ATO
GP Nº 56/2018
(Revogado
pelo Ato n. 33/GP, de 7 de julho
de 2021)
Regulamenta
o teletrabalho no âmbito do
Tribunal Regional do Trabalho da
2ª Região e dá outras
providências.
O
PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO
TRABALHO DA 2ª REGIÃO, no uso das
atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO o disposto na Resolução
nº 227, de 15 de junho de 2016,
do Conselho Nacional de Justiça, que
regulamenta o teletrabalho no âmbito
do Poder Judiciário;
CONSIDERANDO as disposições da Resolução
nº 151, de 29 de maio de 2015,
alterada pela Resolução
nº 207, de 29 de setembro de 2017,
ambas do Conselho Superior da
Justiça do Trabalho, que incorporam
a modalidade de teletrabalho às
práticas institucionais dos órgãos
do Judiciário do Trabalho de
primeiro e segundo graus, de forma
facultativa, observada a legislação
vigente;
CONSIDERANDO o princípio da
eficiência, previsto no artigo 37 da
Constituição
Federal;
CONSIDERANDO o avanço tecnológico,
que permite a adoção de sistemas, a
exemplo, dentre outros, do Processo
Judicial eletrônico – PJE, do
Processo Administrativo Virtual –
PROAD e do Sistema de Gestão de
Pessoas – SIGEP, possibilitando o
trabalho remoto ou à distância;
CONSIDERANDO as vantagens e
benefícios advindos do teletrabalho
para a Administração, para os
servidores e para a sociedade, com a
possibilidade de otimização do
trabalho, melhoria da qualidade de
vida de seus servidores e redução
dos custos operacionais do Tribunal;
RESOLVE:
Art. 1º. As atividades dos
servidores do Tribunal Regional do
Trabalho da 2ª Região poderão ser
executadas fora de suas
dependências, de forma remota, sob a
denominação de teletrabalho,
observados os termos e as condições
deste ato.
Art. 2º. Para
fins deste Ato, considera-se:
I. Teletrabalho: modalidade de
trabalho realizado
preponderantemente fora das
dependências do Tribunal, com a
utilização de recursos tecnológicos;
II. Gestor
da unidade: magistrado, diretor de
secretaria, diretor de coordenadoria
ou servidor ocupante de cargo em
comissão, responsável pelo
gerenciamento da unidade;
III.
Chefia imediata: diretor de vara do
trabalho, chefe de seção ou servidor
ocupante de cargo em comissão ou
função comissionada de natureza
gerencial, ao qual se reporta
diretamente outro servidor com
vínculo de subordinação.
Art. 3°. A realização do
teletrabalho é uma faculdade à
disposição do Tribunal, a critério
do gestor da unidade e restrita às
atribuições em que seja possível
mensurar objetivamente o desempenho,
não se constituindo, portanto, em
direito nem tampouco em dever do
servidor.
Art. 4º. Compete
ao gestor da unidade ou a chefia
imediata indicar, dentre os
servidores interessados, aqueles que
realizarão atividades fora das
dependências do Tribunal Regional do
Trabalho da 2ª Região, através do
envio de formulário de indicação ao
teletrabalho para a Secretaria de
Gestão de Pessoas, conforme Anexo I,
observados os seguintes requisitos:
I - é vedada
a autorização de teletrabalho aos
servidores que:
a) estejam
em estágio probatório;
b) tenham
subordinados;
c) ocupem cargo de
direção ou chefia;
d)
apresentem contraindicações por
motivo de saúde, constatadas em
perícia realizada pela Secretaria
Médica Oficial;
e) tenham
sofrido penalidade disciplinar nos
dois anos anteriores à indicação
(art. 127 da Lei
n.º 8.112/1990);
f) estejam fora do país, salvo na
hipótese de servidores que tenham
direito à licença para acompanhar o
cônjuge ou companheiro.
