Normas do Tribunal

Nome: ATO GP Nº 56/2018
Origem: Gabinete da Presidência
Data de edição: 29/10/2018
Data de disponibilização: 30/10/2018
Fonte:

DeJT - CAD. ADM.30/10/2018

Vigência:
Tema:
Regulamenta o teletrabalho no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região e dá outras providências.
Indexação:
Regulamentação; teletrabalho; conceito;  gestor; atribuição; chefia; servidores; autorização;  impedimentos; critérios; avaliação médica; percentual; unidades; meta; desempenho; produtividade;  prazo; hora extra; auxílio transporte; banco de horas; segurança; informação; referendo; Presidência; TRT2; comissão; composição; Secretaria de Gestão de Pessoas; Secretaria de Saúde; Diretor de Secretaria de unidade participante do teletrabalho; representante da entidade sindical dos servidores.
Situação: REVOGADO
Observações:  Clique nas opções abaixo para acessar os formulários em formato editável:
 - Formulário de Indicação e Planejamento do Regime de Teletrabalho;

 - Monitoramento do Teletrabalho
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Revogado pelo Ato n. 33/GP, de 7 de julho de 2021


ATO GP Nº 56/2018
(Revogado pelo Ato n. 33/GP, de 7 de julho de 2021)


Regulamenta o teletrabalho no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região e dá outras providências.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO, no uso das atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº 227, de 15 de junho de 2016, do Conselho Nacional de Justiça, que regulamenta o teletrabalho no âmbito do Poder Judiciário;

CONSIDERANDO as disposições da Resolução nº 151, de 29 de maio de 2015, alterada pela Resolução nº 207, de 29 de setembro de 2017, ambas do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, que incorporam a modalidade de teletrabalho às práticas institucionais dos órgãos do Judiciário do Trabalho de primeiro e segundo graus, de forma facultativa, observada a legislação vigente;

CONSIDERANDO o princípio da eficiência, previsto no artigo 37 da Constituição Federal;

CONSIDERANDO o avanço tecnológico, que permite a adoção de sistemas, a exemplo, dentre outros, do Processo Judicial eletrônico – PJE, do Processo Administrativo Virtual – PROAD e do Sistema de Gestão de Pessoas – SIGEP, possibilitando o trabalho remoto ou à distância;

CONSIDERANDO as vantagens e benefícios advindos do teletrabalho para a Administração, para os servidores e para a sociedade, com a possibilidade de otimização do trabalho, melhoria da qualidade de vida de seus servidores e redução dos custos operacionais do Tribunal;

RESOLVE:

Art. 1º. As atividades dos servidores do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região poderão ser executadas fora de suas dependências, de forma remota, sob a denominação de teletrabalho, observados os termos e as condições deste ato.

Art. 2º. Para fins deste Ato, considera-se:

I. Teletrabalho: modalidade de trabalho realizado preponderantemente fora das dependências do Tribunal, com a utilização de recursos tecnológicos;

II. Gestor da unidade: magistrado, diretor de secretaria, diretor de coordenadoria ou servidor ocupante de cargo em comissão, responsável pelo gerenciamento da unidade;

III. Chefia imediata: diretor de vara do trabalho, chefe de seção ou servidor ocupante de cargo em comissão ou função comissionada de natureza gerencial, ao qual se reporta diretamente outro servidor com vínculo de subordinação.

Art. 3°. A realização do teletrabalho é uma faculdade à disposição do Tribunal, a critério do gestor da unidade e restrita às atribuições em que seja possível mensurar objetivamente o desempenho, não se constituindo, portanto, em direito nem tampouco em dever do servidor.

Art. 4º. Compete ao gestor da unidade ou a chefia imediata indicar, dentre os servidores interessados, aqueles que realizarão atividades fora das dependências do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, através do envio de formulário de indicação ao teletrabalho para a Secretaria de Gestão de Pessoas, conforme Anexo I, observados os seguintes requisitos:

I - é vedada a autorização de teletrabalho aos servidores que:

a) estejam em estágio probatório;

b) tenham subordinados;

c) ocupem cargo de direção ou chefia;

d) apresentem contraindicações por motivo de saúde, constatadas em perícia realizada pela Secretaria Médica Oficial;


e) tenham sofrido penalidade disciplinar nos dois anos anteriores à indicação (art. 127 da Lei n.º 8.112/1990);

f) estejam fora do país, salvo na hipótese de servidores que tenham direito à licença para acompanhar o cônjuge ou companheiro.

