Normas do Tribunal

Nome: ATO GP Nº 19/2018
Origem: Gabinete da Presidência
Data de edição: 10/05/2018
Data de disponibilização: 11/05/2018
Fonte:

DeJT - CAD. ADM.  - 11/05/2018

Vigência:
Tema:
Regulamenta o benefício Auxílio-Transporte no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região.
Indexação: Auxílio-Transporte; regulamentação; transporte coletivo;  benefícios; Institucionais; programas sociais e concessão.
Situação: EM VIGOR
Observações: Altera a Portaria GP nº 15/2015
Revoga o
Ato GP nº 17/2015
Alterado pelo Ato GP nº 15/2021
Alterado pelo Ato n. 18/GP, de 5 de maio de 2022
Alterado pelo Ato n. 6/GP, de 2 de fevereiro de 2023


ATO GP Nº 19/2018

Regulamenta o benefício Auxílio-Transporte no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região.

O DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO o Ato GP nº 17/2015, que regulamentou o benefício “Auxílio-Transporte” no âmbito deste Tribunal e a Portaria GP nº 28/2018, que relacionou o rol de assuntos disponibilizados no sistema PROAD - Processo Administrativo Virtual, no âmbito deste Tribunal;

CONSIDERANDO o disposto no Decreto nº 2.880/1998 e na Medida Provisória nº 2.165-36/2001, que regulamentam o auxílio-transporte dos servidores e empregados públicos;

CONSIDERANDO a Orientação Normativa nº 04/2016, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, que alterou a redação da Orientação Normativa nº 04/2011, que estabelece critérios sobre a concessão do auxílio-transporte no âmbito da Administração Pública Federal;

CONSIDERANDO a Resolução CSJT nº 211/2017, que padronizou procedimentos relacionados às rotinas de pagamento de pessoal no âmbito da Justiça do Trabalho de 1º e 2º graus,


RESOLVE:



Art. 1º. A concessão do benefício auxílio-transporte a servidores observará o disposto neste Ato e demais normativos legais pertinentes à matéria.

Do Benefício

Art. 2º. O auxílio-transporte, pago em pecúnia, tem natureza jurídica indenizatória e destina-se ao custeio parcial de despesas realizadas pelos servidores com transporte coletivo municipal, intermunicipal e/ou interestadual, nos deslocamentos de suas residências para os locais de trabalho e vice-versa.

Art. 2º O auxílio-transporte, pago em pecúnia, tem natureza jurídica indenizatória e destina-se ao custeio parcial de despesas realizadas pelos servidores com transporte coletivo municipal e/ou intermunicipal, observados os limites da jurisdição do Regional, nos deslocamentos de suas residências para os locais de trabalho e vice-versa.
(Redação dada pelo Ato n. 18/GP, de 5 de maio de 2022)

Art. 2º O auxílio-transporte, pago em pecúnia, tem natureza jurídica indenizatória e destina-se ao custeio parcial de despesas realizadas pelos servidores com transporte coletivo municipal, intermunicipal e/ou interestadual, nos deslocamentos de suas residências para os locais de trabalho e vice-versa. (Redação dada pelo Ato n. 6/GP, de 2 de fevereiro de 2023)

Parágrafo único. Havendo lícito acúmulo de cargos ou empregos públicos o benefício também será pago nos deslocamentos trabalho-trabalho.

Dos Beneficiários


Art. 3º. São beneficiários do auxílio-transporte:

I. o servidor ativo, no efetivo exercício das atribuições do cargo;

II. o servidor requisitado ou removido para este Tribunal, desde que não receba o benefício pelo órgão de origem;

III. o ocupante de cargo em comissão.

Do Pagamento do Benefício


Art. 4º. O auxílio-transporte será concedido a partir da data de protocolo do requerimento, considerando-se o primeiro dia útil subsequente para efeitos de pagamento, quando o protocolo for realizado aos sábados ou domingos.

Parágrafo único. No caso do servidor recém-empossado, os efeitos se darão a partir da data de efetivo exercício, desde que efetue o protocolo do requerimento em até 5 (cinco) dias úteis contados desta data.

Art. 5º. O valor mensal do auxílio-transporte será apurado a partir da diferença entre as despesas realizadas com transporte coletivo, nos termos do artigo 2º deste Ato, e o valor a cargo do servidor, correspondente ao percentual de 6% (seis por cento), considerando:

I. o vencimento básico do cargo efetivo, ainda que ocupante de cargo em comissão ou função comissionada;

II. o vencimento do cargo em comissão ou função comissionada, quando se tratar de servidor não ocupante de cargo efetivo.