II –
verificada a adequação de perfil,
terão prioridade ao regime de
teletrabalho, na seguinte ordem, os
servidores:
a) com
deficiência;
b) que
tenham filhos, cônjuge ou
dependentes com deficiência;
c)
gestantes e lactantes;
d)
servidores licenciados para
acompanhamento de cônjuge ou
companheiro, nos termos do artigo 84
da Lei
nº 8112/90;
e) que
demonstrem comprometimento e
habilidades de autogerenciamento do
tempo e de organização.
III - A participação do servidor
condiciona-se:
a) avaliação médica e
biopsicossocial, realizada pelas
áreas competentes do Tribunal
Regional do Trabalho da 2ª Região,
visando detectar condições de risco
e fornecer orientações, se
necessárias;
b) adesão anual obrigatória do
servidor interessado aos exames
médicos periódicos realizados pela
Secretaria de Saúde do Tribunal
Regional do Trabalho da 2ª Região,
que poderá ser realizada
concomitantemente quando da presença
do servidor à sua unidade de origem
para reuniões com a chefia imediata,
conforme devidamente estabelecido no
plano de trabalho.
IV – A critério do gestor da unidade
ou da chefia imediata, a Secretaria
de Gestão de Pessoas e a Secretaria
de Saúde do Tribunal Regional do
Trabalho da 2ª Região podem auxiliar
na seleção dos servidores,
avaliando, dentre os interessados,
aqueles que tenham perfil mais
adequado à realização do
teletrabalho.
V – é facultado à Administração
proporcionar revezamento entre os
servidores autorizados a realizar o
teletrabalho, para que todos possam
ter acesso a essa modalidade de
trabalho, cabendo ao gestor da
Unidade estabelecer o período de
revezamento.
VI – será mantida a capacidade plena
de funcionamento dos setores em que
haja atendimento ao público externo
e interno.
Art. 5°. A
quantidade de servidores em
teletrabalho, por unidade, é de no
máximo 30% (trinta por cento) da
respectiva lotação, admitida
excepcionalmente a majoração para
50%, a critério da Presidência deste
Tribunal, mediante solicitação
fundamentada da unidade interessada,
arredondando-se as frações para o
primeiro número inteiro
imediatamente superior.
Art. 6º. O gestor
da unidade, “ad referendum” da
Presidência do Tribunal,
estabelecerá as metas de desempenho
diárias, semanais e/ou mensais,
alinhadas ao Plano Estratégico do
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª
Região, e elaborará o plano de
trabalho individualizado para cada
servidor, sendo estes requisitos
para a implantação do teletrabalho
na unidade, conforme Anexo I.
§1°. A meta de
desempenho estipulada aos servidores
em regime de teletrabalho será
superior à estipulada para os
servidores que executarem as mesmas
atividades nas dependências da
unidade, observados os parâmetros da
razoabilidade.
§2°. A meta de produtividade
referida no parágrafo anterior
poderá ser, justificadamente,
ampliada ou reduzida, segundo a
avaliação da Comissão de Gestão do
Teletrabalho.
§3º. O plano de
trabalho a que se refere o caput
deste artigo deverá contemplar:
I – a descrição das atividades a
serem desempenhadas pelo servidor;
II – as metas a serem
alcançadas;
III – a
periodicidade em que o servidor em
regime de teletrabalho deverá
comparecer ao local de trabalho para
exercício regular de suas
atividades;
IV – o
cronograma de reuniões com a chefia
imediata para avaliação de
desempenho, bem como eventual
revisão e ajustes de metas;
V – o prazo
em que o servidor estará sujeito ao
regime de teletrabalho, permitida a
renovação, observadas as prioridades
definidas no artigo 4º, II deste
Ato, bem como a possibilidade de
revezamento entre os servidores.
Art. 7º. O alcance da meta de
desempenho estipulada ao servidor em
regime de teletrabalho equivale ao
cumprimento da respectiva jornada de
trabalho.
