Normas do Tribunal
Nome: |
ATO GP Nº
28/2017
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Origem: |
Gabinete da Presidência
|
Data de edição: |
12/07/2017
|
Data de publicação: |
21/07/2017
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Fonte: |
DOELETRÔNICO - CAD. ADM -
21/07/2017
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Vigência: |
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Tema: |
Estabelece
orientações para o recolhimento de autos
judiciais ao acervo histórico do Tribunal.
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Indexação: |
Arquivo;
público; valor histórico; acervo; documento;
CNJ; valor; autos; guarda; Tabelas Processuais
Unificadas; Comissão; Avaliação Documental.
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Situação: |
EM VIGOR
|
Observações: |
Alterado
pelo Ato n.
4/GP, de 6 de fevereiro de 2018
Alterado pelo Ato n. 67/GP, de 5 de novembro
de 2024
|
ATO GP nº 28/2017
Estabelece
orientações para o recolhimento
de autos judiciais ao acervo
histórico do Tribunal.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL
REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO, no
uso de suas atribuições legais e
regimentais,
CONSIDERANDO a Lei Federal nº 8.159, de 8 de janeiro de
1991, que estabelece a política
nacional de arquivos públicos e
privados, reservando ao Poder Público
o dever de gerir o acervo documental e
a proteção especial a documentos de
arquivos, estabelecendo como uma das
etapas da gestão documental a
avaliação dos documentos com vistas à
sua eliminação ou recolhimento para
guarda permanente;
CONSIDERANDO que os
documentos públicos permanentes são
preservados em caráter definitivo em
razão de seu valor histórico,
probatório ou de fonte de informação
para a pesquisa;
CONSIDERANDO que, nos
termos da Recomendação nº 37,
de 15 de agosto de 2011, do Conselho
Nacional de Justiça, as
Comissões Permanentes de Avaliação
Documental, instituídas nos Tribunais,
possuem a responsabilidade de orientar
e realizar o processo de análise e
avaliação da documentação produzida e
acumulada no seu âmbito de atuação,
bem como de identificar, definir e
zelar pela aplicação dos critérios de
valor secundário (histórico,
probatório, informativo) dos
documentos públicos;
CONSIDERANDO os termos do
Ato Conjunto
TST.CSJT.GP nº 02, de 6 de fevereiro
de 2014, que institui o selo
"Acervo Histórico" e estabelece
critérios de identificação, física e
eletrônica, para seleção dos processos
que deverão compor o acervo histórico
da Justiça do Trabalho,
RESOLVE:
Art. 1º A identificação do
valor secundário dos autos judiciais
em fase de destinação final no
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª
Região será realizada observando-se o
atendimento das seguintes condições:
I. autuação do
feito em primeiro grau de jurisdição
até 1989, inclusive;
I - autuação dos processos em primeiro
grau de jurisdição nos trinta anos ou
mais que precedem o ano do edital de
eliminação; (Redação dada pelo
Ato n. 67/GP, de
5 de novembro de 2024)
II. pertencimento a classe
processual definida como sendo de
guarda permanente nas Tabelas
Processuais Unificadas do Poder
Judiciário, criadas pela Resolução nº 46, de
18 de dezembro de 2007, do Conselho
Nacional de Justiça;
III. atribuição de assunto
processual definido como sendo de
guarda permanente nas Tabelas
Processuais Unificadas do Poder
Judiciário, criadas pela Resolução nº 46, de
18 de dezembro de 2007, do Conselho
Nacional de Justiça;
IV. constituição dos autos
como Precedente de Súmula, inclusive
os de matéria trabalhista no Supremo
Tribunal Federal e Superior Tribunal
de Justiça, Recurso Repetitivo,
Repercussão Geral, Orientação
Jurisprudencial e Tese Jurídica
Prevalecente;
V. seleção mediante
amostragem estatística aleatória
extraída do universo de autos
judiciais em fase de destinação final
com edital de eliminação publicado,
conforme metodologia definida no Anexo
I;
VI. seleção mediante
aplicação dos critérios para
atribuição de valor histórico na forma
do Ato Conjunto
TST.CSJT.GP nº 02/2014, conforme
Estudo Preliminar constante do Anexo
II.
Art. 2º
Faculta-se aos magistrados, em
relação aos processos em que tenham
atuado, a apresentação à Comissão
Permanente de Avaliação Documental
de proposta fundamentada de guarda
definitiva dos autos judiciais.
Art. 2º. Os documentos e
processos, judiciais e
administrativos, aos quais for
atribuído valor histórico, serão
identificados com o selo “Acervo
Histórico” do Tribunal Regional do
Trabalho da 2ª Região, a partir da
publicação deste Ato, conforme modelo
constante em anexo. (Caput
alterado pelo Ato GP n°
04/2018 - DeJT 16/02/2018)
§ 1º Faculta-se aos magistrados e
servidores atribuir valor histórico
aos processos em que tenham atuado,
mediante a afixação do selo, na capa
dos processos físicos, ou por
marcação, em atributo específico, no
sistema de acompanhamento processual
eletrônico, que será ratificada
posteriormente pela Comissão
Permanente de Avaliação Documental. (Parágrafo incluído
pelo Ato GP n°
04/2018 - DeJT 16/02/2018)
§ 2º Aplica-se o disposto no § 1º a
documentos administrativos, objetos e
mobiliário encaminhados para
arquivamento, a fim de que constituam
o acervo permanente da 2ª Região.
