Normas do Tribunal
Nome: |
ATO GP Nº
13/2017
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Origem: |
Gabinete da Presidência
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Data de edição: |
05/05/2017
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Data de publicação: |
10/05/2017
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Fonte: |
DOELETRÔNICO - CAD. ADM
- 10/05/2017
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Vigência: |
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Tema: |
Regulamenta
o Processo Administrativo Virtual - PROAD no
âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª
Região e dá outras providências.
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Indexação: |
PROAD; CF;
implantação; sistema; processo administrativo;
ICP-Brasil; virtual; tramitação; documento;
registro; assinatura; certificadora; lei;
matrícula; senha; usuário; requerimento;
requisição; digitalização; login; credencial;
magistrado; servidor; secretaria;
coordenadoria; seção; criação; protocolização;
ofício; memorando; despacho; decisão; PDF;
prazo; arquivo; expediente; legislação;
manutenção; rede; equipamento; programa;
prorrogação; relatório; data; hora;
indisponibilidade; certidão; intranet; DOE;
publicação e-mail; notificação; recurso; SAF;
comitê; homologação; diretor; apensamento;
arquivamento; desarquivamento; juntada;
contrato; licitação; predial; TI; gestor;
consulta; sanção; civil; criminal.
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Situação: |
EM VIGOR
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Observações: |
Revoga o Ato GP nº
19/2016
Vide Portaria GP nº
22/2018
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Regulamenta o
Processo Administrativo Virtual -
PROAD no âmbito do Tribunal Regional
do Trabalho da 2ª Região e dá outras
providências.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO
TRABALHO DA 2ª REGIÃO, no uso de suas
atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO os princípios que regem a
Administração Pública, preconizados nos
artigos 37 da Constituição
Federal e 2º da Lei
nº 9.784/1999, em especial a
celeridade processual proporcionada pelo uso
de sistemas informatizados; e
CONSIDERANDO o Acordo de Cooperação Técnica,
CCL-CT 96/2015 e PA 012/2015, celebrado
entre o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª
Região e este Regional para promover a
implantação e atualização de sistema para
tratamento de processo administrativo
desenvolvido naquele tribunal;
RESOLVE:
Art. 1º O uso do PROAD - Processo
Administrativo Virtual no âmbito do Tribunal
Regional do Trabalho da 2ª Região é
regulamentado por este Ato.
Parágrafo único. O PROAD - Processo
Administrativo Virtual, de uso obrigatório
para a criação, registro e tramitação de
documentos e processos administrativos, é a
ferramenta oficial para suporte do processo
virtual na esfera administrativa.
Art. 2º Para efeitos desta norma,
considera-se:
I. ASSINATURA COM CERTIFICADO DIGITAL:
assinatura em meio eletrônico, que permite
aferir a origem e a integridade do
documento, baseada em certificado digital,
padrão ICP-BRASIL, tipo A-3 ou A-4, emitido
por Autoridade Certificadora Credenciada, na
forma de lei específica;
II. ASSINATURA ELETRÔNICA: vinculada ao
usuário que se identifica inequivocamente
com matrícula e senha, é o registro com
vistas a firmar determinado documento;
III. ASSUNTOS: tipos de requerimentos,
requisições e processos que tramitam
administrativamente, destinados a garantir
direitos e/ou atender demandas pessoais ou
organizacionais;
IV. AUTOS DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
VIRTUAL: conjunto de documentos digitais que
correspondem a todos os atos, termos e
informações do processo;
V. DIGITALIZAÇÃO: processo de conversão de
um documento para o formato digital por meio
de dispositivo apropriado;
VI. DOCUMENTO ELETRÔNICO DIGITAL: documento
armazenado sob a forma de arquivo eletrônico
produzido a partir de um procedimento de
digitalização;
VII. LOGIN: credencial de acesso ao sistema
que, combinado a uma senha, permitirá o uso
do PROAD;
VIII. PARTICIPANTES: toda pessoa física ou
unidade organizacional que participa do
processo, a exemplo de Magistrado, Servidor,
Secretaria, Coordenadoria, Seção;
IX. REQUISIÇÃO DEPARTAMENTAL: é todo assunto
que não se trate de interesse pessoal de
magistrado ou servidor, e sim de interesse
de uma unidade organizacional;
X. UNIDADE COMPETENTE: aquela que detém a
atribuição institucional para tratar
determinado assunto;
XI. USUÁRIOS: todos os magistrados e
servidores, ativos e inativos, cedidos,
permutados, requisitados ou em exercício
provisório neste Tribunal, os quais possuem
login e senha para utilizar os sistemas de
informação disponibilizados pelo Tribunal.
