|   
             Normas do Tribunal 
               
             
            
              
                
                  
                    | Nome: | 
                    ATO GP Nº
                        45/2018 
                       | 
                   
                  
                    | Origem: | 
                    Gabinete da Presidência 
                       | 
                   
                  
                    | Data de edição: | 
                    25/09/2018 
                       | 
                   
                  
                    | Data de disponibilização: | 
                    26/09/2018 
                     | 
                   
                  
                    | Fonte: | 
                    
                       DeJT - CAD. ADM.
                          - 26/09/2018 
                         
                     | 
                   
                  
                    | Vigência: | 
                     
                       | 
                   
                  
                    | Tema: | 
                    
                       Disciplina
                          as atividades relacionadas à Tecnologia da
                          Informação e Comunicações, a forma e a
                          sistemática de tratamento de solicitações,
                          regulando o acesso e a utilização dos recursos
                          e serviços disponibilizados e dá outras
                          providências. 
                       
                     | 
                   
                  
                    | Indexação: | 
                    
                        
                          
                     | 
                   
                  
                    | Situação: | 
                    VIGOR 
                       | 
                   
                  
                    | Observações: | 
                    
                      
                     | 
                   
                
               
            
              
             
            
                
                   
                 
                 
                 
            
            
                
            
            
                
              
                
                  
                    | 
                         
                      
                          
                        
                            
                          
                              
                            
                              
                                ATO
                                      GP Nº 45/2018 
                                     
                                    
                                Disciplina
                                      as atividades relacionadas à
                                      Tecnologia da Informação e
                                      Comunicações, a forma e a
                                      sistemática de tratamento de
                                      solicitações, regulando o acesso e
                                      a utilização dos recursos e
                                      serviços disponibilizados e dá
                                      outras providências. 
                                       
                                      
                                O
                                    PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO
                                    TRABALHO DA 2ª REGIÃO, no uso de
                                    suas atribuições legais e
                                    regimentais, 
                                     
                                    CONSIDERANDO a relevância que a
                                    tecnologia da informação e
                                    comunicações tem para a atividade
                                    jurisdicional do TRT da 2ª Região; 
                                     
                                    CONSIDERANDO o caráter estratégico
                                    que a tecnologia da informação e
                                    comunicações tem no contexto do
                                    planejamento institucional; 
                                     
                                    CONSIDERANDO a premência da
                                    administração em dispor de
                                    efetividade na gestão dos recursos
                                    de tecnologia; 
                                     
                                    CONSIDERANDO a necessidade de
                                    implementar parâmetros e diretrizes
                                    nas ações de informática para
                                    assegurar o cumprimento das
                                    políticas institucionais; 
                                     
                                    CONSIDERANDO a necessidade de
                                    regular a disponibilização dos
                                    recursos e serviços informatizados,
                                    incluindo seu acesso e uso
                                    cotidiano, 
                                     
                                    RESOLVE: 
                                     
                                  
                                  DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
                                     
                                   
                                    Art. 1º. Este Ato disciplina as
                                    atividades relacionadas à Tecnologia
                                    da Informação e Comunicações, a
                                    forma e a sistemática de tratamento
                                    de solicitações, regulando o acesso
                                    e a utilização dos recursos e
                                    serviços disponibilizados. 
                                     
                                    Art. 2º. Para os efeitos deste Ato
                                    aplicam-se as seguintes definições: 
                                     
                                    I - Confidencialidade: Garantia de
                                    que o acesso à informação seja
                                    obtido apenas por pessoas
                                    autorizadas; 
                                     
                                    II - Integridade: Salvaguarda de
                                    exatidão e completeza da informação
                                    e dos métodos de processamento; 
                                     
                                    III - Disponibilidade: Garantia de
                                    que os usuários autorizados obtenham
                                    acesso à informação e aos recursos
                                    correspondentes sempre que
                                    necessário; 
                                     
                                    IV - Segurança da Informação:
                                    preservação da confidencialidade,
                                    integridade e disponibilidade da
                                    informação; 
                                     
                                    V - Recurso de Tecnologia de
                                    Informação e Comunicações: qualquer
                                    equipamento, dispositivo, serviço,
                                    infraestrutura ou sistema de
                                    processamento da informação, ou as
                                    instalações físicas que os abriguem; 
                                     
                                    VI - Equipamento de
                                    microinformática: todo equipamento
                                    disponibilizado para os usuários
                                    pela Secretaria de Tecnologia da
                                    Informação e Comunicações, como
                                    microcomputadores, notebooks,
                                    impressoras, dentre outros; 
                                     
                                    VII - Usuários: magistrados e
                                    servidores ocupantes de cargo
                                    efetivo ou em comissão, requisitados
                                    e cedidos, desde que previamente
                                    autorizados, empregados de empresas
                                    prestadoras de serviços
                                    terceirizados, consultores,
                                    estagiários, e outras pessoas que
                                    utilizem em caráter temporário os
                                    recursos tecnológicos do TRT2; 
                                     
                                    VIII - Serviço de Tecnologia da
                                    Informação e Comunicações: é o
                                    serviço composto de uma combinação
                                    de tecnologia da informação, pessoas
                                    e processos, que suporta,
                                    diretamente, as atividades dos
                                    usuários relacionadas às suas
                                    responsabilidades profissionais
                                    dentro de uma organização; 
                                     
                                    IX - Catálogo de Serviços de
                                    Tecnologia da Informação e
                                    Comunicações: documento estruturado
                                    com informações sobre todos os
                                    serviços de TIC em operação
                                    disponíveis para os usuários; 
                                     
                                    X - Acordo de Nível de Serviço
                                    (ANS): é um acordo entre um provedor
                                    de serviço de TIC e um usuário,
                                    grupo de usuários ou representante
                                    destes. O acordo de nível de serviço
                                    descreve o serviço de TIC, documenta
                                    metas de nível de serviço e
                                    especifica as responsabilidades das
                                    partes envolvidas; 
                                     
                                    XI - Representante de negócio:
                                    pessoa ou grupo de pessoas
                                    pertencente a uma instituição - mas
                                    não oriundo da área de TIC dessa
                                    instituição - que tem a
                                    responsabilidade de negociar com a
                                    comunidade de usuários quais regras,
                                    demandas e expectativas de níveis de
                                    serviço devem ser feitas à área de
                                    TIC; 
                                     
                                    XII - Requisição de serviço:
                                    solicitação feita pelo usuário não
                                    relacionada à interrupção na
                                    prestação de serviços de TIC; 
                                     
                                    XIII - Incidente de TIC: interrupção
                                    não planejada de um serviço de TIC
                                    ou redução da qualidade de um
                                    serviço de TIC; 
                                     
                                    XIV - Service Desk (Central de
                                    Serviços): Central de atendimento
                                    voltada aos usuários de recursos de
                                    TIC, com a finalidade de
                                    proporcionar respostas e soluções
                                    rápidas diante de dúvidas e
                                    incidentes decorrentes do uso desses
                                    recursos, bem como atender às
                                    requisições de serviços de TIC
                                    disponibilizados pela instituição; 
                                     