(Parágrafo incluído
pelo Ato GP n°
04/2018 - DeJT 16/02/2018)
Art. 3º Este Ato entra em
vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Publique-se e cumpra-se.
São Paulo, 12 de julho de
2017.
(a)WILSON
FERNANDES
Desembargador
Presidente do Tribunal
ANEXO
I
Plano de
Amostragem Aleatória Estratificada
1. O universo de processos
do qual será extraída uma amostra
representativa para fins de guarda
permanente compreende aqueles autuados
em 1º e 2º graus, arquivados
definitivamente, que se encontram em
fase de destinação final, com edital
de eliminação publicado, excetuados os
que atendem aos critérios elencados
nos incisos I, II, III e IV, do art.
1º, deste Ato.
2. Delimitado o universo,
serão separados dois lotes:
a) processos com resultado
"conciliado", "arquivado",
"homologação de desistência" e
"extinto sem julgamento do mérito";
b) processos com os demais
resultados.
3. Definidos os dois
lotes, os processos serão
estratificados em cada um dos lotes de
acordo com as atividades econômicas
constantes do Anexo I da Consolidação dos
Provimentos da Corregedoria Geral da
Justiça do Trabalho, sendo
ordenados dentro de cada estrato por
comarca e, em seguida, por classe
processual.
4. Será utilizada a
fórmula amostral definida no Manual de Gestão
Documental da Justiça do Trabalho,
editado pelo Conselho Superior da
Justiça do Trabalho, em sua versão
mais recente, documentando-se os
parâmetros utilizados nos dois lotes
em relatório metodológico, sendo certo
que será obtida menor amostragem da
população do lote "a" e maior
amostragem na população do lote "b".
5. Os autos não
selecionados pelo plano amostral serão
examinados individualmente para
aferição do seu valor secundário,
conforme inciso VI do artigo primeiro
do presente Ato.
1. O desafio de destinar
autos judiciais sem perda de
informação relevante
O estágio final da gestão
documental consiste, segundo Ieda
Pimenta Bernardes, Diretora Técnica do
Departamento de Gestão do Sistema de
Arquivos do Estado de São Paulo -
SAESP, num "programa de avaliação que
garanta a proteção dos conjuntos
documentais de valor permanente e a
eliminação de documentos rotineiros e
desprovidos de valor
probatório e informativo".
Portanto, a atividade de
avaliação é fundamental para promover
o desbastamento necessário do arquivo
judicial, ao mesmo tempo que
salvaguarda a documentação relevante
que será custodiada como fonte de
pesquisa em diversas áreas do
conhecimento. Para viabilizar o
processo de avaliação, é
imprescindível seguir determinadas
diretrizes que forneçam uma estimativa
de medida do valor informacional
contido nos conjuntos documentais a
serem destinados. Mensurar este valor
não deixa de ser um desafio quando se
trata de definir os parâmetros a
partir dos quais determinados
processos, dentre os milhares de autos
processados pela Justiça do Trabalho
com sede na maior metrópole do país,
figurarão como representativos de toda
a série, sem que com isso seja
provocada a perda da heterogeneidade
informativa ou prejudicada a eleição
do recorte temático que se venha a
investigar futuramente.
Por este prisma, o
Tribunal Superior do Trabalho, em
conjunto com o Conselho Superior da
Justiça do Trabalho, editou o Ato Conjunto
TST.CSJT.GP Nº 02/2014,
divulgado no DeJT de 11/02/2014,
estabelecendo critérios para seleção
dos processos que devam compor o
acervo histórico. Neste ato, sem
prejuízo de outros pressupostos
valorativos, foram apontados diversos
elementos a serem levados em
consideração num auto judicial e que o
tornam passível de integrar o
patrimônio histórico dos tribunais
trabalhistas. Com a finalidade de
instrumentalizar uma metodologia para
nortear a destinação final do arquivo
judicial, uma equipe da Seção de
Avaliação e Destinação Documental, que
foi destacada para estudos de
aplicação da referida norma, propôs o
recurso de simplificação da redação e
de junção de critérios semelhantes,
cujo resultado é apresentado a seguir:
Critério I (união dos
incisos I e IV do artigo sexto do Ato Conjunto
TST/CSJT.GP Nº 02/2014) - Tenham
como partes empresas de grande porte
que foram extintas ou que tiveram
alteração na sua natureza jurídica de
direito público para privado ou
vice-versa/órgãos de Estado extintos.
Selecionar processos que relatem
situações de trabalho em empresas que
passaram por privatizações, massas
falidas, incorporações etc.
