Normas do Tribunal
Nome: |
ATO GP Nº
45/2018
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Origem: |
Gabinete da Presidência
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Data de edição: |
25/09/2018
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Data de disponibilização: |
26/09/2018
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Fonte: |
DeJT - CAD. ADM.
- 26/09/2018
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Vigência: |
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Tema: |
Disciplina
as atividades relacionadas à Tecnologia da
Informação e Comunicações, a forma e a
sistemática de tratamento de solicitações,
regulando o acesso e a utilização dos recursos
e serviços disponibilizados e dá outras
providências.
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Indexação: |
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Situação: |
VIGOR
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Observações: |
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ATO
GP Nº 45/2018
Disciplina
as atividades relacionadas à
Tecnologia da Informação e
Comunicações, a forma e a
sistemática de tratamento de
solicitações, regulando o acesso e
a utilização dos recursos e
serviços disponibilizados e dá
outras providências.
O
PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO
TRABALHO DA 2ª REGIÃO, no uso de
suas atribuições legais e
regimentais,
CONSIDERANDO a relevância que a
tecnologia da informação e
comunicações tem para a atividade
jurisdicional do TRT
da 2ª Região;
CONSIDERANDO o caráter estratégico
que a tecnologia da
informação e comunicações tem no
contexto do
planejamento institucional;
CONSIDERANDO a premência da
administração em dispor de
efetividade na gestão dos recursos
de tecnologia;
CONSIDERANDO a necessidade de
implementar parâmetros e diretrizes
nas ações de informática para
assegurar o cumprimento das
políticas institucionais;
CONSIDERANDO a necessidade de
regular a disponibilização dos
recursos e serviços informatizados,
incluindo seu acesso e uso
cotidiano,
RESOLVE:
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º. Este Ato disciplina as
atividades relacionadas à Tecnologia
da Informação e Comunicações, a
forma e a sistemática de tratamento
de solicitações, regulando o acesso
e a utilização dos recursos e
serviços disponibilizados.
Art. 2º. Para os efeitos deste Ato
aplicam-se as seguintes definições:
I - Confidencialidade: Garantia de
que o acesso à informação seja
obtido apenas por pessoas
autorizadas;
II - Integridade: Salvaguarda de
exatidão e completeza da informação
e dos métodos de processamento;
III - Disponibilidade: Garantia de
que os usuários autorizados obtenham
acesso à informação e aos recursos
correspondentes sempre que
necessário;
IV - Segurança da Informação:
preservação da confidencialidade,
integridade e disponibilidade da
informação;
V - Recurso de Tecnologia de
Informação e Comunicações: qualquer
equipamento, dispositivo, serviço,
infraestrutura ou sistema de
processamento da informação, ou as
instalações físicas que os abriguem;
VI - Equipamento de
microinformática: todo equipamento
disponibilizado para os usuários
pela Secretaria de Tecnologia da
Informação e Comunicações, como
microcomputadores, notebooks,
impressoras, dentre outros;
VII - Usuários: magistrados e
servidores ocupantes de cargo
efetivo ou em comissão, requisitados
e cedidos, desde que previamente
autorizados, empregados de empresas
prestadoras de serviços
terceirizados, consultores,
estagiários, e outras pessoas que
utilizem em caráter temporário os
recursos tecnológicos do TRT2;
VIII - Serviço de Tecnologia da
Informação e Comunicações: é o
serviço composto de uma combinação
de tecnologia da informação, pessoas
e processos, que suporta,
diretamente, as atividades dos
usuários relacionadas às suas
responsabilidades profissionais
dentro de uma organização;
IX - Catálogo de Serviços de
Tecnologia da Informação e
Comunicações: documento estruturado
com informações sobre todos os
serviços de TIC em operação
disponíveis para os usuários;
X - Acordo de Nível de Serviço
(ANS): é um acordo entre um provedor
de serviço de TIC e um usuário,
grupo de usuários ou representante
destes. O acordo de nível de serviço
descreve o serviço de TIC, documenta
metas de nível de serviço e
especifica as responsabilidades das
partes envolvidas;
XI - Representante de negócio:
pessoa ou grupo de pessoas
pertencente a uma instituição - mas
