Normas do Tribunal
Nome: |
ATO GP Nº
13/2017
|
Origem: |
Gabinete da Presidência
|
Data de edição: |
05/05/2017
|
Data de publicação: |
10/05/2017
|
Fonte: |
DOELETRÔNICO - CAD. ADM
- 10/05/2017
|
Vigência: |
|
Tema: |
Regulamenta
o Processo Administrativo Virtual - PROAD no
âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª
Região e dá outras providências.
|
Indexação: |
PROAD; CF;
implantação; sistema; processo administrativo;
ICP-Brasil; virtual; tramitação; documento;
registro; assinatura; certificadora; lei;
matrícula; senha; usuário; requerimento;
requisição; digitalização; login; credencial;
magistrado; servidor; secretaria;
coordenadoria; seção; criação; protocolização;
ofício; memorando; despacho; decisão; PDF;
prazo; arquivo; expediente; legislação;
manutenção; rede; equipamento; programa;
prorrogação; relatório; data; hora;
indisponibilidade; certidão; intranet; DOE;
publicação e-mail; notificação; recurso; SAF;
comitê; homologação; diretor; apensamento;
arquivamento; desarquivamento; juntada;
contrato; licitação; predial; TI; gestor;
consulta; sanção; civil; criminal.
|
Situação: |
EM VIGOR
|
Observações: |
Revoga o Ato
GP nº 19/2016
Vide Portaria
GP nº 22/2018
|
Regulamenta o
Processo Administrativo Virtual -
PROAD no âmbito do Tribunal Regional
do Trabalho da 2ª Região e dá outras
providências.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO
TRABALHO DA 2ª REGIÃO, no uso de suas
atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO os princípios que regem a
Administração Pública, preconizados nos
artigos 37 da Constituição
Federal e 2º da Lei
nº 9.784/1999, em especial a
celeridade processual proporcionada pelo uso
de sistemas informatizados; e
CONSIDERANDO o Acordo de Cooperação Técnica,
CCL-CT 96/2015 e PA 012/2015, celebrado
entre o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª
Região e este Regional para promover a
implantação e atualização de sistema para
tratamento de processo administrativo
desenvolvido naquele tribunal;
RESOLVE:
Art. 1º O uso do PROAD - Processo
Administrativo Virtual no âmbito do Tribunal
Regional do Trabalho da 2ª Região é
regulamentado por este Ato.
Parágrafo único. O PROAD - Processo
Administrativo Virtual, de uso obrigatório
para a criação, registro e tramitação de
documentos e processos administrativos, é a
ferramenta oficial para suporte do processo
virtual na esfera administrativa.
Art. 2º Para efeitos desta norma,
considera-se:
I. ASSINATURA COM CERTIFICADO DIGITAL:
assinatura em meio eletrônico, que permite
aferir a origem e a integridade do
documento, baseada em certificado digital,
padrão ICP-BRASIL, tipo A-3 ou A-4, emitido
por Autoridade Certificadora Credenciada, na
forma de lei específica;
II. ASSINATURA ELETRÔNICA: vinculada ao
usuário que se identifica inequivocamente
com matrícula e senha, é o registro com
vistas a firmar determinado documento;
III. ASSUNTOS: tipos de requerimentos,
requisições e processos que tramitam
administrativamente, destinados a garantir
direitos e/ou atender demandas pessoais ou
organizacionais;
IV. AUTOS DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
VIRTUAL: conjunto de documentos digitais que
correspondem a todos os atos, termos e
informações do processo;
V. DIGITALIZAÇÃO: processo de conversão de
um documento para o formato digital por meio
de dispositivo apropriado;
VI. DOCUMENTO ELETRÔNICO DIGITAL: documento
armazenado sob a forma de arquivo eletrônico
produzido a partir de um procedimento de
digitalização;
VII. LOGIN: credencial de acesso ao
sistema que, combinado a uma senha,
permitirá o uso do PROAD;
VIII. PARTICIPANTES: toda pessoa física ou
unidade organizacional que participa do
processo, a exemplo de Magistrado, Servidor,
Secretaria, Coordenadoria, Seção;
IX. REQUISIÇÃO DEPARTAMENTAL: é todo assunto
que não se trate de interesse pessoal de
magistrado ou servidor, e sim de interesse
de uma unidade organizacional;
X. UNIDADE COMPETENTE: aquela que detém a
atribuição institucional para tratar
determinado assunto;
XI. USUÁRIOS: todos os magistrados e
servidores, ativos e inativos, cedidos,
permutados, requisitados ou em exercício
provisório neste Tribunal, os quais possuem
login e senha para utilizar os
sistemas de informação disponibilizados pelo
Tribunal.