Critério II (união dos
incisos II e XVII do artigo sexto do Ato Conjunto
TST/CSJT.GP Nº 02/2014) - Tenham
decisões fundamentadas em leis já
alteradas e/ou se refiram a situação
em que ocorra mudança significativa da
legislação aplicável ao caso.
Selecionar processos que
envolvam discussões a respeito das
principais alterações da legislação no
período.
Critério III (refere-se ao
inciso III do artigo sexto do Ato Conjunto
TST/CSJT.GP Nº 02/2014) -
Identifiquem a Justiça do Trabalho no
respectivo Estado.
Selecionar processos em
que as determinações da Justiça do
Trabalho tenham abrangência coletiva
em toda a jurisdição.
Critério IV (refere-se ao
inciso V do artigo sexto do Ato Conjunto
TST/CSJT.GP Nº 02/2014) -
Possuam capa e formulários diferentes
dos utilizados atualmente.
Selecionar processos com
capas e formulários que caíram em
desuso, em função de seu valor
museológico.
Critério V (união dos
incisos VI e XII do artigo sexto do Ato Conjunto
TST/CSJT.GP Nº 02/2014) -
Envolvam questões sociais de grande
relevância, causas e decisões de
grande impacto social, econômico,
político ou cultural.
Selecionar processos que
reportem acontecimentos de grande
repercussão na época da distribuição
dos processos, tais como: greves,
demissão em massa etc.
Critério VI (refere-se ao
inciso VII do artigo sexto do Ato Conjunto
TST/CSJT.GP Nº 02/2014) -
Demonstrem a evolução tecnológica no
âmbito da Justiça do Trabalho.
Selecionar processos que
contenham documentos que indiquem o
início da utilização das novas
técnicas implantadas pelo TRT da 2º
região como, por exemplo, início das
publicações pelo "SAP 1", início da
implantação da ata digitada ao invés
da datilografada, uso do BACENJUD,
SISDOC etc.
Critério VII (refere-se ao
inciso VIII do artigo sexto do Ato Conjunto
TST/CSJT.GP Nº 02/2014) -
Revelem particularidade temporal ou
jurisdicional relevante em sua
tramitação.
Selecionar processos em
que houve fatos relevantes durante o
trâmite do processo. Exemplo:
ocorrência de diversos incidentes
processuais, tempo decorrido para
prestação jurisdicional etc.
Critério VIII (união dos
incisos IX e XV do artigo sexto do Ato Conjunto
TST/CSJT.GP Nº 02/2014) -
Repercutam como notícias pela imprensa
jurídica e/ou se destaquem pela
originalidade do fato discutido.
Selecionar processos que
contenham documentos que foram
noticiados: reportagens dos fatos,
eventos com repercussão na mídia ou
que tragam documento
inédito/peculiar/singular.
Critério IX (união dos
incisos X e XI do artigo sexto do Ato Conjunto
TST/CSJT.GP Nº 02/2014) - Digam
respeito a indenização por dano moral
em matéria incomum e/ou versem sobre
indenizações por dano moral e material
decorrentes de acidente de trabalho e
doença ocupacional com enfoque em nova
visão jurídica.
Selecionar processos que
apresentem, dentre os pedidos,
indenização por dano moral. Alguns
exemplos: exposição aos agentes
agressivos, prejuízos de ordem
psíquica, acidente de trabalho por
excesso de horas extras, mau uso de
maquinários, ausência de equipamentos
de segurança, danos decorrentes da
poluição ambiental.
Critério X (refere-se ao
inciso XIII do artigo sexto do Ato Conjunto
TST/CSJT.GP Nº 02/2014) -
Envolvam personalidades nacionais e
internacionais.
Selecionar processos que
tenham como parte figuras públicas ou
que influenciaram diretamente nos
acontecimentos que envolvem questões
trabalhistas naquela região.
Critério XI (refere-se ao
inciso XIV do artigo sexto do Ato Conjunto
TST/CSJT.GP Nº 02/2014) - Tratem
de alteração de competência.
Selecionar processos que
envolvam a questão da alteração e a
ampliação da competência da Justiça do
Trabalho, dos conflitos de competência
ou, ainda, das alterações no texto
constitucional que tratem sobre
competência da Justiça do Trabalho e
as hipóteses em que esta pode ocorrer,
seja pela conexão, continência ou
prorrogação. Na prática, podem
ocorrer casos em que dois ou mais
juízes se declarem competentes para um
mesmo processo ou, ao contrário, se
entendam incompetentes para apreciar a
causa. O Código de Processo
Civil cuidou de regular a
matéria nos arts. 951 a 959, através
do incidente denominado "conflito de
competência". Além disso, podem ser
citadas as alterações advindas com a Emenda
Constitucional nº 45
de 2004, período em que a
Justiça do Trabalho passou a julgar
conflitos em toda relação de trabalho.
Critério XII (refere-se ao inciso XVI
do artigo sexto do Ato Conjunto
TST/CSJT.GP Nº 02/2014) -
Constituem precedentes de Orientações
Jurisprudenciais, Súmulas e
Repercussão Geral.