                                    XV - Suporte de 1º Nível (ou 1º
                                    Nível de Atendimento): Atendimento
                                    remoto (Central de Serviços)
                                    prestado por equipes integralmente
                                    dedicadas ao suporte aos serviços e
                                    requisições de TIC com a finalidade
                                    de proporcionar soluções rápidas e
                                    objetivas das solicitações efetuadas
                                    pelos usuários. É o ponto inicial de
                                    contato para demandar a Secretaria
                                    da Tecnologia da Informação e
                                    Comunicações; 
                                     
                                    XVI - Suporte de 2º Nível (ou 2º
                                    Nível de Atendimento): Atendimento
                                    presencial (ou de campo) prestado
                                    pelas equipes de suporte de TIC
                                    quando a natureza e/ou a
                                    complexidade da demanda requerem um
                                    contato direto entre técnicos e
                                    usuários. Os técnicos têm
                                    conhecimentos mais amplos que o
                                    nível anterior e os prazos de
                                    solução tendem a ser maiores; 
                                     
                                    XVII - Suporte de 3º Nível (ou 3º
                                    Nível de Atendimento): Atendimento
                                    especializado feito por técnicos
                                    dedicados em tempo parcial a prestar
                                    suporte ao usuário. Os técnicos têm
                                    formação específica e os prazos de
                                    solução tendem a ser maiores. Pode
                                    ser necessário utilizar contratos de
                                    serviço de suporte junto aos
                                    fornecedores e fabricantes; 
                                     
                                    XVIII - Cabeamento: estrutura física
                                    que permite que computadores,
                                    impressoras e digitalizadores sejam
                                    interconectados em rede. Compreende
                                    o cabo físico e todos os plugues
                                    necessários à conexão aos
                                    equipamentos de rede; 
                                     
                                    XIX - VPN: forma de acesso segura
                                    para conectar um computador a um
                                    ambiente restrito de rede de uma
                                    organização; 
                                     
                                    XX - Wi-Fi: forma de conexão em rede
                                    que não utiliza cabeamento; 
                                     
                                    XXI - Datacenter: ambiente projetado
                                    para concentrar equipamentos de
                                    processamento, armazenamento e
                                    comunicação de dados; 
                                     
                                    XXII - TRTCloud: solução de
                                      colaboração em nuvem contratada
                                      pelo TRT2 englobando serviços de
                                      e-mail, agenda, armazenamento de
                                      arquivos e comunicação instantânea
                                      em texto e vídeo. 
                                     
                                    XXII - TRTCloud: solução de
                                    colaboração em nuvem contratada pelo
                                    TRT-2 englobando serviços de e-mail,
                                    agenda, armazenamento,
                                    compartilhamento e edição de
                                    arquivos e comunicação instantânea
                                    em texto e vídeo, produção de
                                    conteúdos e mídias, ferramentas de
                                    análise de dados, recursos de
                                    inteligência artificial generativa,
                                    além de redes sociais e plataforma
                                    de vídeos.(Redação dada pelo Ato n. 53/GP, de
                                        30 de outubro de 2025) 
                                     
                                  
                                  DA DEFINIÇÃO DE
                                      ATRIBUIÇÕES 
                                     
                                   
                                    Art. 3º. Todas as ações voltadas ao
                                    atendimento das demandas relativas à
                                    tecnologia da informação e
                                    comunicações, provenientes de
                                    qualquer órgão do Tribunal, estarão
                                    sujeitas aos procedimentos definidos
                                    no presente Ato e demais normas que
                                    o complementam  
                                     
                                    Art. 4º. Compete privativamente à
                                    Presidência do Tribunal,
                                    assessorada, no que couber, pelo
                                    Comitê de Planejamento e Gestão,
                                    pelo Comitê de Tecnologia da
                                    Informação e pelo Comitê de
                                    Segurança da Informação e
                                    Comunicações: 
                                     
                                    I - Aprovar os planejamentos
                                    estratégicos e táticos de Tecnologia
                                    da Informação e Comunicações; 
                                     
                                    II - Aprovar as diretrizes de
                                    monitoramento da atuação e do
                                    desempenho da Secretaria de
                                    Tecnologia da Informação e
                                    Comunicações; 
                                     
                                    III - Aprovar as revisões da
                                    estrutura organizacional de
                                    Tecnologia da Informação e
                                    Comunicações (TIC) do TRT2; 
                                     
                                    IV - Aprovar a definição de padrões
                                    de equipamentos de Tecnologia da
                                    Informação e Comunicações para as
                                    unidades judiciárias e
                                    administrativas do TRT2; 
                                     
                                    V - Aprovar a definição de
                                    prioridades nos programas de
                                    investimento de Tecnologia da
                                    Informação e Comunicações; 
                                     
                                    VI - Aprovar as políticas de
                                    utilização dos recursos e serviços
                                    de Tecnologia da Informação e
                                    Comunicações do Órgão; 
                                     
                                    VII - Aprovar a definição de
                                    procedimentos para acompanhar os
                                    resultados das contratações da área
                                    de TIC; 
                                     
                                    VIII - Aprovar a priorização das
                                    demandas das unidades judiciárias e
                                    administrativas de acordo com o
                                    respectivo processo de avaliação; 
                                     
                                    IX - Aprovar propostas de
                                    diretrizes, normas ou políticas para
                                    os assuntos relacionados à Segurança
                                    da Informação e Comunicações. 
                                     
                                    Art. 5º. Cabe à Secretaria de
                                    Tecnologia da Informação e
                                    Comunicações, além das suas
                                    atribuições regulamentares, a
                                    observância das diretrizes
                                    estratégicas nacionais e
                                    institucionais no âmbito do TRT2 na
                                    elaboração de seus planejamentos
                                    estratégicos e táticos e na execução
                                    de suas atividades cotidianas. 
                                     
                                    I - O processo de planejamento
                                    estratégico de tecnologia da
                                    informação e comunicações e de
                                    planejamento estratégico de
                                    segurança da informação e
                                    comunicações será regulado por ato
                                    próprio e o monitoramento da
                                    execução do planejamento será feito
                                    pelo Comitê de Planejamento e
                                    Gestão, com o apoio do Comitê de
                                    Tecnologia da Informação e do Comitê
                                    de Segurança da Informação e
                                    Comunicações; 
                                     
                                    II - O processo de planejamento
                                    tático em tecnologia da informação
                                    resultará no Plano Diretor de
                                    Tecnologia da Informação e
                                    Comunicações e será regulado por ato
                                    próprio, sendo que o monitoramento
                                    de sua execução será feito pelo
                                    Comitê de Tecnologia da Informação e
                                    pelo Comitê de Segurança da
                                    Informação e Comunicações; 
                                     
