Normas do Tribunal
Nome: |
ATO GP Nº 37/2018
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Origem: |
Gabinete da Presidência
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Data de edição: |
05/09/2018
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Data de disponibilização: |
12/09/2018
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Fonte: |
DeJT - CAD. ADM.
- 12/09/2018
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Vigência: |
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Tema: |
Regulamenta,
no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª
Região, o recebimento de bens e serviços e a
fiscalização de contratos de tecnologia da
informação e comunicações. |
Indexação: |
Bens;
serviço; comissão; patrimônio; material;
expedição; equipamento; atendimento; manutenção;
Secretaria; desenvolvimento; sistemas;
infraestrutura; compras; licitação; fiscalização.
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Situação: |
EM VIGOR
|
Observações: |
Revoga o Ato
GP nº 16/2011
Alterado pelo Ato n.
18/GP, de 16 de fevereiro de 2024
|
ATO
GP Nº 37/2018
Regulamenta,
no âmbito do
Tribunal
Regional do
Trabalho
da 2ª Região,
o recebimento
de bens e
serviços e a
fiscalização
de contratos
de tecnologia
da informação
e
comunicações.
O
DESEMBARGADOR
PRESIDENTE DO
TRIBUNAL
REGIONAL DO
TRABALHO DA 2ª
REGIÃO, no uso
das
atribuições
legais e
regimentais,
CONSIDERANDO a
necessidade de
se adequar a
regulamentação
à nova
estrutura
administrativa
trazida pelo Ato
GP nº 27/2015,
pelo Ato GP nº 23/2016 e pelo Ato
GP nº 24/2016,
que
redefiniram,
respectivamente,
a Secretaria
de
Processamento
e
Acompanhamento
de Contratos e
Licitações, a
Secretaria de
Infraestrutura,
Logística e
Administração
Predial e a
Secretaria de
Tecnologia da
Informação e
Comunicações;
CONSIDERANDO a
necessidade de
restabelecer
diretrizes e
padrões quanto
ao recebimento
de bens e
serviços e a
fiscalização
de contratos
de tecnologia
da informação
e
comunicações;
RESOLVE:
Art. 1°
Regulamentar,
no âmbito do
Tribunal
Regional do
Trabalho da 2ª
Região, o
recebimento de
bens e
serviços e a
fiscalização
de contratos
de tecnologia
da informação
e
comunicações,
de acordo com
o disposto no
artigo 73 da Lei de Licitações.
Art.
2º O
recebimento
provisório de
bens de
tecnologia
da informação
deverá ser
feito pela
Seção de
Almoxarifado e
Expedição, da
Coordenadoria
de Material e
Patrimônio, da
Secretaria de
Infraestrutura,
Logística e
Administração
Predial, que
ficará
responsável
por sua guarda
até
a primeira
destinação,
observando-se:
Art. 2º O
recebimento
provisório de
bens de
tecnologia da
informação
deverá ser
feito pela
Seção de
Almoxarifado e
Expedição, da
Coordenadoria
de Material e
Logística, da
Secretaria de
Infraestrutura,
Logística e
Administração
Predial, que
ficará
responsável
por sua guarda
até a primeira
destinação,
observando-se:
(Redação dada
pelo Ato n. 18/GP, de 16 de fevereiro
de 2024)
I - Deverão
constar no
edital de
licitação o e-mail
e o telefone
da Seção de
Almoxarifado e
Expedição,
para
agendamento da
entrega de
equipamentos
pela empresa
Contratada,
com a sua
devida
confirmação;
II -
Equipamentos
de grandes
dimensões, de
difícil
transporte ou
que exijam
transporte
especializado
e condições
especiais de
armazenagem, e
que tenham
destinação
final única,
serão
entregues nos
locais de
instalação
definitiva e
terão seu
recebimento
provisório
feito por
Comissão a ser
designada no
processo de
contratação;
III -
Na ocorrência
do item II, o
local de
instalação
deve constar
do termo de
recebimento
definitivo,
para que a
Coordenadoria
de Material e
Patrimônio
adote as
providências
de tombamento
do material e
confecção do
respectivo
termo de
responsabilidade;
III - Na
ocorrência do
item II, o
local de
instalação
deve constar
do termo de
recebimento
definitivo,
para que a
Coordenadoria
de Material e
Logística
adote as
providências
de tombamento
do material e
confecção do
respectivo
termo de
responsabilidade;
(Redação
dada pelo Ato n. 18/GP, de 16 de fevereiro de 2024)
IV -
Equipamentos
oriundos de
aquisições
realizadas por
Órgãos
Superiores,
encaminhados à
Secretaria de
Tecnologia da
Informação e
Comunicações,
cuja
competência
técnica seja
de outra área
do Tribunal,
serão
recebidos
provisoriamente
pela área
responsável, a
ser indicada
pela
Presidência do
Tribunal, para
analisar a
adequação dos
equipamentos
entregues às
condições do
edital.
