Delega competência ao Diretor-Geral da Administração
para os fins que especifica.
O DESEMBARGADOR
DO TRABALHO PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO,
no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO
a necessidade de adequar os normativos vigentes às necessidades institucionais,
RESOLVE:
Art. 1º Delegar competência ao Diretor-Geral da Administração
e, em seus afastamentos legais, ao seu substituto, para a prática
de atos relacionados à(ao):
I. Desempenho das funções de Ordenador da Despesa
na Execução Orçamentária e na Programação
Financeira;
II. Aprovação de Termo de Referência nos processos
de compras e contratações do Tribunal;
III. Autorização de aquisições de
bens e serviços de baixo valor, nos termos dos incisos I
e II
do artigo 24 da Lei nº 8.666/1993, independentemente da necessidade
de ratificação ou existência de contrato;
IV. Assinatura de contratos e respectivos aditivos cujo valor
seja inferior a R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), exceto aqueles decorrentes
do artigo
24, incisos
III a XXXIV e artigo
25 da Lei nº 8.666/1993;
V. Cominação das penalidades de advertência
e multa nos termos dos artigos 86
e 87,
incisos I
e II
da Lei nº 8.666/1993 e art. 7º da Lei nº
10.520/2002;
VI. Liberação de créditos e valores de que
trata a Resolução
CNJ nº 169/2013;
VII. Procedimento de baixa patrimonial;
VIII. Aquisição de passagens aéreas e autorização
de pagamento de indenização com outros meios de transporte;
IX. Concessão de diárias a servidores;
X. Ajuda de custo e indenizações tratadas no art.
53 da Lei nº 8.112/1990 a servidores;
XI. Designação e nomeação para preenchimento
de Funções Comissionadas de níveis 01 a 05;
XII. Posse de servidores nomeados para cargos de provimento efetivo
e para os cargos em comissão dos níveis CJ-1 a CJ-3;
XIII. Concessão de abono de permanência a servidores;
XIV. Opção pelo vencimento do cargo efetivo, nos
termos previstos em lei;
XV. Determinação de:
a) Pagamentos de substituições, à exceção
de convalidação dos respectivos atos na forma da Resolução
CSJT nº 165/2016;
b) Descontos em folha de pagamento por faltas ou atrasos ao serviço;
c) Acertos e compensações financeiras decorrentes
de vacância, exoneração ou outras formas de desligamento
do vínculo funcional com o Tribunal;
d) Inclusão e exclusão de consignação
em folha de pagamento;
e) Marcação, antecipação, cancelamento,
adiamento ou parcelamento do gozo de férias de servidores;
f) Inclusão e exclusão de dependentes para efeitos
de dedução no Imposto de Renda Retido na Fonte;
g) Registro de designação de beneficiário
de pensão estatutária; e
h) Juntada de documentos nos assentamentos funcionais.
XVI. Concessão de:
a) Indenização em pecúnia de férias
de servidores;
b) Antecipação de Gratificação Natalina
de servidores;
c) Progressão funcional e promoção aos servidores
aprovados em processo de avaliação de desempenho;
d) Indenização de transporte;
e) Isenção de Imposto de Renda a servidores nos
termos do inciso
XIV do art. 6º da Lei nº 7.713/1988;
f) Afastamentos previstos no art.
97 da Lei nº 8.112/1990;
g) Afastamento para as situações previstas no inciso
VI do artigo 102 da Lei nº 8.112/1990;
h) Banco de horas para as ausências previstas no artigo
15 da Lei nº
8.868/1994;
i) Licenças previstas nos incisos III,
IV
e VII
do art. 81 da Lei nº 8.112/1990; e
j) Licenças gestante, adotante e paternidade de servidores;
XVII. Concessão de fruição e indenização
de licença prêmio de servidores, adquiridas nos termos do art.
87 da Lei nº 8.112/1990 em redação original, e concessão
de fruição de licença capacitação nos
termos do art.
87 da Lei nº 8.112/1990, com redação dada pela Lei
nº 9.527/1997;
XVIII. Auxílio-natalidade;
XIX. Auxílio-funeral;
XX. Adicional de qualificação;
XXI. Período de trânsito;
XXII. Remoções internas de servidores, nos termos
do art.
36 da Lei nº 8.112/1990;
XXIII. Averbação
de:
a) Certidão de tempo
de serviço e de contribuição de servidores;
b) Certidão de tempo
de exercício em função comissionada ou cargo em comissão
para efeitos da Lei nº 8.911/1994;
c) Elogios nos assentamentos
funcionais de servidores; e
d) Outros documentos relativos
a atos de gestão de pessoas.