não oriundo da área
de TIC dessa instituição - que tem a
responsabilidade de negociar com a
comunidade de usuários quais regras,
demandas e expectativas de níveis de
serviço devem ser feitas à área de
TIC;
XII - Requisição de serviço:
solicitação feita pelo usuário não
relacionada à interrupção na
prestação de serviços de TIC;
XIII - Incidente de TIC: interrupção
não planejada de um serviço de TIC
ou redução da qualidade de um
serviço de TIC;
XIV - Service Desk (Central de
Serviços): Central de atendimento
voltada aos usuários de recursos de
TIC, com a finalidade de
proporcionar respostas e soluções
rápidas diante de dúvidas e
incidentes decorrentes do uso desses
recursos, bem como atender às
requisições de serviços de TIC
disponibilizados pela instituição;
XV - Suporte de 1º Nível (ou 1º
Nível de Atendimento): Atendimento
remoto (Central de Serviços)
prestado por equipes integralmente
dedicadas ao suporte aos serviços e
requisições de
TIC com a finalidade de proporcionar
soluções rápidas
e objetivas das solicitações
efetuadas pelos usuários. É o ponto
inicial de contato para demandar a
Secretaria da Tecnologia da
Informação e Comunicações;
XVI - Suporte de 2º Nível (ou 2º
Nível de Atendimento): Atendimento
presencial (ou de campo) prestado
pelas equipes de suporte
de TIC quando a natureza e/ou a
complexidade da demanda requerem um
contato direto entre técnicos e
usuários. Os técnicos têm
conhecimentos mais amplos que o
nível anterior e os prazos de
solução tendem a ser maiores;
XVII - Suporte de 3º Nível (ou 3º
Nível de Atendimento): Atendimento
especializado feito por técnicos
dedicados em tempo
parcial a prestar suporte ao
usuário. Os técnicos têm
formação específica e os prazos de
solução
tendem a ser maiores. Pode ser
necessário utilizar contratos de
serviço de suporte junto aos
fornecedores e fabricantes;
XVIII - Cabeamento: estrutura física
que permite que computadores,
impressoras e digitalizadores sejam
interconectados em rede. Compreende
o cabo físico e todos os plugues
necessários à conexão aos
equipamentos de rede;
XIX - VPN: forma de acesso segura
para conectar um computador a um
ambiente restrito de rede de uma
organização;
XX - Wi-Fi: forma de conexão em rede
que não utiliza cabeamento;
XXI - Datacenter: ambiente projetado
para concentrar equipamentos de
processamento, armazenamento e
comunicação de dados;
XXII - TRTCloud: solução de
colaboração em nuvem contratada pelo
TRT2 englobando serviços de e-mail,
agenda, armazenamento de arquivos e
comunicação instantânea
em texto e vídeo.
DA DEFINIÇÃO DE
ATRIBUIÇÕES
Art. 3º. Todas as ações voltadas ao
atendimento das demandas relativas à
tecnologia da informação e
comunicações, provenientes de
qualquer órgão do Tribunal, estarão
sujeitas aos procedimentos definidos
no presente Ato e demais normas que
o complementam
Art. 4º. Compete privativamente à
Presidência do Tribunal,
assessorada, no que couber, pelo
Comitê de Planejamento e Gestão,
pelo Comitê de Tecnologia da
Informação e pelo Comitê de
Segurança da Informação e
Comunicações:
I - Aprovar os planejamentos
estratégicos e táticos de
Tecnologia da Informação e
Comunicações;
II - Aprovar as diretrizes de
monitoramento da atuação
e do desempenho da Secretaria de
Tecnologia da Informação
e Comunicações;
III - Aprovar as revisões da
estrutura organizacional de
Tecnologia da Informação e
Comunicações (TIC) do TRT2;
IV - Aprovar a definição de padrões
de equipamentos de Tecnologia da
Informação e Comunicações
para as unidades judiciárias e
administrativas do TRT2;
V - Aprovar a definição de
prioridades nos programas de
investimento de Tecnologia da
Informação e Comunicações;
VI - Aprovar as políticas de
utilização dos recursos e serviços
de Tecnologia da Informação e
Comunicações do Órgão;
VII - Aprovar a definição de
procedimentos para acompanhar os
resultados das contratações da área
de TIC;
VIII - Aprovar a priorização das
demandas das unidades
judiciárias e administrativas de
acordo com o respectivo processo
de avaliação;
IX - Aprovar propostas de
diretrizes, normas ou políticas para
os assuntos relacionados à Segurança
da Informação e Comunicações.
Art. 5º. Cabe à Secretaria de
Tecnologia da Informação e
Comunicações, além das suas
atribuições regulamentares, a
observância das diretrizes
estratégicas
nacionais e institucionais no âmbito
do TRT2 na elaboração
de seus planejamentos estratégicos e
táticos e na execução de suas
atividades cotidianas.
