Normas do Tribunal

Nome: ATO GP Nº 02/2017
Origem: Gabinete da Presidência
Data de edição: 16/02/2017
Data de publicação: 21/02/2017
Fonte:
DOELETRÔNICO - CAD. ADM - 21/02/2017
Vigência:
Tema:
Dispõe sobre medidas a serem adotadas para a concessão de diárias e a aquisição de passagens aéreas para o exercício de 2017.
Indexação: Diária; concessão; aquisição; passagem; lei; LDO; CSJT; valor; RA.
Situação: REVOGADO
Observações: Revogado pelo Ato GP n° 40/2019


ATO GP Nº 02/2017
Revogado pelo Ato GP n° 40/2019

Dispõe sobre medidas a serem adotadas para a concessão de diárias e a aquisição de passagens aéreas para o exercício de 2017.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO o disposto nos incisos X, XIV e XVI, e nos §§ 6º e 7º do art. 18 da Lei nº 13.408/2016, que dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária de 2017 (LDO 2017);

CONSIDERANDO as disposições do Ato CSJT.GP.SG.CGPES Nº 16/2017, que altera a Resolução CSJT nº 124, de 28 de fevereiro de 2013, a qual regulamenta a concessão de diárias e a aquisição de passagens aéreas no âmbito da Justiça do Trabalho de 1º e 2º Graus;

CONSIDERANDO as disposições da Resolução Administrativa nº 08/2013 deste Tribunal,

RESOLVE:

Art. 1º Durante o exercício de 2017, ou até que lei disponha sobre valores e critérios de concessão de diárias e adicional de deslocamento, o valor diário a ser pago relativamente à soma dessas parcelas, em viagens nacionais, previsto na Resolução Administrativa nº 08/2013 deste Tribunal, não poderá ser superior a:

I. R$ 700,00 (setecentos reais), quando devida a diária integral (art. 4º, inciso I, da Resolução Administrativa nº 08/2013);

II. R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), quando devida meia diária (art. 4º, inciso II, da Resolução Administrativa nº 08/2013);

III. R$ 175,00 (cento e setenta e cinco reais), quando devidos 25% da diária integral (art. 4º, parágrafo único, da Resolução Administrativa nº 08/2013).

Parágrafo único. Para o cumprimento do limite previsto neste artigo, metade do valor do adicional de deslocamento será agregada à diária do dia de chegada na cidade de destino e a outra metade será agregada à diária do dia da saída da cidade de destino (art. 5º da Resolução Administrativa nº 08/2013).

Art. 2º Ficam suspensas, durante o exercício de 2017, as aquisições de passagens aéreas em classe executiva, somente podendo ser adquiridas passagens aéreas em classe econômica ou turística.

Art. 3º Não será permitido, no exercício de 2017, o pagamento de diárias e passagens a agente público da ativa por intermédio de convênios ou instrumentos congêneres firmados com entidades de direito privado ou com órgãos ou entidades de direito público.

Art. 4º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, sem prejuízo da aplicação dos termos da Lei nº 13.408/2016 (LDO-2017), desde o início do exercício de 2017.

Publique-se e cumpra-se.

São Paulo, 16 de fevereiro de 2017.


(a)WILSON FERNANDES

Desembargador Presidente do Tribunal

DOELETRÔNICO - CAD. ADM - 21/02/2017

Secretaria de Gestão Jurisprudencial, Normativa e Documental