Selecionar processos que
serviram como parâmetro para formar a
consolidação jurisprudencial que visa
a direcionar decisões semelhantes
sobre um tema específico.
Critério XIII (refere-se
ao inciso XVIII do artigo sexto do Ato Conjunto
TST/CSJT.GP Nº 02/2014) -
Apresentem documentação probante
característica ou representativa da
evolução do meio de prova.
Selecionar processos que
tragam conjunto probatório
significativo: imagens, conteúdo
digitalizado, ou ainda, provas obtidas
a partir de meios oriundos da evolução
tecnológica, tais como mensagens
eletrônicas etc.
Critério XIV (refere-se ao
inciso IXX do artigo sexto do Ato Conjunto
TST/CSJT.GP Nº 02/2014) -
Apresentem aspectos relevantes
relacionados à memória histórica da
localidade em determinado contexto
histórico.
Selecionar processos
relacionados a fatos memoriais da
cidade.
Na tabela da próxima
página, segue um esquema indicativo
com a finalidade de orientar a
localização das informações de
interesse durante a análise da
destinação final dos autos.
Tabela 1 - Roteiro de
localização da informação de
relevância para seleção de autos
judiciais
CRITÉRIOS
DE SELEÇÃO PARA GUARDA
HISTÓRICA
|
LOCALIZAÇÃO
DA
INFORMAÇÃO
|
I - tenham
como partes empresas de grande
porte que
foram extintas ou que tiveram
alteração na sua
natureza jurídica de direito
público
para privado ou
vice-versa/órgãos de Estado
extintos
|
petição
inicial, contestação,
contrato social
e documentos
|
II - tenham
decisões fundamentadas em leis
já alteradas e/ou se refiram a
situação em que ocorra mudança
significativa da legislação
aplicável ao caso
|
sentença/acórdão
|
III -
identifiquem a Justiça do
Trabalho no respectivo
Estado |
peças
principais do processo
|
IV -
possuam capa e formulários
diferentes dos utilizados
atualmente
|
capa e
formulários
|
V -
envolvam questões sociais de
grande relevância, causas e
decisões de grande impacto
social, econômico, político ou
cultural
|
petição
inicial, sentença/acórdão,
grande
mídia
|
VI -
demonstrem a evolução
tecnológica no âmbito da
Justiça do Trabalho
|
capa e
peças do processo (Bacen,
petições protocoladas via
Sisdoc)
|
VII -
revelem particularidade
temporal ou jurisdicional
relevante em sua tramitação
|
peças
principais do processo,
processos apensados, processos
incidentes
|
VIII -
repercutam como notícias pela
imprensa jurídica e/ou se
destaquem pela originalidade
do fato discutido
|
petição inicial,
contestação,
sentença/acórdão revistas
jurídicas grande mídia
|
IX - digam
respeito a indenização por
dano moral em matéria incomum
e/ou versem sobre indenizações
por dano moral e material
decorrentes de acidente de
trabalho e doença ocupacional
com enfoque em nova visão
jurídica
|
petição
inicial, sentença/acórdão
|
X -
envolvam personalidades
nacionais e internacionais
|
petição
inicial, contestação,
grande mídia
|
XI - tratem
de alteração de competência
|
despachos,
ofícios de outros tribunais,
acórdão
|
XII -
constituem precedentes de
Orientações Jurisprudenciais,
Súmulas e Repercussão Geral
|
sentença/acórdão,
sítios eletrônicos dos
Tribunais
|
XIII -
apresentem documentação
probante característica ou
representativa da evolução do
meio de prova
|
peças da
fase de instrução
|
XIV -
apresentem aspectos relevantes
relacionados à memória
histórica da localidade em
determinado contexto histórico
|
petição
inicial, contestação,
documentos, sentença/acórdão,
grande mídia
|
2. Perspectivas históricas
e legais contidas nos autos judiciais
As disposições do Ato Conjunto
TST/CSJT.GP Nº 02/2014 passaram
a ser observadas a partir do
processamento do Edital GP nº
01/2015, cuja prática inicial
mostrou a relevância da elaboração de
um manual que pontuasse, entre outras
informações de interesse para a tarefa
avaliativa, os aspectos
sócio-históricos de todas as comarcas
do regional, bem como as principais
alterações legais que se refletiram na
produção dos julgados.
A título de exemplificação
da abrangência deste manual,
atualmente em fase de desenvolvimento,
são expostos, a seguir, excertos
referentes aos aspectos históricos,
ambientais e econômicos de Cubatão,
além de uma breve evolução da
legislação trabalhista brasileira. Ao
final, serão apresentados alguns
exemplos de processos que podem ser
recolhidos ao Arquivo Histórico com
base nos critérios estipulados pelo
referido ato conjunto.