Art. 3º Iniciado um processo no PROAD, a ele
será atribuído um número único e sequencial,
que o acompanhará da fase inicial até a fase
recursal, não sendo admitidos pedidos de
reconsideração ou recursos por meio físico
ou novo pedido.
Parágrafo único. A numeração sequencial será
reiniciada a cada novo exercício.
Capítulo
1 - Da Criação, Tramitação e
Protocolização de Documentos
Art. 4º Os requerimentos,
ofícios, memorandos, despachos, pareceres,
decisões e informações em geral, serão
criados no PROAD, mediante a utilização do
editor de texto disponível no sistema.
§ 1º Na impossibilidade de aplicação dos
termos do caput, será admitida a
juntada de documentos em formato PDF/A
(Portable Document Format para arquivamento
de longo prazo).
§ 2º Os requerimentos, requisições e
documentos eletrônicos registrados no
sistema (inclusive os gerados pelo editor
interno) deverão respeitar o limite de 10MB
por arquivo.
§ 3º Caso o documento eletrônico esteja
ilegível, a unidade responsável pelo
processo deverá notificar o participante
para que sane o problema no prazo de 5
(cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Art. 5º Os expedientes oriundos de pessoas
físicas ou jurídicas que não sejam usuárias
do PROAD, serão recebidos por meio físico ou
eletrônico.
Parágrafo único. Os documentos serão
protocolizados, devendo a unidade competente
fazer sua inserção no PROAD e certificar a
data de seu recebimento.
Art. 6º Em se tratando de requisição
pessoal, que exija ciência superior, esta
será solicitada pela unidade receptora do
processo.
Capítulo
2 - Da Validade dos Documentos e
Assinatura Digital ou Eletrônica
Art. 7º Os documentos produzidos
eletronicamente e juntados aos processos
eletrônicos com garantia da origem e de seu
signatário, na forma estabelecida neste Ato,
serão considerados originais para todos os
efeitos legais.
§ 1º Os documentos digitalizados serão
assinados com certificado digital e juntados
ao processo administrativo virtual tendo a
mesma força probante dos originais.
§ 2º Depois de digitalizados, os documentos
físicos deverão ser devolvidos ao
interessado, para guarda e conservação, até
que decaia o direito da Administração de
rever o ato administrativo eventualmente
praticado.
§ 3º Nos casos em que a legislação exija
guarda dos originais físicos por este
Tribunal, os mesmos deverão ser remetidos à
unidade competente para arquivo em
expediente próprio.
§ 4º Documentos cuja digitalização seja
tecnicamente inviável deverão ser mantidos
em volume apartado pela unidade competente,
que certificará no PROAD a sua existência e
descreverá sua natureza e conteúdo quando
possível.
Art. 8º Atos decisórios, pareceres,
informações e outros devem ser assinados
exclusivamente mediante o uso de assinatura
com certificado digital pela autoridade
competente.
Parágrafo único. Despachos de mero
expediente ou tramitação podem ser
chancelados com a assinatura eletrônica
prevista no sistema.
Capítulo
3 - Dos Atos e Prazos
Art. 9º Considerar-se-ão realizados os atos
processuais por meio eletrônico no dia e
hora do seu envio ao PROAD.
§ 1º Poderão ser concluídos depois do
horário normal de expediente os atos cujo
adiamento prejudique o curso regular do
procedimento ou cause danos ao interessado
ou à Administração.
§ 2º Quando um documento eletrônico for
enviado para atender prazo processual, serão
considerados tempestivos os transmitidos até
as 23h59 (vinte e três horas e cinquenta e
nove minutos) do seu último dia.
Art. 10. O início da contagem de prazos no
Processo Administrativo Virtual iniciar-se-á
com a ciência, na forma dos artigos 15 e 16
deste Ato.
Capítulo
4 - Da indisponibilidade do sistema
Art. 11. O PROAD estará disponível 24 (vinte
e quatro) horas por dia, ininterruptamente,
ressalvados os períodos de manutenção do
sistema.
