Normas do Tribunal
Nome: |
ATO GP Nº 02/2017
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Origem: |
Gabinete da Presidência
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Data de edição: |
16/02/2017
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Data de publicação: |
21/02/2017
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Fonte:
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DOELETRÔNICO -
CAD. ADM -
21/02/2017
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Vigência: |
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Tema: |
Dispõe sobre medidas a
serem adotadas para a concessão de diárias e a
aquisição de passagens aéreas para o exercício
de 2017.
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Indexação: |
Diária; concessão;
aquisição; passagem; lei; LDO; CSJT; valor; RA. |
Situação: |
REVOGADO
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Observações: |
Revogado pelo Ato
GP n° 40/2019
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ATO GP Nº 02/2017
Dispõe sobre
medidas a serem adotadas para a
concessão de diárias e a aquisição de
passagens aéreas para
o exercício de 2017.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL
DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO, no uso de suas
atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO o disposto nos
incisos X, XIV e XVI, e nos §§ 6º e 7º do
art. 18 da Lei
nº 13.408/2016, que dispõe sobre as
diretrizes para a elaboração e execução da
Lei Orçamentária de 2017 (LDO 2017);
CONSIDERANDO as disposições do Ato
CSJT.GP.SG.CGPES Nº 16/2017, que
altera a Resolução
CSJT nº 124, de 28 de fevereiro de
2013, a qual regulamenta a concessão de
diárias e a aquisição de passagens aéreas no
âmbito da Justiça do Trabalho de 1º e 2º
Graus;
CONSIDERANDO as disposições da Resolução
Administrativa nº 08/2013 deste
Tribunal,
RESOLVE:
Art. 1º Durante
o exercício de 2017, ou até que lei disponha
sobre valores e critérios de concessão de
diárias
e adicional de deslocamento, o valor diário
a ser pago relativamente
à soma dessas parcelas, em viagens
nacionais, previsto na Resolução
Administrativa nº 08/2013 deste
Tribunal, não poderá ser superior a:
I. R$ 700,00 (setecentos reais),
quando devida a diária integral (art.
4º, inciso I, da Resolução
Administrativa nº 08/2013);
II. R$ 350,00 (trezentos e
cinquenta reais), quando devida meia diária
(art. 4º, inciso II, da Resolução
Administrativa nº 08/2013);
III. R$
175,00 (cento e setenta e cinco reais),
quando devidos 25% da diária
integral (art. 4º, parágrafo único, da Resolução
Administrativa nº 08/2013).
Parágrafo único. Para o
cumprimento do limite previsto neste artigo,
metade do valor do adicional de deslocamento
será agregada à diária do dia de chegada na
cidade de destino e a outra metade será
agregada à diária do dia da saída da cidade
de destino (art. 5º da Resolução
Administrativa nº 08/2013).
Art. 2º Ficam suspensas, durante o
exercício de 2017, as aquisições de
passagens aéreas em classe executiva,
somente podendo ser adquiridas passagens
aéreas em classe econômica ou turística.
Art. 3º Não será permitido, no
exercício de 2017, o pagamento de diárias e
passagens a agente público da ativa por
intermédio de convênios ou instrumentos
congêneres firmados com entidades de direito
privado ou com órgãos ou entidades de
direito público.
Art. 4º Este Ato entra em vigor na
data de sua publicação, sem prejuízo da
aplicação dos termos da Lei
nº 13.408/2016 (LDO-2017), desde o
início do exercício de 2017.
Publique-se e cumpra-se.
São Paulo, 16 de fevereiro de 2017.
(a)WILSON FERNANDES
Desembargador Presidente do
Tribunal
DOELETRÔNICO -
CAD. ADM -
21/02/2017
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