Normas do Tribunal

Nome: ATO GP Nº 04/2017
Origem: Gabinete da Presidência
Data de edição: 26/01/2017
Data de publicação: 30/01/2017
Fonte:
DOELETRÔNICO - CAD. ADM - 30/01/2017
Vigência:
Tema:
Regulamenta as parcerias para concessão de descontos e condições comerciais favoráveis a servidores e magistrados do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, por empresas privadas e dá outras providências.
Indexação:
Regulamentação; concessão; desconto; servidor; magistrado; empresa; benefício; aposentado; dependente; pensionista; parceria; contratação; produto; aquisição; saúde; alimentação; cultura; lazer; médico; secretaria; proposta; edital; modelo; prazo; adesão; cadastro; Banco; certidão; previdência; sócio; diretoria; fornecedor; folha de pagamento; rescisão; indenização; credenciamento; planejamento; documentação; RG; CPF; divulgação; responsabilidade; cláusula; fiscalização; lei; foro; crachá; contra-cheque; cartão; identidade; diário; DOU.
Situação: REVOGADO
Observações: Vide Ato GP n° 38/2019
Revogado pelo Ato GP n° 44/2019


ATO GP Nº 04/2017
(Revogado pelo Ato GP n° 44/2019)

Regulamenta as parcerias para concessão de descontos e condições comerciais favoráveis a servidores e magistrados do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, por empresas privadas e dá outras providências.

CONSIDERANDO a necessidade de implementar políticas de aprimoramento da qualidade de vida de magistrados e servidores, como estratégia institucional de respeito aos direitos humanos, aumento da produtividade e manutenção da higidez de todos;

CONSIDERANDO a inexistência de óbice legal ou normativo para a implementação de parcerias não onerosas à Administração;

CONSIDERANDO os imperativos de impessoalidade, moralidade e transparência, exigíveis da Administração;

CONSIDERANDO a existência de parcerias não formalizadas adequadamente,

RESOLVE:

Art. 1º As parcerias com empresas privadas, para concessão de benefícios a magistrados e servidores, ativos e aposentados, dependentes e pensionistas do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região regem-se pelas regras deste Ato.

  Art. 2º Ficam autorizadas parcerias com pessoas jurídicas privadas, para concessão de benefícios na contratação de serviços ou aquisição de produtos aos magistrados e servidores, ativos e aposentados, dependentes e pensionistas deste Tribunal, desde que:

I - os produtos e serviços refiram-se a saúde, alimentação, cultura e lazer;

II - o objeto não inclua serviços médicos, procedimentos invasivos ou tecnologias experimentais ou não autorizadas pelas instâncias técnicas competentes.

Parágrafo único. Ficam excluídos os convênios e as parcerias que se refiram à educação de magistrados e servidores ativos, bem como seus dependentes e a prestação de serviços de formação quanto a áreas especializadas, cuja formalização são da competência exclusiva da Escola Judicial do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, conforme disposto no Título V do Estatuto da EJUD2. (Parágrafo único acrescido pela Ato GP nº 09/2019 - DeJT 22/03/2019)

Art. 3º A parceria estabelecer-se-á por iniciativa do Tribunal, a partir de demanda da Secretaria de Serviços Integrados à Promoção da Qualidade de Vida, ou por solicitação dos beneficiários, desde que formulada por ao menos vinte das pessoas nominadas no artigo 1º.

Parágrafo único. A empresa interessada em aderir a parceria poderá apresentar proposta instruída com a demonstração do interesse de ao menos vinte beneficiários dos referidos no artigo 1º.

Art. 4º Após a formalização do interesse da empresa em firmar a parceria, a Secretaria de Serviços Integrados à Promoção da Qualidade de Vida fará publicar Edital, cujo modelo integra o Anexo 1 deste Ato, com prazo de 20 dias, dando-lhe a mais ampla divulgação, inclusive com encaminhamento a empresas do ramo negocial da primeira interessada, oferecendo a possibilidade de adesão, em condições semelhantes.

Parágrafo único. À Secretaria de Serviços Integrados à Promoção da Qualidade de Vida incumbirá o processamento, ex officio ou a pedido, das parcerias, bem como o acompanhamento de sua implementação.