Art. 3º Iniciado um processo no PROAD, a ele
será atribuído um número único e sequencial,
que o acompanhará da fase inicial até a fase
recursal, não sendo admitidos pedidos de
reconsideração ou recursos por meio físico
ou novo pedido.
Parágrafo único. A numeração sequencial será
reiniciada a cada novo exercício.
Capítulo
1 - Da Criação, Tramitação e
Protocolização de Documentos
Art. 4º Os requerimentos, ofícios,
memorandos, despachos, pareceres, decisões e
informações em geral, serão criados no
PROAD, mediante a utilização do editor de
texto disponível no sistema.
§ 1º Na impossibilidade de aplicação dos
termos do caput, será admitida a
juntada de documentos em formato PDF/A (Portable
Document Format para arquivamento de
longo prazo).
§ 2º Os requerimentos, requisições e
documentos eletrônicos registrados no
sistema (inclusive os gerados pelo editor
interno) deverão respeitar o limite de 10MB
por arquivo.
§ 3º Caso o documento eletrônico esteja
ilegível, a unidade responsável pelo
processo deverá notificar o participante
para que sane o problema no prazo de 5
(cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Art. 5º Os expedientes oriundos de pessoas
físicas ou jurídicas que não sejam usuárias
do PROAD, serão recebidos por meio físico ou
eletrônico.
Parágrafo único. Os documentos serão
protocolizados, devendo a unidade competente
fazer sua inserção no PROAD e certificar a
data de seu recebimento.
Art. 6º Em se tratando de requisição
pessoal, que exija ciência superior, esta
será solicitada pela unidade receptora do
processo.
Capítulo
2 - Da Validade dos Documentos e
Assinatura Digital ou Eletrônica
Art. 7º Os documentos produzidos
eletronicamente e juntados aos processos
eletrônicos com garantia da origem e de seu
signatário, na forma estabelecida neste Ato,
serão considerados originais para todos os
efeitos legais.
§ 1º Os documentos digitalizados serão
assinados com certificado digital e juntados
ao processo administrativo virtual tendo a
mesma força probante dos originais.
§ 2º Depois de digitalizados, os documentos
físicos deverão ser devolvidos ao
interessado, para guarda e conservação, até
que decaia o direito da Administração de
rever o ato administrativo eventualmente
praticado.
§ 3º Nos casos em que a legislação exija
guarda dos originais físicos por este
Tribunal, os mesmos deverão ser remetidos à
unidade competente para arquivo em
expediente próprio.
§ 4º Documentos cuja digitalização seja
tecnicamente inviável deverão ser mantidos
em volume apartado pela unidade competente,
que certificará no PROAD a sua existência e
descreverá sua natureza e conteúdo quando
possível.
Art. 8º Atos decisórios, pareceres,
informações e outros devem ser assinados
exclusivamente mediante o uso de assinatura
com certificado digital pela autoridade
competente.
Parágrafo único. Despachos de mero
expediente ou tramitação podem ser
chancelados com a assinatura eletrônica
prevista no sistema.
Capítulo
3 - Dos Atos e Prazos
Art. 9º Considerar-se-ão realizados os atos
processuais por meio eletrônico no dia e
hora do seu envio ao PROAD.
§ 1º Poderão ser concluídos depois do
horário normal de expediente os atos cujo
adiamento prejudique o curso regular do
procedimento ou cause danos ao interessado
ou à Administração.