I - O processo de planejamento
estratégico de tecnologia da
informação e comunicações e de
planejamento estratégico de
segurança da informação e
comunicações será regulado por ato
próprio e o monitoramento da
execução do planejamento será feito
pelo Comitê de Planejamento e
Gestão, com o apoio do Comitê de
Tecnologia da Informação e do Comitê
de Segurança da Informação e
Comunicações;
II - O processo de planejamento
tático em tecnologia da informação
resultará no Plano Diretor de
Tecnologia da Informação e
Comunicações e será regulado por ato
próprio, sendo que o monitoramento
de sua execução será feito pelo
Comitê de Tecnologia da Informação e
pelo Comitê de Segurança da
Informação e Comunicações;
Parágrafo único. Os processos de
trabalho citados neste ato, bem como
demais processos que sejam
necessários para organizar as
atividades da Secretaria de
Tecnologia da Informação e
Comunicações, deverão ser
instituídos formalmente e
disponibilizados na
Intranet do TRT2.
Art. 6º. Os
Serviços disponibilizados pela
Secretaria de Tecnologia da
Informação e Comunicações em
decorrência de suas atividades serão
catalogados em local próprio na
Intranet e deverão constar também na
ferramenta disponibilizada aos
usuários e técnicos para abertura de
incidentes e requisições.
§1º. Cada serviço deverá possuir ao
menos:
I - Definição e formalização das
partes interessadas em sua
manutenção, sendo no mínimo um
Representante de Negócio do TRT2 e
um Representante da Secretaria de
Tecnologia
da Informação e Comunicações;
II - Documentação completa de suas
características, incluindo o Acordo
de Nível de Serviço;
§2º. Os serviços considerados
críticos/estratégicos receberão
tratamento prioritário em relação
aos demais para efeito de planos de
ação, projetos e alocação
orçamentária, entre outros.
DO TRÂMITE DAS
SOLICITAÇÕES DE PROVIDÊNCIAS
Art. 7º. Os
incidentes de TIC e as requisições
de serviço deverão ser direcionados
ao Service Desk da Secretaria de
Tecnologia da Informação
e Comunicações, os quais serão
operados prioritariamente por
empresa especializada.
§1º. O acesso ao Service Desk
dar-se-á por meio de chamada
telefônica e por solicitação em
ferramenta de software
disponibilizada para esta
finalidade;
§2º. Os prazos de atendimento e
resolução das demandas e requisições
encaminhadas ao Service Desk serão
estabelecidos para cada Serviço de
Tecnologia da Informação provido
pela Secretaria de Tecnologia da
Informação e Comunicações, sendo
considerados também os diferentes
níveis de suporte
envolvidos;
§3º. O atendimento prestado pelo
Service Desk será restrito ao
suporte de 1º nível. Nos casos em
que a resolução das demandas não
seja de sua competência, a
continuidade do atendimento
dar-se-á:
I - Por meio dos técnicos de suporte
de 2º nível,
efetuado presencialmente e
prioritariamente por empresa
especializada,
nos casos de sua competência.
II - Por meio dos técnicos de
suporte de 3º nível, efetuado
remotamente nos casos de sua
competência.
§4º. Os técnicos de todos os níveis
de atendimento deverão observar as
disposições do respectivo Acordo de
Nível de Serviço.
§5º. O suporte aos equipamentos que
não pertençam ao patrimônio do TRT2
restringe-se a orientações sobre
instalação e configuração de
sistemas e serviços disponibilizados
pela Secretaria de Tecnologia da
Informação e Comunicações, de
maneira remota.
§6º. A manutenção de todos os
recursos de TIC pertencentes ao
patrimônio do TRT2 somente poderá
ser efetuada por técnicos da
Secretaria de Tecnologia da
Informação e Comunicações ou outros
por ela designados.
§7º. Os técnicos da Secretaria de
Tecnologia da Informação e
Comunicações, ou terceiros a serviço
dela, não estão autorizados a
efetuar manutenção em equipamentos
particulares e em seus respectivos
sistemas operacionais.
§8º. Servidores em teletrabalho
expressamente autorizado pela
Presidência receberão suporte
técnico remoto ou presencial nas
unidades do TRT2 para configuração e
instalação de aplicativos
relacionados à sua atividade
funcional em equipamento particular
compatível com o ambiente
computacional disponibilizado pelo
TRT2.
Art. 8º. As demandas que não se
enquadram nas hipóteses do artigo
anterior serão tratadas por meio de
processos de trabalho específicos da
Secretaria de Tecnologia da
Informação e Comunicações.
