Normas do Tribunal

Nome: ATO GP Nº 20/2019
Origem: Gabinete da Presidência
Data de edição: 03/05/2019
Data de disponibilização: 07/05/2019
Fonte:

DeJT - CAD. ADM. 07/05/2019

Vigência:
Tema:
Regulamenta a designação das Comissões de Sindicância Administrativa e das Comissões de Processo Administrativo Disciplinar em face dos servidores, no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região.
Indexação:
Regulamenta;  designação; comissões; sindicância; processo; administrativo; disciplinar; servidores.
Situação: EM VIGOR
Observações:
Alterado pelo Ato GP n° 32/2020


ATO GP Nº 20/2019

Regulamenta a designação das Comissões de Sindicância Administrativa e das Comissões de Processo Administrativo Disciplinar em face dos servidores, no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região.

A DESEMBARGADORA PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO o disposto no art.149 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, que estabelece regras para a formação da comissão condutora dos Processos Administrativos Disciplinares;

CONSIDERANDO que o processo administrativo disciplinar é um instrumento pelo qual a administração pública exerce seu poder-dever de apurar as infrações funcionais e aplicar penalidades aos seus servidores, garantindo-lhes a oportunidade de ampla defesa, relativamente aos fatos que lhes são atribuídos;

CONSIDERANDO o princípio constitucional do juiz natural e a necessidade de se estabelecer regras claras para a formação das Comissões Processantes Disciplinares em relação aos servidores do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região,

RESOLVE:

Art. 1º. Estabelecer os critérios para a designação dos membros que irão compor as Comissões de Sindicância Administrativa e as Comissões de Processo Administrativo Disciplinar em face de servidores, no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região.

§ 1º. As Comissões serão instituídas por portaria da Presidência do Tribunal e serão compostas por, no mínimo, 3 (três) membros, sendo:

a. 1 (um) Juiz do Trabalho (Titular ou Substituto) que presidirá a Comissão para a qual foi designado; e

b. 2 (dois) servidores estáveis.

§ 1º As Comissões, formadas por 2 (dois) servidores estáveis e 1 (um) Magistrado que as presidirá, serão instituídas por portaria: (Parágrafo alterado pelo Ato n. 32/GP, de 10 de novembro de 2020)

I - da Corregedoria Regional do Tribunal, em se tratando de ato praticado por servidor lotado no primeiro grau de jurisdição;

II - da Presidência do Tribunal, em se tratando de ato praticado por servidor lotado no segundo grau de jurisdição ou na área administrativa.

§ 2º. A Comissão do Processo Administrativo Disciplinar (PAD) não poderá ser composta pelos mesmos membros da Comissão Sindicante, cujo Processo de Sindicância tenha dado origem ao PAD.

Art. 2º. Determinada a instauração do procedimento disciplinar, os autos serão encaminhados à Secretaria Geral Judiciária, que promoverá o sorteio eletrônico dentre os Juízes do Trabalho da respectiva circunscrição.

Art. 3º. Após o sorteio, o processo será encaminhado à Secretaria de Gestão de Pessoas para que:

I – solicite ao Magistrado Presidente a indicação dos servidores que comporão a Comissão. Na omissão, eles poderão ser indicados pela Presidência do Tribunal;

I - solicite ao Magistrado Presidente a indicação dos servidores que comporão a Comissão. Na omissão, eles poderão ser indicados pela autoridade competente para conhecer e processar a matéria;
(Inciso alterado pelo Ato n. 32/GP, de 10 de novembro de 2020)

II – notifique os servidores indicados, informando-lhes os motivos que podem ensejar a sua suspeição ou impedimento para participar da Comissão;

III – realize os registros e demais procedimentos administrativos necessários.

Parágrafo único. O Presidente da Comissão deverá indicar servidor para atuar como secretário de seus trabalhos, podendo o encargo ser atribuído a um dos membros.

Art. 4º. Os membros da Comissão poderão arguir sua suspeição ou impedimento à Presidência do Tribunal, declinando expressamente os seus motivos, nos termos do § 2º do art. 149 da Lei nº 8.112/1990 e dos artigos 144 e 145 do Código de Processo Civil.

Art. 4º Os membros da Comissão poderão arguir sua suspeição ou impedimento à autoridade competente, declinando expressamente os seus motivos, nos termos do § 2º do art. 149 da Lei nº 8.112/1990 e dos artigos 144 e 145 do Código de Processo Civil.
(Caput alterado pelo Ato n. 32/GP, de 10 de novembro de 2020)
 
§ 1º. Aceita a causa de suspeição ou impedimento, o membro designado será dispensado do encargo, sendo sorteado ou indicado um novo integrante, conforme o caso, nos moldes dos artigos. 2º e 3º deste Ato.

§ 2º. O membro dispensado ficará automaticamente designado para atuar no próximo procedimento disciplinar que for instaurado dentro de sua circunscrição, e independentemente de sorteio ou indicação, conforme o caso.

Art. 5º. A Comissão exercerá suas atividades com independência e imparcialidade, com acesso a toda a documentação necessária à instrução e elucidação dos fatos, garantido o sigilo do procedimento.

Art. 6º. A prorrogação do prazo para a conclusão dos trabalhos, concedida a pedido devidamente justificado, não enseja a designação de nova Comissão.

Parágrafo único. Havendo necessidade de designação de nova Comissão, serão observados os procedimentos previstos neste Ato.

Art. 7º. A critério da Presidência, a Comissão de Sindicância poderá ser formada apenas por 3 (três) servidores estáveis, cuja designação observará os procedimentos adotados nesta norma, no que for cabível.

Art. 7º. A critério da autoridade competente, a Comissão de Sindicância poderá ser formada apenas por 3 (três) servidores estáveis, cuja designação observará os procedimentos adotados nesta norma, no que for cabível.
(Caput alterado pelo Ato n. 32/GP, de 10 de novembro de 2020)
 
Parágrafo único. O Presidente da Comissão referida no caput deverá ser servidor ocupante de cargo efetivo superior ou de mesmo nível, ou ter nível de escolaridade igual ou superior ao do sindicado, nos termos do art.149 da Lei nº 8.112/1990.

Art. 8º. Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência deste Tribunal.

Art. 9º. Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.

Publique-se e cumpra-se.

São Paulo, 03 de maio de 2019.



RILMA APARECIDA HEMETÉRIO


DeJT - TRT 2ª REGIÃO - CAD. ADM. - 07/05/2019

Secretaria de Gestão Jurisprudencial, Normativa e Documental