                                    Parágrafo único. Os processos de
                                    trabalho citados neste ato, bem como
                                    demais processos que sejam
                                    necessários para organizar as
                                    atividades da Secretaria de
                                    Tecnologia da Informação e
                                    Comunicações, deverão ser
                                    instituídos formalmente e
                                    disponibilizados na Intranet do
                                    TRT2. 
                                     
                                     Art. 6º. Os
                                    Serviços disponibilizados pela
                                    Secretaria de Tecnologia da
                                    Informação e Comunicações em
                                    decorrência de suas atividades serão
                                    catalogados em local próprio na
                                    Intranet e deverão constar também na
                                    ferramenta disponibilizada aos
                                    usuários e técnicos para abertura de
                                    incidentes e requisições. 
                                     
                                    §1º. Cada serviço deverá possuir ao
                                    menos: 
                                     
                                    I - Definição e formalização das
                                    partes interessadas em sua
                                    manutenção, sendo no mínimo um
                                    Representante de Negócio do TRT2 e
                                    um Representante da Secretaria de
                                    Tecnologia da Informação e
                                    Comunicações; 
                                     
                                    II - Documentação completa de suas
                                    características, incluindo o Acordo
                                    de Nível de Serviço; 
                                     
                                    §2º. Os serviços considerados
                                    críticos/estratégicos receberão
                                    tratamento prioritário em relação
                                    aos demais para efeito de planos de
                                    ação, projetos e alocação
                                    orçamentária, entre outros. 
                                     
                                  
                                  DO TRÂMITE DAS
                                      SOLICITAÇÕES DE PROVIDÊNCIAS 
                                     
                                   
                                     Art. 7º. Os
                                    incidentes de TIC e as requisições
                                    de serviço deverão ser direcionados
                                    ao Service Desk da Secretaria de
                                    Tecnologia da Informação e
                                    Comunicações, os quais serão
                                    operados prioritariamente por
                                    empresa especializada. 
                                     
                                    §1º. O acesso ao Service Desk
                                    dar-se-á por meio de chamada
                                    telefônica e por solicitação em
                                    ferramenta de software
                                    disponibilizada para esta
                                    finalidade; 
                                     
                                    §2º. Os prazos de atendimento e
                                    resolução das demandas e requisições
                                    encaminhadas ao Service Desk serão
                                    estabelecidos para cada Serviço de
                                    Tecnologia da Informação provido
                                    pela Secretaria de Tecnologia da
                                    Informação e Comunicações, sendo
                                    considerados também os diferentes
                                    níveis de suporte envolvidos; 
                                     
                                    §3º. O atendimento prestado pelo
                                    Service Desk será restrito ao
                                    suporte de 1º nível. Nos casos em
                                    que a resolução das demandas não
                                    seja de sua competência, a
                                    continuidade do atendimento
                                    dar-se-á: 
                                     
                                    I - Por meio dos técnicos de suporte
                                    de 2º nível, efetuado
                                    presencialmente e prioritariamente
                                    por empresa especializada, nos casos
                                    de sua competência. 
                                     
                                    II - Por meio dos técnicos de
                                    suporte de 3º nível, efetuado
                                    remotamente nos casos de sua
                                    competência. 
                                     
                                    §4º. Os técnicos de todos os níveis
                                    de atendimento deverão observar as
                                    disposições do respectivo Acordo de
                                    Nível de Serviço. 
                                     
                                    §5º. O suporte aos equipamentos que
                                    não pertençam ao patrimônio do TRT2
                                    restringe-se a orientações sobre
                                    instalação e configuração de
                                    sistemas e serviços disponibilizados
                                    pela Secretaria de Tecnologia da
                                    Informação e Comunicações, de
                                    maneira remota.  
                                     
                                    §6º. A manutenção de todos os
                                    recursos de TIC pertencentes ao
                                    patrimônio do TRT2 somente poderá
                                    ser efetuada por técnicos da
                                    Secretaria de Tecnologia da
                                    Informação e Comunicações ou outros
                                    por ela designados. 
                                     
                                    §7º. Os técnicos da Secretaria de
                                    Tecnologia da Informação e
                                    Comunicações, ou terceiros a serviço
                                    dela, não estão autorizados a
                                    efetuar manutenção em equipamentos
                                    particulares e em seus respectivos
                                    sistemas operacionais. 
                                     
                                    §8º. Servidores em teletrabalho
                                    expressamente autorizado pela
                                    Presidência receberão suporte
                                    técnico remoto ou presencial nas
                                    unidades do TRT2 para configuração e
                                    instalação de aplicativos
                                    relacionados à sua atividade
                                    funcional em equipamento particular
                                    compatível com o ambiente
                                    computacional disponibilizado pelo
                                    TRT2. 
                                     
                                    Art. 8º. As demandas que não se
                                    enquadram nas hipóteses do artigo
                                    anterior serão tratadas por meio de
                                    processos de trabalho específicos da
                                    Secretaria de Tecnologia da
                                    Informação e Comunicações. 
                                     
                                  
                                  DA UTILIZAÇÃO DOS
                                      RECURSOS 
                                     
                                   
                                    Art. 9º. A disponibilização de
                                    recursos de tecnologia da informação
                                    e comunicações está sujeita à
                                    disponibilidade orçamentária e/ou de
                                    estoque de equipamentos, sendo
                                    padronizada em quantidade e tipo
                                    para os seguintes grupos de unidades
                                    demandantes: 
                                     
                                    I - Varas do Trabalho; 
                                     
                                    II - Gabinetes de Desembargadores; 
                                     
                                    III - Secretarias de Turmas. 
                                     
                                    §1º. Os padrões citados no caput
                                    deste artigo serão definidos pelo
                                    Comitê de Tecnologia da Informação; 
                                     
                                    §2º. As demandas relacionadas à
                                    infraestrutura de energia elétrica
                                    devem ser dirigidas à Secretaria de
                                    Infraestrutura, Logística e
                                    Administração Predial para
                                    atendimento conforme a
                                    disponibilidade desta. 
                                     
                                    §3º. As demandas relacionadas à
                                    infraestrutura de rede lógica e de
                                    telecomunicações devem ser dirigidas
                                    ao Service Desk para avaliação da
                                    Secretaria de Tecnologia da
                                    Informação e Comunicações que, nos
                                    casos envolvendo cabeamento, as
                                    encaminhará para a Secretaria de
                                    Infraestrutura, Logística e
                                    Administração Predial para resolução
                                    conforme a disponibilidade desta. 
                                     
                                    Art. 10. Os recursos de TIC
                                    adquiridos pelo Tribunal e
                                    disponibilizados nas diversas
                                    unidades, bem como as informações
                                    geradas, integram o patrimônio do
                                    órgão e se destinam, exclusivamente,
                                    à execução das atividades
                                    profissionais de Magistrados,
                                    servidores, prestadores de serviço
                                    contratados, estagiários e
                                    jurisdicionados que pretendam
                                    informações processuais e
                                    jurisprudenciais. 
                                     