Parágrafo único. As manutenções programadas
do sistema serão sempre informadas com
antecedência e realizadas,
preferencialmente, entre 0h de sábado e 22h
de domingo, ou entre 0h e 6h dos demais dias
da semana.
Art. 12. Considera-se
indisponibilidade do PROAD a impossibilidade
de protocolar novo processo, de consultar
processos já protocolados e acessar o
processo para tomada de ciência.
§ 1º Não caracterizam indisponibilidade as
falhas de transmissão de dados entre os
equipamentos dos usuários e a rede de
comunicação pública, assim como a
impossibilidade técnica que decorra de
falhas nos equipamentos ou programas dos
usuários.
§ 2º Os prazos que vencerem no dia da
ocorrência de indisponibilidade de quaisquer
dos serviços referidos no caput
serão prorrogados para o dia útil seguinte,
quando a indisponibilidade for superior a 60
(sessenta) minutos (em qualquer período) ou
ocorrer, qualquer que seja o tempo, entre
23h00 e 24h00.
Art. 13. Toda
indisponibilidade do PROAD será registrada
em relatório de interrupções de
funcionamento acessível ao público no sítio
do Tribunal, devendo conter, pelo menos, as
seguintes informações:
I. Data, hora e minuto de início da
indisponibilidade;
II. Data, hora e minuto de término da
indisponibilidade; e
III. Serviço que ficou indisponível.
Parágrafo único. O
relatório de interrupção contendo a
assinatura com certificado digital do
responsável pela unidade de tecnologia da
informação do TRT, ou a quem este delegar,
com efeito de certidão, deverá ser publicado
no máximo até às 12h do dia útil seguinte ao
da indisponibilidade.
Art. 14. A indisponibilidade previamente
programada produzirá as consequências
previstas em lei e no presente Ato e será
ostensivamente comunicada aos usuários com,
pelo menos, 3 (três) dias de antecedência,
por meio de notícia na intranet.
Capítulo
5 - Ciência e publicação de Atos
decisórios e demais documentos
Art. 15. Atos decisórios
que implicarem em concessão de direitos e
realização de despesas deverão ser
publicados a forma da lei no Diário
Eletrônico da Justiça do Trabalho - DEJT ou
no Diário Oficial da União, conforme o caso.
Art. 16. Para os atos
que dispensem publicação, será dada ciência
pessoal via sistema a partir da utilização
da funcionalidade que envia, por e-mail,
notificação da necessidade de ciência de
documentos.
§ 1º A notificação via correio eletrônico de
unidades e usuários por meio de opção
específica do PROAD terá validade para fins
de citação, intimação, providências e
ciência, nos termos do § 3º do Art. 26 da Lei Federal
nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999,
não sendo admitida a alegação de
desconhecimento ou falta de uso do sistema.
§ 2º Quando, por motivo técnico, for
inviável o uso do meio eletrônico para a
realização dos atos elencados no parágrafo
anterior, esses poderão ser praticados
segundo as regras ordinárias,
digitalizando-se o documento físico, que
deverá ser posteriormente arquivado na
unidade responsável pela tramitação.
§ 3º Considerar-se-á realizada a ciência no
dia em que o destinatário efetivar a
consulta eletrônica ao teor da comunicação,
certificando-se automaticamente nos autos a
sua realização.
§ 4º Nos casos em que a consulta se dê em
dia não útil, a intimação será considerada
como realizada no primeiro dia útil
seguinte.
§ 5º A consulta, objeto deste artigo, deverá
ser feita em até 10 (dez) dias corridos
contados da data do envio da mensagem
eletrônica, sob pena de considerar-se a
intimação automaticamente realizada na data
do término desse prazo.
§ 6º Nos casos urgentes em que a intimação
feita na forma deste artigo possa causar
prejuízo a quaisquer das partes o ato
processual deverá ser realizado por outro
meio que atinja a sua finalidade.
§ 7º Quando se tratar de requisição
departamental, a ciência deverá ser ao
titular da unidade e seu substituto legal.
Capítulo
6 - Recursos
Art. 17. Os pedidos de reconsideração e
recursos serão apresentados pelos
interessados nos autos do processo
eletrônico em curso, em prazo próprio, por
meio de pedido complementar.
Parágrafo único. Recebido o pedido
complementar, os autos digitais serão
encaminhados à unidade responsável pela
análise do recurso.
Art. 18. A unidade responsável pelo assunto
deverá acompanhar os prazos recursais.