§ 2º Quando um documento eletrônico for
enviado para atender prazo processual, serão
considerados tempestivos os transmitidos até
as 23h59 (vinte e três horas e cinquenta e
nove minutos) do seu último dia.
Art. 10. O início da contagem de prazos no
Processo Administrativo Virtual iniciar-se-á
com a ciência, na forma dos artigos 15 e 16
deste Ato.
Capítulo
4 - Da indisponibilidade do sistema
Art. 11. O PROAD estará disponível 24 (vinte
e quatro) horas por dia, ininterruptamente,
ressalvados os períodos de manutenção do
sistema.
Parágrafo único. As manutenções programadas
do sistema serão sempre informadas com
antecedência e realizadas,
preferencialmente, entre 0h de sábado e 22h
de domingo, ou entre 0h e 6h dos demais dias
da semana.
Art. 12. Considera-se indisponibilidade do
PROAD a impossibilidade de protocolar novo
processo, de consultar processos já
protocolados e acessar o processo para
tomada de ciência.
§ 1º Não caracterizam indisponibilidade as
falhas de transmissão de dados entre os
equipamentos dos usuários e a rede de
comunicação pública, assim como a
impossibilidade técnica que decorra de
falhas nos equipamentos ou programas dos
usuários.
§ 2º Os prazos que vencerem no dia da
ocorrência de indisponibilidade de quaisquer
dos serviços referidos no caput
serão prorrogados para o dia útil seguinte,
quando a indisponibilidade for superior a 60
(sessenta) minutos (em qualquer período) ou
ocorrer, qualquer que seja o tempo, entre
23h00 e 24h00.
Art. 13. Toda indisponibilidade do PROAD
será registrada em relatório de interrupções
de funcionamento acessível ao público no
sítio do Tribunal, devendo conter, pelo
menos, as seguintes informações:
I. Data, hora e minuto de início da
indisponibilidade;
II. Data, hora e minuto de término da
indisponibilidade; e
III. Serviço que ficou indisponível.
Parágrafo único. O relatório de interrupção
contendo a assinatura com certificado
digital do responsável pela unidade de
tecnologia da informação do TRT, ou a quem
este delegar, com efeito de certidão, deverá
ser publicado no máximo até às 12h do dia
útil seguinte ao da indisponibilidade.
Art. 14. A indisponibilidade previamente
programada produzirá as consequências
previstas em lei e no presente Ato e será
ostensivamente comunicada aos usuários com,
pelo menos, 3 (três) dias de antecedência,
por meio de notícia na intranet.
Capítulo
5 - Ciência e publicação de Atos
decisórios e demais documentos
Art. 15. Atos decisórios que implicarem em
concessão de direitos e realização de
despesas deverão ser publicados a forma da
lei no Diário Eletrônico da Justiça do
Trabalho - DEJT ou no Diário Oficial da
União, conforme o caso.
Art. 16. Para os atos que dispensem
publicação, será dada ciência pessoal via
sistema a partir da utilização da
funcionalidade que envia, por e-mail,
notificação da necessidade de ciência de
documentos.
§ 1º A notificação via correio eletrônico de
unidades e usuários por meio de opção
específica do PROAD terá validade para fins
de citação, intimação, providências e
ciência, nos termos do § 3º do Art. 26 da Lei
Federal nº 9.784, de 29 de janeiro de
1999, não sendo admitida a alegação de
desconhecimento ou falta de uso do sistema.
§ 2º Quando, por motivo técnico, for
inviável o uso do meio eletrônico para a
realização dos atos elencados no parágrafo
anterior, esses poderão ser praticados
segundo as regras ordinárias,
digitalizando-se o documento físico, que
deverá ser posteriormente arquivado na
unidade responsável pela tramitação.
§ 3º Considerar-se-á realizada a ciência no
dia em que o destinatário efetivar a
consulta eletrônica ao teor da comunicação,
certificando-se automaticamente nos autos a
sua realização.
§ 4º Nos casos em que a consulta se dê em
dia não útil, a intimação será considerada
como realizada no primeiro dia útil
seguinte.