                                    Art. 11. Cabe aos usuários dos
                                    recursos de TIC zelar por sua
                                    conservação, segurança e limpeza,
                                    dispensando-lhes, no uso diário, os
                                    cuidados que exigirem, de forma a
                                    garantir seu contínuo funcionamento,
                                    bom desempenho e confiabilidade. 
                                     
                                    §1º. Ao final do expediente os
                                    equipamentos de microinformática
                                    devem ser desligados a fim de se
                                    evitar gastos desnecessários de
                                    energia elétrica, acessos indevidos
                                    e diminuição de sua vida útil, bem
                                    como para garantir eventual
                                    aplicação de atualizações de
                                    software que demandem que sejam
                                    reiniciados. 
                                     
                                    §2º. Caso seja necessário, a
                                    Secretaria de Tecnologia da
                                    Informação e Comunicações poderá
                                    implantar rotinas automáticas de
                                    desligamento compulsório de
                                    equipamentos. 
                                     
                                    §3º. Se, por necessidade de serviço,
                                    for imprescindível manter os
                                    equipamentos em funcionamento após o
                                    fim do expediente, deverá ser
                                    acionado o Service Desk da
                                    Secretaria de Tecnologia da
                                    Informação e Comunicações. 
                                     
                                    §4º. Usuários em posse de
                                      notebooks deverão observar o
                                      disposto no Ato GP nº
                                        31/2017,
                                      que estabelece regras de conexão
                                      de notebooks à rede do TRT2. 
                                     
                                    § 4º Usuários(as) em posse de
                                    notebooks deverão observar o
                                    disposto no Ato
                                      GP nº 51, de 4 de novembro de 2019,
                                    que estabelece regras de conexão de
                                    dispositivos móveis à rede do TRT-2.
                                    (Redação dada pelo Ato
                                        n. 53/GP, de 30 de outubro de
                                        2025) 
                                     
                                    §5º. Os dados existentes nos
                                      notebooks corporativos poderão ser
                                      criptografados a critério do
                                      usuário, sendo responsabilidade do
                                      mesmo a guarda em local adequado
                                      das chaves de criptografia. 
                                  
                                  § 5º Os dados
                                    existentes nos notebooks
                                    corporativos serão criptografados
                                    por padrão, sendo responsabilidade
                                    do usuário a guarda em local
                                    adequado das chaves de criptografia.
                                        (Redação dada pelo Ato n. 3/GP, de
                                            7 de janeiro de 2022) 
                                       
                                    §6º. Por questões de
                                      confidencialidade, a Secretaria de
                                      Tecnologia da Informação e
                                      Comunicações não manterá cópias
                                      das chaves e a perda das mesmas
                                      poderá inviabilizar o acesso aos
                                      dados do equipamento. 
                                      
                                  § 6º Por questões de
                                      confidencialidade, a Secretaria de
                                      Tecnologia da Informação e
                                      Comunicações não manterá cópias
                                      das chaves e a perda das mesmas
                                      poderá inviabilizar o acesso aos
                                      dados do equipamento, em caso de
                                      problemas técnicos. (Redação dada
                                            pelo Ato n. 3/GP,
                                                de 7 de janeiro de 2022) 
                                             
                                          §7º. Os
                                    usuários, ao fazerem uso de
                                    dispositivos externos de
                                    armazenamento (discos, pendrives,
                                    mídias, etc.), deverão utilizar o
                                    sistema antivírus homologado pelo
                                    TRT2 e disponibilizado em todas as
                                    estações para verificar a existência
                                    de programas de código malicioso,
                                    antes de abrir, executar, copiar ou
                                    enviar para outros usuários. 
                                     
                                  
                                  DO GERENCIAMENTO DE
                                      IDENTIDADES E CONTROLE DE ACESSO
                                      LÓGICO 
                                     
                                   
                                     Art. 12. A
                                    Secretaria de Tecnologia da
                                    Informação e Comunicações fornecerá
                                    identificação e senha de acesso à
                                    rede corporativa, internet, intranet
                                    e sistemas e serviços de uso
                                    irrestrito aos magistrados,
                                    servidores e estagiários, bem como
                                    aos prestadores de serviço, quando
                                    estritamente necessário à execução
                                    contratual. 
                                     
                                    §1º. Objetivando a
                                      preservação da integridade,
                                      confidencialidade, disponibilidade
                                      e autenticidade das informações, o
                                      uso de senhas deve observar o
                                      disposto no Ato GP nº
                                        08/2015. 
                                     
                                    § 1º Objetivando a preservação da
                                    integridade, confidencialidade,
                                    disponibilidade e autenticidade das
                                    informações, o uso de senhas deve
                                    observar o disposto no Ato
                                      GP 65, de 21 de outubro de 2024.
                                      (Redação dada pelo Ato
                                        n. 53/GP, de 30 de outubro de
                                        2025) 
                                     
                                    §2º. A solicitação de acesso
                                    específico aos serviços e sistemas
                                    de uso restrito deverá ser feita
                                    pelo responsável da unidade ao
                                    representante de negócio, para uso
                                    exclusivo na unidade onde o usuário
                                    for desempenhar suas atribuições. 
                                     
                                    §3º. No caso de concessão de acesso
                                    aos prestadores de serviço, a
                                    solicitação deverá ser realizada
                                    pelo gestor do contrato e somente
                                    será concedida após autorização do
                                    representante de negócio. 
                                     
                                    Art. 13. A Secretaria de Tecnologia
                                    da Informação e Comunicações somente
                                    fornecerá listas de registro de
                                    acesso (logs) mediante ordem
                                    judicial ou por solicitação
                                    realizada em sistema de processo
                                    administrativo eletrônico, quando
                                    devidamente autorizadas. 
                                     
                                    Art. 14. A condição de
                                    “administrador” nos computadores e
                                    notebooks é restrita aos técnicos de
                                    informática que necessitam de acesso
                                    diferenciado para o desempenho de
                                    suas atividades funcionais.  
                                     
                                    Art. 15. Os direitos de acesso serão
                                    concedidos de acordo com a
                                    necessidade de cada unidade,
                                    judiciária ou administrativa, com a
                                    atribuição específica para o
                                    desempenho funcional do usuário,
                                    mediante estabelecimento de perfis e
                                    níveis de acesso que obedeçam ao
                                    princípio do menor privilégio. 
                                     
                                    Parágrafo único. Os direitos de
                                    acesso a cada recurso serão
                                    configurados pela Secretaria de
                                    Tecnologia da Informação e
                                    Comunicações (SETIC), observadas as
                                    regras de acesso definidas pelo
                                    representante de negócio de cada
                                    serviço de TIC, e poderão ser
                                    retirados ou restringidos por
                                    solicitação do responsável pela
                                    unidade ou do gestor de contrato. 
                                     