DA UTILIZAÇÃO DOS
RECURSOS
Art. 9º. A disponibilização de
recursos de tecnologia da informação
e comunicações está sujeita à
disponibilidade orçamentária e/ou de
estoque de
equipamentos, sendo padronizada em
quantidade e tipo para os seguintes
grupos de unidades demandantes:
I - Varas do Trabalho;
II - Gabinetes de Desembargadores;
III - Secretarias de Turmas.
§1º. Os padrões citados no caput
deste artigo serão definidos pelo
Comitê de Tecnologia da Informação;
§2º. As demandas relacionadas à
infraestrutura de energia elétrica
devem ser dirigidas à Secretaria de
Infraestrutura, Logística e
Administração Predial para
atendimento
conforme a disponibilidade desta.
§3º. As demandas relacionadas à
infraestrutura de rede lógica e de
telecomunicações devem ser dirigidas
ao Service Desk para avaliação da
Secretaria de Tecnologia da
Informação
e Comunicações que, nos casos
envolvendo cabeamento, as
encaminhará
para a Secretaria de Infraestrutura,
Logística e Administração
Predial para resolução conforme a
disponibilidade desta.
Art. 10. Os recursos de TIC
adquiridos pelo Tribunal e
disponibilizados nas diversas
unidades, bem como as informações
geradas, integram o patrimônio do
órgão e se destinam, exclusivamente,
à execução das atividades
profissionais de Magistrados,
servidores, prestadores de serviço
contratados, estagiários e
jurisdicionados que pretendam
informações processuais e
jurisprudenciais.
Art. 11. Cabe aos usuários dos
recursos de TIC zelar por sua
conservação, segurança e limpeza,
dispensando-lhes, no uso diário, os
cuidados que exigirem, de forma a
garantir seu contínuo funcionamento,
bom desempenho e confiabilidade.
§1º. Ao final do expediente os
equipamentos de microinformática
devem ser desligados a fim de se
evitar gastos desnecessários de
energia elétrica, acessos indevidos
e diminuição de
sua vida útil, bem como para
garantir eventual aplicação
de atualizações de software que
demandem que sejam reiniciados.
§2º. Caso seja necessário, a
Secretaria de Tecnologia da
Informação e Comunicações poderá
implantar rotinas automáticas de
desligamento compulsório
de equipamentos.
§3º. Se, por necessidade de serviço,
for imprescindível manter os
equipamentos em funcionamento após o
fim do expediente, deverá ser
acionado o Service Desk da
Secretaria de Tecnologia da
Informação e Comunicações.
§4º. Usuários em posse de notebooks
deverão observar o disposto no Ato GP nº
31/2017, que estabelece regras
de conexão de notebooks à rede do
TRT2.
§5º. Os dados existentes nos
notebooks corporativos poderão ser
criptografados a critério do
usuário, sendo responsabilidade do
mesmo a guarda em local adequado
das chaves de criptografia.
§ 5º Os dados
existentes nos notebooks
corporativos serão criptografados
por padrão, sendo responsabilidade
do usuário a guarda em
local adequado das chaves de
criptografia. (Redação dada
pelo Ato n. 3/GP, de
7 de janeiro de 2022)
§6º. Por questões de
confidencialidade, a Secretaria de
Tecnologia da Informação e
Comunicações não manterá cópias
das chaves e a perda das mesmas
poderá inviabilizar o acesso aos
dados do equipamento.
§ 6º Por questões de
confidencialidade, a Secretaria de
Tecnologia da
Informação e Comunicações não
manterá cópias das chaves e a
perda das
mesmas poderá inviabilizar o
acesso aos dados do equipamento,
em caso
de problemas técnicos. (Redação dada
pelo Ato n. 3/GP,
de 7 de janeiro de 2022)
§7º. Os
usuários, ao fazerem uso de
dispositivos externos de
armazenamento (discos, pendrives,
mídias, etc.), deverão utilizar o
sistema antivírus homologado pelo
TRT2 e disponibilizado em todas as
estações para verificar a existência
de
programas de código malicioso, antes
de abrir, executar, copiar ou
enviar para outros usuários.
DO GERENCIAMENTO DE
IDENTIDADES E CONTROLE DE ACESSO
LÓGICO
Art. 12. A
Secretaria de Tecnologia da
Informação e Comunicações fornecerá
identificação e senha de acesso à
rede corporativa,
internet, intranet e sistemas e
serviços de uso irrestrito aos
magistrados,
servidores e estagiários, bem como
aos prestadores de serviço,
quando estritamente necessário à
execução contratual.