§ 5º A consulta, objeto deste artigo, deverá
ser feita em até 10 (dez) dias corridos
contados da data do envio da mensagem
eletrônica, sob pena de considerar-se a
intimação automaticamente realizada na data
do término desse prazo.
§ 6º Nos casos urgentes em que a intimação
feita na forma deste artigo possa causar
prejuízo a quaisquer das partes o ato
processual deverá ser realizado por outro
meio que atinja a sua finalidade.
§ 7º Quando se tratar de requisição
departamental, a ciência deverá ser ao
titular da unidade e seu substituto legal.
Capítulo
6 - Recursos
Art. 17. Os pedidos de reconsideração e
recursos serão apresentados pelos
interessados nos autos do processo
eletrônico em curso, em prazo próprio, por
meio de pedido complementar.
Parágrafo único. Recebido o pedido
complementar, os autos digitais serão
encaminhados à unidade responsável pela
análise do recurso.
Art. 18. A unidade responsável pelo assunto
deverá acompanhar os prazos recursais.
Parágrafo único. Transcorrido o prazo sem
que o interessado tenha interposto a medida
cabível, a unidade certificará o fato nos
autos e adotará as providências cabíveis.
Capítulo
7 - Do Apensamento, Arquivamento e
Desarquivamento
Art. 19. A juntada de um Processo
Administrativo Virtual a outro será efetuada
com a anexação dos documentos daquele a
este.
Art. 20. O eventual desentranhamento de
arquivos ou peças do processo administrativo
virtual deverá ser devidamente motivado.
Art. 21. A área responsável pelo
início do processo deverá arquivá-lo no
encerramento.
Art.
21. A área responsável pelo início
do processo deverá arquivá-lo no
encerramento, após transcorridos todos os
prazos recursais e certificação de ciência
automática. (Artigo
alterado pelo Ato GP
nº 42/2017 - DeJT
08/11/2017)
Art. 21. O arquivamento do
processo será realizado pela área
responsável, após transcorridos os prazos
recursais e certificação de ciência
automática. (Redação dada pelo Ato n. 75/GP,
de 11 de dezembro de 2024)
§ 1º Processos de interesse pessoal
de magistrados e servidores, após atingida
sua finalidade e com os respectivos
lançamentos nos sistemas próprios, terão
seus os documentos arquivados no Sistema
de Assentamentos Funcionais - SAF.
§ 1º Processos de interesse
pessoal de magistrados e servidores, após
atingida sua finalidade e com os respectivos
lançamentos nos sistemas próprios, terão
seus documentos arquivados no Sistema de
Assentamentos Funcionais – SAF. (Parágrafo
alterado pelo Ato GP nº
42/2017 - DeJT 08/11/2017)
§ 2º Os desarquivamentos deverão ser
solicitados diretamente à área responsável
pelo arquivamento.
Capítulo
8 - Do Comitê Gestor Regional e o Grupo
de Homologação
Capítulo 8 - Do Comitê
Gestor Regional, do Grupo de Homologação
e do Rol de assuntos
Art. 22. Fica instituído o Comitê
Gestor Regional para o sistema PROAD. (Artigo
revogado pelo Ato
GP/VPA nº 01/2019 - DeJT
11/04/2019)
§ 1º O Comitê terá caráter permanente e
possuirá as seguintes atribuições:
I. Garantir o alinhamento com as
estratégias do Comitê Gestor Nacional;
II. Recepcionar sugestões de Magistrados e
Servidores e analisá-las sob a ótica do
interesse maior, encaminhando às
instâncias competentes aquelas que
representarem efetiva contribuição para
melhoria;
III. Definir regras e solucionar conflitos
decorrentes da aplicação do sistema no
âmbito do TRT.
§ 2º O Comitê Gestor Regional contará com
os seguintes integrantes:
I. Um magistrado designado pela
Presidência, também denominado
Patrocinador do PROAD;
II. Diretor-Geral da Administração, que
acumulará a função de Gestor de Negócios
do PROAD;
III. Diretor da Secretaria de Tecnologia
da Informação e Comunicação, que acumulará
a função de Gestor Técnico do PROAD;
IV. Diretor da Secretaria de Gestão de
Pessoas;
V. Diretor da Secretaria de Processamento
e Acompanhamento de Contratos e
Licitações; e
VI. Diretor da Secretaria de
Infraestrutura, Logística e Administração
Predial.
