Normas do Tribunal

Nome: ATO GP Nº 75/2018
Origem: Gabinete da Presidência
Data de edição: 12/12/2018
Data de disponibilização: 08/01/2019
Fonte:

DeJT - CAD. JUD.  08/01/2019

Vigência:
Tema: Dispõe sobre as intimações pela via eletrônica da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, bem como das suas respectivas autarquias e fundações de direito público, e da Defensoria Pública em precatórios e requisições de pequeno valor.
Indexação: Intimações; autarquias; fundações; precatórios; requisições; pequeno; valor.
Situação: EM VIGOR
Observações: Alterado pelo Ato n. 17/GP, de 16 de fevereiro de 2024


ATO GP Nº 75/2018

Dispõe sobre as intimações pela via eletrônica da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, bem como das suas respectivas autarquias e fundações de direito público, e da Defensoria Pública em precatórios e requisições de pequeno valor.

A DESEMBARGADORA PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais;


CONSIDERANDO o disposto nos artigos 183, §1º, 186, §1º, 246, §§ 1º e 2º e 270 do Código de Processo Civil de 2015, que tratam da intimação eletrônica dos órgãos públicos;

CONSIDERANDO o disposto no art. 270, caput, do CPC/2015, que estabelece que as intimações dos atos processuais devem realizar-se, preferencialmente, por meio eletrônico;

CONSIDERANDO o princípio constitucional da eficiência e a necessidade de modernização da administração da justiça, com a utilização dos recursos disponíveis da tecnologia da informação;

CONSIDERANDO que aos Tribunais compete expedir normas complementares para a utilização do Sistema de Malote Digital, desde que não conflitem com a Resolução n° 100/2009, do CNJ;

CONSIDERANDO o Ato SEGJUD.GP nº 388, de 28 de agosto de 2018, do Tribunal Superior do Trabalho, que dispõe sobre as citações e as intimações, pela via eletrônica, da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, das suas respectivas autarquias e fundações de direito público, e, bem como, da Defensoria Pública,

RESOLVE:

Art. 1º. No âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, as intimações da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, das suas respectivas autarquias e fundações de direito público, e, bem como, das partes representadas pela Defensoria Pública em sede de precatórios judiciais e requisições de pequeno valor, serão efetivadas, preferencialmente, por meio do Sistema de Malote Digital, exceto no tocante aos processos em tramitação no Sistema PJe.

Parágrafo único. As intimações realizadas na forma deste Ato serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais (arts. 183, § 1°, do CPC/2015).

Art. 2º. A intimação da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e, bem como, de suas respectivas autarquias e fundações de direito público, será realizada junto ao órgão da Advocacia Pública.

Art. 3°. Considerar-se-á realizada a intimação no dia em que o intimando efetivar a consulta eletrônica ao seu teor.

Parágrafo único. A consulta deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos, contados da data do envio da intimação, sob pena de ser considerada automaticamente realizada ao término desse prazo, nos termos do art. 5º da Lei nº 11.419/2006.

Art. 4º. O ofício de intimação será acompanhado da íntegra dos documentos necessários à ciência do ato de modo a possibilitar eventual manifestação do ente público ou da parte.

Art. 5º. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, bem como suas autarquias e fundações de direito público, informarão à Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da publicação deste Ato, por meio de ofício, para fins de cadastramento no Sistema Malote Digital:

I – o órgão da advocacia pública ou escritório de advocacia privada que os representam judicialmente, especificando cada um dos entes públicos representados;

II – nome, número de inscrição na OAB e no CPF, e-mail institucional e telefone dos advogados públicos ou privados, conforme o caso, que receberão as intimações realizadas por meio do Sistema Malote Digital.

§1º A inexistência de órgão oficial de representação judicial não exime os entes públicos de prestar as informações de que trata o inciso II deste artigo.

Art. 6º. Os órgãos da Defensoria Pública informarão à Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da publicação deste Ato, por meio de ofício, para fins de cadastramento no Sistema de Malote Digital, nome, número de inscrição na OAB e o CPF, e-mail institucional e telefone dos defensores públicos que receberão as intimações realizadas.

Art. 7°. Os usuários cadastrados nos termos dos arts. 5° e 6° receberão, por email, senha de acesso e o manual de utilização do Sistema de Malote Digital.

Art. 8°. Em caso de extinção do vínculo do usuário indicado, caberá ao ente público comunicar o fato à Presidência deste Tribunal, por ofício, para o imediato descredenciamento.

Art. 9º. As comunicações entre as Varas do Trabalho e a Secretaria de Precatórios ocorrerão, preferencialmente, por meio do Sistema de Malote Digital.

Art. 9º. As comunicações entre as Varas do Trabalho e a Secretaria de Execução da Fazenda Pública ocorrerão, preferencialmente, por meio do Sistema de Malote Digital. (Redação dada pelo Ato n. 17/GP, de 16 de fevereiro de 2024)

Art. 10. Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência deste Tribunal.

Art. 11. Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Publique-se e cumpra-se.

São Paulo, 12 de dezembro de 2018.



RILMA APARECIDA HEMETÉRIO
Desembargadora Presidente do Tribunal




DeJT - TRT 2ª REGIÃO - CAD. JUD. 08/01/2019

Secretaria de Gestão Jurisprudencial, Normativa e Documental