Parágrafo único. Transcorrido o prazo sem
que o interessado tenha interposto a medida
cabível, a unidade certificará o fato nos
autos e adotará as providências cabíveis.
Capítulo
7 - Do Apensamento, Arquivamento e
Desarquivamento
Art. 19. A juntada de um Processo
Administrativo Virtual a outro será efetuada
com a anexação dos documentos daquele a
este.
Art. 20. O eventual desentranhamento de
arquivos ou peças do processo administrativo
virtual deverá ser devidamente motivado.
Art. 21. A área responsável pelo
início do processo deverá arquivá-lo no
encerramento.
Art. 21.
A área responsável pelo início
do processo deverá arquivá-lo no
encerramento, após transcorridos todos os
prazos recursais e certificação de ciência
automática. (Artigo alterado
pelo Ato
GP nº 42/2017 - DeJT
08/11/2017)
§ 1º Processos de interesse pessoal
de magistrados e servidores, após atingida
sua finalidade e com os respectivos
lançamentos nos sistemas próprios, terão
seus os documentos arquivados no Sistema
de Assentamentos Funcionais - SAF.
§ 1º.
Processos de interesse pessoal de
magistrados e servidores, após atingida sua
finalidade e com os respectivos lançamentos
nos sistemas próprios, terão seus documentos
arquivados no Sistema de Assentamentos
Funcionais – SAF. (Parágrafo alterado
pelo Ato
GP nº 42/2017 - DeJT
08/11/2017)
§ 2º Os desarquivamentos deverão ser
solicitados diretamente à área responsável
pelo arquivamento.
Capítulo
8 - Do Comitê Gestor Regional e o Grupo
de Homologação
Capítulo 8 - Do Comitê
Gestor Regional, do Grupo de Homologação
e do Rol de assuntos
Art. 22. Fica
instituído o Comitê Gestor Regional para o
sistema PROAD. (Artigo
revogado pelo Ato
GP/VPA nº 01/2019 - DeJT
11/04/2019)
§ 1º O Comitê terá caráter permanente e
possuirá as seguintes atribuições:
I. Garantir o alinhamento com as
estratégias do Comitê Gestor Nacional;
II. Recepcionar sugestões de Magistrados e
Servidores e analisá-las sob a ótica do
interesse maior, encaminhando às
instâncias competentes aquelas que
representarem efetiva contribuição para
melhoria;
III. Definir regras e solucionar conflitos
decorrentes da aplicação do sistema no
âmbito do TRT.
§ 2º O Comitê
Gestor Regional contará com os seguintes
integrantes:
I. Um magistrado designado pela
Presidência, também denominado
Patrocinador do PROAD;
II. Diretor-Geral da Administração, que
acumulará a função de Gestor de Negócios
do PROAD;
III. Diretor da Secretaria de Tecnologia
da Informação e Comunicação, que acumulará
a função de Gestor Técnico do PROAD;
IV. Diretor da Secretaria de Gestão de
Pessoas;
V. Diretor da Secretaria de Processamento
e Acompanhamento de Contratos e
Licitações; e
VI. Diretor da Secretaria de
Infraestrutura, Logística e Administração
Predial.
VII. Assessor
de Gestão Estratégica e Projetos (Inciso
acrescentado pelo Ato
GP nº 05/2018 - DeJT
02/03/2018)
Art. 23. Fica instituído o Grupo
Homologador do PROAD, que será responsável
por realizar os testes e homologação de
novas versões, encaminhando ao Presidente
que decidirá sobre sua liberação no âmbito
do Tribunal.
§ 1º Os titulares das Secretarias
programadas para disponibilizarem assuntos
no PROAD em 2017 terão 90 (noventa) dias
para indicar um representante para
integrar o Grupo Homologador, que será
nominado em portaria específica;
§ 2º Até a publicação da portaria indicada
no parágrafo anterior, a homologação de
novas versões será feita pela Secretaria
de Tecnologia da Informação e Comunicação,
no prazo máximo de 14 (quatorze) dias,
podendo esta requisitar o eventual apoio
das demais Secretarias do Tribunal nos
casos em que julgar conveniente.
Art.