§ 1º. O cálculo do auxílio-transporte e do percentual de 6% (seis por cento) custeado pelo servidor, terá como base o valor do vencimento proporcional a 22 (vinte e dois) dias.

§1º O cálculo do auxílio-transporte e do percentual de 6% (seis por cento) custeado pelo servidor, terá como base o valor do vencimento proporcional:
(Redação dada pelo Ato n. 6/GP, de 2 de fevereiro de 2023)

I – a 22 (vinte e dois) dias para os(as) servidores(as) não abrangidos(as) por qualquer modalidade de teletrabalho;
(Redação dada pelo Ato n. 6/GP, de 2 de fevereiro de 2023)

II – ao total de dias previstos no plano de trabalho para deslocamento de sua residência até a sua unidade de lotação ou unidade de coworking, nos termos do Art. 6º do Ato GP n. 3 de 24 de janeiro de 2023, para os(as) servidores(as) abrangidos(as) pelo regime de teletrabalho.
(Redação dada pelo Ato n. 6/GP, de 2 de fevereiro de 2023)

§ 2º. Excepcionalmente, o valor do auxílio-transporte terá como referência:

I. o transporte coletivo ou seletivo nos deslocamentos residência/trabalho/residência, nas hipóteses previstas no artigo 8º, III, “a” e “b”, deste Ato;

II. o transporte que mais se assemelhar à categoria de transporte coletivo convencional e que tiver o menor custo, na hipótese prevista no artigo 8º, IV, deste Ato.

Art. 6º. O pagamento do auxílio-transporte será efetuado no mês anterior ao da efetiva utilização, exceto nas hipóteses, a seguir listadas, em que o pagamento será efetivado no mês subsequente:

I. início do efetivo exercício do cargo;

II. complementação do benefício em razão de alteração de tarifas, endereço residencial, percurso ou meio de transporte utilizado;

III. utilização de transporte regular e/ou fretado rodoviário intermunicipal e/ou interestadual, quando o pagamento ficará condicionado à apresentação do demonstrativo mensal de despesas, até o prazo máximo de 60 (sessenta) dias após o uso, vedado o pagamento de valores retroativos.

III. utilização de transporte regular e/ou fretado rodoviário intermunicipal, quando o pagamento ficará condicionado à apresentação do demonstrativo mensal de despesas, até o prazo máximo de 60 (sessenta) dias após o uso, vedado o pagamento de valores retroativos. (Redação dada pelo Ato n. 18/GP, de 5 de maio de 2022)

III. utilização de transporte regular e/ou fretado rodoviário intermunicipal e/ou interestadual, quando o pagamento ficará condicionado à apresentação do demonstrativo mensal de despesas, até o prazo máximo de 60 (sessenta) dias após o uso, vedado o pagamento de valores retroativos.
(Redação dada pelo Ato n. 6/GP, de 2 de fevereiro de 2023)
 
IV. o deferimento do pagamento de auxílio-transporte envolvendo deslocamentos a municípios que não integram a jurisdição do TRT-2 poderá ser deferido pela Administração, em casos excepcionalíssimos, devidamente justificados.
(Incluído pelo Ato n. 18/GP, de 5 de maio de 2022) (Revogado pelo Ato n. 6/GP, de 2 de fevereiro de 2023)

§ 1º. O desconto dos dias correspondentes às ocorrências que vedam o pagamento do auxílio-transporte, ou decorrente da data de protocolo do requerimento de exclusão, será processado posteriormente e considerar-se-á a proporcionalidade de 22 (vinte e dois) dias.

§ 2º. As diárias sofrerão desconto correspondente ao auxílio-transporte a que fizer jus o servidor, exceto aquelas eventualmente pagas em fins de semana e feriados, observada a proporcionalidade prevista no § 1º deste artigo.

Art. 7º. Os valores pagos a título de auxílio-transporte:

I. não serão incorporados ao vencimento, à remuneração, ao provento ou à pensão;

II. não serão computados na base de cálculo do imposto de renda ou da contribuição para o Plano de Seguridade Social do Servidor, para a Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público Federal do Poder Judiciário (Funpresp-Jud) e planos de assistência à saúde;

III. não serão percebidos cumulativamente com benefício de espécie semelhante ou pago sob o mesmo título ou idêntico fundamento.