§ 1º O
recebimento
provisório de
bens somente
se dará após a
conferência
das
quantidades
entregues com
as solicitadas
em edital para
cada lote, e
também a
conformidade
das
quantidades e
valores
constantes
na(s) nota(s)
fiscal(ais) de
remessa.
§ 2º O Termo
de Recebimento
Provisório de
Bens, cujo
modelo será
definido no
edital
licitatório,
deverá
ser elaborado
e assinado
pelo
responsável
pelo
recebimento.
§ 3º Cópia do
Termo de
Recebimento
Provisório de
Bens será
fornecida ao
preposto ou
representante
da Contratada,
e também ao
gestor do
contrato,
conferindo, a
esta última,
a garantia de
entrega do bem
à Contratante
para
avaliação.
§ 4º No caso
de
encaminhamento
de bens de
tecnologia da
informação,
provenientes
de Tribunais
Superiores, de
outros órgãos
ou, ainda, nos
casos de
aquisições
conjuntas,
conduzidas por
outros órgãos,
o recebimento
provisório de
bens seguirá o
regramento
definido no
edital de
respectivo
órgão.
Art. 3º O
recebimento
provisório e
definitivo de
serviços de
tecnologia da
informação e o
recebimento
definitivo de
bens de
tecnologia da
informação,
relativos aos
projetos sob a
responsabilidade
da Secretaria
de Tecnologia
da Informação
e
Comunicações,
será feito por
Comissões
Temporárias,
designadas por
instrumento
próprio no
processo de
contratação.
§ 1º O Termo
de Recebimento
Provisório de
Serviços será
elaborado de
forma
circunstanciada,
e será
assinado por,
no mínimo, 3
(três)
integrantes da
Comissão
responsável,
podendo ser
dispensado
observado o
disposto no
art. 74, da Lei nº 8.666/93.
§ 2º Cópia do
Termo de
Recebimento
Provisório de
Serviços será
fornecida ao
preposto ou
representante
da Contratada,
conferindo, a
esta última, a
garantia de
que o serviço
foi prestado,
restando à
Contratante a
avaliação de
sua qualidade
e conformidade
com o edital
respectivo.
§ 3º Nos
projetos
originados
neste
Tribunal, o
Termo de
Recebimento
Provisório de
Serviços
seguirá modelo
proposto no
respectivo
edital e, nos
demais
projetos, o
modelo
definido pelo
órgão
responsável.
§ 4º Cada
Comissão terá
o prazo máximo
de 15 (quinze)
dias a contar
da
formalização
da entrega
para a emissão
do Termo de
Recebimento
Provisório de
Serviços,
observado o
disposto no
art. 73, I da
Lei nº 8.666/93.
§ 5º Na
hipótese de
contratação
que envolva
outras áreas
administrativas
do Tribunal,
estas deverão
estar
representadas
na Comissão
correspondente.
§ 6º Serviços
oriundos de
contratações
realizadas por
Órgãos
Superiores,
encaminhados à
Secretaria de
Tecnologia da
Informação e
Comunicações,
mas destinados
a outras áreas
em seu apoio,
serão
recebidos
definitivamente
pela área que
tenha
competência
técnica
para analisar
a adequação
dos serviços
entregues às
condições do
edital.
§ 7º Nas
situações
envolvendo
processos de
contratação em
andamento,
anterior a
publicação
deste Ato, a
comissão
descrita no caput
deste
artigo deverá
ser
constituída
via memorando
a ser
expedido, no
próprio
processo, pelo
Diretor da
Secretaria de
Tecnologia da
Informação e
Comunicações.
Art. 4º
Realizado o
recebimento
provisório, as
Comissões
terão prazo
máximo de 10
(dez) dias,
quando não
conferido
prazo distinto
no edital,
para decidir
sobre o
recebimento
definitivo do
respectivo bem
ou serviço de
tecnologia da
informação,
observando-se
a exceção
prevista no
art. 73, § 3º
da Lei nº 8.666/93, podendo este
prazo ser
excedido.