23 A realização de testes e a homologação
de novas versões serão feitas pela
Secretaria de Gestão Estratégica e
Projetos com o apoio da Secretaria de
Tecnologia da Informação e Comunicação
deste Tribunal. (Artigo
alterado pelo Ato
GP/VPA nº 01/2019 - DeJT
11/04/2019)
Art. 23 A realização de testes e
a homologação de novas versões serão feitas pela Secretaria de
Governança e Gestão Estratégica com o apoio
da Secretaria de Tecnologia da
Informação e Comunicações deste Tribunal. (Redação dada pelo Ato
n. 17/GP, de 16 de fevereiro de 2024)
§
1º. Eventuais demandas de alteração do
sistema ou dos formulários afetos aos
assuntos cadastrados deverão ser
encaminhadas à Secretaria de Gestão
Estratégica e Projetos, que coletará as
informações necessárias a subsidiar a
decisão da Presidente ou da autoridade
delegada para análise da solicitação.
§ 1º. Eventuais demandas de
alteração do sistema ou dos formulários afetos aos assuntos
cadastrados deverão ser encaminhadas à
Secretaria de
Governança e Gestão Estratégica, que
coletará as informações necessárias a subsidiar a
decisão da Presidência ou da autoridade delegada para análise da
solicitação. (Redação
dada pelo Ato
n. 17/GP, de 16 de fevereiro de 2024)
§ 2º. Sempre que julgarem
conveniente, as unidades indicadas no caput
poderão solicitar o apoio das demais
Secretarias do Tribunal.
Art.
23-A. Após a completa implantação do
sistema, a alteração da lista de assuntos
em tramitação pelo PROAD dar-se-á quando
atingir uma das seguintes condições: (Artigo
acrescentado pelo Ato
GP nº 42/2017 - DeJT
08/11/2017)
I – Acúmulo de 5 (cinco) ou mais
alterações (inclusões e exclusões) de
interesse geral;
II – Noventa dias desde a implantação do
último grupo de demandas;
III – Mudança normativa que possa causar
impacto nas rotinas internas do órgão,
mediante aprovação expressa do Comitê
Gestor Regional.
§ 1º. Os novos assuntos estarão aptos para
implantação após prévia homologação
conduzida pela área requisitante.
§ 2º. A efetiva implantação de um novo
assunto dar-se-á somente após a
elaboração, por parte da área
requisitante, da representação gráfica do
processo de trabalho (fluxo), bem como do
manual/tutorial destinado aos usuários.
§ 3º. A retirada de um assunto do rol de
expedientes atendidos pelo sistema se dará
mediante aprovação expressa do Comitê
Gestor Regional, desde que devidamente
instruída com justificativa fundamentada
por parte da área requisitante.
Art. 23-A O acréscimo de novos
assuntos ao PROAD deve ser solicitado pela
área responsável por meio do próprio sistema
(VPA - Solicitação de cadastro de novo
assunto no PROAD), mediante a apresentação
da representação gráfica do processo de
trabalho, manual/tutorial destinado aos
usuários e análise da necessidade de
alteração de normativos internos que tratem
do referido assunto. (Artigo alterado
pelo Ato
GP/VPA nº 01/2019 - DeJT
11/04/2019)
§ 1º. A
efetiva implantação do novo assunto dar-se-á
com a observância das seguintes etapas:
I – Homologação pela área
requisitante em ambiente de testes;
II – Autorização da Presidente
ou autoridade delegada;
III – Implantação no ambiente de
produção, publicação de alteração do
normativo respectivo, se for o caso, e
concomitante divulgação pela Secretaria de
Comunicação Social.
§ 2º. A
retirada de assuntos do rol de expedientes
deve ser igualmente solicitada pelo PROAD
(VPA – Solicitação de exclusão de assunto do
PROAD), instruída com justificativa
fundamentada e estará sujeita à aprovação na
forma do inciso II do § 1º deste artigo.
§ 3º. A
lista de assuntos que tramitam com a
utilização do PROAD estará disponibilizada
no próprio sistema e nas abas Requerimentos
Pessoais e Requerimentos Departamentais
constante da página da Intranet, que trazem
as informações referentes ao sistema, sendo
dispensada a publicação de portaria a cada
mudança.
Capítulo
9 - Disposições transitórias
Capítulo 9 - Do Acesso ao PROAD pelos
Usuários Externos
(Redação
alterada pelo Ato
GP/VPA nº 01/2019 - DeJT
11/04/2019)
Art. 24. As áreas responsáveis
pelos temas dos processos administrativos
virtuais deverão revisar seus normativos
em até 150 (cento e cinquenta) dias.