                                  
                                  DA UTILIZAÇÃO DOS
                                      EQUIPAMENTOS DE TIC, PROGRAMAS E
                                      APLICATIVOS 
                                     
                                   
                                    Art. 16. Os parâmetros de
                                    configuração dos computadores serão
                                    definidos, dentro do escopo de suas
                                    atribuições, pelo Comitê de
                                    Tecnologia da Informação e pelo
                                    Comitê de Segurança da Informação e
                                    Comunicações e serão implementados
                                    pela Secretaria de Tecnologia da
                                    Informação e Comunicações,
                                    levando-se em conta os requisitos de
                                    segurança, estabilidade,
                                    confiabilidade e padronização do
                                    ambiente computacional do TRT2. 
                                     
                                    Parágrafo único: Será considerada
                                    não autorizada qualquer modificação
                                    efetuada que resulte em parâmetros
                                    dissonantes das definições
                                    estabelecidas. 
                                     
                                    Art. 17. Os programas e sistemas
                                    utilizados pelo TRT2 somente poderão
                                    ser instalados nas estações de
                                    trabalho: 
                                     
                                    I - Pelos técnicos da Secretaria de
                                    Tecnologia da Informação e
                                    Comunicações quando da realização de
                                    atendimento remoto ou presencial. 
                                     
                                    II - Por pessoas autorizadas pela
                                    Secretaria de Tecnologia da
                                    Informação e Comunicações (inclusive
                                    técnicos contratados); 
                                     
                                    III - De forma automática, por meio
                                    de programas de gerenciamento
                                    remoto; 
                                     
                                    IV - Pelo usuário, quando aplicável,
                                    utilizando manuais e pacotes de
                                    instalação fornecidos pelos técnicos
                                    da Secretaria de Tecnologia da
                                    Informação e Comunicações. 
                                     
                                    Art. 18. Fica vedada: 
                                     
                                    I - A instalação, em qualquer
                                    computador, de programas que não
                                    tenham sido adquiridos pelo TRT2 ou
                                    pela Justiça do Trabalho e
                                    homologados pela Secretaria de
                                    Tecnologia da Informação e
                                    Comunicações, mesmo que sejam
                                    softwares livres (opensource e/ou
                                    freeware), excetuadas as
                                    instalações cuja homologação tenha
                                    sido solicitada e aprovada
                                    formalmente pelo Comitê de
                                    Tecnologia da Informação; 
                                     
                                    II - A instalação de qualquer
                                    equipamento, acessório, periférico,
                                    componentes e/ou placa de hardware
                                    que não tenha sido adquirido pelo
                                    TRT2, exceto nos casos de expressa
                                    autorização do Comitê de Tecnologia
                                    da Informação, comprovada a
                                    necessidade e com acompanhamento de
                                    técnico da Secretaria de Tecnologia
                                    da Informação e Comunicações; 
                                     
                                    III - A utilização de
                                    microcomputadores particulares,
                                    portáteis ou não, na rede do TRT2,
                                    exceto em conexões via VPN ou redes
                                    Wi-Fi destinadas a este fim; 
                                     
                                    IV - A cópia de programas de
                                    computador, licenças de software e
                                    sistemas implantados nos
                                    computadores e notebooks, quer para
                                    uso externo, quer para uso em outro
                                    equipamento de TIC do Órgão. 
                                     
                                    Art. 19. A Secretaria de Tecnologia
                                    da Informação e Comunicações poderá
                                    a qualquer tempo proceder à
                                    desinstalação de softwares que não
                                    se enquadrarem nos critérios
                                    estabelecidos neste Ato, seja de
                                    forma presencial e individualizada,
                                    seja remota e automaticamente por
                                    meio de programas de gerenciamento
                                    remoto. 
                                     
                                    Art. 20. Eventuais danos nos
                                    equipamentos deverão ser reportados
                                    à Secretaria de Tecnologia da
                                    Informação e Comunicações por meio
                                    de sistema de processo
                                    administrativo eletrônico. 
                                     
                                    Art. 21. Os prestadores de serviços
                                    relacionados à TIC, durante sua
                                    estada nas dependências do TRT2,
                                    deverão ser acompanhados por usuário
                                    da unidade onde o serviço será
                                    prestado. 
                                     
                                  
                                  DA UTILIZAÇÃO DOS
                                      SERVIÇOS DE CORREIO ELETRÔNICO 
                                     
                                   
                                    Art. 22. O correio
                                      eletrônico é ferramenta
                                      institucional para a consecução
                                      das atribuições funcionais de
                                      Magistrados e servidores ativos. 
                                     
                                    Art. 22. O correio eletrônico é
                                      ferramenta institucional para a
                                      consecução das atribuições
                                      funcionais de magistrados(as),
                                      servidores(as) e
                                      estagiários(as).(Redação dada pelo
                                      Ato
                                        n. 53/GP, de 30 de outubro de
                                        2025) 
                                     
                                    §1º. Todas as unidades
                                      contarão com um único endereço
                                      eletrônico, no formato
                                      "sigladaunidade@trtsp.jus.br",
                                      onde "sigla da unidade" é a que
                                      consta do sistema de gestão de
                                      pessoas do TRT2. 
                                     
                                    § 1º Todas as unidades contarão com
                                    um único endereço eletrônico, no
                                    formato
                                    "sigladaunidade@trt2.jus.br", onde
                                    "sigla da unidade" é a que consta do
                                    sistema de gestão de pessoas do
                                    TRT-2. (Redação dada pelo
                                        Ato
                                          n. 53/GP, de 30 de outubro de
                                          2025) 
                                        
                                    §2º. No caso de Gabinetes de
                                      Desembargadores, o formato será
                                      "gab.nomesobrenome@trtsp.jus.br",
                                      em que "nome" e "sobrenome"
                                      compõem o e-mail institucional do
                                      magistrado. 
                                     
                                    § 2º No caso de Gabinetes de
                                    Desembargadores(as), o formato será
                                    "gab.nomesobrenome@trt2.jus.br”, em
                                    que "nome" e "sobrenome" compõem o
                                    e-mail institucional do(a)
                                    magistrado(a).(Redação dada pelo Ato
                                            n. 53/GP, de 30 de outubro
                                            de 2025) 
                                          
                                    §3º. Todos os Magistrados e
                                      Servidores contarão com um único
                                      endereço eletrônico, no formato
                                      "nome/sobrenome.sobrenome/nome@trtsp.jus.br",
                                      ou combinação de variações destes,
                                      que lhes será atribuído no momento
                                      do início do exercício no TRT2,
                                      tendo em vista ser elemento
                                      indispensável à emissão de
                                      certificado digital. 
                                     