II – verificada a adequação de perfil, terão prioridade ao regime de teletrabalho, na seguinte ordem, os servidores:

a) com deficiência;

b) que tenham filhos, cônjuge ou dependentes com deficiência;

c) gestantes e lactantes;

d) servidores licenciados para acompanhamento de cônjuge ou companheiro, nos termos do artigo 84 da Lei nº 8112/90;

e) que demonstrem comprometimento e habilidades de autogerenciamento do tempo e de organização.

III - A participação do servidor condiciona-se:

a) avaliação médica e biopsicossocial, realizada pelas áreas competentes do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, visando detectar condições de risco e fornecer orientações, se necessárias;

b) adesão anual obrigatória do servidor interessado aos exames médicos periódicos realizados pela Secretaria de Saúde do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, que poderá ser realizada concomitantemente quando da presença do servidor à sua unidade de origem para reuniões com a chefia imediata, conforme devidamente estabelecido no plano de trabalho.

IV – A critério do gestor da unidade ou da chefia imediata, a Secretaria de Gestão de Pessoas e a Secretaria de Saúde do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região podem auxiliar na seleção dos servidores, avaliando, dentre os interessados, aqueles que tenham perfil mais adequado à realização do teletrabalho.

V – é facultado à Administração proporcionar revezamento entre os servidores autorizados a realizar o teletrabalho, para que todos possam ter acesso a essa modalidade de trabalho, cabendo ao gestor da Unidade estabelecer o período de revezamento.

VI – será mantida a capacidade plena de funcionamento dos setores em que haja atendimento ao público externo e interno.

Art. 5°. A quantidade de servidores em teletrabalho, por unidade, é de no máximo 30% (trinta por cento) da respectiva lotação, admitida excepcionalmente a majoração para 50%, a critério da Presidência deste Tribunal, mediante solicitação fundamentada da unidade interessada, arredondando-se as frações para o primeiro número inteiro imediatamente superior.

Art. 6º. O gestor da unidade, “ad referendum” da Presidência do Tribunal, estabelecerá as metas de desempenho diárias, semanais e/ou mensais, alinhadas ao Plano Estratégico do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, e elaborará o plano de trabalho individualizado para cada servidor, sendo estes requisitos para a implantação do teletrabalho na unidade, conforme Anexo I.

§1°. A meta de desempenho estipulada aos servidores em regime de teletrabalho será superior à estipulada para os servidores que executarem as mesmas atividades nas dependências da unidade, observados os parâmetros da razoabilidade.

§2°. A meta de produtividade referida no parágrafo anterior poderá ser, justificadamente, ampliada ou reduzida, segundo a avaliação da Comissão de Gestão do Teletrabalho.

§3º. O plano de trabalho a que se refere o caput deste artigo deverá contemplar:

I – a descrição das atividades a serem desempenhadas pelo servidor;

II – as metas a serem alcançadas;

III – a periodicidade em que o servidor em regime de teletrabalho deverá comparecer ao local de trabalho para exercício regular de suas atividades;

IV – o cronograma de reuniões com a chefia imediata para avaliação de desempenho, bem como eventual revisão e ajustes de metas;

V – o prazo em que o servidor estará sujeito ao regime de teletrabalho, permitida a renovação, observadas as prioridades definidas no artigo 4º, II deste Ato, bem como a possibilidade de revezamento entre os servidores.

Art. 7º. O alcance da meta de desempenho estipulada ao servidor em regime de teletrabalho equivale ao cumprimento da respectiva jornada de trabalho.

§1º. Não caberá pagamento de adicional por prestação de serviço extraordinário para o alcance das metas previamente estipuladas, bem como do auxílio transporte.

§2º. Durante o período de atuação em regime de teletrabalho não poderá ser adquirido banco de horas.

§3º. O servidor poderá usufruir o banco de horas previamente constituído, mediante anuência da chefia imediata.

§4º. Na hipótese de atraso injustificado no cumprimento da meta, o servidor não se beneficiará da equivalência de jornada a que alude o caput deste artigo, cabendo ao gestor da unidade estabelecer regra para compensação, sem prejuízo do disposto no art. 11, caput e parágrafo único, deste Ato.

§5º. O servidor beneficiado por horário especial previsto no art. 98 da Lei 8.112/1990, ou em legislação específica, poderá optar pelo teletrabalho, caso em que ficará vinculado às metas e às obrigações deste ato.

Art. 8º. As licenças, os afastamentos e as concessões previstas em lei constituir-se-ão em ausências justificadas ao serviço.

§1º Quando o atraso na conclusão do trabalho decorrer dos impedimentos previstos no caput deste artigo, por período de até 15 dias, o prazo ajustado poderá ser suspenso e continuará a correr automaticamente a partir do término do impedimento, a critério do superior hierárquico.