Art. 5º A empresa interessada comprovará, para autuação do processo administrativo para constituição da parceria:

a) prova de regularidade junto ao Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas;

b) prova de regularidade junto ao Banco Nacional de Devedores Trabalhistas, com a emissão de Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas e junto à Previdência Social, mediante apresentação de Certidão de Regularidade Fiscal;

c) declaração de não ter, entre seus sócios, magistrados ou servidores deste Tribunal, parentes de magistrados ou servidores deste Tribunal, até o terceiro grau, em linha reta, colateral ou por afinidade.

Art. 6º O processo, após autuação e verificação das condições iniciais, receberá parecer da Secretaria de Serviços Integrados à Promoção da Qualidade de Vida, seguirá para a Secretaria de Controle Interno, que opinará em cinco dias e, sucessiva e imediatamente, à Diretoria-Geral da Administração, que se manifestará em idêntico prazo.

Parágrafo único. Após o trâmite previsto no caput, o processo será levado à conclusão do Presidente que, deferindo a parceria, determinará sua formalização e, indeferindo-a, determinará o arquivamento dos autos em decisão irrecorrível.

Art. 7º O instrumento de parceria, cujo modelo integra o Anexo 2 deste Ato, será firmado pelo representante legal da empresa e pelo Presidente do Tribunal, inserindo-se o produto ou serviço ofertado no caderno de parcerias, disponibilizado na intranet e administrado pela Secretaria de Serviços Integrados à Promoção da Qualidade de Vida, do que deve a Secretaria de Comunicação Social dar ampla divulgação interna.

Art. 8º A contrapartida do Tribunal para a parceria limita-se à divulgação interna aos potenciais beneficiários, mediante utilização de seus canais institucionais.

§ 1º Por solicitação da Secretaria de Serviços Integrados à Promoção da Qualidade de Vida, a Secretaria de Comunicação Social distribuirá a servidores e magistrados material de publicidade produzido pelas empresas parceiras, observando os critérios de padronização da comunicação visual interna e o respeito à equidade no tratamento dos fornecedores.

§ 2º Os contratos derivados da parceria não importarão, em nenhuma hipótese, responsabilidade do Tribunal, quer no que toca a vícios dos produtos e serviços, quer no que toca aos vínculos comerciais e trabalhistas.

§ 3º Não será admitido, em nenhuma hipótese, o desconto de valores em folha de pagamento.

Art. 9º Os instrumentos de parceria valerão por sessenta meses, podendo ser rescindidos, por iniciativa das partes, mediante aviso prévio de dez dias.

§ 1º Em nenhuma hipótese, a rescisão antecipada do instrumento de parceria obrigará o Tribunal a indenizar a empresa parceira.

§ 2º Os contratos entre os beneficiários e as empresas parceiras deverão ser respeitados integralmente pelo prazo original, em caso de rescisão antecipada do instrumento de parceria.

Art. 10. As parcerias vigentes na data da publicação deste Ato deverão adequar-se às regras nele contidas no prazo de noventa dias, a partir de sua notificação pela Secretaria de Serviços Integrados à Promoção da Qualidade de Vida.

Art. 11. Casos omissos serão decididos pela Presidência.

São Paulo, 26 de janeiro de 2017.

(a)WILSON FERNANDES
Desembargador Presidente do Tribunal


ANEXO 1

EDITAL PARA CREDENCIAMENTO Nº XX/2017

O TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO,

CONSIDERANDO que em seu Planejamento Estratégico Institucional 2015/2020 consta, dentre outros objetivos, a promoção da valorização das pessoas e da qualidade de vida, torna público que receberá e analisará propostas de credenciamento de pessoas jurídicas para oferecimento de produtos ou serviços com condições diferenciadas de comercialização a Magistrados e Servidores, ativos ou aposentados, pensionistas e dependentes, doravante denominados BENEFICIÁRIOS.

I - DAS CONDIÇÕES DE PARTICIPAÇÃO
O credenciamento é aberto a todas as pessoas jurídicas que atendam às condições dispostas no Ato GP nº xxx/2017.