                                    § 3º Todos(as) os(as)
                                    magistrados(as), servidores(as) e
                                    estagiários(as) contarão com um
                                    único endereço eletrônico, no
                                    formato
                                    "nome/sobrenome.sobrenome/nome@trt2.jus.br",
                                    ou combinação de variações destes,
                                    que lhes será atribuído no momento
                                    do início do exercício no TRT-2,
                                    tendo em vista ser elemento
                                    indispensável à emissão de
                                    certificado digital. (Redação dada
                                    pelo Ato
                                              n. 53/GP, de 30 de outubro
                                              de 2025) 
                                            
                                    §4º. Para que se evitem
                                    inconvenientes nos cadastros já
                                    efetuados em sistemas de outros
                                    órgãos, fica autorizado que contas
                                    de e-mail de Magistrados tenham como
                                    apelidos (alias) os nomes dos
                                    respectivos endereços de e-mail
                                    institucionais que eventualmente
                                    existiam antes do advento do
                                    TRTCloud; 
                                     
                                    §5º. É vedada a criação de mais de
                                    uma caixa postal por unidade
                                    organizacional, salvo se
                                    expressamente autorizado pelo Comitê
                                    de Tecnologia da Informação. 
                                     
                                    §6º. Comitês e Comissões de Trabalho
                                    de caráter permanente contarão com
                                    uma conta de e-mail institucional. 
                                     
                                    §7º. No caso de Comissões de
                                    Trabalho e Comitês temporários, não
                                    haverá criação de conta de e-mail
                                    institucional, devendo o respectivo
                                    responsável optar por uma das
                                    seguintes alternativas: 
                                     
                                    I - Criação de um apelido (alias)
                                    que faça referência ao nome da
                                    Comissão ou Comitê temporário e que
                                    direcione as mensagens de e-mail
                                    somente ao respectivo responsável ou
                                    a quem este delegar; 
                                     
                                    II - Criação de um apelido (alias)
                                    que faça referência ao nome da
                                    Comissão ou Grupo de Trabalho
                                    temporário e que direcione as
                                    mensagens de email a todos os
                                    respectivos integrantes. 
                                     
                                    Art. 23. As contas de e-mail
                                    institucionais referentes às
                                    Unidades, Comissões, Comitês e
                                    Grupos de Trabalho deverão ser
                                    acessadas diariamente por seus
                                    titulares ou substitutos em
                                    exercício. 
                                     
                                    Parágrafo único. As contas de e-mail
                                    de Magistrados e servidores deverão
                                    ser acessadas todos os dias por seus
                                    responsáveis, exceto em seus
                                    afastamentos legais. 
                                     
                                    Art. 24. A utilização do serviço de
                                    correio eletrônico institucional
                                    deve ser efetuada via página web,
                                    sendo vedada a instalação e
                                    utilização de programas de
                                    recebimento e envio de mensagens de
                                    correio eletrônico nos equipamentos
                                    do TRT2, inclusive para contas
                                    particulares. 
                                     
                                    Parágrafo único. A Secretaria de
                                    Tecnologia da Informação e
                                    Comunicações, no prazo de 180 (cento
                                    e oitenta) dias a contar da
                                    publicação deste ato, providenciará
                                    a desinstalação de eventuais
                                    programas de recebimento e envio de
                                    mensagens de correio eletrônico que
                                    estejam instalados nos equipamentos
                                    do TRT2. 
                                     
                                    Art. 25. O Comitê de Tecnologia da
                                    Informação estabelecerá os limites
                                    de utilização do correio eletrônico
                                    que se façam necessários ao seu bom
                                    funcionamento, incluindo-se o
                                    tamanho de caixa postal, quantidade
                                    máxima de destinatários, tamanho
                                    máximo das mensagens enviadas ou
                                    recebidas e os tipos permitidos de
                                    arquivo anexados às mensagens
                                    considerando as limitações dos
                                    recursos do TRT2. 
                                     
                                    Parágrafo único. Os limites
                                    dispostos no caput serão
                                    publicados na Intranet e poderão ser
                                    alterados em função das atividades
                                    desenvolvidas pela unidade. 
                                     
                                    Art. 26. Caracteriza-se como uso
                                    inapropriado do serviço de correio
                                    eletrônico enviar mensagens
                                    contendo: 
                                     
                                    I - Material obsceno, ilegal ou
                                    antiético; preconceituoso ou
                                    discriminatório; calunioso ou
                                    difamatório; de natureza
                                    político-partidária ou sindical, que
                                    promova a eleição de candidatos para
                                    cargos públicos eletivos, clubes,
                                    associações e sindicatos; protegido
                                    por leis de propriedade intelectual; 
                                     
                                    II - Listas de endereços eletrônicos
                                    dos usuários do Correio Eletrônico
                                    do TRT2; 
                                     
                                    III - Vírus ou qualquer programa
                                    danoso; 
                                     
                                    IV - Arquivos executáveis de
                                    qualquer tipo; 
                                     
                                    V - Mensagem não solicitada, também
                                    conhecida como spam; 
                                     
                                    VI - Outros conteúdos fora do
                                    contexto do trabalho desenvolvido. 
                                     
                                    Parágrafo único. Caso o usuário
                                    venha a receber mensagens externas
                                    de conteúdo não apropriado, deverá
                                    excluí-las. 
                                     
                                    Art. 27. A criação de lista de
                                    distribuição de e-mail será feita
                                    somente mediante solicitação
                                    justificada à Secretaria de
                                    Tecnologia da Informação e
                                    Comunicações e anuência do Comitê de
                                    Tecnologia da Informação. 
                                     
                                  
                                  DO ACESSO À INTERNET 
                                       
                                     
                                  Art. 28. O acesso
                                    à Internet será efetuado,
                                    exclusivamente, por intermédio da
                                    rede corporativa deste TRT2, dotada
                                    de equipamentos e programas para
                                    garantir a segurança durante o
                                    acesso. 
                                     
                                    Parágrafo único. Não estão
                                    abrangidos por este artigo os
                                    notebooks entregues aos Magistrados
                                    e Servidores, por possuírem acesso
                                    móvel e programas fornecidos e
                                    configurados por este TRT2 para a
                                    garantia da segurança durante a
                                    utilização. 
                                     
                                    Art. 29. O acesso à Internet provido
                                    pela rede do TRT2 deve restringir-se
                                    às páginas com conteúdo estritamente
                                    relacionado com as atividades
                                    desempenhadas pelo Órgão, conforme
                                    diretrizes estabelecidas pelo Comitê
                                    de Segurança da Informação e
                                    Comunicações. 
                                     
                                    §1º. A Secretaria de Tecnologia da
                                    Informação e Comunicações poderá, a
                                    qualquer tempo, empregar programas
                                    de filtro de conteúdo a fim de
                                    proteger o ambiente de rede do TRT2. 
                                     
                                    §2º. O acesso aos sítios e serviços
                                    que sejam considerados como uso
                                    indevido, nos termos desta norma,
                                    mas necessários ao desempenho das
                                    atribuições funcionais do usuário,
                                    deverá ser solicitado via sistema de
                                    processo administrativo eletrônico
                                    pelo responsável da unidade, com
                                    justificativa, para ulterior
                                    deliberação do Comitê de Segurança
                                    da Informação e Comunicações. 
                                     