§2º Quando o atraso na conclusão do trabalho decorrer dos impedimentos previstos no caput deste artigo, por período superior a 15 dias, o servidor será afastado do teletrabalho e as tarefas que lhe foram acometidas serão redistribuídas aos demais servidores em atividade, sem prejuízo do seu retorno a essa modalidade de trabalho quando cessada a causa do afastamento.

§3º Quando for o caso, o servidor que estiver em regime de teletrabalho no exterior deverá realizar a legalização consular do documento oriundo de país estrangeiro comprobatório dos impedimentos previstos no caput deste artigo, observando-se as demais regras vigentes relativas ao reconhecimento desses impedimentos.

Art. 9º. São atribuições da chefia imediata, em conjunto com os gestores das unidades:

I – estabelecer, em acordo com o servidor, o período em que este estará à disposição para tratar de assuntos de interesse do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região;

II - acompanhar o desenvolvi
mento das atividades e a adaptação dos servidores em regime de teletrabalho;

III – aferir e monitorar o cumprimento das metas estabelecidas;

IV - avaliar a qualidade do trabalho apresentado;

V – encaminhar relatório semestral à Comissão de Gestão do Teletrabalho com a relação de servidores, as dificuldades verificadas e quaisquer outras situações detectadas que possam auxiliar no desenvolvimento do teletrabalho, bem assim os resultados alcançados, inclusive no que concerne ao incremento da produtividade.

Art. 10º. Constituem deveres do servidor em regime de teletrabalho:

I – cumprir, no mínimo, a meta de desempenho estabelecida, com a qualidade exigida pela chefia imediata e pelo gestor da unidade;

II – atender às convocações para comparecimento às dependências do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, sempre que houver necessidade da unidade ou interesse da Administração;

III – manter telefones de contato permanentemente atualizados e ativos nos dias úteis, das 11h às 19h, horário de Brasília;

IV – consultar diariamente a sua caixa de correio eletrônico institucional;

V – manter a chefia imediata informada acerca da evolução do trabalho e de eventuais dificuldades que possam atrasar ou prejudicar o seu andamento;

VI – reunir-se periodicamente (mensalmente, bimestralmente) com a chefia imediata para apresentar resultados parciais e finais e obter orientações e informações, de modo a proporcionar o acompanhamento dos trabalhos, facultando-se a reunião por teleconferência ou outro meio eletrônico, no interesse da unidade ou no caso de servidores que tenham direito a acompanhar o cônjuge;

VII – preservar o sigilo dos dados acessados de forma remota, mediante observância das normas internas de segurança da informação e da comunicação, bem como manter atualizados os sistemas institucionais instalados nos equipamentos de trabalho.

VIII – retirar processos e demais documentos físicos das dependências do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, quando necessário, somente mediante assinatura de termo de recebimento e responsabilidade, e devolvê-los íntegros ao término do trabalho ou quando solicitado pela chefia imediata ou gestor da unidade.

§1º. As atividades deverão ser cumpridas diretamente pelo servidor em regime de teletrabalho, sendo vedada a utilização de terceiros, servidores ou não, para o cumprimento das metas estabelecidas.

§2º. Fica vedado ao servidor o repasse de informações às partes ou advogados, vinculados, direta ou indiretamente, aos dados acessados pelo servidor ou àqueles disponíveis à sua unidade de trabalho.

§3º. Ao final do teletrabalho, o servidor deverá voltar a exercer suas atividades, de forma presencial, nas instalações do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em que se localiza sua unidade de lotação, arcando com eventuais despesas de transporte e/ou mudança de domicílio.

Art. 11. Verificado o descumprimento das disposições contidas no art. 10 ou em caso de denúncia identificada, o servidor deverá prestar esclarecimentos à chefia imediata, que os repassará ao gestor da unidade, o qual determinará a imediata suspensão do trabalho remoto.

Parágrafo único. Além da temporária ou definitiva suspensão imediata do regime de teletrabalho conferido ao servidor, a autoridade competente, quando for o caso, promoverá a abertura de procedimento administrativo disciplinar para apuração de responsabilidade.

Art. 12. O gestor da unidade ou a chefia imediata encaminhará para a Secretaria de Gestão de Pessoas o formulário de indicação e de planejamento individualizado de cada servidor interessado para realização de teletrabalho, conforme Anexo I.

§1º. A aprovação dos servidores indicados pelo gestor da unidade ou pela chefia imediata condiciona-se à aprovação formal da Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, que pode delegar tal competência.