II - DO PRAZO DE CREDENCIAMENTO
O credenciamento poderá ser realizado a qualquer tempo, devendo o interessado apresentar os documentos exigidos no item III.

III - DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA CREDENCIAMENTO
A pessoa jurídica interessada no credenciamento deverá encaminhar à Secretaria de Serviços Integrados à Promoção da Qualidade de Vida, com endereço à Av. Marques de São Vicente nº 121, Bloco A, 2º andar, Barra Funda - São Paulo - CEP 01139-001, ou por meio do endereço eletrônico qualidadedevida@trtsp.jus.br, os documentos abaixo listados:

1 - Prova de regularidade junto ao Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas;

2 - Prova de regularidade junto ao Banco Nacional de Devedores Trabalhistas, com a emissão de Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas e junto à Previdência Social, mediante apresentação de Certidão de Regularidade Fiscal;

3 - Declaração de não ter, entre seus sócios, magistrados ou servidores deste Tribunal, parentes de magistrados ou servidores deste Tribunal, até o terceiro grau, em linha reta, colateral ou por afinidade;

4 - Documentos pessoais (RG e CPF) do representante legal;

5 - Procuração válida caso o representante legal não seja sócio da empresa;

6 - Informações sobre os produtos e/ou serviços que ofertará aos BENEFICIÁRIOS, explicitando as condições de comercialização.

IV - DO CONTRATO DE PARCERIA
A pessoa jurídica credenciada deverá firmar contrato de com o TRIBUNAL, conforme Anexo II, do Ato GP */2017, comprometendo-se a fornecer produtos ou serviços ofertados nas condições diferenciadas de preço e condições de pagamento informadas no item III, 6.

V - DA IDENTIFICAÇÃO DOS BENEFICIÁRIOS
Para fazer jus aos produtos ou serviços ofertados com condições diferenciadas de preço e condições de pagamento pelo CREDENCIADO, os BENEFICIÁRIOS deverão identificar-se por meio de Carteira ou Cartão de Identidade Funcional, Crachá ou Contracheque fornecidos pelo TRIBUNAL.

VI - DA RESPONSABILIDADE DO TRIBUNAL
Os contratos derivados da parceria não importarão, em nenhuma hipótese, responsabilidade do Tribunal, quer no que toca a vícios dos produtos e serviços, quer no que toca aos vínculos comerciais e trabalhistas.

VII - DA DIVULGAÇÃO INTERNA
Com o objetivo de dar ampla divulgação dos credenciamentos, o TRIBUNAL manterá atualizada em sua página da Internet (www.trtsp.jus.br), em espaço destinado ao público interno (intranet), a relação dos CREDENCIADOS, com endereço, telefones, página da web, produtos e condições de oferta.

São Paulo, de de 2017.

WILSON FERNANDES
DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL

ANEXO 2

CONTRATO DE PARCERIA Nº ___/2017
 

CONTRATO QUE ENTRE SI FAZEM O TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO E A EMPRESA XXXXXXXXXXX PARA A CONCESSÃO DE DESCONTOS EM SERVIÇOS/PRODUTOS DE XXXXXXXXXXXX.

O TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO, Órgão do Poder Judiciário Federal, Justiça do Trabalho, CNPJ. nº 03.241.738/0001-39, com sede na Rua da Consolação nº 1.272, São Paulo/SP, representado neste ato por seu Presidente Desembargador *, doravante designado simplesmente CONTRATANTE e, de outro lado, a xxxxxxxxxxxxxxx C.N.P.J. nº xxxxxxxxxxxxxx, com sede na Rua xxxxxxxxxxxxxxxx, CEP nº xxxxxxxx, por seu representante legal no final qualificado, doravante designada meramente CONTRATADA, na presença de duas testemunhas, ao final identificadas e assinadas, celebram o presente Contrato, fundamentado nas Leis nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e 10.406, de 10 de janeiro de 2002, naquilo que couber, e no Ato GP */2017, de *, firmando o compromisso de cumpri-lo de acordo com as cláusulas e condições a seguir enunciadas.

CLÁUSULA PRIMEIRA: DO OBJETO
O presente Contrato tem por objeto a concessão de descontos ou condições comerciais diferenciadas aos juízes e servidores, ativos e inativos, pensionistas do CONTRATANTE, e seus dependentes, nos produtos e serviços relacionados neste instrumento.