                                    §3º. Não constitui utilização
                                    indevida o acesso aos sítios que
                                    possam ser úteis ao desenvolvimento
                                    das atividades funcionais do
                                    usuário, ou ainda, o acesso aos
                                    sítios bancários, sítios de notícias
                                    e de pesquisa e busca. 
                                     
                                    Art. 30. Constitui uso indevido do
                                    serviço de acesso à Internet:
                                   
                                    I - Acessar páginas de conteúdo
                                    considerado ofensivo, ilegal ou
                                    impróprio, tais como: pornografia,
                                    pedofilia, racismo, comunidades de
                                    relacionamento pessoal, jogos,
                                    dentre outros; 
                                     
                                    II - Utilizar serviços de troca de
                                    mensagens em tempo real (bate-papo)
                                    não autorizados pelo Comitê de
                                    Segurança da Informação e
                                    Comunicações; 
                                     
                                    III - Acessar páginas de áudio e
                                    vídeo em tempo real ou sob demanda,
                                    exceto nos casos de comprovada
                                    necessidade, conforme disposto no
                                    §2º do artigo 29. 
                                     
                                    IV - Obter na Internet arquivos
                                    (download) que não estejam
                                    relacionados com suas atividades
                                    funcionais, a saber: imagens, áudio,
                                    vídeo, jogos e programas de qualquer
                                    tipo; 
                                     
                                    V - Acessar sítios que apresentem
                                    vulnerabilidade de segurança,
                                    trazendo comprometimento à
                                    integridade da rede de computadores
                                    do TRT2. 
                                     
                                    Parágrafo único. É vedado ao usuário
                                    utilizar qualquer mecanismo com o
                                    objetivo de descaracterizar o
                                    bloqueio ao acesso a páginas ou
                                    serviços vedados neste artigo. 
                                     
                                    Art. 31. É vedada a utilização de
                                    navegadores de internet (web
                                    browsers) que não sejam homologados
                                    pela Secretaria de Tecnologia da
                                    Informação e Comunicações. 
                                     
                                    Art. 32. A Secretaria de Tecnologia
                                    da Informação e Comunicações
                                    registrará de forma automatizada os
                                    endereços das páginas acessadas
                                    pelos usuários a partir da rede
                                    interna. 
                                     
                                    §1º. Pedidos de informação
                                    referentes aos acessos à Internet
                                    feitos a partir de uma determinada
                                    unidade, computador ou notebook
                                    deverão ser requisitados formalmente
                                    pelo Magistrado ou Servidor
                                    responsável pela unidade, via
                                    sistema de processo administrativo
                                    eletrônico, com a justificativa do
                                    pleito. 
                                     
                                    §2º. O relatório fornecido pela
                                    Secretaria de Tecnologia da
                                    Informação e Comunicações, atinente
                                    ao pedido descrito no parágrafo
                                    anterior, conterá apenas os
                                    registros relativos aos servidores,
                                    estagiários ou prestadores de
                                    serviço da unidade solicitante. 
                                     
                                    §3º. Comprovada a utilização
                                    indevida no uso da Internet, através
                                    do levantamento nos termos deste
                                    artigo ou da rotina de administração
                                    da rede de dados do TRT2, o
                                    responsável pela unidade será
                                    comunicado para adotar as
                                    providências administrativas
                                    cabíveis e o acesso à Internet do
                                    usuário poderá ser bloqueado. 
                                     
                                  
                                  DO ARMAZENAMENTO
                                      LÓGICO 
                                     
                                   
                                    Art. 33. O usuário deve manter os
                                    arquivos de trabalho somente nas
                                    unidades lógicas de armazenamento de
                                    rede disponibilizadas pela
                                    Secretaria de Tecnologia da
                                    Informação e Comunicações ou no
                                    TRTCloud, uma vez que são feitas
                                    cópias de segurança dessas áreas. 
                                     
                                    §1º. É vedado o armazenamento de
                                    arquivos não relacionados com as
                                    atividades institucionais nas
                                    unidades de rede ou no TRTCloud,
                                    tais como: arquivos de som, vídeo,
                                    foto e executáveis não homologados
                                    pelo TRT2. 
                                     
                                    §2º. A Secretaria de Tecnologia da
                                    Informação e Comunicações não se
                                    responsabiliza pelos arquivos
                                    armazenados nas estações de
                                    trabalho, qualquer que seja sua
                                    natureza. 
                                     
                                    Art. 34. Considerando os recursos de
                                    informática disponíveis, a
                                    Secretaria de Tecnologia da
                                    Informação e Comunicações
                                    estabelecerá o espaço utilizável por
                                    todas as áreas do órgão nas unidades
                                    lógicas de armazenamento de rede e
                                    os divulgará na Intranet do TRT2,
                                    podendo ser alterado em função das
                                    atividades desenvolvidas em cada
                                    caso. 
                                     
                                  
                                  DA UTILIZAÇÃO DOS
                                      SERVIÇOS DE COLABORAÇÃO (TRTCLOUD) 
                                   
                                  
                                   
                                    Art. 34-A. Os serviços de
                                    colaboração do TRTCloud contemplam
                                    diversos recursos disponibilizados
                                    por empresa contratada em forma de
                                    serviços acessados principalmente
                                    por meio de navegador de internet e
                                    aplicativos. (Incluído
                                        pelo Ato
                                          n. 53/GP, de 30 de outubro de
                                          2025) 
                                         
                                      Parágrafo único. A
                                    utilização dos serviços de
                                    colaboração deve ser exclusiva e
                                    restrita ao desempenho das
                                    atividades funcionais. (Incluído pelo Ato n. 53/GP, de
                                            30 de outubro de 2025) 
                                           
                                        Art. 34-B. As
                                    contas corporativas pessoais e de
                                    unidades terão acesso aos serviços
                                    de colaboração do TRTCloud
                                    gerenciados e disponibilizados pela
                                    SETIC, de acordo com as políticas e
                                    planos aprovados pelo Comitê de
                                    Tecnologia da Informação e
                                    Comunicação ou Comitê de Segurança
                                    da Informação e Proteção de Dados
                                    Pessoais. (Incluído pelo Ato n. 53/GP, de
                                            30 de outubro de 2025) 
                                           
                                        Parágrafo
                                    único. É vedada a utilização de
                                    contas particulares ou soluções
                                    similares ao TRTCloud para o
                                    desenvolvimento de atividades
                                    corporativas.(Incluído pelo Ato n. 53/GP, de
                                              30 de outubro de 2025) 
                                             