§2º. Aprovados os participantes do teletrabalho, a Secretaria de Gestão de Pessoas, realizará o registro nos assentamentos funcionais e a divulgação dos nomes dos servidores no Portal da Transparência, com atualização semestral, nos termos do § 8º do artigo 5º da Resolução CNJ 227/2016.

Art. 13. Compete exclusivamente ao servidor providenciar as estruturas física e tecnológica necessárias à realização do teletrabalho, mediante uso de equipamentos ergonômicos e adequados, não cabendo ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região ressarcir eventuais despesas realizadas pelo servidor com instalações e equipamentos para a realização do trabalho à distância.

§1º. O servidor, antes do início do teletrabalho, assinará declaração expressa de que a instalação em que executará o trabalho atende às exigências do caput, podendo, se necessário, solicitar orientações sobre os aspectos ergonômicos adequados à realização de suas atividades em domicílio, bem como sobre os requisitos técnicos dos equipamentos a serem utilizados, cabendo ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região realizar periodicamente campanhas educativas sobre esses assuntos.

§2º. O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região promoverá a capacitação de gestores e servidores envolvidos com o regime de teletrabalho.

Art. 14. Compete à Secretaria de Tecnologia da Informação e Comunicações viabilizar o acesso remoto e controlado dos servidores em regime de teletrabalho aos sistemas do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, bem como divulgar os requisitos tecnológicos mínimos para o referido acesso.

Parágrafo único. Para cumprimento da disposição do caput, a Secretaria de Tecnologia da Informação e Comunicações está autorizada a proceder à instalação de sistemas em equipamentos de propriedade do servidor, mediante acesso remoto ou em oficina.

Art. 15. O servidor deverá observar as normas de segurança da informação prescritas pelo Tribunal na Política de Segurança Institucional.

§1°. Para o fim do disposto neste artigo, caberá ao servidor:

I - assegurar a proteção do equipamento utilizado, por meio de software antivírus atualizado;

II - não utilizar os recursos disponíveis pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em estabelecimentos públicos de acesso à Internet;

III - garantir a compatibilidade do equipamento utilizado com o ambiente computacional padrão do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, em especial o navegador para o pacote de aplicativos da mesa de trabalho;

IV - armazenar as informações e documentos nos sistemas do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região ou no ambiente corporativo de colaboração.

Art. 16. São deveres dos gestores das unidades:

I - acompanhar o trabalho e a adaptação dos servidores em regime de teletrabalho, podendo estabelecer, caso entenda necessário, periodicidade de comparecimento do servidor, às dependências da unidade, para fins de trabalho presencial;

II - monitorar o cumprimento das metas estabelecidas e avaliar a qualidade do trabalho apresentado;

Art. 17. O desligamento do regime de teletrabalho poderá ocorrer, a qualquer tempo:

I - a pedido do servidor, com comunicação prévia ao gestor;

II - por solicitação justificada do gestor da unidade, no interesse da Administração;

III - por determinação da Presidência.

Art. 18. As unidades com servidores atuando em regime de teletrabalho, na data de publicação deste normativo, deverão revisar e adequar a sua participação às disposições vigentes, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, a contar da publicação deste Ato.

Art. 19. Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, que poderá contar com parecer da Comissão de Gestão do Teletrabalho.

Art. 20. No âmbito deste Tribunal a Comissão de Gestão do Teletrabalho a que se refere o artigo 19 da Resolução CSJT nº 151/2015 será composta por um Desembargador, responsável pela sua coordenação, um Juiz Auxiliar da Presidência, um representante da Secretaria de Gestão de Pessoas, um representante da Secretaria de Saúde, um Diretor de Secretaria de unidade participante do teletrabalho, além de um representante da entidade sindical dos servidores.

§ 1º Caberá à Comissão de Gestão do Teletrabalho realizar avaliações anuais a respeito da prática do teletrabalho no âmbito do Tribunal, a partir de relatórios a serem apresentados pelos gestores das unidades participantes.

§ 2º Caberá aos gestores das unidades que adotarem o teletrabalho elaborar relatório anual, do qual constem os nomes dos servidores envolvidos, os resultados obtidos e as dificuldades observadas.

§ 3º É de responsabilidade dos gestores a guarda dos documentos embasadores dos relatórios apresentados.

Art. 21. Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Publique-se e cumpra-se.

São Paulo, 29 de outubro de 2018.


RILMA APARECIDA HEMETÉRIO
Desembargadora Presidente do Tribunal


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 - Monitoramento do Teletrabalho
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DeJT - TRT 2ª REGIÃO - CAD. ADM. - 30/10/2018
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Secretaria de  Gestão Jurisprudencial, Normativa e Documental