§1º. Não caberá pagamento de
adicional por prestação de serviço
extraordinário para o alcance das
metas previamente estipuladas, bem
como do auxílio transporte.
§2º. Durante o período de atuação em
regime de teletrabalho não poderá
ser adquirido banco de horas.
§3º. O servidor poderá usufruir o
banco de horas previamente
constituído, mediante anuência da
chefia imediata.
§4º. Na hipótese de atraso
injustificado no cumprimento da
meta, o servidor não se beneficiará
da equivalência de jornada a que
alude o caput deste artigo,
cabendo ao gestor da unidade
estabelecer regra para compensação,
sem prejuízo do disposto no art. 11,
caput e parágrafo único,
deste Ato.
§5º. O servidor beneficiado por
horário especial previsto no art. 98
da Lei
8.112/1990, ou em legislação
específica, poderá optar pelo
teletrabalho, caso em que ficará
vinculado às metas e às obrigações
deste ato.
Art. 8º. As licenças, os
afastamentos e as concessões
previstas em lei constituir-se-ão em
ausências justificadas ao serviço.
§1º Quando o atraso na conclusão do
trabalho decorrer dos impedimentos
previstos no caput deste
artigo, por período de até 15 dias,
o prazo ajustado poderá ser suspenso
e continuará a correr
automaticamente a partir do término
do impedimento, a critério do
superior hierárquico.
§2º Quando o atraso na conclusão do
trabalho decorrer dos impedimentos
previstos no caput deste
artigo, por período superior a 15
dias, o servidor será afastado do
teletrabalho e as tarefas que lhe
foram acometidas serão
redistribuídas aos demais servidores
em atividade, sem prejuízo do seu
retorno a essa modalidade de
trabalho quando cessada a causa do
afastamento.
§3º Quando for o caso, o servidor
que estiver em regime de
teletrabalho no exterior deverá
realizar a legalização consular do
documento oriundo de país
estrangeiro comprobatório dos
impedimentos previstos no caput
deste artigo, observando-se as
demais regras vigentes relativas ao
reconhecimento desses impedimentos.
Art. 9º. São
atribuições da chefia imediata, em
conjunto com os gestores das
unidades:
I – estabelecer, em acordo com o
servidor, o período em que este
estará à disposição para tratar de
assuntos de interesse do Tribunal
Regional do Trabalho da 2ª Região;
II - acompanhar o desenvolvimento das atividades e a
adaptação dos servidores em regime
de teletrabalho;
III – aferir e monitorar o
cumprimento das metas estabelecidas;
IV - avaliar a qualidade do trabalho
apresentado;
V – encaminhar relatório semestral à
Comissão de Gestão do Teletrabalho
com a relação de servidores, as
dificuldades verificadas e quaisquer
outras situações detectadas que
possam auxiliar no desenvolvimento
do teletrabalho, bem assim os
resultados alcançados, inclusive no
que concerne ao incremento da
produtividade.
Art. 10º. Constituem deveres do
servidor em regime de teletrabalho:
I – cumprir, no mínimo, a meta de
desempenho estabelecida, com a
qualidade exigida pela chefia
imediata e pelo gestor da unidade;
II – atender às convocações para
comparecimento às dependências do
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª
Região, sempre que houver
necessidade da unidade ou interesse
da Administração;
III – manter telefones de contato
permanentemente atualizados e ativos
nos dias úteis, das 11h às 19h,
horário de Brasília;
IV – consultar diariamente a sua
caixa de correio eletrônico
institucional;
V – manter a chefia imediata
informada acerca da evolução do
trabalho e de eventuais dificuldades
que possam atrasar ou prejudicar o
seu andamento;
VI – reunir-se periodicamente
(mensalmente, bimestralmente) com a
chefia imediata para apresentar
resultados parciais e finais e obter
orientações e informações, de modo a
proporcionar o acompanhamento dos
trabalhos, facultando-se a reunião
por teleconferência ou outro meio
eletrônico, no interesse da unidade
ou no caso de servidores que tenham
direito a acompanhar o cônjuge;
VII – preservar o sigilo dos dados
acessados de forma remota, mediante
observância das normas internas de
segurança da informação e da
comunicação, bem como manter
atualizados os sistemas
institucionais instalados nos
equipamentos de trabalho.
