Normas do Tribunal

Nome: ATO GP Nº 37/2018
Origem: Gabinete da Presidência
Data de edição: 05/09/2018
Data de disponibilização: 12/09/2018 
Fonte:

DeJT - CAD. ADM.  - 12/09/2018

Vigência:
Tema: Regulamenta, no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, o recebimento de bens e serviços e a fiscalização de contratos de tecnologia da informação e comunicações.
Indexação: Bens; serviço; comissão; patrimônio; material; expedição; equipamento; atendimento; manutenção; Secretaria; desenvolvimento; sistemas; infraestrutura; compras; licitação; fiscalização.
Situação: EM VIGOR
Observações: Revoga o Ato GP nº 16/2011
Alterado pelo Ato n. 18/GP, de 16 de fevereiro de 2024

ATO GP Nº 37/2018

Regulamenta, no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, o recebimento de bens e serviços e a fiscalização de contratos de tecnologia da informação e comunicações.

O DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO, no uso das atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO a necessidade de se adequar a regulamentação à nova estrutura administrativa trazida pelo Ato GP nº 27/2015, pelo Ato GP nº 23/2016 e pelo Ato GP nº 24/2016, que redefiniram, respectivamente, a Secretaria de Processamento e Acompanhamento de Contratos e Licitações, a Secretaria de Infraestrutura, Logística e Administração Predial e a Secretaria de Tecnologia da Informação e Comunicações;

CONSIDERANDO a necessidade de restabelecer diretrizes e padrões quanto ao recebimento de bens e serviços e a fiscalização de contratos de tecnologia da informação e comunicações;

RESOLVE:

Art. 1° Regulamentar, no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, o recebimento de bens e serviços e a fiscalização de contratos de tecnologia da informação e comunicações, de acordo com o disposto no artigo 73 da Lei de Licitações.

Art. 2º O recebimento provisório de bens de tecnologia da informação deverá ser feito pela Seção de Almoxarifado e Expedição, da Coordenadoria de Material e Patrimônio, da Secretaria de Infraestrutura, Logística e Administração Predial, que ficará responsável por sua guarda até a primeira destinação, observando-se:

Art. 2º O recebimento provisório de bens de tecnologia da informação deverá ser feito pela Seção de Almoxarifado e Expedição, da Coordenadoria de Material e Logística, da Secretaria de Infraestrutura, Logística e Administração Predial, que ficará responsável por sua guarda até a primeira destinação, observando-se: (Redação dada pelo Ato n. 18/GP, de 16 de fevereiro de 2024)

I - Deverão constar no edital de licitação o e-mail e o telefone da Seção de Almoxarifado e Expedição, para agendamento da entrega de equipamentos pela empresa Contratada, com a sua devida confirmação;

II - Equipamentos de grandes dimensões, de difícil transporte ou que exijam transporte especializado e condições especiais de armazenagem, e que tenham destinação final única, serão entregues nos locais de instalação definitiva e terão seu recebimento provisório feito por Comissão a ser designada no processo de contratação;

III - Na ocorrência do item II, o local de instalação deve constar do termo de recebimento definitivo, para que a Coordenadoria de Material e Patrimônio adote as providências de tombamento do material e confecção do respectivo termo de responsabilidade;

III - Na ocorrência do item II, o local de instalação deve constar do termo de recebimento definitivo, para que a Coordenadoria de Material e Logística adote as providências de tombamento do material e confecção do respectivo termo de responsabilidade;
(Redação dada pelo Ato n. 18/GP, de 16 de fevereiro de 2024)
 
IV - Equipamentos oriundos de aquisições realizadas por Órgãos Superiores, encaminhados à Secretaria de Tecnologia da Informação e Comunicações, cuja competência técnica seja de outra área do Tribunal, serão recebidos provisoriamente pela área responsável, a ser indicada pela Presidência do Tribunal, para analisar a adequação dos equipamentos entregues às condições do edital.

§ 1º O recebimento provisório de bens somente se dará após a conferência das quantidades entregues com as solicitadas em edital para cada lote, e também a conformidade das quantidades e valores constantes na(s) nota(s) fiscal(ais) de remessa.

§ 2º O Termo de Recebimento Provisório de Bens, cujo modelo será definido no edital licitatório, deverá ser elaborado e assinado pelo responsável pelo recebimento.

§ 3º Cópia do Termo de Recebimento Provisório de Bens será fornecida ao preposto ou representante da Contratada, e também ao gestor do contrato, conferindo, a esta última, a garantia de entrega do bem à Contratante para avaliação.

§ 4º No caso de encaminhamento de bens de tecnologia da informação, provenientes de Tribunais Superiores, de outros órgãos ou, ainda, nos casos de aquisições conjuntas, conduzidas por outros órgãos, o recebimento provisório de bens seguirá o regramento definido no edital de respectivo órgão.

Art. 3º O recebimento provisório e definitivo de serviços de tecnologia da informação e o recebimento definitivo de bens de tecnologia da informação, relativos aos projetos sob a responsabilidade da Secretaria de Tecnologia da Informação e Comunicações, será feito por Comissões Temporárias, designadas por instrumento próprio no processo de contratação.

§ 1º O Termo de Recebimento Provisório de Serviços será elaborado de forma circunstanciada, e será assinado por, no mínimo, 3 (três) integrantes da Comissão responsável, podendo ser dispensado observado o disposto no art. 74, da Lei nº 8.666/93.

