Normas do Tribunal

Nome: ATO DGA Nº 01/2018
Origem: DIRETORIA GERAL DA ADMINISTRAÇÃO
Data de edição: 09/10/2018
Data de disponibilização: 10/10/2018
Fonte:
DeJT -  CAD. ADM. - 10/10/2018
Vigência:
Tema:
Subdelega competências aos gestores das unidades administrativas, na forma que especifica.
Indexação:
DGA; competência; secretaria; Gestão de Pessoas; contrato; licitação; saúde; infraestrutura; predial; vida; Regulamento Geral; lei; multa; penalidade; CNJ; salário; logística; servidor; cargo; pagamento; CSJT; folha de pagamento; atraso; falta; compensação; vacância; exoneração; consignação; férias; IR; dependente; registro; pensão; documento; concessão; afastamento; banco de horas; licença; gestante; paternidade; auxílio; funeral; natalidade; remoção; averbação; certidão; contribuição; assinatura; estudante; deficiência; cônjuge; filho; isenção; ponto; alimentação; pré-escolar; transporte; odontologia; magistrado; farmacêutico; convênio; laudo.
Situação: REVOGADO
Observações: Revogado pelo Ato DGA nº 01/2020


ATO DGA Nº 01/2018
Revogado pelo Ato DGA nº 01/2020
Subdelega competências aos gestores das unidades administrativas, na forma que especifica.

O DIRETOR-GERAL DA ADMINISTRAÇÃO DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO, no uso das atribuições que lhe conferem o ATO GP nº 51/2018, sem prejuízo daquelas contidas no artigo 39 e demais disposições do Regulamento Geral da Secretaria do Tribunal,

RESOLVE:

Art. 1º Subdelegar competência ao Diretor da Secretaria de Processamento e Acompanhamento de Contratos e Licitações e, em seus afastamentos legais, a seu eventual substituto, para a prática de atos relacionados à:

I. Cominação das penalidades de advertência e multa nos termos dos
dos artigos 86 e 87, incisos I e II da Lei nº 8.666/1993 e art. 7º da Lei nº 10.520/2002;

II. Liberação de créditos e valores de que trata 
a Resolução CNJ nº 169/2013;

III. Anulação de empenho cujo valor seja de até 1 (um) salário mínimo nacional, inclusive;

IV. Assinatura de atestados de capacidade técnica relativos a fornecimento ou prestação de serviços ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região; e

V. Registro das decisões dos procedimentos licitatórios no sistema informatizado ComprasNet.

Art. 2º Subdelegar competência ao Diretor da Secretaria de Infraestrutura, Logística e Administração Predial e, em seus afastamentos legais, a seu eventual substituto, para a prática de atos relacionados à baixa patrimonial.

Art. 3º Subdelegar competência ao Diretor da Secretaria de Gestão de Pessoas e, em seus afastamentos legais, a seu eventual substituto, para a prática de atos alusivos a servidores relacionados à(ao):

I. Opção pelo vencimento do cargo efetivo, nos termos previstos em lei;

II. Determinação de:

a) Pagamentos de substituições, à exceção de convalidação dos respectivos atos na forma 
da Resolução CSJT nº 165/2016;

b) Desconto em folha de pagamento por faltas ou atrasos ao serviço;

c) Inclusão e exclusão de consignação em folha de pagamento;

d) Marcação, antecipação, cancelamento, adiamento ou parcelamento do gozo de férias;

e) Inclusão e exclusão de dependentes para efeitos de dedução no Imposto de Renda Retido na Fonte;

f) Registro de designação de beneficiário de pensão estatutária; e

g) Juntada de documentos nos assentamentos funcionais.

III. Concessão de:

a) Progressão funcional e promoção aos servidores aprovados em processo de avaliação de desempenho;

b) Afastamentos previstos
no art. 97 da Lei nº 8.112/1990;

c) Afastamento para as situações previstas 
no inciso VI do artigo 102 da Lei nº 8.112/1990;

d) Banco de horas para as ausências previstas
no art. 15 da Lei nº 8.868/1994;

e) Licenças 
previstas nos incisos III, IV e VII do art. 81 da Lei nº 8.112/1990;

f) Licenças adotante e paternidade de servidores.

IV. Auxílio-natalidade;

V. Auxílio-funeral;

VI. Adicional de qualificação;

VII. Período de trânsito;


VIII. Assinatura de:

a) Documentos relativos à relação entre os estagiários e o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região; e

b) Certidões relativas a atos de gestão de pessoas.

IX. Horário especial de estudante;

X. Banco de horas e compensação de horário.

Art. 4º Subdelegar competência ao Diretor da Secretaria de Serviços Integrados à Promoção da Qualidade de Vida e, em seus afastamentos legais, a seu eventual substituto, para a prática de atos relacionados à (ao):

I. Auxílio pré-escolar;

II. Auxílio-alimentação;

III. Vale transporte;

IV. Inclusão e exclusão de titulares, dependentes e agregados nos planos de assistência à saúde, odontológica e auxílio-saúde;

V. Inclusão e exclusão de magistrados e servidores no programa de assistência farmacêutica;

VI. Inclusão e exclusão de magistrados e servidores inativos no auxílio farmacêutico; e

VII. Inclusão e exclusão de servidoras no Programa Mãe Nutriz;

VIII. Inclusão e exclusão em outros convênios correlatos à área.

Art. 5º Subdelegar competência ao Diretor da Secretaria de Saúde e, em seus afastamentos legais, a seu eventual substituto, para a prática de atos alusivos a servidores relacionados à:

I. Licenças médicas;

II. Licença por motivo de doença em pessoa da família;

III. Licença gestante, nas modalidades previstas 
no art. 207 da Lei nº 8.112/1990;

IV. Licença por acidente em serviço;

V. Isenção de Imposto de Renda a servidores nos termos do inciso XIV do art. 6º da Lei nº 7.713/1988.

Art. 6º Subdelegar competência ao Chefe da Seção de Atendimento Médico e, em seus afastamentos legais, a seu eventual substituto, para a prática de atos alusivos a servidores relacionados à:

I. Designação de membros para constituir junta médica oficial de servidores do Tribunal; e

II. Homologação de laudos médicos de servidores.

Parágrafo único. O Chefe da Seção de Atendimento Médico fica impedido de participar de juntas médicas e emitir laudos médicos sujeitos à sua própria homologação.

Art. 7º Os expedientes relativos ao disposto nos artigos 1º a 6º deverão ser diretamente endereçados e encaminhados aos diretores ali descritos, os quais terão competência para autuá-los e processá-los.

Parágrafo único. Os diretores descritos nos artigos 1º a 6º também poderão autuar e processar os demais processos administrativos em suas áreas de atuação, submetendo-os à autoridade competente quando devidamente instruídos para decisão.

Art. 8º Eventuais recursos interpostos em face das decisões administrativas relacionadas a atos especificados nesta norma serão analisados pela Assessoria Jurídico-Administrativa e encaminhados à autoridade competente com parecer conclusivo para decisão.

Art. 9º Sempre que julgar necessário, o Diretor-Geral da Administração praticará os atos previstos nesta norma, sem prejuízo da validade da subdelegação.

Art. 10. Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial o Ato DGA nº 01/2017.

Publique-se e cumpra-se.

São Paulo, 09 de outubro de 2018.


PAULO JORGE PERALTA
Diretor-Geral da Administração


DeJT -  CAD. ADM.  10/10/2018

Secretaria de Gestão Jurisprudencial, Normativa e Documental