VII.
Assessor de Gestão Estratégica e Projetos
(Inciso
acrescentado pelo Ato GP
nº 05/2018 - DeJT
02/03/2018)
Art. 23. Fica instituído o Grupo
Homologador do PROAD, que será responsável
por realizar os testes e homologação de
novas versões, encaminhando ao Presidente
que decidirá sobre sua liberação no âmbito
do Tribunal.
§ 1º Os titulares das Secretarias
programadas para disponibilizarem assuntos
no PROAD em 2017 terão 90 (noventa) dias
para indicar um representante para
integrar o Grupo Homologador, que será
nominado em portaria específica;
§ 2º Até a publicação da portaria indicada
no parágrafo anterior, a homologação de
novas versões será feita pela Secretaria
de Tecnologia da Informação e Comunicação,
no prazo máximo de 14 (quatorze) dias,
podendo esta requisitar o eventual apoio
das demais Secretarias do Tribunal nos
casos em que julgar conveniente.
Art.
23 A realização de testes e a homologação
de novas versões serão feitas pela
Secretaria de Gestão Estratégica e
Projetos com o apoio da Secretaria de
Tecnologia da Informação e Comunicação
deste Tribunal. (Artigo
alterado pelo Ato
GP/VPA nº 01/2019 - DeJT
11/04/2019)
Art. 23 A realização de testes e
a homologação de novas versões serão feitas pela Secretaria de
Governança e Gestão Estratégica com o apoio
da Secretaria de Tecnologia da
Informação e Comunicações deste Tribunal. (Redação dada pelo Ato n. 17/GP, de 16 de
fevereiro de 2024)
§ 1º Eventuais demandas
de alteração do sistema ou dos formulários
afetos aos assuntos cadastrados deverão
ser encaminhadas à Secretaria de Gestão
Estratégica e Projetos, que coletará as
informações necessárias a subsidiar a
decisão da Presidente ou da autoridade
delegada para análise da solicitação.
§ 1º Eventuais demandas de
alteração do sistema ou dos formulários afetos aos assuntos
cadastrados deverão ser encaminhadas à
Secretaria de
Governança e Gestão Estratégica, que
coletará as informações necessárias a subsidiar a
decisão da Presidência ou da autoridade delegada para análise da
solicitação. (Redação
dada pelo Ato n. 17/GP, de 16
de fevereiro de 2024)
§ 2º Sempre que julgarem
conveniente, as unidades indicadas no caput
poderão solicitar o apoio das demais
Secretarias do Tribunal.
Art.
23-A. Após a completa implantação do
sistema, a alteração da lista de assuntos
em tramitação pelo PROAD dar-se-á quando
atingir uma das seguintes condições: (Artigo
acrescentado pelo Ato GP
nº 42/2017 - DeJT
08/11/2017)
I – Acúmulo de 5 (cinco) ou mais
alterações (inclusões e exclusões) de
interesse geral;
II – Noventa dias desde a implantação do
último grupo de demandas;
III – Mudança normativa que possa causar
impacto nas rotinas internas do órgão,
mediante aprovação expressa do Comitê
Gestor Regional.
§ 1º. Os novos assuntos estarão aptos para
implantação após prévia homologação
conduzida pela área requisitante.
§ 2º A efetiva implantação de um novo
assunto dar-se-á somente após a
elaboração, por parte da área
requisitante, da representação gráfica do
processo de trabalho (fluxo), bem como do
manual/tutorial destinado aos usuários.
§ 3º A retirada de um assunto do rol de
expedientes atendidos pelo sistema se dará
mediante aprovação expressa do Comitê
Gestor Regional, desde que devidamente
instruída com justificativa fundamentada
por parte da área requisitante.