§1º. Objetivando a preservação da
integridade, confidencialidade,
disponibilidade e autenticidade das
informações, o uso de senhas deve
observar o disposto no Ato GP nº
08/2015.
§2º. A solicitação de acesso
específico aos serviços e sistemas
de uso restrito deverá ser feita
pelo responsável da unidade ao
representante de negócio,
para uso exclusivo na unidade onde o
usuário for desempenhar suas
atribuições.
§3º. No caso de concessão de acesso
aos prestadores
de serviço, a solicitação deverá ser
realizada pelo gestor do contrato e
somente será concedida após
autorização do representante de
negócio.
Art. 13. A Secretaria de Tecnologia
da Informação e Comunicações somente
fornecerá listas de registro de
acesso (logs) mediante ordem
judicial ou por solicitação
realizada em sistema de processo
administrativo eletrônico, quando
devidamente autorizadas.
Art. 14. A condição de
“administrador” nos computadores e
notebooks é restrita aos técnicos de
informática que necessitam de acesso
diferenciado para o desempenho de
suas atividades funcionais.
Art. 15. Os direitos de acesso serão
concedidos de acordo com
a necessidade de cada unidade,
judiciária ou administrativa, com
a atribuição específica para o
desempenho funcional
do usuário, mediante estabelecimento
de perfis e níveis de
acesso que obedeçam ao princípio do
menor privilégio.
Parágrafo único. Os direitos de
acesso a cada recurso serão
configurados pela Secretaria de
Tecnologia da Informação
e Comunicações (SETIC), observadas
as regras de acesso definidas pelo
representante de negócio de cada
serviço de TIC, e poderão ser
retirados ou restringidos por
solicitação do responsável pela
unidade ou do gestor de contrato.
DA UTILIZAÇÃO DOS
EQUIPAMENTOS DE TIC, PROGRAMAS E
APLICATIVOS
Art. 16. Os parâmetros de
configuração dos computadores serão
definidos, dentro do escopo de suas
atribuições, pelo Comitê de
Tecnologia da Informação e pelo
Comitê de Segurança da Informação e
Comunicações e serão implementados
pela Secretaria de Tecnologia da
Informação e Comunicações,
levando-se em conta os requisitos de
segurança, estabilidade,
confiabilidade e padronização do
ambiente computacional do TRT2.
Parágrafo único: Será considerada
não autorizada qualquer modificação
efetuada que resulte em parâmetros
dissonantes das definições
estabelecidas.
Art. 17. Os programas e sistemas
utilizados pelo TRT2 somente poderão
ser instalados nas estações de
trabalho:
I - Pelos técnicos da Secretaria de
Tecnologia da Informação e
Comunicações quando da realização de
atendimento remoto ou presencial.
II - Por pessoas autorizadas pela
Secretaria de Tecnologia da
Informação e Comunicações (inclusive
técnicos contratados);
III - De forma automática, por meio
de programas de gerenciamento
remoto;
IV - Pelo usuário, quando aplicável,
utilizando manuais e pacotes de
instalação fornecidos pelos técnicos
da Secretaria de Tecnologia da
Informação e Comunicações.
Art. 18. Fica vedada:
I - A instalação, em qualquer
computador, de programas
que não tenham sido adquiridos pelo
TRT2 ou pela Justiça
do Trabalho e homologados pela
Secretaria de Tecnologia da
Informação
e Comunicações, mesmo que sejam
softwares livres (opensource e/ou
freeware), excetuadas as
instalações cuja homologação tenha
sido solicitada e aprovada
formalmente pelo Comitê de
Tecnologia da Informação;
II - A instalação de qualquer
equipamento, acessório, periférico,
componentes e/ou placa de hardware
que não tenha sido adquirido pelo
TRT2, exceto nos casos de expressa
autorização do Comitê de Tecnologia
da Informação, comprovada a
necessidade e com acompanhamento de
técnico da Secretaria de Tecnologia
da Informação e Comunicações;
III - A utilização de
microcomputadores particulares,
portáteis ou não, na rede do TRT2,
exceto em conexões via VPN ou redes
Wi-Fi destinadas a este fim;
IV - A cópia de programas de
computador, licenças de software e
sistemas implantados nos
computadores e notebooks, quer para
uso externo, quer para uso em outro
equipamento de TIC do Órgão.