§ 1º O
recebimento
definitivo só
ocorrerá após
validação da
qualidade do
serviço ou bem
entregue, que
se dará,
preferencialmente
no local de
sua prestação,
quando
serviço, ou
nas
dependências
da Seção de
Almoxarifado e
Expedição,
quando bem.
§ 2º Nenhum
material será
liberado para
as unidades
sem o
recebimento
definitivo e
os devidos
registros nos
sistemas
competentes.
§ 3º No caso
de material
permanente, é
condição para
sua liberação,
além do
recebimento
definitivo, o
seu respectivo
tombamento,
salvo quando
depender de
instalação ou
quando a
natureza do
bem exigir
outras formas.
§ 4º Para
análise da
conformidade
da entrega ao
requisitado na
aquisição ou
contratação,
deverá ser
observado o
disposto no
Manual de
Gestão e
Fiscalização
de Contratos.
§ 5º Ocorrendo
recusa no
recebimento
definitivo, a
Comissão
competente
informará:
I - A
Secretaria de
Processamento
e
Acompanhamento
de Contratos e
Licitações,
quando se
tratar de
aquisição por
parte deste
Regional, que
oficiará o
fornecedor
para retirada
do material em
até 5 (cinco)
dias úteis;
II - O
responsável
designado,
quando se
tratar de bens
oriundos de
aquisições
realizadas por
Órgãos
Superiores.
Art. 5º Uma
vez assinado o
Termo de
Recebimento
Definitivo, o
gestor do
contrato
deverá,
imediatamente,
dar ciência do
fato
à Secretaria
de
Processamento
e
Acompanhamento
de Contratos e
Licitações.
Art. 6º Na
existência de
cronograma
físico-financeiro,
o pagamento da
última parcela
prevista fica
condicionado à
juntada do
Termo de
Recebimento
Definitivo do
bem ou serviço
ao respectivo
processo, que
será
encaminhado a
Secretaria de
Processamento
e
Acompanhamento
de Contratos e
Licitações,
pelo gestor do
contrato.
Art. 7º O
recebimento
provisório e
definitivo de
serviços de
tecnologia da
informação e o
recebimento
definitivo de
bens de
tecnologia da
informação, em
curso no
âmbito deste
Tribunal,
passa a ser
competência
das Comissões
de que trata o
art. 3º deste
Ato, após a
indicação de
seus membros.
§ 1º Os
assuntos
técnicos
relacionados
às soluções em
tecnologia da
informação
ficarão a
cargo do
fiscal técnico
do contrato;
§ 2º Os
assuntos
relacionados
às questões
administrativas
dos contratos,
envolvendo
soluções de
tecnologia da
informação,
como adequação
de notas
fiscais
(exceto
aspectos
contábeis e
atinentes a
valores
faturados), e
documentos de
habilitação da
empresa, serão
de competência
do fiscal
administrativo
e, em sua
ausência, da
Secretaria de
Processamento
e
Acompanhamento
de Contratos e
Licitações;
§ 3º Os
assuntos
relacionados à
apuração da
efetividade
das soluções
de tecnologia
da informação
nos contratos
firmados pelo
TRT da 2ª
Região
contarão com a
indicação de
um fiscal da
área de
negócios,
função a ser
exercida pelo
titular da
unidade
demandante ou
servidor por
ele indicado.
Art. 8º Ficam
ratificados
todos os atos
praticados
pelos
gestores,
fiscais e
equipes de
recebimento de
contratações
de bens e
serviços de
TIC, efetuados
após a
reestruturação
das unidades
administrativas
e antes da
publicação do
presente ato,
desde que em
conformidade
com a
legislação
aplicável à
matéria.
Art. 9º Os
casos omissos
serão
resolvidos
pela
Presidência do
Tribunal.
Art. 10. Este
Ato entra em
vigor a partir
de sua
publicação,
revogadas as
disposições em
contrário, em
especial do Ato
GP nº 16/2011.
Publique-se e
cumpra-se.
São Paulo, 05
de setembro de
2018.
WILSON
FERNANDES
Desembargador
Presidente do
Tribunal
DeJT - TRT 2ª REGIÃO - CAD. ADM. - 12/09/2018
|
Secretaria de
Gestão Jurisprudencial, Normativa e Documental |