Das vedações ao pagamento do benefício

Art. 8º. Não será devido o auxílio-transporte ao servidor, nas seguintes situações:

I. deslocamentos em intervalos para repouso ou alimentação, durante a jornada de trabalho;

II. quando a despesa com transporte coletivo for igual ou inferior ao percentual previsto no artigo 5º deste Ato;

III. quando utilizar veículo próprio ou qualquer outro meio de transporte que não se enquadre na disposição contida no artigo 2º deste Ato, ressalvadas as hipóteses de servidor deficiente que:

a. não possa ser transportado por meio coletivo ou seletivo, conforme verificação de Junta Médica Oficial composta por, no mínimo, 03 (três) médicos do Tribunal;

b. declare a inexistência ou precariedade do transporte coletivo ou seletivo adaptado.

IV. quando utilizar transporte seletivo ou especial, ressalvada a hipótese em que o percurso seja inviável pelos meios de transporte convencionais;

V. quando for detentor de vaga no estacionamento de qualquer um dos edifícios que integram o TRT-2, ressalvados os casos previstos no inciso III, “a” e “b”, deste artigo;

VI. quando receber indenização de transporte, conforme art. 6º do Ato GP nº 39/2017;

VII. quando for removido para outro órgão no âmbito do Serviço Público Federal, ainda que tenha optado pela remuneração do cargo efetivo;

VIII. nas ausências e afastamentos considerados em lei como de efetivo exercício, ressalvados aqueles concedidos em virtude de participação em programa de treinamento regularmente instituído ou júri e outros serviços obrigatórios por lei;

IX. quando usufruir de licença-prêmio por assiduidade (redação original do art. 87 da Lei nº 8.112/1990) ou licença para atividade política com vencimentos (art. 86, § 2º, da Lei nº 8.112/1990), conforme a Resolução CSJT nº 211/2017;

X. quando afastar-se para exercício de mandato eletivo com opção pelos vencimentos do órgão de origem (art. 94, inciso II ou inciso III, alínea “b”, da Lei nº 8.112/1990), para estudo ou missão no exterior (art. 95 da Lei nº 8.112/1990) ou para participação em programa de pós-graduação stricto sensu no exterior (art. 96-A, § 7º, da Lei nº 8.112/1990), quando ocorrer com ônus ou com ônus limitado, conforme a Resolução CSJT nº 211/2017.

Da inclusão, alteração, recadastramento e exclusão no benefício

Art. 9º. A inclusão, alteração, recadastramento ou exclusão no benefício auxílio-transporte serão realizados por meio de requerimento à Secretaria de Serviços Integrados à Promoção da Qualidade de Vida, via PROAD, com informações sobre o meio de transporte utilizado, o trajeto diário e o valor despendido.

Art. 9º A inclusão, alteração, recadastramento ou exclusão no benefício auxílio-transporte serão realizados por meio de requerimento à Coordenadoria de Serviços Integrados à Promoção da Qualidade de Vida, via PROAD, com informações sobre o meio de transporte utilizado, o trajeto diário e o valor despendido. (Caput alterado pelo Ato n. 15/GP, de 10 de março de 2021)

Parágrafo único. O servidor deverá declarar, no requerimento, a veracidade das informações prestadas.

Art. 10. Para inclusão no benefício, recadastramento ou alteração de endereço, deverá ser anexado comprovante residencial em nome do servidor. Caso seja novo no endereço, será concedido prazo improrrogável de 30 (trinta) dias para o cumprimento deste requisito, sob pena de exclusão do benefício e devolução dos valores já recebidos.

Art. 10. Para inclusão no benefício, recadastramento ou alteração (lotação; endereço da unidade de lotação; endereço residencial; percurso e/ou meio de transporte utilizado ou de tarifa do transporte coletivo) deverá ser anexado comprovante residencial em nome do servidor. Caso seja novo endereço residencial, será concedido o prazo improrrogável de 30 (trinta) dias para o cumprimento deste requisito, sob pena de exclusão do benefício e devolução dos valores já recebidos.

(Caput alterado pelo Ato n. 15/GP, de 10 de março de 2021)

Parágrafo único. O servidor requisitado deverá anexar ao requerimento cópia do último contracheque, que deve ser renovado sempre que houver reajuste da remuneração percebida.

Art. 11. Na hipótese de modificação nas condições de concessão do auxílio-transporte, o servidor deverá:

I. solicitar sua exclusão, quando sobrevier alguma das condições previstas no artigo 8º deste Ato;

II. comunicar as alterações de lotação ou endereço da unidade de lotação, endereço residencial, percurso e/ou meio de transporte utilizado ou tarifa do transporte coletivo.

§ 1º. Os valores atualizados serão devidos a partir da data do protocolo de alteração.

§ 2º. O descumprimento ou atendimento parcial do disposto neste artigo acarretará a exclusão do benefício e a devolução dos valores indevidamente recebidos, com desconto em folha de pagamento, sem prejuízo da apuração de responsabilidade administrativa, civil e penal.