Art. 19. A Secretaria de Tecnologia
da Informação e Comunicações poderá
a qualquer tempo proceder à
desinstalação de softwares que não
se enquadrarem nos critérios
estabelecidos neste Ato, seja de
forma presencial e individualizada,
seja remota e automaticamente por
meio de programas de gerenciamento
remoto.
Art. 20. Eventuais danos nos
equipamentos deverão ser reportados
à Secretaria de Tecnologia da
Informação e Comunicações por meio
de sistema de processo
administrativo eletrônico.
Art. 21. Os prestadores de serviços
relacionados à TIC, durante sua
estada nas dependências do TRT2,
deverão ser acompanhados por usuário
da unidade onde o serviço será
prestado.
DA UTILIZAÇÃO DOS
SERVIÇOS DE CORREIO ELETRÔNICO
Art. 22. O correio eletrônico é
ferramenta institucional para a
consecução das atribuições
funcionais de Magistrados e
servidores ativos.
§1º. Todas as unidades contarão com
um único
endereço eletrônico, no formato
"sigladaunidade@trtsp.jus.br",
onde "sigla da unidade" é a que
consta do sistema de gestão
de pessoas do TRT2.
§2º. No caso de Gabinetes de
Desembargadores, o formato será
"gab.nomesobrenome@trtsp.jus.br", em
que "nome" e "sobrenome" compõem o
e-mail institucional do magistrado.
§3º. Todos os Magistrados e
Servidores contarão com
um único endereço eletrônico, no
formato
"nome/sobrenome.sobrenome/nome@trtsp.jus.br",
ou combinação de variações destes,
que lhes
será atribuído no momento do início
do exercício
no TRT2, tendo em vista ser elemento
indispensável à emissão de
certificado digital.
§4º. Para que se evitem
inconvenientes nos cadastros já
efetuados em sistemas de outros
órgãos, fica autorizado que contas
de e-mail de Magistrados tenham como
apelidos (alias) os nomes dos
respectivos endereços de e-mail
institucionais que eventualmente
existiam antes do advento do
TRTCloud;
§5º. É vedada a criação de mais de
uma caixa postal por unidade
organizacional, salvo se
expressamente autorizado pelo Comitê
de Tecnologia da Informação.
§6º. Comitês e Comissões de Trabalho
de caráter permanente contarão com
uma conta de e-mail institucional.
§7º. No caso de Comissões de
Trabalho e Comitês temporários, não
haverá criação de conta de e-mail
institucional, devendo o respectivo
responsável optar
por uma das seguintes alternativas:
I - Criação de um apelido (alias)
que faça referência ao nome da
Comissão ou Comitê temporário e que
direcione as mensagens de e-mail
somente ao respectivo responsável ou
a quem este delegar;
II - Criação de um apelido (alias)
que faça referência ao nome da
Comissão ou Grupo de Trabalho
temporário e que
direcione as mensagens de email a
todos os respectivos integrantes.
Art. 23. As contas de e-mail
institucionais referentes às
Unidades, Comissões, Comitês e
Grupos de Trabalho deverão ser
acessadas diariamente por seus
titulares ou substitutos em
exercício.
Parágrafo único. As contas de e-mail
de Magistrados e servidores deverão
ser acessadas todos os dias por seus
responsáveis, exceto em seus
afastamentos legais.
Art. 24. A utilização do serviço de
correio eletrônico institucional
deve ser efetuada via página web,
sendo vedada a instalação e
utilização de programas de
recebimento e envio de mensagens de
correio eletrônico nos equipamentos
do TRT2, inclusive para contas
particulares.
Parágrafo único. A Secretaria de
Tecnologia da Informação e
Comunicações, no prazo de 180 (cento
e oitenta) dias a
contar da publicação deste ato,
providenciará a desinstalação de
eventuais programas de recebimento e
envio de mensagens de correio
eletrônico que estejam instalados
nos equipamentos do TRT2.
Art. 25. O Comitê de Tecnologia da
Informação estabelecerá os limites
de utilização do correio eletrônico
que
se façam necessários ao seu bom
funcionamento, incluindo-se
o tamanho de caixa postal,
quantidade máxima de destinatários,
tamanho máximo das mensagens
enviadas ou recebidas e os tipos
permitidos de arquivo anexados às
mensagens considerando as limitações
dos recursos do TRT2.
Parágrafo único. Os limites
dispostos no caput serão
publicados na Intranet e poderão ser
alterados em função das atividades
desenvolvidas pela unidade.