Art. 23-A O acréscimo
de novos assuntos ao PROAD deve ser
solicitado pela área responsável por meio
do próprio sistema (VPA - Solicitação de
cadastro de novo assunto no PROAD),
mediante a apresentação da representação
gráfica do processo de trabalho,
manual/tutorial destinado aos usuários e
análise da necessidade de alteração de
normativos internos que tratem do referido
assunto. (Artigo
alterado pelo Ato
GP/VPA nº 01/2019 - DeJT
11/04/2019)
Art. 23-A O acréscimo de novos
assuntos ao PROAD deve ser solicitado pela
área responsável por meio do próprio sistema
(PRES - Solicitação de cadastro de novo
assunto no PROAD), mediante a apresentação
da representação gráfica do processo de
trabalho e análise da necessidade de
alteração de normativos internos que tratem
do referido assunto. (Redação dada
pelo Ato
n. 75/GP, de 11 de dezembro de 2024)
§ 1º A efetiva implantação do novo assunto
dar-se-á com a observância das seguintes
etapas:
I –
Homologação pela área requisitante em
ambiente de testes;
I - cadastro do assunto em ambiente de
testes a ser realizado pela Secretaria de
Governança e Gestão Estratégica; (Redação dada pelo
Ato n. 75/GP, de
11 de dezembro de 2024)
II – Autorização da
Presidente ou autoridade delegada;
II - homologação pela área
requisitante em ambiente de testes; (Redação dada
pelo Ato
n. 75/GP, de 11 de dezembro de 2024)
III – Implantação no ambiente de produção,
publicação de alteração do normativo
respectivo, se for o caso, e concomitante
divulgação pela Secretaria de Comunicação
Social.
III - autorização do(a)
Presidente ou autoridade delegada; e (Redação dada
pelo Ato
n. 75/GP, de 11 de dezembro de 2024)
IV - implantação no ambiente de produção,
publicação de alteração do normativo
respectivo, se for o caso, e concomitante
divulgação pela Secretaria de Comunicação
Social. (Incluído pelo Ato n.
75/GP, de 11 de dezembro de 2024)
§ 2º A retirada de assuntos do rol
de expedientes deve ser igualmente
solicitada pelo PROAD (VPA – Solicitação
de exclusão de assunto do PROAD),
instruída com justificativa fundamentada e
estará sujeita à aprovação na forma do
inciso II do § 1º deste artigo.
§ 2º A retirada de assuntos do rol de
expedientes deve ser igualmente solicitada
pelo PROAD (PRES–Solicitação de exclusão de
assunto do PROAD), instruída com
justificativa fundamentada e estará sujeita
à aprovação na forma do inciso III do § 1º
deste artigo. (Redação
dada pelo Ato
n. 75/GP, de 11 de dezembro de
2024)
§ 3º A lista de assuntos que tramitam com a
utilização do PROAD estará disponibilizada
no próprio sistema e nas abas Requerimentos
Pessoais e Requerimentos Departamentais
constante da página da Intranet, que trazem
as informações referentes ao sistema, sendo
dispensada a publicação de portaria a cada
mudança.
Capítulo
9 - Disposições transitórias
Capítulo 9 - Do Acesso ao PROAD pelos
Usuários Externos
(Redação
alterada pelo Ato
GP/VPA nº 01/2019 - DeJT
11/04/2019)
Art. 24. As áreas responsáveis
pelos temas dos processos administrativos
virtuais deverão revisar seus normativos
em até 150 (cento e cinquenta) dias.
Art. 24.
O acesso ao PROAD pelos usuários externos
será realizado por meio de login e
senha, após o cadastro prévio, sendo que as
pessoas jurídicas poderão acessar o sistema
com o cadastro de seu representante legal.
(Artigo
alterado pelo Ato
GP/VPA nº 01/2019 - DeJT
11/04/2019)
§ 1º O cadastro prévio
será realizado pela Secretaria de Gestão
Estratégica e Projetos, mediante
solicitação das áreas administrativas
deste Tribunal, que deverão informar o
nome completo, CPF e e-mail dos
usuários externos.
