Normas do Tribunal
Nome: |
ATO GP Nº 21/2016
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Origem: |
Gabinete da Presidência
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Data de edição: |
25/07/2016
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Data de publicação: |
27/07/2016 |
Fonte:
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DOELETRÔNICO -
CAD. ADM. -
27/07/2016
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Vigência: |
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Tema: |
Dispõe
sobre a prorrogação do
prazo da
licença-paternidade para
magistrados e servidores
do Tribunal Regional do
Trabalho da 2ª Região.
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Indexação: |
Licença-paternidade;
prorrogação; servidores;
magistrados; benefícios; adoção;
guarda.
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Situação: |
REVOGADO
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Observações: |
Vide Resolução
CSJT n° 176/2016 (Efeito
vinculante)
Revogado pelo Ato
GP nº 41/2019
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Dispõe
sobre a
prorrogação do
prazo da
licença-paternidade
para
magistrados e
servidores do
Tribunal
Regional do
Trabalho da 2ª
Região.
A DESEMBARGADORA
PRESIDENTE DO
TRIBUNAL REGIONAL DO
TRABALHO DA 2ª
REGIÃO, no uso das
atribuições legais e
regimentais, e
CONSIDERANDO
o disposto nos arts.
7º, inciso XIX, 39,
§ 3º, da Constituição
Federal, e o
art. 10, § 1º, do Ato
das Disposições
Constitucionais
Transitórias
(ADCT);
CONSIDERANDO o
disposto no art. 1º,
inciso II, da Lei
nº 11.770/2008,
com redação dada
pela Lei
nº 13.257/2016;
CONSIDERANDO que o Decreto
nº 8.737/2016
instituiu o Programa
de Prorrogação da
Licença-Paternidade
para os servidores
regidos pela Lei
nº 8.112/1990;
CONSIDERANDO a
decisão proferida
nos autos do Pedido
de Providências nº
0002352-96.2016.2.00.0000
do Conselho Nacional
de Justiça, que
deferiu o pedido
liminar apresentado
pela Associação
Nacional dos
Magistrados da
Justiça do Trabalho
(ANAMATRA),
Associação dos
Magistrados
Brasileiros (AMB) e
Associação dos
Juízes Federais do
Brasil (AJUFE) para
reconhecer a
possibilidade de os
Tribunais e demais
órgãos do Poder
Judiciário
prorrogarem a
licença-paternidade
de seus magistrados
e servidores por
quinze dias, nos
termos da Lei
nº 11.770/2008,
com as modificações
da Lei
nº 13.257/2016,
mediante edição do
respectivo ato
administrativo,
RESOLVE:
Art.
1º Garantir aos
magistrados e
servidores deste
Regional o direito à
prorrogação por 15
(quinze) dias do
período da
licença-paternidade.
Parágrafo único. A
prorrogação prevista
no caput será
garantida ao
magistrado e
servidor que adotar
ou obtiver guarda
judicial para fins
de adoção de
criança, com até 12
(doze) anos de idade
incompletos.
Art. 2º A ampliação
da
licença-paternidade
se iniciará no dia
subsequente ao
término da ordinária
de 05 (cinco) dias e
será garantida ao
magistrado e
servidor, sem
prejuízo do subsídio
ou da remuneração,
desde que requerida
no prazo de 2 (dois)
dias úteis após o
parto, adoção ou
guarda para fins de
adoção.
§ 2º O interessado
poderá requerer em
um único expediente
os 20 (vinte) dias
de licença.
Art. 3º O magistrado
ou servidor deverá
declarar, quando do
requerimento do
benefício, que no
período da
prorrogação não
exercerá qualquer
atividade
remunerada, sob pena
de perda do direito
e do registro da
ausência como falta
ao serviço.
Art. 4º O servidor
exonerado do cargo
em comissão ou
dispensado da função
comissionada durante
o usufruto da
licença ou de sua
prorrogação fará jus
à percepção dessa
remuneração, como se
em exercício
estivesse, até o
término do
afastamento.
Art.
5º Fica assegurado o
benefício ao
magistrado ou
servidor cujo
período de licença
tenha sido
finalizado no
intervalo
compreendido entre
09/03/2016, data da
publicação da Lei
nº 13.257, e a
véspera da
publicação deste
Ato.
Parágrafo único. Na
hipótese de que
trata o caput, a
prorrogação será
devida de forma
integral, ainda que
o magistrado ou
servidor já tenha
retornado às suas
atividades, desde
que a requeira até
10 (dez) dias após a
vigência deste Ato.
Art. 6º Os casos
omissos serão
resolvidos pela
Presidência do
Tribunal.
Art. 7º Este Ato
entra em vigor na
data de sua
publicação,
revogadas as
disposições em
contrário.
Publique-se e
cumpra-se.
São Paulo, 25 de
julho de 2016.
(a)SILVIA
REGINA PONDÉ
GALVÃO DEVONALD
Desembargadora
Presidente do
Tribunal
DOELETRÔNICO - CAD.
ADM. - 27/07/2016
REVOGADO
PELO ATO
GP Nº 41/2019 - DeJT
17/09/2019
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Secretaria de
Gestão Jurisprudencial, Normativa e Documental
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