VIII – retirar processos e demais
documentos físicos das dependências
do Tribunal Regional do Trabalho da
2ª Região, quando necessário,
somente mediante assinatura de termo
de recebimento e responsabilidade, e
devolvê-los íntegros ao término do
trabalho ou quando solicitado pela
chefia imediata ou gestor da
unidade.
§1º. As atividades deverão ser
cumpridas diretamente pelo servidor
em regime de teletrabalho, sendo
vedada a utilização de terceiros,
servidores ou não, para o
cumprimento das metas estabelecidas.
§2º. Fica vedado ao servidor o
repasse de informações às partes ou
advogados, vinculados, direta ou
indiretamente, aos dados acessados
pelo servidor ou àqueles disponíveis
à sua unidade de trabalho.
§3º. Ao final do teletrabalho, o
servidor deverá voltar a exercer
suas atividades, de forma
presencial, nas instalações do
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª
Região em que se localiza sua
unidade de lotação, arcando com
eventuais despesas de transporte
e/ou mudança de domicílio.
Art. 11. Verificado o descumprimento
das disposições contidas no art. 10
ou em caso de denúncia identificada,
o servidor deverá prestar
esclarecimentos à chefia imediata,
que os repassará ao gestor da
unidade, o qual determinará a
imediata suspensão do trabalho
remoto.
Parágrafo único. Além da temporária
ou definitiva suspensão imediata do
regime de teletrabalho conferido ao
servidor, a autoridade competente,
quando for o caso, promoverá a
abertura de procedimento
administrativo disciplinar para
apuração de responsabilidade.
Art. 12. O gestor da unidade ou a
chefia imediata encaminhará para a
Secretaria de Gestão de Pessoas o
formulário de indicação e de
planejamento individualizado de cada
servidor interessado para realização
de teletrabalho, conforme Anexo I.
§1º. A aprovação dos servidores
indicados pelo gestor da unidade ou
pela chefia imediata condiciona-se à
aprovação formal da Presidência do
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª
Região, que pode delegar tal
competência.
§2º. Aprovados os participantes do
teletrabalho, a Secretaria de Gestão
de Pessoas, realizará o registro nos
assentamentos funcionais e a
divulgação dos nomes dos servidores
no Portal da Transparência, com
atualização semestral, nos termos do
§ 8º do artigo 5º da Resolução
CNJ 227/2016.
Art. 13. Compete
exclusivamente ao servidor
providenciar as estruturas física e
tecnológica necessárias à realização
do teletrabalho, mediante uso de
equipamentos ergonômicos e
adequados, não cabendo ao Tribunal
Regional do Trabalho da 2ª Região
ressarcir eventuais despesas
realizadas pelo servidor com
instalações e equipamentos para a
realização do trabalho à distância.
§1º. O
servidor, antes do início do
teletrabalho, assinará declaração
expressa de que a instalação em que
executará o trabalho atende às
exigências do caput,
podendo, se necessário, solicitar
orientações sobre os aspectos
ergonômicos adequados à realização
de suas atividades em domicílio, bem
como sobre os requisitos técnicos
dos equipamentos a serem utilizados,
cabendo ao Tribunal Regional do
Trabalho da 2ª Região realizar
periodicamente campanhas educativas
sobre esses assuntos.
§2º. O Tribunal Regional do Trabalho
da 2ª Região promoverá a capacitação
de gestores e servidores envolvidos
com o regime de teletrabalho.