Art. 26. Caracteriza-se como uso
inapropriado do serviço de correio
eletrônico enviar mensagens
contendo:
I - Material obsceno, ilegal ou
antiético; preconceituoso ou
discriminatório; calunioso ou
difamatório; de natureza
político-partidária ou sindical, que
promova a eleição de candidatos para
cargos públicos eletivos, clubes,
associações e sindicatos; protegido
por leis de propriedade intelectual;
II - Listas de endereços eletrônicos
dos usuários do Correio Eletrônico
do TRT2;
III - Vírus ou qualquer programa
danoso;
IV - Arquivos executáveis de
qualquer tipo;
V - Mensagem não solicitada, também
conhecida como spam;
VI - Outros conteúdos fora do
contexto do trabalho desenvolvido.
Parágrafo único. Caso o usuário
venha a receber
mensagens externas de conteúdo não
apropriado, deverá
excluí-las.
Art. 27. A criação de lista de
distribuição de e-mail será feita
somente mediante solicitação
justificada à Secretaria de
Tecnologia da Informação e
Comunicações e anuência do Comitê de
Tecnologia da Informação.
DO ACESSO À INTERNET
Art.
28. O acesso à Internet será
efetuado, exclusivamente, por
intermédio da rede corporativa deste
TRT2, dotada de equipamentos
e programas para garantir a
segurança durante o acesso.
Parágrafo único. Não estão
abrangidos por este artigo os
notebooks entregues aos Magistrados
e Servidores, por possuírem acesso
móvel e programas fornecidos e
configurados por este TRT2
para a garantia da segurança durante
a utilização.
Art. 29. O acesso à Internet provido
pela rede do TRT2 deve restringir-se
às páginas com conteúdo estritamente
relacionado com as atividades
desempenhadas pelo Órgão, conforme
diretrizes estabelecidas pelo Comitê
de Segurança da Informação e
Comunicações.
§1º. A Secretaria de Tecnologia da
Informação e Comunicações poderá, a
qualquer tempo, empregar programas
de filtro de conteúdo a fim de
proteger o ambiente de rede do TRT2.
§2º. O acesso aos sítios e serviços
que sejam considerados como uso
indevido, nos termos desta norma,
mas necessários ao desempenho das
atribuições funcionais do usuário,
deverá ser solicitado via sistema de
processo administrativo eletrônico
pelo responsável da unidade, com
justificativa, para ulterior
deliberação do Comitê de Segurança
da Informação e Comunicações.
§3º. Não constitui utilização
indevida o acesso aos sítios que
possam ser úteis ao desenvolvimento
das atividades funcionais do
usuário, ou ainda, o acesso aos
sítios bancários, sítios de notícias
e de pesquisa e busca.
Art. 30. Constitui uso indevido do
serviço de acesso à
Internet:
I - Acessar páginas de conteúdo
considerado ofensivo, ilegal ou
impróprio, tais como: pornografia,
pedofilia, racismo, comunidades de
relacionamento pessoal, jogos,
dentre outros;
II - Utilizar serviços de troca de
mensagens em tempo real (bate-papo)
não autorizados pelo Comitê de
Segurança da Informação e
Comunicações;
III - Acessar páginas de áudio e
vídeo em tempo
real ou sob demanda, exceto nos
casos de comprovada necessidade,
conforme
disposto no §2º do artigo 29.
IV - Obter na Internet arquivos
(download) que não estejam
relacionados com suas atividades
funcionais, a saber: imagens, áudio,
vídeo, jogos e programas de qualquer
tipo;
V - Acessar sítios que apresentem
vulnerabilidade de segurança,
trazendo comprometimento à
integridade da rede de computadores
do TRT2.
Parágrafo único. É vedado ao usuário
utilizar qualquer mecanismo com o
objetivo de descaracterizar o
bloqueio ao acesso a páginas ou
serviços vedados neste artigo.
Art. 31. É vedada a utilização de
navegadores de internet (web
browsers) que não sejam homologados
pela Secretaria de Tecnologia da
Informação e Comunicações.
Art. 32. A Secretaria de Tecnologia
da Informação e Comunicações
registrará de forma automatizada os
endereços das páginas acessadas
pelos usuários a partir da rede
interna.
§1º. Pedidos de informação
referentes aos acessos à Internet
feitos a partir de uma determinada
unidade, computador ou notebook
deverão ser requisitados formalmente
pelo Magistrado
ou Servidor responsável pela
unidade, via sistema de processo
administrativo eletrônico, com a
justificativa do pleito.
§2º. O relatório fornecido pela
Secretaria de Tecnologia da
Informação e Comunicações, atinente
ao pedido descrito no parágrafo
anterior, conterá apenas os
registros relativos aos servidores,
estagiários ou prestadores de
serviço da unidade solicitante.