Art. 12. A critério da Administração, poderá ser solicitado recadastramento de todos os inscritos no benefício auxílio-transporte, com apresentação de documentos previstos neste Ato, a qualquer tempo.

Art. 13. O servidor que for excluído do auxílio-transporte por descumprimento das disposições deste Ato somente será reincluído no benefício após decorridos 03 (três) meses do desligamento, ou após 01 (um) ano, em caso de reincidência.

Do demonstrativo mensal de despesas

Art. 14. Os servidores que utilizam transporte rodoviário regular ou fretado, intermunicipal e/ou interestadual, deverão apresentar demonstrativo mensal de despesas, via PROAD, anexando os seguintes documentos:

Art. 14. Os servidores que utilizam transporte rodoviário regular ou fretado deverão apresentar demonstrativo mensal de despesas, via PROAD, anexando os seguintes documentos:
(Redação dada pelo Ato n. 18/GP, de 5 de maio de 2022)

I. para o transporte rodoviário regular: cópia digitalizada de recibo mensal totalizando a compra de bilhetes no período;

II. para o transporte rodoviário fretado: cópias digitalizadas de recibos, notas fiscais e/ou boletos bancários, com os respectivos comprovantes de pagamento.

§ 1º. Excepcionalmente, a Seção de Benefícios Obrigatórios e Convênios receberá os comprovantes de passagens originais, na hipótese da empresa de transporte não fornecer o recibo indicado no inciso I deste Artigo, devendo o servidor encaminha-los na mesma data de envio do demonstrativo pelo PROAD, em envelope lacrado, indicando seu nome, sua matrícula e o número do respectivo processo PROAD.

§ 1º. Excepcionalmente, na hipótese comprovada de a empresa de transporte não fornecer o recibo indicado no inciso I deste artigo, deverão ser juntadas ao processo PROAD cópias digitalizadas dos bilhetes do período, em ordem cronológica de utilização.
(Parágrafo alterado pelo Ato n. 15/GP, de 10 de março de 2021)

§ 2º. O servidor usuário de transporte rodoviário regular que não comparecer diariamente à sua lotação, deverá declarar quantas vezes, no mês, utilizou transporte coletivo (ônibus municipal/intermunicipal, metrô e/ou CPTM), para fins de reembolso dos valores respectivos.

Art. 15. Compete à Seção de Benefícios Obrigatórios e Convênios a verificação dos requisitos formais de validade dos bilhetes de passagens, notas fiscais, boletos bancários e recibos apresentados.

§ 1º. Os bilhetes deverão conter, de forma clara, a data, o percurso, o horário e o valor da passagem e deverão ser apresentados sem rasuras ou danos que impeçam a identificação dos dados neles contidos.

§ 2º. Os recibos de transporte deverão conter número do CNPJ, identificação e assinatura da empresa, nome do servidor, o período a que se refere, o trajeto e o valor. No caso dos recibos de compra de passagens deverão conter, ainda, o total de bilhetes adquiridos para o período.

§ 3º. Serão desconsiderados:

I. os bilhetes de passagem apresentados cumulativamente com recibo mensal integral de empresa de transporte rodoviário;

II. as cópias de bilhete de passagem, pagamento agendado e boleto bancário com informação de débito automático;

Das Disposições Gerais

Art. 16. A autoridade que tiver ciência de falsas declarações deverá apurar, de imediato, na esfera administrativa, a responsabilidade do servidor, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.

Art. 17. O Tribunal poderá, a qualquer tempo, no interesse da Administração, excluir, limitar, alterar, reduzir, sustar ou cancelar a concessão do benefício previsto neste Ato, especialmente em decorrência de norma superveniente ou, ainda, em função da falta de disponibilidade orçamentária ou financeira.

Art. 18. Altera o Parágrafo único do art. 3º da Portaria GP nº 15/2015, que passa a vigorar com o seguinte teor:
Art. 3º. (...)

Parágrafo único. Fica vedada a utilização do estacionamento por servidores que recebam o benefício "auxílio-transporte", ressalvados os casos previstos
no art. 8º, III, “a” e “b” do Ato nº 19/2018.
Art. 19. Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência.

Art. 20. Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial o Ato GP nº 17/2015.

Publique-se e cumpra-se.

São Paulo, 10 de maio de 2018.



WILSON FERNANDES
Desembargador Presidente do Tribunal
 


DeJT - TRT 2ª REGIÃO - CAD. ADM. - 11/05/2018

Secretaria de Gestão Jurisprudencial, Normativa e Documental