2.1 Cubatão: história
resumida e industrialização
Cubatão ocupava, em suas
origens, uma posição estratégica
devido à sua localização de ligação
entre o litoral e o planalto,
constituindo ponto privilegiado para
parada dos viajantes que chegavam à
região através dos rios e ali
descansavam antes de iniciar a subida
ou após terem realizado a descida da
Serra do Mar. No final do século
XVIII, recebeu o primeiro caminho de
pedras para promover a ligação com a
capital, a Calçada do Lorena,
facilitando a passagem de tropas com
mulas de carga. No século XVII,
desenvolveu-se o Porto Geral de
Cubatão, bastante ativo até a
inauguração da Estrada de Ferro São
Paulo Railway, em 1866, que absorveu o
transporte da baixada santista a São
Paulo. Com a queda do porto de
Cubatão, a economia da cidade
centrou-se na monocultura de banana
até a primeira metade do século XX. Em
1922, o povoado tornou-se distrito do
município de Santos, emancipando-se em
1948.
A primeira indústria a se
instalar em Cubatão foi a Companhia
Curtidora Max, instalada em 1895,
maior curtume do Brasil na época,
preparando couros e peles para as mais
diversas aplicações. Em 1918, foi
adquirida pela Costa Moniz Indústria e
Comércio, que diversificou seu ramo de
produção, tendo fechado por problemas
financeiros no ano de 1981.
Do mesmo porte, em 1916,
instalou-se a Companhia de Anilinas,
localizada no centro da cidade. Essa
companhia produzia anilinas, tintas e
vernizes, entre outros produtos
químicos. Na década de 1930, enfrentou
um processo de liquidação, sendo
comprada por um empresário de
nacionalidade alemã. Por ocasião da
Segunda Guerra Mundial, os
trabalhadores alemães são levados a
São Paulo, como prisioneiros, ficando
a gestão da empresa a cargo de
interventores. Nas duas décadas
seguintes, a empresa definhou
paulatinamente, até deixar de honrar
os salários de seus trabalhadores por
seis meses no ano de 1964. No ano
seguinte, em pleno regime militar, é
mobilizada a primeira greve da
Baixada Santista, o que
gerou ampla repercussão nos meios de
comunicação. A Companhia de Anilinas
teve sua falência decretada em 1966.
Dessa primeira fase
industrial, a de maior expressão
econômica foi a Companhia Fabril de
Cubatão, que iniciou suas operações em
1922, tendo sido sua massa falida
posteriormente adquirida pela
Companhia Santista de Papel, em 1932.
Durante três décadas, foi a maior
fábrica da cidade por contar com uma
usina hidrelétrica que fornecia quase
metade da energia necessária à sua
operação, contando com fontes de
captação e tratamento
próprio no Rio Cubatão. A indústria
construiu em terreno próprio uma vila
operária com mais de uma centena de
casas. A empresa foi sucedida pela
Ripasa, em 1967, pela Suzano e
Votorantim, em 2004, e para a MD
Papéis, em 2008, tendo sido desativada
em 2012.
Um marco significativo
para o município foi a construção da
Usina Henry Borden, pela Light
Serviços de Eletricidade, hoje Empresa
Metropolitana de Água e Energia, que
entregou o primeiro de oito geradores,
em 1926. A instalação da usina
aproveitava o declive da serra na
produção de energia para o planalto
paulista. Na década de 1950, é
construída a Usina Subterrânea de
Cubatão, criando as condições
energéticas necessárias para
edificação do complexo industrial que
se seguiria.
A atividade industrial,
neste primeiro período, ainda que
expressiva, não suplantava a
monocultura da banana, terceiro
produto mais exportado pelo Porto de
Santos. Em virtude da crise da
exportação da fruta em 1950, os
empresários tiveram grande facilidade
em adquirir terrenos na cidade, o que
permitiu a ampliação do parque
industrial que se verificaria a partir
de então.
Na oferta de transporte
rodoviário é entregue a Rodovia
Anchieta, no final dos anos 1940, cujo
fluxo crescente reclamaria a
construção de outra estrada, a Rodovia
Imigrantes, inaugurada em 1976, a
qual, por sua vez, foi duplicada em
2002.
Para viabilizar o
transporte de combustíveis líquidos,
na ordem de um milhão de toneladas
anuais, foi projetado o Oleoduto
Santos-São Paulo, o primeiro do gênero
na América Latina, tendo iniciado sua
primeira linha de transporte em 1951,
posteriormente adquirido pela
Petrobras, em 1974.
A segunda fase da
industrialização em Cubatão ocorre na
década de 1950, com o estabelecimento
sistemático de indústrias de base. Em
1953, instituiu-se o monopólio do
petróleo no Brasil, momento em que é
criada a Petrobras. Com o início de
suas operações em 1955, a Refinaria
Presidente Bernardes de Cubatão teve
grande impacto, atraindo as indústrias
de derivados de petróleo. Em 1963, tem
início as operações da Companhia
Siderúrgica Paulista (Cosipa),
firmando Cubatão como o maior polo
industrial da América Latina.
Em 1957, entrou em
funcionamento a Companhia Brasileira
de Estireno, primeira fábrica de
estireno do Hemisfério Sul. Instalada
em 1958, a Alba S/A Indústrias
Químicas produziu uma vasta linha de
produtos químicos para os demais
campos da indústria brasileira, como
metanol, formol e resinas sintéticas,
tendo sido desativada na cidade em
1992.
