de 2016;
CONSIDERANDO o
caráter normativo das Resoluções do
Conselho Superior da Justiça do
Trabalho e as disposições do ATO
CSJT.GP.SG.CGPES nº 4/2016, que
altera a Resolução
CSJT nº 124, de 28 de fevereiro
de 2013, a qual regulamenta
a concessão de diárias e a aquisição
de passagens aéreas no âmbito da
Justiça do Trabalho de 1º
e 2º Graus;
CONSIDERANDO o
expressivo corte orçamentário
reservado à Justiça do Trabalho para o
exercício de 2016, promovido pela
Comissão Mista de Planos, Orçamentos
Públicos e Fiscalização – CMO e pelo
Congresso Nacional, que redundou na
publicação da Lei
nº 13.255/16, assim como o teor
da Medida
Provisória 711/2016;
CONSIDERANDO que
a Atividade “Apreciação de Causas na
Justiça
do Trabalho”, diretamente relacionada
à prestação
jurisdicional, sofreu corte de 30% nas
despesas correntes e 90% nas despesas
de capital;
CONSIDERANDO que a redução
orçamentária total reservada a este
Tribunal soma R$ 95.300.457,00, já
considerado o cancelamento
decorrente da MP
711/16;
CONSIDERANDO que
os cortes orçamentários determinados
exigem a adoção de medidas de grande
vulto e urgentes para a redução de
despesas, as quais terão impacto
direto nos serviços prestados,
nos recursos disponibilizados para a
execução dos trabalhos
e nos projetos previstos para o ano de
2016,
RESOLVE:
Art.
1º. Durante o exercício de 2016, ou
até que lei disponha sobre valores e
critérios de concessão de diárias e do
adicional de deslocamento, o valor
diário a
ser pago relativamente à soma dessas
parcelas, não poderá ser superior a:
I - R$ 700,00
(setecentos reais), quando devida a
diária integral;
II - R$ 350,00 (trezentos e cinquenta
reais), quando devida meia
diária; e
II - R$ 175,00 (cento e setenta e
cinco reais), quando devido 25% da
diária integral.
Parágrafo único.
Para o cumprimento do limite previsto
neste artigo, metade do valor do
adicional de deslocamento será
agregada à diária do dia de chegada na
cidade de destino e a outra metade
será agregada à diária do dia da saída
da cidade de destino.
Art. 2º.
Suspender, durante o exercício de
2016, as aquisições de passagens
aéreas em classe executiva para
magistrados e servidores, para os
quais somente poderão ser adquiridas
passagens aéreas em classe econômica
ou turística, nos termos do art. 17,
inciso XVI, e § 7º, da Lei
nº 13.242/2015.
§ 1º. As
autorizações para as aquisições de
passagens aéreas estarão limitadas à
disponibilidade orçamentária com o
corte estabelecido de 30%, sendo que,
à exceção de casos excepcionais
devidamente justificados, não será
autorizada a participação de mais
de um magistrado e de um servidor em
eventos em que haja a necessidade
de representação deste Tribunal.
§ 2º. Sempre que
possível, os recursos de vídeo
conferência devem ser utilizados em
substituição aos deslocamentos
que impliquem em aquisição de
passagens aéreas e
concessão de diárias.
Art.
3º. Determinar que sejam efetuadas
reduções contratuais,
nos percentuais previstos no art. 65
da Lei
nº 8.666/93, sem prejuízo de
reduções em percentuais superiores
negociados com as empresas
contratadas, avaliando-se, inclusive,
eventuais rescisões contratuais no
interesse da Administração, em face da
indisponibilidade de recursos
orçamentários.
§ 1º. Deverão
ser reavaliados todos os contratos de
serviços de limpeza, conservação e
higienização, logística, vigilância,
bombeiros civis, manutenção predial,
de veículos e em geral, serviços de
copa e cozinha, serviços de Tecnologia
da Informação, ginástica laboral,
despesas com cerimonial e
digitalização de autos.
§ 2º. Fica
vedada a realização de horas extras em
todos os contratos de mão-de-obra
terceirizada que impliquem custo
adicional ao Tribunal.
Art. 4º.
Determinar que o material de consumo
adquirido pelo Tribunal
seja reduzido aos itens estritamente
essenciais à continuidade
da atividade jurisdicional.
Parágrafo único.
A aquisição de papel, nos mais
diversos meios utilizados por este
Tribunal, deverá observar a qualidade
necessária e o menor preço, seja
oriundo de reciclagem ou não.
Art. 5º. Todos
os contratos e novos investimentos em
Tecnologia da Informação deverão
observar o corte de 30% estabelecido
para as despesas
correntes e 90% para as despesas de
capital, sendo que a substituição de
microcomputadores, notebooks,
ultrabooks e impressoras estará
condicionada à disponibilidade de
estoque existente, ainda que
os equipamentos não mais disponham de
garantia contratual.