Art. 24. O acesso ao
PROAD pelos usuários externos será realizado
por meio de login e senha, após o
cadastro prévio, sendo que as pessoas
jurídicas poderão acessar o sistema com o
cadastro de seu representante legal.
(Artigo
alterado pelo Ato
GP/VPA nº 01/2019 - DeJT
11/04/2019)
§ 1º. O cadastro prévio
será realizado pela Secretaria de Gestão
Estratégica e Projetos, mediante
solicitação das áreas administrativas
deste Tribunal, que deverão informar o
nome completo, CPF e e-mail dos usuários
externos.
§ 1º. O
cadastro prévio será realizado pela
secretaria da área administrativa onde
tramita o processo administrativo, que
registrará o nome completo, CPF e e-mail do
usuário externo no PROAD. (Parágrafo
alterado pelo Ato
GP/VPA nº 02/2019 - DeJT
14/06/2019)
§ 2º. A
assinatura de documentos pelos usuários
externos, restrita aos documentos
compartilhados com eles por usuários
internos, será exclusivamente digital,
baseada em certificado digital emitido por
autoridade certificadora credenciada à
Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira
(ICP-Brasil), considerada válida para todos
os efeitos legais.
§ 3º. O
usuário interno poderá definir o prazo de
visualização do documento compartilhado na
forma do parágrafo anterior e o prazo para
sua assinatura, os quais ficarão indicados
no PROAD.
Art. 25. Até que o PROAD esteja
totalmente implantado, a lista de
expedientes e processos que serão
atendidos pelo sistema será regulamentada
por portaria específica, periodicamente
atualizada, à vista da implementação de
novos assuntos.
Art. 25. O cadastro, como
usuário externo do PROAD, do representante
legal das pessoas jurídicas contratantes com
o Tribunal poderá ser exigido nos contratos,
editais, acordos e similares. (Artigo
alterado pelo Ato
GP/VPA nº 01/2019 - DeJT
11/04/2019)
Parágrafo
único. O acesso dos usuários externos ao
PROAD permitirá a visualização e a
assinatura eletrônica de documentos e se
dará na página deste Tribunal na Internet,
no menu ‘Processos’.
Capítulo
10 - Disposições finais
Art. 26. Caberá ao interessado o
acompanhamento da tramitação de seus
documentos.
Art. 27. Ao responsável de cada unidade
compete o efetivo controle da tramitação dos
documentos realizada pelos seus
subordinados, no menor tempo possível.
Parágrafo único. Os gestores de unidades
organizacionais são os únicos responsáveis
por atribuir permissões para que servidores
atuem nos processos da área, devendo manter
constantemente atualizada a lista de
permissões atribuídas.
Art. 28. O processo administrativo virtual
estará disponível para vista dos autos ou
consulta pelos usuários e interessados.
§ 1º Nos casos em que haja garantia legal do
sigilo ou que mereçam restrição à consulta
pública, o acesso será limitado a servidores
previamente autorizados e aos participantes.
§ 2º A atribuição de sigilo nos documentos
constantes do PROAD é de responsabilidade do
usuário que o inserir no processo,
observados os critérios estabelecidos no Ato GP nº
30/2014 e normativos que regem a
matéria;
§ 3º Os interessados externos poderão ter
acesso ao processo administrativo virtual
mediante formalização de pedido de vistas,
cabendo à unidade onde se encontra o
expediente efetuar a disponibilização do seu
conteúdo no formato PDF/A (Portable Document
Format).
Art. 29. O uso inadequado do sistema que
cause prejuízo aos interessados ou ao
Tribunal está sujeito à apuração de
responsabilidade e à aplicação de sanções
administrativas, sem prejuízo de eventual
sanção civil ou criminal.
Art. 30. Ficam convalidados os atos
praticados por meio eletrônico no PROAD até
a data de publicação deste Ato, desde que
atingida sua finalidade.
Art. 31. Os casos omissos serão resolvidos
pela Presidência do Tribunal.
Art. 32. Este ato entra em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em
contrário, em especial o Ato GP nº
19/2016.
Publique-se e cumpra-se.
São Paulo, 5 de maio de 2017.
(a)WILSON
FERNANDES
Desembargador Presidente do
Tribunal
DOELETRÔNICO - CAD.
ADM. - 10/05/2017
|
Secretaria de Gestão Jurisprudencial,
Normativa e Documental.
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