Em 1958, a Companhia
Petroquímica Brasileira S/A (Copebrás)
começa a funcionar, pioneira, no
Brasil, na produção de negro de fumo,
usado na confecção de pneus, artefatos
de borracha e tintas. Expande seus
negócios na década de 1970,
implementando seu complexo de
fertilizantes.
A Fibrastec Comércio,
Indústria e Importação Ltda. inicia
suas atividades em 1958, produzindo
mantas de sisal para estofamento. No
mesmo ano, surgem, ainda, a Union
Carbide do Brasil S/A Indústria e
Comércio, primeira a produzir
polietileno na América Latina, e a
Petrobras Química S/A (Petroquisa). Em
janeiro de 1960, a Fábrica de
Fertilizantes (Fafer) deixou de ser
unidade autônoma da Petrobras, sendo
incorporada à Refinaria. A Carbocloro
Oxipar Indústria Química S/A iniciou
suas atividades em 1964, para atender
a demanda do mercado interno. A
Clorogil S/A iniciou suas atividades
no município em 1966 e, em 1976, foi
incorporada à Rhodia Indústrias
Químicas e Têxteis S/A, instalada no
mesmo ano.
A antiga fábrica de
Cimento Santa Rita, hoje pertencente
às Indústrias Votorantim S/A, começou
sua produção em 1968. Inaugurada em
1970, a Ultrafértil S/A Indústria e
Comércio de Fertilizantes é
considerada uma das maiores indústrias
de fertilizantes da América Latina. A
Liquid Química S/A se instalou em
Cubatão, no ano de 1972, para produzir
ácido benzóico e ácido benzóico
farmacêutico.
Nascida da decisão da
Petrobras de produzir coque verde, a
Petrocoque S/A foi constituída em 28
de fevereiro de 1972. A Engeclor
Indústria Química, uma das
subsidiárias da Cobrapar, foi
instalada em 1971, para produzir
cloreto de amônio. Em 1975, a Engebasa
Mecânica Engenharia da Baixada
Santista Ltda. inicia sua atuação no
ramo de caldeiraria industrial.
Incorporada pela Cargill, a Solorrico
S/A Indústria e Comércio teve suas
atividades iniciadas em 1972, para a
produção de fertilizantes. Para
produzir hipoclorito de sódio e cloro
gás, instalou-se, em 1974, a Hidromar
Produtos Químicos Ltda.
Figura 1 - Linha de
produção da Usiminas
Fonte: Exame
Em 1975, a Manah S/A
Indústria e Comércio começou a
produzir fertilizantes, superfosfatos
e compostos NPK. Em 1976, a Gespa
Gesso Paulista Ltda. inicia sua
produção de gesso retardante e gesso
fertilizante. Tendo fechado suas
portas, a antiga Indústria Luchsinger
Madorin S/A foi incorporada, em 1997,
à Indústrias de Fertilizantes de
Cubatão. Em 1989, a empresa AGA S/A
inicia a produção de oxigênio,
nitrogênio e argônio.
2.2 De "Vale da Morte" a
símbolo mundial de recuperação
ambiental
Na década de 1980, em
virtude do processo de
industrialização acelerado que
recebera ao ingressar no ramo
petroquímico, Cubatão viria a
enfrentar a poluição e degradação do
meio ambiente, tendo sido considerada
pela Organização Mundial de Saúde a
cidade mais poluída do mundo. Cubatão,
por seu parque industrial estratégico,
era considerada área de segurança
nacional, tendo contado com o
incentivo governamental para livre
realização de suas atividades, sem
maiores preocupações com
sustentabilidade ambiental.
Entretanto, em 1975, dois
trabalhadores da Clorogil faleceram
por intoxicação ao pentaclorofenato de
sódio, o que causou grande clamor
popular.
As pressões que se
seguiram culminaram com o fechamento
da fábrica em 1978, mesmo ano que é
realizado um estudo pela Companhia
Ambiental do Estado de São Paulo
(Cetesb) em conjunto com o
Departamento de Águas e Energia do
Estado de São Paulo, no qual foi
constatada que a atividade industrial
produzia toneladas de resíduos
sólidos, a maior parte descartada
inadequadamente, a céu aberto, em
terrenos, lixões, mangues ou cursos
d'água. Com a divulgação dos casos
inéditos de nascimento de crianças
anencefálicas, a cidade ganha os
jornais televisivos e a denominação de
"Vale da Morte".
Em 1984, um desastre
ambiental provocaria o incêndio na
Vila Socó, ocasionado pelo vazamento
de 700 mil litros de um oleoduto da
Petrobras que passava sob as moradias,
ocasionando 99 mortes, segundo
registros oficiais, além de centenas
de desaparecidos. Neste mesmo ano,
abala a população a morte de leucemia
de um funcionário da Cosipa,
possivelmente por exposição ao
benzeno. Vazamentos de nafta e gás de
amônia promoveram pânico na cidade,
enquanto a chuva ácida dizimava a
vegetação próxima, causa dos
frequentes deslizamentos na Serra do
Cubatão.