Art. 14. Compete à Secretaria de
Tecnologia da Informação e
Comunicações viabilizar o acesso
remoto e controlado dos servidores
em regime de teletrabalho aos
sistemas do Tribunal Regional do
Trabalho da 2ª Região, bem como
divulgar os requisitos tecnológicos
mínimos para o referido acesso.
Parágrafo único. Para cumprimento da
disposição do caput, a
Secretaria de Tecnologia da
Informação e Comunicações está
autorizada a proceder à instalação
de sistemas em equipamentos de
propriedade do servidor, mediante
acesso remoto ou em oficina.
Art. 15. O servidor deverá observar
as normas de segurança da informação
prescritas pelo Tribunal na Política
de Segurança Institucional.
§1°. Para o fim do disposto neste
artigo, caberá ao servidor:
I - assegurar a proteção do
equipamento utilizado, por meio de
software antivírus atualizado;
II - não utilizar os recursos
disponíveis pelo Tribunal Regional
do Trabalho da 2ª Região em
estabelecimentos públicos de acesso
à Internet;
III - garantir a compatibilidade do
equipamento utilizado com o ambiente
computacional padrão do Tribunal
Regional do Trabalho da 2ª Região,
em especial o navegador para o
pacote de aplicativos da mesa de
trabalho;
IV - armazenar as informações e
documentos nos sistemas do Tribunal
Regional do Trabalho da 2ª Região ou
no ambiente corporativo de
colaboração.
Art. 16. São deveres dos
gestores das unidades:
I - acompanhar o trabalho e a
adaptação dos servidores em regime
de teletrabalho, podendo
estabelecer, caso entenda
necessário, periodicidade de
comparecimento do servidor, às
dependências da unidade, para fins
de trabalho presencial;
II - monitorar o cumprimento das
metas estabelecidas e avaliar a
qualidade do trabalho apresentado;
Art. 17. O desligamento do regime de
teletrabalho poderá ocorrer, a
qualquer tempo:
I - a pedido do servidor, com
comunicação prévia ao gestor;
II - por solicitação justificada do
gestor da unidade, no interesse da
Administração;
III - por determinação da
Presidência.
Art. 18. As unidades com servidores
atuando em regime de teletrabalho,
na data de publicação deste
normativo, deverão revisar e adequar
a sua participação às disposições
vigentes, no prazo máximo de 90
(noventa) dias, a contar da
publicação deste Ato.
Art. 19. Os casos omissos serão
resolvidos pela Presidência do
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª
Região, que poderá contar com
parecer da Comissão de Gestão do
Teletrabalho.
Art. 20. No âmbito deste
Tribunal a Comissão de Gestão do
Teletrabalho a que se refere o
artigo 19 da Resolução
CSJT nº 151/2015 será composta
por um Desembargador, responsável
pela sua coordenação, um Juiz
Auxiliar da Presidência, um
representante da Secretaria de
Gestão de Pessoas, um representante
da Secretaria de Saúde, um Diretor
de Secretaria de unidade
participante do teletrabalho, além
de um representante da entidade
sindical dos servidores.
§ 1º Caberá à Comissão de Gestão do
Teletrabalho realizar avaliações
anuais a respeito da prática do
teletrabalho no âmbito do Tribunal,
a partir de relatórios a serem
apresentados pelos gestores das
unidades participantes.
§ 2º Caberá aos gestores das
unidades que adotarem o teletrabalho
elaborar relatório anual, do qual
constem os nomes dos servidores
envolvidos, os resultados obtidos e
as dificuldades observadas.
§ 3º É de responsabilidade dos
gestores a guarda dos documentos
embasadores dos relatórios
apresentados.
Art. 21. Este Ato entra em vigor na
data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Publique-se e cumpra-se.
São Paulo, 29 de outubro de 2018.
RILMA APARECIDA
HEMETÉRIO
Desembargadora Presidente do
Tribunal
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- Formulário
de Indicação e Planejamento do
Regime de Teletrabalho;
- Monitoramento
do Teletrabalho.
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