Normas
do Tribunal
Nome: |
ATO GP Nº
34/2018
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Origem: |
Gabinete da Presidência
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Data de edição: |
20/08/2018
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Data de disponibilização: |
31/08/2018
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Fonte: |
DeJT - CAD. ADM. - 31/08/2018
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Vigência: |
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Tema: |
Regulamenta
a designação das Comissões de Sindicância Administrativa
e das Comissões de Processo Administrativo Disciplinar no âmbito
do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região.
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Indexação: |
Comissão; Sindicância
Administrativa; Processo Administrativo; designação; critério;
atividades; prazo; trabalhos.
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Situação: |
REVOGADO
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Observações: |
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ATO GP Nº 34/2018
Regulamenta a designação das Comissões de
Sindicância Administrativa e das Comissões de Processo Administrativo
Disciplinar no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª
Região.
O DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª
REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO o disposto no art.
149 da Lei nº 8.112/1990, que estabelece regras para a formação
da comissão condutora dos Processos Administrativos Disciplinares;
CONSIDERANDO o princípio constitucional do juiz natural e a necessidade
de se estabelecer regras claras para a formação das Comissões
Processantes Disciplinares,
RESOLVE:
Art. 1º. Estabelecer, por meio deste Ato, os critérios para
a designação das Comissões de Sindicância Administrativa
e das Comissões dos Processos Administrativos Disciplinares no âmbito
do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região.
§1º. As Comissões serão designadas por Portaria
da Presidência do Tribunal.
§2º As Comissões serão compostas de, no mínimo,
3 (três) membros e serão presididas por um magistrado do trabalho.
§3º. A Comissão do Processo Administrativo Disciplinar
não poderá ser composta por membros da Comissão Sindicante
cujo Processo de Sindicância originou o Processo Administrativo Disciplinar.
Art. 2º. Determinada a instauração do procedimento
disciplinar, os autos serão encaminhados à Secretaria-Geral
Judiciária que promoverá sorteio eletrônico para a
escolha do magistrado que presidirá a Comissão, sendo:
I – um Juiz do Trabalho de Primeira Instância, quando um dos sindicados
ou processados for Juiz Titular de Vara do Trabalho, Juiz do Trabalho Substituto
ou servidor;
II – um Desembargador do Trabalho, quando um dos sindicados ou processados
for Desembargador do Trabalho.
Art. 3º. Sorteado o Presidente da Comissão, o processo será
encaminhado à Diretoria-Geral da Administração para:
I - indicação dos servidores que comporão a Comissão
dentre aqueles constantes de rol editado por Portaria da Presidência
do Tribunal; e
II - realização dos registros necessários.
Art. 4º. Os membros da Comissão poderão arguir, à
Presidência do Tribunal, sua suspeição ou impedimento
para o encargo, declinando expressamente os motivos, nos termos do §2º
do art. 149 da Lei nº 8.112/1990 e dos artigos
144 e 145
a Lei nº 13.105/2015.
§1º Aceita a causa de suspeição ou impedimento,
o membro designado será dispensado do encargo, sendo designado um
novo integrante.
§2º O membro dispensado fica, automaticamente, designado para
atuação no próximo procedimento disciplinar instaurado,
independentemente de sorteio.
Art. 5º. O Presidente da Comissão deverá indicar
servidor para atuar como secretário dos trabalhos da Comissão,
podendo a indicação recair em um dos membros da própria
Comissão.
Art. 6º. A Comissão exercerá suas atividades com
independência e imparcialidade, assegurado o sigilo necessário
à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da
administração.
Art. 7º. A prorrogação do prazo para a conclusão
dos trabalhos não enseja a designação de nova Comissão.
Parágrafo único. Havendo necessidade de designação
de nova Comissão, serão observados os procedimentos previstos
neste Ato.
Art. 8º. Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência
do Tribunal.
Art. 9º. Este Ato entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Publique-se. Cumpra-se.
São Paulo, 20 de agosto de 2018.
Wilson Fernandes
Desembargador
Presidente do Tribunal
DeJT - TRT 2ª REGIÃO - CAD. ADM.
- 31/08/2018
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Coordenadoria de Gestão Normativa e Jurisprudencial
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