Diante de tal cenário, o
governo estadual criou, no começo da
década de 1980, o Programa de Controle
da Poluição Ambiental de Cubatão com o
objetivo de realizar um amplo
levantamento dos fatores da poluição
naquela cidade e de apontar as
soluções para seu controle, ficando a
cargo da Cetesb a execução do referido
programa e aplicação de penalidades.
Com a implantação do programa, houve
uma redução expressiva da emissão
global dos poluentes atmosféricos em
poucos anos, motivando o recebimento
do Selo Verde conferido pela ONU, em
1992, como cidade modelo de
recuperação ambiental. O impacto
ambiental da industrialização de
Cubatão influenciou, ainda, a redação
da Constituição Federal de 1988, que
contemplou a proteção ambiental e
elevou o meio ambiente como um bem de
uso comum do povo e essencial à sadia
qualidade de vida.
2.3 Perfil econômico de
Cubatão
A década de 1990 marcou
uma nova concepção de política
econômica no Brasil, que colocou a
privatização no programa de governo.
Cubatão assistiu à venda, em 1993, de
duas de suas maiores indústrias: a
Ultrafértil, e a Cosipa, esta última
totalmente incorporada pela Usiminas,
em 2009. A redução das barreiras
tarifárias ao mercado externo motivou
o fechamento, na cidade, da Alba e da
Rhodia, e a venda da Manah, IAP,
Solorrico, Adubos Trevo às
transnacionais.
Atualmente, existe em
Cubatão pouco mais de vinte
indústrias, fazendo da cidade um dos
maiores polos industriais da América
Latina. O ramo petroquímico tem baixa
capacidade de geração de empregos
tendo em vista que as matérias-primas
e os produtos processados consistem
basicamente de líquidos e gases,
geralmente corrosivos e tóxicos, o que
acarreta alta automação no processo
produtivo. Entretanto, outras
atividades econômicas se desenvolveram
em razão da indústria na cidade, como
na área de logística e transportes, no
setor comercial e de serviços e,
sobretudo, na área de construção e
manutenção industrial. A mão de obra
migrante veio a se concentrar neste
último segmento, dado que são
trabalhadores contratados por
empreiteiras, com baixa remuneração,
ao contrário do trabalhador do polo
industrial, que recebe melhores
salários e tem melhor contemplados os
seus direitos trabalhistas. A
precarização da mão de obra migrante
recrutada pelas empreiteiras nas
décadas de 1950 a 1980 é apontada como
responsável pelo crescimento
desordenado da cidade, em áreas de
invasão nos mangues e encostas de
serra.
Seu cadastro central de
empresas possui 6.714 unidades locais,
segundo dados do IBGE de 2013.
Gráfico 1
2.4 Breve resumo da
legislação trabalhista brasileira
O Brasil assistiu à
aceleração da sua economia, entre as
décadas de 1930 a 1980, diante da
crescente urbanização das cidades que
passaram a abrigar os setores
industrial e de serviços públicos e
privados. Arrogando-se a tutela da
proteção social dos empregados com
carteira de trabalho e previdência
social, o Estado organizou, ainda, o
sistema sindical e assumiu a
pacificação social dos conflitos.
Desde os primórdios, esta classe de
cidadãos com carteira assinada tem
convivido com uma rede informal de
trabalhadores, seja no campo ou nas
cidades, entre liberais, autônomos,
microempreendedores, avulsos,
domésticos, camponeses, entre outros,
ainda que a legislação tenha sofrido
alterações, ora para aumentar o
guarda-chuva das classes laborais
contempladas, ora para alterar regras,
tornando-as menos ou mais protetivas.
Por volta dos anos de
1930, quando a indústria brasileira
passa a se desenvolver, a incipiente
legislação trabalhista disciplinou o
uso da força de trabalho neste
emergente mercado, fixando a jornada
laboral em quarenta e oito horas
semanais; restringindo para quatorze
anos a entrada do menor no mercado de
trabalho; regulamentando o trabalho
feminino; estabelecendo um piso mínimo
de salário; determinando a remuneração
da jornada extraordinária, do descanso
e das férias; definindo parâmetros em
meio ambiente do trabalho e fixando a
estabilidade do empregado com mais de
dez anos de registro.
Institucionalmente, foram designados
os órgãos com a incumbência de
organizar o sistema sindical, de
mediar as negociações coletivas e
solucionar os conflitos, dentre eles
as Juntas de Conciliação e Julgamento
e as Comissões Mistas, percussoras da
Justiça do
Trabalho; o Ministério do Trabalho
Indústria e Comércio; as Inspetorias
Regionais e os Institutos de
Aposentadorias e Pensões.
Na década de 1960, foi
criado o Fundo de Garantia por Tempo
de Serviço (FGTS) como uma opção à
regra da estabilidade decenal
contemplada anteriormente, no qual os
empregadores depositariam mensalmente
uma porcentagem definida da
remuneração de seus empregados. Desta
forma, os empresários obteriam os
recursos necessários para pagamento de
uma indenização quando dispensassem
seus funcionários, a qualquer tempo,
adquirindo maior flexibilidade para
adequar o quadro de funcionários às
decisões gerenciais. A opção pela
estabilidade decenária seria extinta
futuramente, na nova constituição.
