Normas do Tribunal
Nome: |
ATO GP Nº 20/2019
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Origem: |
Gabinete da Presidência
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Data de edição: |
03/05/2019
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Data de disponibilização: |
07/05/2019
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Fonte: |
DeJT - CAD.
ADM.
07/05/2019
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Vigência: |
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Tema: |
Regulamenta a designação
das Comissões de Sindicância Administrativa e
das Comissões de Processo Administrativo
Disciplinar em face dos servidores, no âmbito
do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região.
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Indexação: |
Regulamenta;
designação; comissões; sindicância; processo;
administrativo; disciplinar; servidores.
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Situação: |
EM VIGOR
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Observações: |
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ATO
GP Nº 20/2019
Regulamenta
a designação das
Comissões de Sindicância
Administrativa e das
Comissões de Processo
Administrativo
Disciplinar em face dos
servidores, no âmbito do
Tribunal Regional do
Trabalho da 2ª Região.
A
DESEMBARGADORA PRESIDENTE DO
TRIBUNAL REGIONAL DO
TRABALHO DA 2ª REGIÃO, no
uso de suas atribuições
legais e regimentais,
CONSIDERANDO o disposto no
art.149 da Lei
nº 8.112, de 11 de
dezembro de 1990, que
estabelece regras para a
formação da comissão
condutora dos Processos
Administrativos
Disciplinares;
CONSIDERANDO que o processo
administrativo disciplinar é
um instrumento pelo qual a
administração pública exerce
seu poder-dever de apurar as
infrações funcionais e
aplicar penalidades aos seus
servidores, garantindo-lhes
a oportunidade de ampla
defesa, relativamente aos
fatos que lhes são
atribuídos;
CONSIDERANDO o princípio
constitucional do juiz
natural e a necessidade de
se estabelecer regras claras
para a formação das
Comissões Processantes
Disciplinares em relação aos
servidores do Tribunal
Regional do Trabalho da 2ª
Região,
RESOLVE:
Art. 1º. Estabelecer os
critérios para a designação
dos membros que irão compor
as Comissões de Sindicância
Administrativa e as
Comissões de Processo
Administrativo Disciplinar
em face de servidores, no
âmbito do Tribunal Regional
do Trabalho da 2ª Região.
§ 1º. As Comissões
serão instituídas por
portaria da Presidência do
Tribunal e serão compostas
por, no mínimo, 3 (três)
membros, sendo:
a. 1 (um)
Juiz do Trabalho (Titular
ou Substituto) que
presidirá a Comissão para
a qual foi designado; e
b. 2
(dois) servidores
estáveis.
§ 1º As Comissões, formadas
por 2 (dois) servidores
estáveis e 1 (um) Magistrado
que as presidirá, serão
instituídas por portaria: (Parágrafo
alterado pelo Ato
n. 32/GP, de 10 de
novembro de 2020)
I - da Corregedoria Regional
do Tribunal, em se tratando
de ato praticado por
servidor lotado no primeiro
grau de jurisdição;
II - da Presidência do
Tribunal, em se tratando de
ato praticado por servidor
lotado no segundo grau de
jurisdição ou na área
administrativa.
§ 2º. A Comissão do Processo
Administrativo Disciplinar
(PAD) não poderá ser
composta pelos mesmos
membros da Comissão
Sindicante, cujo Processo de
Sindicância tenha dado
origem ao PAD.
Art. 2º. Determinada a
instauração do procedimento
disciplinar, os autos serão
encaminhados à Secretaria
Geral Judiciária, que
promoverá o sorteio
eletrônico dentre os Juízes
do Trabalho da respectiva
circunscrição.
Art. 3º. Após o sorteio, o
processo será encaminhado à
Secretaria de Gestão de
Pessoas para que:
I – solicite ao
Magistrado Presidente a
indicação dos servidores
que comporão a Comissão.
Na omissão, eles poderão
ser indicados pela
Presidência do Tribunal;
I - solicite ao Magistrado
Presidente a indicação dos
servidores que comporão a
Comissão. Na omissão, eles
poderão ser indicados pela
autoridade competente para
conhecer e processar a
matéria; (Inciso
alterado
pelo Ato n. 32/GP,
de 10 de novembro de
2020)
II –
notifique os servidores
indicados, informando-lhes
os motivos que podem ensejar
a sua suspeição ou
impedimento para participar
da Comissão;
III – realize os registros e
demais procedimentos
administrativos necessários.
Parágrafo único. O
Presidente da Comissão
deverá indicar servidor para
atuar como secretário de
seus trabalhos, podendo o
encargo ser atribuído a um
dos membros.
Art. 4º. Os membros
da Comissão poderão arguir
sua suspeição ou
impedimento à Presidência
do Tribunal, declinando
expressamente os seus
motivos, nos termos do §
2º do
art. 149 da Lei
nº 8.112/1990 e dos
artigos 144
e 145
do Código
de Processo Civil.
Art. 4º Os membros da
Comissão poderão arguir sua
suspeição ou impedimento à
autoridade competente,
declinando expressamente os
seus motivos, nos termos do
§ 2º do art. 149 da Lei
nº 8.112/1990 e dos
artigos 144 e 145 do Código
de Processo Civil. (Caput
alterado pelo Ato
n. 32/GP, de 10 de
novembro de 2020)
§ 1º. Aceita a causa de
suspeição ou impedimento, o
membro designado será
dispensado do encargo, sendo
sorteado ou indicado um novo
integrante, conforme o caso,
nos moldes dos artigos. 2º e
3º deste Ato.
§ 2º. O membro dispensado
ficará automaticamente
designado para atuar no
próximo procedimento
disciplinar que for
instaurado dentro de sua
circunscrição, e
independentemente de sorteio
ou indicação, conforme o
caso.
Art. 5º. A Comissão exercerá
suas atividades com
independência e
imparcialidade, com acesso a
toda a documentação
necessária à instrução e
elucidação dos fatos,
garantido o sigilo do
procedimento.
Art. 6º. A prorrogação do
prazo para a conclusão dos
trabalhos, concedida a
pedido devidamente
justificado, não enseja a
designação de nova Comissão.
Parágrafo único. Havendo
necessidade de designação de
nova Comissão, serão
observados os procedimentos
previstos neste Ato.
Art. 7º. A critério
da Presidência, a Comissão
de Sindicância poderá ser
formada apenas por 3
(três) servidores
estáveis, cuja designação
observará os procedimentos
adotados nesta norma, no
que for cabível.
Art. 7º. A critério da
autoridade competente, a
Comissão de Sindicância
poderá ser formada apenas
por 3 (três) servidores
estáveis, cuja designação
observará os procedimentos
adotados nesta norma, no que
for cabível. (Caput
alterado pelo
Ato n. 32/GP, de
10 de novembro
de 2020)
Parágrafo único. O
Presidente da Comissão
referida no caput
deverá ser servidor ocupante
de cargo efetivo superior ou
de mesmo nível, ou ter nível
de escolaridade igual ou
superior ao do sindicado,
nos termos do art.149 da Lei nº
8.112/1990.
Art. 8º. Os casos omissos
serão resolvidos pela
Presidência deste Tribunal.
Art. 9º. Este Ato entra em
vigor na data de sua
publicação.
Publique-se e cumpra-se.
São Paulo, 03 de maio de
2019.
RILMA
APARECIDA HEMETÉRIO
DeJT - TRT 2ª REGIÃO - CAD. ADM. - 07/05/2019
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Secretaria de
Gestão Jurisprudencial, Normativa e Documental
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