§3º. Comprovada a utilização
indevida no uso
da Internet, através do levantamento
nos termos deste artigo ou da
rotina de administração da rede de
dados do TRT2, o responsável pela
unidade será comunicado para adotar
as providências administrativas
cabíveis e o acesso à Internet do
usuário poderá ser bloqueado.
DO ARMAZENAMENTO
LÓGICO
Art. 33. O usuário deve manter os
arquivos de trabalho somente nas
unidades lógicas de armazenamento de
rede disponibilizadas pela
Secretaria de Tecnologia da
Informação e Comunicações ou no
TRTCloud, uma vez que são feitas
cópias de segurança dessas áreas.
§1º. É vedado o armazenamento de
arquivos não relacionados com as
atividades institucionais nas
unidades de rede ou no TRTCloud,
tais como: arquivos de som, vídeo,
foto e executáveis não homologados
pelo TRT2.
§2º. A Secretaria de Tecnologia da
Informação e Comunicações não se
responsabiliza pelos arquivos
armazenados nas estações de
trabalho, qualquer que seja sua
natureza.
Art. 34. Considerando os recursos de
informática disponíveis, a
Secretaria de Tecnologia da
Informação e Comunicações
estabelecerá o espaço utilizável por
todas as áreas do órgão nas unidades
lógicas de armazenamento de
rede e os divulgará na Intranet do
TRT2, podendo ser alterado em
função das atividades desenvolvidas
em cada caso.
DO ACESSO FÍSICO AOS
DATACENTERS, DEPÓSITOS E
INSTALAÇÕES DE TIC
Art. 35. O acesso físico aos
datacenters, depósitos e instalações
de TIC deverá obedecer ao disposto
no Ato GP nº
10/2015, que institui a
Política de Controle de Acesso
Físico ao Datacenter e às
instalações de TIC no âmbito do
TRT2.
DO SÍTIO DO TRIBUNAL
Art. 36. O sítio do TRT2 na rede
mundial de computadores, para o
público interno ou externo, estará
em consonância com a Política de
Comunicação instituída pelo Ato GP nº
01/2008.
§1º. As páginas integrantes do sítio
do TRT2
seguirão o padrão visual definido
pela Secretaria de Comunicação
Social, ou órgão próprio que venha a
ser instituído por norma
superveniente, não sendo permitida a
personalização de unidades.
§2º. A fiscalização da atualidade do
conteúdo das páginas está a cargo do
Comitê Gestor do Portal
do TRT-2 instituído pelo Ato GP nº
36/2018, que entrará em
contato com o responsável pela
informação para que sejam adotadas
as providências cabíveis.
§3º. Sempre que não houver um
processo estabelecido
de inserção de conteúdo, ficará a
cargo da Secretaria de Tecnologia da
Informação e Comunicações a
atualização das informações, após
solicitação formal da área
interessada.
DISPOSIÇÕES
FINAIS
Art. 37. O usuário que apagar,
destruir, modificar, ou de qualquer
forma inutilizar, total ou
parcialmente,
arquivo/programa/equipamento,
fizer uso de forma indevida ou não
autorizada dos equipamentos de
TIC ou agir em desacordo com os
termos deste Ato, inclusive no que
se refere
à recepção e acompanhamento de
técnicos prestadores
de serviço de empresas contratadas,
fica sujeito à aplicação das
penalidades administrativas, civis e
penais cabíveis, no que
couber.
§1º. Os responsáveis pelas unidades
judiciárias e administrativas,
verificando a existência de indícios
de materialidade de qualquer fato
descrito neste artigo, comunicarão a
ocorrência, de imediato, ao superior
hierárquico, para adoção das
providências cabíveis.
Art. 38. Os casos omissos e as
dúvidas surgidas na aplicação deste
Ato serão dirimidos pela Presidência
do TRT2, com o
apoio técnico da Secretaria de
Tecnologia da Informação
e Comunicações.
Art. 39. Este Ato entra em vigor na
data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário, em
especial o
Provimento
GP nº 05/2002, o Provimento
GP nº 02/2010, a Portaria
GP nº 29/2003 e o Ato GP nº
10/2009.
Publique-se e cumpra-se.
São Paulo, 25 de setembro de 2018.
WILSON FERNANDES
Desembargador Presidente do
Tribunal
DeJT
- TRT 2ª
REGIÃO - CAD.
ADM. -
26/09/2018
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