Ainda que a legislação
trabalhista tenha mirado o mercado
urbano, a população brasileira foi
predominantemente rural até a década
de 1970. A agricultura itinerante de
roça e de queima foi praticada,
ancestralmente, pelas populações
indígenas no Brasil, mas com a
colonização do país a partir do século
XVI, surgiram as grandes áreas de
produção de cana-de-açúcar, cacau,
café, além das áreas destinadas à
criação de gado, as quais baseavam-se,
sobretudo, na utilização da mão de
obra escrava, extinta em 1888. Nas
pequenas unidades de produção, por sua
vez, subsistiam ex-escravos, meeiros,
vaqueiros, produtores livres, colonos
e, após a abolição da escravatura, a
imensa massa dos trabalhadores
sem-terra.
Após a segunda guerra
mundial, agravaram-se no campo os
conflitos relativos ao acesso à terra,
fazendo surgir, a partir de 1945,
diversos movimentos no interior do
país, destacando-se, dentre eles, as
Ligas Camponesas, reivindicando
alterações na estrutura fundiária.
Diante da forte mobilização política
no campo, João Goulart, no contexto
das reformas de base que encampava,
sancionou, em 1963, a lei que
regulamentava os dispositivos sobre o
Estatuto do Trabalhador Rural e criava
o Fundo de Assistência e Previdência
do Trabalhador Rural. Em 1964, teria
início o regime militar, imprimindo
nova orientação às questões que se
colocavam no meio agrário, intervindo
e fechando diversas entidades
sindicais rurais. O Estatuto fora
revogado, em 1973, por lei que
estabelecera a extensão, no que
coubesse, dos direitos previstos no
meio urbano às relações de trabalho
rural. Ao final do regime militar, a
nova constituição promulgada equiparou
os direitos de trabalhadores urbanos e
rurais, tendo sido mantidos os
normativos vigentes distintivos entre
ambos com relação aos tipos de
contrato de trabalho, aviso prévio,
adicional noturno, descontos a título
de moradia ou de alimentação e o
descanso na jornada de trabalho.
No final dos anos de 1980,
num contexto de redemocratização do
país e de negação do legado deixado
pelo governo exercido pelo Regime
Militar desde 1964, promulgou-se uma
nova Constituição que privilegiou a
proteção social e as relações de
trabalho, elencando-as como um direito
fundamental do cidadão.
Nos anos 2000, destacou-se
uma importante alteração com a Emenda
Constitucional 45/2004, que
ampliou a abrangência da Justiça do
Trabalho. Num dos pontos mais
polêmicos da reforma, a relação
empregado e empregadores foi
substituída por relação de trabalho,
gerando intensa discussão doutrinária
e jurisprudencial quanto aos tipos de
demandas que sairiam da Justiça Comum
para serem debatidas pela Justiça do
Trabalho. O direito de greve foi
revisto, autorizando a lei o ingresso
na Justiça do Trabalho de ações
relacionadas a incidentes ocorridos no
decurso da greve, como
responsabilização, excessos cometidos,
impedimento de acesso de empregados
etc. Os conflitos entre entidades
sindicais igualmente foram
incorporados, as ações tendo por
objeto as penalidades administrativas
aplicadas pelos órgãos fiscalizadores,
assim como o julgamento de mandados de
segurança, habeas corpus e habeas
datas, que passaram a ser
apreciados na primeira instância
trabalhista no que tange à legalidade
de atos administrativos decorrentes de
relação de trabalho. Por tendência
jurisprudencial, o mesmo ocorreu com a
discussão sobre danos morais em
matéria trabalhista, inclusive os
decorrentes de acidente de trabalho.
3. Bibliografia
COSTA, Márcia da Silva. O
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Brasil: alguns traços históricos e sua
precarização atual. Revista Brasileira
de Ciências Sociais. São Paulo, v. 20,
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Entre estatais e transnacionais: o
polo industrial de Cubatão. 2003. 261
f. Tese (Doutorado em História
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FERREIRA, Liliane Garcia.
A gestão ambiental do polo industrial
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atores, instrumentos e indicadores.
2007. 289 f. Dissertação (Mestrado em
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GODEGHESI, Luis Henrique
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Dissertação (Mestrado em Direito do
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Tendências recentes nas relações de
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2007.
SILVA, Ricardo Oliveira
da. O debate sobre a legislação
trabalhista rural (1960-1963): o caso
de Caio Prado Júnior e Fernando
Ferrari. Aedos Revista do Corpo
Discente do Programa de Pós-Graduação
em História da UFRGS. Porto Alegre, v.
2, n. 4, p. 263-274, nov. 2009.
4. Exemplos de aplicação
dos critérios para seleção de
processos
DOELETRÔNICO - 21/07/2017
|
Secretaria de Gestão
Jurisprudencial, Normativa e Documental |