§ 2º Cópia do Termo de Recebimento Provisório de Serviços será fornecida ao preposto ou representante da Contratada, conferindo, a esta última, a garantia de que o serviço foi prestado, restando à Contratante a avaliação de sua qualidade e conformidade com o edital respectivo.

§ 3º Nos projetos originados neste Tribunal, o Termo de Recebimento Provisório de Serviços seguirá modelo proposto no respectivo edital e, nos demais projetos, o modelo definido pelo órgão responsável.

§ 4º Cada Comissão terá o prazo máximo de 15 (quinze) dias a contar da formalização da entrega para a emissão do Termo de Recebimento Provisório de Serviços, observado o disposto no art. 73, I da Lei nº 8.666/93.

§ 5º Na hipótese de contratação que envolva outras áreas administrativas do Tribunal, estas deverão estar representadas na Comissão correspondente.

§ 6º Serviços oriundos de contratações realizadas por Órgãos Superiores, encaminhados à Secretaria de Tecnologia da Informação e Comunicações, mas destinados a outras áreas em seu apoio, serão recebidos definitivamente pela área que tenha competência técnica para analisar a adequação dos serviços entregues às condições do edital.

§ 7º Nas situações envolvendo processos de contratação em andamento, anterior a publicação deste Ato, a comissão descrita no caput deste artigo deverá ser constituída via memorando a ser expedido, no próprio processo, pelo Diretor da Secretaria de Tecnologia da Informação e Comunicações.

Art. 4º Realizado o recebimento provisório, as Comissões terão prazo máximo de 10 (dez) dias, quando não conferido prazo distinto no edital, para decidir sobre o recebimento definitivo do respectivo bem ou serviço de tecnologia da informação, observando-se a exceção prevista no art. 73, § 3º da Lei nº 8.666/93, podendo este prazo ser excedido.

§ 1º O recebimento definitivo só ocorrerá após validação da qualidade do serviço ou bem entregue, que se dará, preferencialmente no local de sua prestação, quando serviço, ou nas dependências da Seção de Almoxarifado e Expedição, quando bem.

§ 2º Nenhum material será liberado para as unidades sem o recebimento definitivo e os devidos registros nos sistemas competentes.

§ 3º No caso de material permanente, é condição para sua liberação, além do recebimento definitivo, o seu respectivo tombamento, salvo quando depender de instalação ou quando a natureza do bem exigir outras formas.

§ 4º Para análise da conformidade da entrega ao requisitado na aquisição ou contratação, deverá ser observado o disposto no Manual de Gestão e Fiscalização de Contratos.

§ 5º Ocorrendo recusa no recebimento definitivo, a Comissão competente informará:

I - A Secretaria de Processamento e Acompanhamento de Contratos e Licitações, quando se tratar de aquisição por parte deste Regional, que oficiará o fornecedor para retirada do material em até 5 (cinco) dias úteis;

II - O responsável designado, quando se tratar de bens oriundos de aquisições realizadas por Órgãos Superiores.

Art. 5º Uma vez assinado o Termo de Recebimento Definitivo, o gestor do contrato deverá, imediatamente, dar ciência do fato à Secretaria de Processamento e Acompanhamento de Contratos e Licitações.

Art. 6º Na existência de cronograma físico-financeiro, o pagamento da última parcela prevista fica condicionado à juntada do Termo de Recebimento Definitivo do bem ou serviço ao respectivo processo, que será encaminhado a Secretaria de Processamento e Acompanhamento de Contratos e Licitações, pelo gestor do contrato.

Art. 7º O recebimento provisório e definitivo de serviços de tecnologia da informação e o recebimento definitivo de bens de tecnologia da informação, em curso no âmbito deste Tribunal, passa a ser competência das Comissões de que trata o art. 3º deste Ato, após a indicação de seus membros.

§ 1º Os assuntos técnicos relacionados às soluções em tecnologia da informação ficarão a cargo do fiscal técnico do contrato;

§ 2º Os assuntos relacionados às questões administrativas dos contratos, envolvendo soluções de tecnologia da informação, como adequação de notas fiscais (exceto aspectos contábeis e atinentes a valores faturados), e documentos de habilitação da empresa, serão de competência do fiscal administrativo e, em sua ausência, da Secretaria de Processamento e Acompanhamento de Contratos e Licitações;

§ 3º Os assuntos relacionados à apuração da efetividade das soluções de tecnologia da informação nos contratos firmados pelo TRT da 2ª Região contarão com a indicação de um fiscal da área de negócios, função a ser exercida pelo titular da unidade demandante ou servidor por ele indicado.

Art. 8º Ficam ratificados todos os atos praticados pelos gestores, fiscais e equipes de recebimento de contratações de bens e serviços de TIC, efetuados após a reestruturação das unidades administrativas e antes da publicação do presente ato, desde que em conformidade com a legislação aplicável à matéria.

Art. 9º Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência do Tribunal.

Art. 10. Este Ato entra em vigor a partir de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial do Ato GP nº 16/2011.

Publique-se e cumpra-se.

São Paulo, 05 de setembro de 2018.



WILSON FERNANDES
Desembargador Presidente do Tribunal




DeJT - TRT 2ª REGIÃO - CAD. ADM. - 12/09/2018

Secretaria de Gestão Jurisprudencial, Normativa e Documental