§ 1º O
cadastro prévio será realizado pela
secretaria da área administrativa onde
tramita o processo administrativo, que
registrará o nome completo, CPF e e-mail
do usuário externo no PROAD. (Parágrafo
alterado pelo Ato
GP/VPA nº 02/2019 - DeJT
14/06/2019)
§ 2º A assinatura de documentos
pelos usuários externos, restrita aos
documentos compartilhados com eles por
usuários internos, será exclusivamente
digital, baseada em certificado digital
emitido por autoridade certificadora
credenciada à Infraestrutura de Chaves
Públicas Brasileira (ICP-Brasil),
considerada válida para todos os efeitos
legais.
§ 3º O usuário interno poderá
definir o prazo de visualização do documento
compartilhado na forma do parágrafo anterior
e o prazo para sua assinatura, os quais
ficarão indicados no PROAD.
Art. 25. Até que o PROAD esteja
totalmente implantado, a lista de
expedientes e processos que serão
atendidos pelo sistema será regulamentada
por portaria específica, periodicamente
atualizada, à vista da implementação de
novos assuntos.
Art. 25. O cadastro, como
usuário externo do PROAD, do representante
legal das pessoas jurídicas contratantes com
o Tribunal poderá ser exigido nos contratos,
editais, acordos e similares. (Artigo
alterado pelo Ato
GP/VPA nº 01/2019 - DeJT
11/04/2019)
Parágrafo único. O acesso dos
usuários externos ao PROAD permitirá a
visualização e a assinatura eletrônica de
documentos e se dará na página deste
Tribunal na Internet, no menu ‘Processos’.
Capítulo
10 - Disposições finais
Art. 26. Caberá ao interessado o
acompanhamento da tramitação de seus
documentos.
Art. 27. Ao responsável de cada unidade
compete o efetivo controle da tramitação dos
documentos realizada pelos seus
subordinados, no menor tempo possível.
Parágrafo único. Os gestores de
unidades organizacionais são os únicos
responsáveis por atribuir permissões para
que servidores atuem nos processos da
área, devendo manter constantemente
atualizada a lista de permissões
atribuídas.
Parágrafo único. Os gestores titulares de
unidades organizacionais são os únicos
responsáveis por atribuir permissões para
que servidores(as) atuem nos processos da
área, devendo manter constantemente
atualizada a lista de permissões atribuídas.
(Redação dada pelo Ato n.
75/GP, de 11 de dezembro de
2024)
Art. 28. O processo administrativo virtual
estará disponível para vista dos autos ou
consulta pelos usuários e interessados.
§ 1º Nos casos em que haja garantia legal do
sigilo ou que mereçam restrição à consulta
pública, o acesso será limitado a servidores
previamente autorizados e aos participantes.
§ 2º A atribuição de sigilo nos documentos
constantes do PROAD é de responsabilidade do
usuário que o inserir no processo,
observados os critérios estabelecidos no Ato GP nº 30/2014
e normativos que regem a matéria;
§ 3º Os interessados externos poderão ter
acesso ao processo administrativo virtual
mediante formalização de pedido de vistas,
cabendo à unidade onde se encontra o
expediente efetuar a disponibilização do seu
conteúdo no formato PDF/A (Portable
Document Format).
Art. 29. O uso inadequado do sistema que
cause prejuízo aos interessados ou ao
Tribunal está sujeito à apuração de
responsabilidade e à aplicação de sanções
administrativas, sem prejuízo de eventual
sanção civil ou criminal.
Art. 30. Ficam convalidados os atos
praticados por meio eletrônico no PROAD até
a data de publicação deste Ato, desde que
atingida sua finalidade.
Art. 31. Os casos omissos serão resolvidos
pela Presidência do Tribunal.
Art. 32. Este ato entra em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em
contrário, em especial o Ato
GP nº 19/2016.
Publique-se e cumpra-se.
São Paulo, 5 de maio de 2017.
(a)WILSON
FERNANDES
Desembargador Presidente do
Tribunal
DOELETRÔNICO - CAD.
ADM. - 10/05/2017
|
Secretaria de Gestão Jurisprudencial,
Normativa e Documental. |