§ 1º. Nas varas
que possuem processos físicos e
eletrônicos, duas impressoras serão
recolhidas para compor estoque
reserva.
§ 2º. Todas as
impressoras multifuncionais serão
recolhidas
dos gabinetes dos Desembargadores para
compor estoque reserva, mantidas
aquelas existentes nas Secretarias das
Turmas para uso coletivo.
Art. 6º. Todos
os contratos de locação de imóveis e
eventuais taxas condominiais deverão
ser revisados com vistas
à supressão de reajustes e redução do
valor
pactuado, mediante negociação direta
com os locadores.
Art. 7º. Os
gastos com combustível nos veículos
oficiais utilizados pelos magistrados
e em outras atividades serão reduzidos
em 30% (trinta por cento), considerada
a média apurada no ano de
2015.
§ 1º. O uso
compartilhado de veículos da frota,
inclusive entre os magistrados, deverá
ser estimulado, cabendo à Secretaria
de Segurança Institucional
providenciá-lo sempre que possível.
§
2º. Os Desembargadores que residem
fora do município de São Paulo terão
isenção da taxa de pedágio nos
deslocamentos a serviço mediante a
apresentação de cartões próprios nos
guichês normais nas praças de pedágio.
§ 3º. Os cartões
referidos no parágrafo anterior serão
entregues ao Desembargador, que se
responsabilizará pela sua guarda e
uso.
Art.
8º. Fica vedado o trabalho aos
sábados, domingos e feriados nas varas
do trabalho, nos gabinetes dos
Desembargadores e nas demais áreas
judiciárias de apoio, excetuados os
plantões judiciários.
§ 1º. As horas
que eventualmente extrapolarem a
jornada diária normal dos servidores
nos dias úteis, observados os limites
previstos nos normativos vigentes, não
serão remuneradas, mas incluídas em
banco de horas, desde que autorizadas.
§
2º. Ficam canceladas as autorizações
de labor aos sábados para compensação
dos dias de greve a partir de 29 de
fevereiro.
§
3º Em casos excepcionais, o trabalho
aos sábados e em horário diverso
daquele previsto neste Ato poderá ser
autorizado pela Presidência, desde que
devidamente justificado,
respeitando-se, no entanto, as demais
disposições vigentes quanto à sua
remuneração. (Parágrafo
acrescentado pelo Ato
GP nº 37/2016 - DOEletrônico
21/11/2016)
Art. 9º. A
distribuição de água mineral em
garrafas ou em galões ficará restrita
a casos excepcionais, devendo as
unidades fazer uso dos purificadores
de água instalados, “squeezes” e
canecas fornecidas pelo Tribunal.
Parágrafo único.
O serviço de café e chá será reduzido
e restrito ao limite orçamentário
definido.
Art. 10. O
número de estagiários contratados será
reduzido em 30% e as ações de
capacitação deverão observar o corte
de 48% estabelecido, assim como as
ações de comunicação social, para as
quais houve restrição de 50% no
orçamento.
Art. 11. Nas
áreas de saúde e benefícios sociais,
os
cortes impostos e limites
estabelecidos exigirão a adoção de
diversas medidas, dentre as quais
destacamos:
a) Suspensão da
ginástica laboral nas unidades que têm
menos de 25% de frequência;
b) Avaliação da coparticipação de
magistrados e servidores em benefícios
que atualmente são integralmente
assumidos pelo Tribunal, como é o caso
da vacinação contra a gripe;
c) Redução no programa de assistência
farmacêutica de 30% para os servidores
e magistrados ativos e de 25% para os
inativos.
Art. 12. Os
horários de abertura e fechamento
dos
prédios, o funcionamento do ar
condicionado e o número de
elevadores em funcionamento após o
horário de fechamento serão
reduzidos de acordo com os quadros
constantes do anexo
desta norma. (Artigo
revogado pela Portaria
GP nº 17/2017 - DOEletrônico
02/03/2017)
Art. 13. Ficam
vedadas, até ulterior deliberação, a
realização de novas despesas, ainda
que inicialmente programadas para o
exercício.
Art. 14. A
alínea a, do inciso VII do art. 1º do
Ato
GP nº 07/2011 fica alterado para
contemplar a seguinte redação:
“Art. 1º.
.........................
VII
a) utilização preferencial de papel
reciclado, sem
coloração;
.......................”
Art. 15. Este
Ato entra em vigor na data de sua
publicação,
sem prejuízo de novas deliberações que
se façam necessárias.
Publique-se e
cumpra-se.
São Paulo, 3 de fevereiro de 2016.
SILVIA REGINA PONDÉ GALVÃO
DEVONALD
Desembargadora
do Trabalho Presidente do Tribunal
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