Parágrafo Primeiro: O presente Contrato não envolve contrapartidas financeiras entre as partes que o subscrevem. Os pagamentos devidos pelos serviços ou pela aquisição dos produtos fornecidos pela CONTRATADA são de exclusiva responsabilidade dos beneficiários que os adquirirem, não recaindo sobre o CONTRATANTE obrigação pelo ressarcimento resultante de atraso no pagamento ou outro prejuízo que possa ser causado por aqueles.

Parágrafo Segundo. Em nenhuma hipótese o CONTRATANTE procederá a descontos e folha de pagamento dos valores derivados deste instrumento.

Parágrafo Terceiro: Para a concessão do desconto ou da condição comercial diferenciada, o interessado deverá comprovar seu vínculo com o CONTRATANTE, mediante a apresentação de carteira ou cartão funcional, crachá ou contracheque. No caso dos dependentes, será exigido o documento de identificação do responsável para a comprovação da dependência.

CLÁUSULA SEGUNDA: DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA A CONTRATADA obriga-se a:

1. Conceder os seguintes descontos ou condições comerciais específicas aos beneficiários:
XXXXXXXXXXX
XXXXXXXXXXX
XXXXXXXXXXX

2. Manter todas as condições de qualificação, regularidade jurídica e fiscal exigidas no momento da contratação durante toda a execução deste Contrato, exibindo, sempre que lhe for solicitado pelo CONTRATANTE, os documentos necessários para comprovar tais condições;

3. Assumir integral responsabilidade por danos causados pelos produtos e serviços oriundos desta parceria, devendo proceder imediatamente aos reparos necessários ou ao pagamento de indenização correspondente.

CLÁUSULA TERCEIRA: DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE
O CONTRATANTE obriga-se a divulgar as condições oferecidas pela CONTRATADA em seu sítio eletrônico (intranet).

CLÁUSULA QUARTA: DA VIGÊNCIA
O presente contrato vigerá por 60 (sessenta) meses, a partir da data de sua publicação no Diário Oficial da União.

CLÁUSULA QUINTA: DA FISCALIZAÇÃO
A fiscalização e a gestão incumbirão à Secretaria de Serviços Integrados à Promoção da Qualidade de Vida.

CLÁUSULA SEXTA: DA RESCISÃO
O presente Contrato poderá ser rescindido pelas partes mediante aviso prévio de dez dias.

Parágrafo Primeiro: Nenhuma indenização será devida pela rescisão antecipada do presente Contrato.

Parágrafo Segundo: Os contratos entre os beneficiários e a CONTRATADA deverão ser respeitados integralmente pelo prazo original, em caso de rescisão antecipada do instrumento de parceria

CLÁUSULA SÉTIMA: DA ALTERAÇÃO DO CONTRATO
O presente Contrato poderá ser alterado por mútuo consentimento das partes.

CLÁUSULA OITAVA: DA PUBLICAÇÃO E REGISTRO
O presente Contrato, que será registrado e arquivado pelo CONTRATANTE, terá seu extrato publicado na Imprensa Oficial, conforme o caput do artigo 60 e parágrafo único do artigo 61 da Lei nº 8.666/93.

CLÁUSULA NONA: DO FORO
As partes contratantes elegem a Seção Judiciária de São Paulo da Justiça Federal como o foro competente para dirimir eventuais lides decorrentes da execução do presente Contrato.

Parágrafo Único: O disposto no caput não alcança as lides que porventura possam ocorrer entre a CONTRATADA e os beneficiários dos descontos estabelecidos neste Contrato.

E, por estarem de acordo as partes contratantes, assinam o presente instrumento de Contrato, em 3 (três) vias de igual teor e forma, na presença das testemunhas abaixo.

São Paulo, xx de xx de 2017.

WILSON FERNANDES
Desembargador Presidente
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Sócio
(Nome da empresa)
Testemunhas:
XXXXXXXXXXXXX
XXXXXXXXXXXXX

DOELETRÔNICO - CAD. ADM - 30/01/2017

Secretaria de Gestão Jurisprudencial, Normativa, Documental