XXIV. Assinatura de:
a) Atos administrativos e
apostilas referentes aos atos e portarias de gestão de pessoas;
b) Documentos relativos à
relação entre os estagiários e o Tribunal Regional
do Trabalho da 2ª Região; e
c) Certidões relativas
a atos de gestão de pessoas.
XXV. Jornada de trabalho;
XXVI. Compensação de horário de servidores;
XXVII. Autorização
para prestação de serviço extraordinário e sua
remuneração;
XXVIII. Autorização
para isenção de registro de ponto;
XXIX. Auxílio pré-escolar;
XXX. Auxílio-alimentação;
XXXI. Vale transporte;
XXXII. Inclusão e exclusão
de titulares, dependentes e agregados nos planos de assistência à
saúde, odontológica e auxílio-saúde;
XXXIII. Inclusão e
exclusão de magistrados e servidores no programa de assistência
farmacêutica;
XXXIV. Inclusão e exclusão
de magistrados e servidores inativos no auxílio farmacêutico;
XXXV. Inclusão e exclusão em outros convênios
correlatos à área de benefícios e promoção
da qualidade de vida;
XXXVI. Licenças médicas
de servidores;
XXXVII. Licença por
motivo de doença em pessoa da família de servidores;
XXXVIII. Designação
de membros para constituir junta médica oficial de servidores do
Tribunal;
XXXIX. Homologação
de laudos médicos de servidores;
XL. Expedição de ordens de serviço, portarias,
instruções e outros atos equivalentes no âmbito da Diretoria-Geral
da Administração; e
XLI. Aprovação de planos de ação no
âmbito da Diretoria-Geral da Administração.
Art. 2º O Diretor-Geral da Administração poderá
subdelegar competência, integral ou parcialmente:
I - ao Diretor da Secretaria de Processamento e Acompanhamento
de Contratos e Licitações para a prática dos atos previstos
no art.
1º, incisos V e VI
desta norma, bem como:
a) anulação
de empenho cujo valor seja de até 1 (um) salário mínimo
nacional, inclusive;
b) assinatura
de atestados de capacidade técnica relativos a fornecimento ou prestação
de serviços ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região,
prevista no Manual de Gestão e Fiscalização de Contratos;
e
c) registro
das decisões dos procedimentos licitatórios no sistema informatizado
ComprasNet.
II - ao
Diretor da Secretaria de Infraestrutura, Logística e Administração
Predial para a prática dos atos previstos no art.
1º, inciso VII desta norma;
III - ao
Diretor da Secretaria de Gestão de Pessoas para a prática
dos atos previstos no art.
1º, incisos XIV, XV,
XVI,
alíneas "c"
e "f"
a "j", XVIII,
XIX,
XX,
XXI,
XXII,
XXIII,
XXIV,
XXV,
XXVI
e XXVIII
desta norma;
IV - ao
Diretor da Secretaria de Serviços Integrados à Promoção
da Qualidade de Vida para a prática dos atos previstos no art.
1º, incisos XXIX
a XXXV desta norma; e
V - ao Diretor da Secretaria de Saúde ou Chefe
da Seção de Atendimento Médico para a prática
dos atos previstos no art.
1º, incisos XVI, alínea "j" e XXXVI
a XXXIX desta norma.
§1º
Os expedientes cuja competência for subdelegada deverão ser
diretamente endereçados e encaminhados aos diretores das respectivas
áreas, os quais terão competência para autuá-los
e processá-los.
§2º
Os diretores descritos nos incisos
I a V também poderão autuar e processar os demais processos
administrativos em suas áreas de atuação, submetendo-os
à autoridade competente quando devidamente instruídos para
decisão.
Art. 3º
A competência delegada em matéria de pessoal será decisória
tão somente em relação aos servidores.
Art. 4º
Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência do Tribunal.
Art. 5º
Ficam ratificados os atos praticados desde 01/01/2017 até a data
da publicação deste Ato pelos agentes delegados ou subdelegados.
Art. 6º
Sempre que julgar necessário, o Presidente do Tribunal praticará
os atos previstos nesta norma, sem prejuízo da validade da delegação.
Art. 7º
Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, ficando
revogadas as disposições em contrário, em especial o
Ato
GP nº 26/2015.
Publique-se
e cumpra-se.
São
Paulo, 19 de abril de 2017.
(a)WILSON FERNANDES
Desembargador
Presidente do Tribunal
DOELETRÔNICO - CAD. ADM. - 25/04/2017
DOELETRÔNICO - CAD. ADM. - 18/05/2017 - REPUBLICAÇÃO
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