Normas do Tribunal
Nome: |
ATO GP Nº
32/2017
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Origem: |
Gabinete da Presidência
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Data de edição: |
18/07/2017
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Data de publicação: |
21/07/2017
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Fonte:
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DOELETRÔNICO -
CAD. ADM -
21/07/2017
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Vigência: |
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Tema: |
Dispõe
sobre as medidas a serem adotadas para a
aquisição de passagens aéreas na forma que
especifica.
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Indexação: |
Diária;
concessão; aquisição; passagem; franquia de
bagagem; mala; despacho de bagagem;
custos; comprovante; lei; ANAC; RA. |
Situação: |
REVOGADO
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Observações: |
Revogado pelo Ato n.
32/GP, de 10 de julho de 2018 |
ATO GP Nº 32/2017
Dispõe
sobre medidas a serem adotadas para a
concessão de diárias e a aquisição de
passagens aéreas para o exercício de
2017.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL
REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO, no uso de
suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO as novas regras de franquia de
bagagem determinadas pela Agência Nacional
de Aviação Civil-ANAC, nas quais as
companhias aéreas poderão oferecer o serviço
de transporte de mala despachada
separadamente do preço da passagem;
CONSIDERANDO os termos da Resolução
ANAC nº 400/2016, que regulamenta as
Condições Gerais de Transporte Aéreo
determinando, em seu art. 13, que o
transporte de bagagem configura-se contrato
acessório oferecido pelo transportador;
CONSIDERANDO os termos da Resolução
Administrativa nº 08/2013, que dispõe
sobre a concessão de diárias e aquisição de
passagens no âmbito do Tribunal Regional do
Trabalho da 2ª Região;
RESOLVE, ad referendum do Órgão
Especial:
Art. 1º Quando o deslocamento do magistrado
ou servidor exigir pernoite fora da
localidade do seu exercício e forem devidas
diárias, nos termos da Resolução
Administrativa nº 08/2013, poderá
haver a contratação do serviço de transporte
de bagagem correspondente a:
I - uma mala despachada de, no máximo, 23kg
(vinte e três quilos) para voos nacionais, e
II - uma mala despachada de, no máximo, 32kg
(trinta e dois quilos) para voos
internacionais.
Art. 2º O magistrado ou o servidor deve
declarar a necessidade de despachar bagagem
no ato da solicitação de diárias e passagens
aéreas, observadas as disposições do art. 1º
desta norma.
Parágrafo único. Na ausência de manifestação
nos termos do caput, o beneficiário
das passagens deverá arcar com os custos de
despacho de bagagem cobrados pela empresa
aérea.
Art. 3º O magistrado ou servidor deverá
comprovar a utilização do serviço de
transporte de bagagem por meio da
apresentação do comprovante de despacho da
bagagem fornecido pela empresa aérea.
§ 1º O comprovante de despacho de bagagem
deverá ser entregue conjuntamente com a
última via do cartão de embarque, no prazo
previsto no art. 11 da Resolução
Administrativa nº 08/2013.
§ 2º A não utilização do serviço de
transporte de bagagem ou caso não seja
entregue o comprovante do despacho da
bagagem, sujeitará o beneficiário à
devolução dos valores referentes ao serviço
contratado, nos termos do art. 13 da Resolução
Administrativa nº. 08/2013.
Art. 4º Os casos omissos serão resolvidos
pela Presidência do Tribunal.
Art. 5º Este Ato entra em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Publique-se e cumpra-se.
São Paulo, 18 de julho de 2017.
(a)WILSON FERNANDES
Desembargador Presidente do
Tribunal
DOELETRÔNICO -
CAD. ADM -
21/07/2017
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