                                          Art.
                                    34-C. Os(As) usuários(as), bem como
                                    os(as) responsáveis pelas unidades,
                                    devem zelar pela segurança e
                                    confidencialidade das informações e
                                    dos conteúdos gerados ou armazenados
                                    nos serviços de colaboração, tomando
                                    as devidas precauções para que não
                                    sejam indevidamente compartilhados
                                    ou disponibilizados a terceiros ou
                                    ao público em geral. (Incluído pelo Ato n. 53/GP, de
                                              30 de outubro de 2025) 
                                             
                                          Art.
                                    34-D. Caracteriza-se como uso
                                    inapropriado dos serviços
                                    colaborativos: (Incluído pelo Ato n. 53/GP, de
                                              30 de outubro de 2025) 
                                             
                                          I - a
                                    divulgação ou guarda de material
                                    obsceno, ilegal ou antiético;
                                    preconceituoso ou discriminatório;
                                    calunioso ou difamatório; de
                                    natureza político-partidária ou
                                    sindical, que promova a eleição de
                                    candidatos(as) para cargos públicos
                                    eletivos, clubes, associações e
                                    sindicatos; protegido por leis de
                                    propriedade intelectual; (Incluído pelo Ato n. 53/GP, de
                                              30 de outubro de 2025) 
                                             
                                          II -
                                    produção, armazenamento ou
                                    propagação de vírus, SPAM, phishing
                                    ou similares; (Incluído pelo Ato n. 53/GP, de
                                              30 de outubro de 2025) 
                                             
                                          III -
                                    a monetização ou obtenção de lucro
                                    oriundo de conteúdo gerado ou
                                    disponibilizado no ambiente
                                    colaborativo do TRT-2; (Incluído pelo Ato n. 53/GP, de
                                              30 de outubro de 2025) 
                                             
                                          IV -
                                    utilização para finalidades fora do
                                    contexto do trabalho corporativo; (Incluído pelo Ato n. 53/GP, de
                                              30 de outubro de 2025) 
                                             
                                          Parágrafo
                                    único. Comprovada a utilização
                                    indevida dos serviços colaborativos,
                                    o(a) responsável pela conta, além da
                                    chefia imediata e a Administração do
                                    TRT-2, serão comunicados para que
                                    sejam adotadas as providências
                                    administrativas cabíveis e o acesso
                                    poderá ser bloqueado pela SETIC. (Incluído pelo Ato n. 53/GP, de
                                              30 de outubro de 2025) 
                                     
                                  
                                  DO ACESSO FÍSICO AOS
                                      DATACENTERS, DEPÓSITOS E
                                      INSTALAÇÕES DE TIC 
                                     
                                   
                                    Art. 35. O acesso físico aos
                                      datacenters, depósitos e
                                      instalações de TIC deverá obedecer
                                      ao disposto no Ato GP nº
                                        10/2015,
                                      que institui a Política de
                                      Controle de Acesso Físico ao
                                      Datacenter e às instalações de TIC
                                      no âmbito do TRT2. 
                                     
                                    Art. 35. O acesso físico aos
                                    datacenters, depósitos e instalações
                                    de TIC deverá obedecer ao disposto
                                    no Ato GP nº 22, de 25 de maio de
                                    2022, que redefine a Política de
                                    Controle de Acesso Físico aos
                                    datacenters e às instalações de TIC
                                    no âmbito do TRT-2. (Incluído pelo
                                              Ato
                                                n. 53/GP, de 30 de
                                                outubro de 2025) 
                                               
                                            
                                  
                                  DO SÍTIO DO TRIBUNAL 
                                     
                                   
                                    Art. 36. O sítio do TRT2 na rede
                                    mundial de computadores, para o
                                    público interno ou externo, estará
                                    em consonância com a Política de
                                    Comunicação instituída pelo Ato GP nº
                                      01/2008. 
                                     
                                    §1º. As páginas integrantes do sítio
                                    do TRT2 seguirão o padrão visual
                                    definido pela Secretaria de
                                    Comunicação Social, ou órgão próprio
                                    que venha a ser instituído por norma
                                    superveniente, não sendo permitida a
                                    personalização de unidades. 
                                     
                                    §2º. A fiscalização da atualidade do
                                    conteúdo das páginas está a cargo do
                                    Comitê Gestor do Portal do TRT-2
                                    instituído pelo Ato GP nº
                                      36/2018, que entrará em
                                    contato com o responsável pela
                                    informação para que sejam adotadas
                                    as providências cabíveis. 
                                     
                                    §3º. Sempre que não houver um
                                    processo estabelecido de inserção de
                                    conteúdo, ficará a cargo da
                                    Secretaria de Tecnologia da
                                    Informação e Comunicações a
                                    atualização das informações, após
                                    solicitação formal da área
                                    interessada. 
                                     
                                  
                                  DISPOSIÇÕES FINAIS 
                                     
                                   
                                    Art. 37. O usuário que apagar,
                                    destruir, modificar, ou de qualquer
                                    forma inutilizar, total ou
                                    parcialmente,
                                    arquivo/programa/equipamento, fizer
                                    uso de forma indevida ou não
                                    autorizada dos equipamentos de TIC
                                    ou agir em desacordo com os termos
                                    deste Ato, inclusive no que se
                                    refere à recepção e acompanhamento
                                    de técnicos prestadores de serviço
                                    de empresas contratadas, fica
                                    sujeito à aplicação das penalidades
                                    administrativas, civis e penais
                                    cabíveis, no que couber. 
                                     
                                    §1º. Os responsáveis pelas unidades
                                    judiciárias e administrativas,
                                    verificando a existência de indícios
                                    de materialidade de qualquer fato
                                    descrito neste artigo, comunicarão a
                                    ocorrência, de imediato, ao superior
                                    hierárquico, para adoção das
                                    providências cabíveis. 
                                     
                                    Art. 38. Os casos omissos e as
                                    dúvidas surgidas na aplicação deste
                                    Ato serão dirimidos pela Presidência
                                    do TRT2, com o apoio técnico da
                                    Secretaria de Tecnologia da
                                    Informação e Comunicações. 
                                     
                                    Art. 39. Este Ato entra em vigor na
                                    data de sua publicação, revogadas as
                                    disposições em contrário, em
                                    especial o
                                    Provimento
                                      GP nº 05/2002, o Provimento
                                      GP nº 02/2010, a Portaria
                                      GP nº 29/2003 e o Ato GP nº
                                      10/2009. 
                                     
                                    Publique-se e cumpra-se. 
                                     
                                    São Paulo, 25 de setembro de 2018. 
                                     
                                     
                                  
                                  WILSON FERNANDES 
                                      Desembargador Presidente do
                                      Tribunal 
                                   
                                   
                                 
                                    
                               
                             
                           
                         
                          
                            
                          
                           
                             
                            DeJT
                            - TRT 2ª
                            REGIÃO - CAD.
                            ADM. -
                            26/09/2018 
                            
                       
                     | 
                   
                
               
            
             Secretaria de Gestão Jurisprudencial, Normativa e Documental  |