Normas do Tribunal
Nome: |
ATO GP Nº
75/2018
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Origem: |
Gabinete da Presidência
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Data de edição: |
12/12/2018
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Data de disponibilização: |
08/01/2019
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Fonte: |
DeJT - CAD. JUD.
08/01/2019
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Vigência: |
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Tema: |
Dispõe sobre
as intimações pela via eletrônica da União, dos
Estados, do Distrito Federal, dos Municípios,
bem como das suas respectivas
autarquias e fundações de direito público, e da
Defensoria
Pública em precatórios e requisições de pequeno
valor.
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Indexação: |
Intimações;
autarquias; fundações; precatórios;
requisições; pequeno; valor.
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Situação: |
EM VIGOR
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Observações: |
Alterado pelo Ato
n. 17/GP, de 16 de fevereiro de 2024
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ATO
GP Nº 75/2018
Dispõe
sobre as
intimações
pela via
eletrônica da
União, dos
Estados, do
Distrito
Federal, dos
Municípios,
bem como das
suas
respectivas
autarquias e
fundações de
direito
público, e da
Defensoria
Pública em
precatórios e
requisições de
pequeno valor.
A
DESEMBARGADORA
PRESIDENTE DO
TRIBUNAL REGIONAL
DO TRABALHO DA 2ª
REGIÃO, no uso de
suas atribuições
legais e
regimentais;
CONSIDERANDO
o disposto nos
artigos 183,
§1º, 186, §1º,
246, §§ 1º e 2º
e 270 do Código
de Processo
Civil de 2015,
que tratam da
intimação
eletrônica dos
órgãos públicos;
CONSIDERANDO o
disposto no art.
270, caput,
do CPC/2015,
que estabelece
que as
intimações dos
atos processuais
devem
realizar-se,
preferencialmente,
por meio
eletrônico;
CONSIDERANDO o
princípio
constitucional
da eficiência e
a necessidade de
modernização da
administração da
justiça, com a
utilização dos
recursos
disponíveis da
tecnologia da
informação;
CONSIDERANDO que
aos Tribunais
compete expedir
normas
complementares
para a
utilização do
Sistema de
Malote Digital,
desde que não
conflitem com a
Resolução n° 100/2009,
do CNJ;
CONSIDERANDO o Ato
SEGJUD.GP nº
388, de 28 de
agosto de
2018, do
Tribunal
Superior
do Trabalho,
que dispõe sobre
as citações e as
intimações, pela
via eletrônica,
da União, dos
Estados, do
Distrito
Federal, dos
Municípios, das
suas respectivas
autarquias e
fundações de
direito público,
e, bem como, da
Defensoria
Pública,
RESOLVE:
Art. 1º. No
âmbito do
Tribunal
Regional do
Trabalho da 2ª
Região, as
intimações da
União, dos
Estados, do
Distrito Federal
e dos
Municípios, das
suas respectivas
autarquias e
fundações de
direito público,
e, bem como, das
partes
representadas
pela Defensoria
Pública em sede
de precatórios
judiciais e
requisições de
pequeno valor,
serão
efetivadas,
preferencialmente,
por meio do
Sistema de
Malote Digital,
exceto no
tocante
aos processos em
tramitação no
Sistema PJe.
Parágrafo único.
As intimações
realizadas
na forma deste
Ato serão
consideradas
pessoais para
todos os efeitos
legais (arts.
183, § 1°, do CPC/2015).
Art. 2º. A
intimação da
União, dos
Estados,
do Distrito
Federal, dos
Municípios e,
bem como, de
suas respectivas
autarquias e
fundações de
direito público,
será realizada
junto ao órgão
da Advocacia
Pública.
Art. 3°.
Considerar-se-á
realizada a
intimação no dia
em que o
intimando
efetivar a
consulta
eletrônica ao
seu teor.
Parágrafo único.
A consulta
deverá ser feita
em até 10 (dez)
dias corridos,
contados da data
do envio da
intimação, sob
pena de ser
considerada
automaticamente
realizada ao
término desse
prazo, nos
termos do art.
5º da Lei
nº
11.419/2006.
Art. 4º. O
ofício de
intimação será
acompanhado da
íntegra dos
documentos
necessários à
ciência do ato
de modo a
possibilitar
eventual
manifestação do
ente público ou
da parte.
Art. 5º. A
União, os
Estados, o
Distrito Federal
e os Municípios,
bem como suas
autarquias e
fundações de
direito público,
informarão à
Presidência do
Tribunal
Regional do
Trabalho da 2ª
Região, no prazo
de 30 (trinta)
dias, contados a
partir da
publicação deste
Ato, por meio de
ofício, para
fins de
cadastramento no
Sistema Malote
Digital:
I – o órgão da
advocacia
pública ou
escritório de
advocacia
privada que os
representam
judicialmente,
especificando
cada um dos
entes públicos
representados;
II – nome,
número de
inscrição na OAB
e no CPF, e-mail
institucional e
telefone dos
advogados
públicos ou
privados,
conforme o caso,
que receberão as
intimações
realizadas por
meio do Sistema
Malote Digital.
§1º A
inexistência de
órgão oficial de
representação
judicial não
exime os entes
públicos de
prestar as
informações de
que trata o
inciso II deste
artigo.
Art. 6º. Os
órgãos da
Defensoria
Pública
informarão à
Presidência do
Tribunal
Regional do
Trabalho da 2ª
Região, no prazo
de 30 (trinta)
dias, contados a
partir da
publicação deste
Ato, por meio de
ofício, para
fins de
cadastramento no
Sistema de
Malote Digital,
nome, número de
inscrição na OAB
e o CPF, e-mail
institucional e
telefone dos
defensores
públicos que
receberão as
intimações
realizadas.
Art. 7°. Os
usuários
cadastrados nos
termos dos arts.
5° e 6°
receberão, por
email, senha de
acesso e o
manual de
utilização do
Sistema de
Malote Digital.
Art. 8°. Em caso
de extinção do
vínculo do
usuário
indicado, caberá
ao ente público
comunicar o fato
à Presidência
deste Tribunal,
por ofício, para
o imediato
descredenciamento.
Art. 9º.
As
comunicações
entre as Varas
do Trabalho e
a Secretaria
de Precatórios
ocorrerão,
preferencialmente,
por meio do
Sistema de
Malote
Digital.
Art. 9º. As
comunicações
entre as Varas
do Trabalho e a
Secretaria de
Execução da
Fazenda Pública
ocorrerão,
preferencialmente,
por meio do
Sistema de
Malote Digital.
(Redação
dada pelo Ato
n. 17/GP, de
16 de
fevereiro de
2024)
Art. 10. Os
casos omissos
serão resolvidos
pela Presidência
deste Tribunal.
Art. 11. Este
Ato entra em
vigor na data de
sua publicação,
revogadas as
disposições em
contrário.
Publique-se e
cumpra-se.
São Paulo, 12 de
dezembro de 2018.
RILMA
APARECIDA
HEMETÉRIO
Desembargadora
Presidente
do Tribunal
DeJT - TRT 2ª REGIÃO - CAD. JUD. - 08/01/2019
|
Secretaria de Gestão
Jurisprudencial, Normativa e Documental |