Normas do Tribunal
Nome: |
ATO GP Nº 26/2019
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Origem: |
Gabinete da Presidência
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Data de edição: |
05/06/2019
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Data de disponibilização: |
10/06/2019
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Fonte: |
DeJT - CAD. ADM.
10/06/2019
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Vigência: |
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Tema: |
Redefine a
Política Ambiental estabelecendo princípios,
objetivos, instrumentos e diretrizes a serem
observados nas ações institucionais de
responsabilidade socioambiental no âmbito do
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região e
dá outras providências.
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Indexação: |
Política;
ambiente; recomendação; CNJ; magistrado;
servidor; proteção; comissão; preservação;
implantação; cidadania; legislação; normas;
saúde; segurança; responsabilidade; cotidiano;
orientação; ecopedagógica; resíduo; gestão;
reciclagem; contaminação; coleta; entidade;
logística; matéria-prima; consumo; recurso;
hídrico; elétrico; papel; impressão; copo;
plástico; caneca; iluminação; ventilação;
ar-condicionado; racionalização; computador;
sustentabilidade; benefício; colaboração;
programa; secretaria; setor; projeto; escola;
judicial; divulgação; comunicação-social.
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Situação: |
EM VIGOR
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Observações: |
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ATO GP
Nº 26/2019
Redefine
a Política
Ambiental
estabelecendo
princípios,
objetivos,
instrumentos e
diretrizes a serem
observados nas
ações
institucionais de
responsabilidade
socioambiental no
âmbito do Tribunal
Regional do
Trabalho da 2ª
Região e dá outras
providências.
A
DESEMBARGADORA
PRESIDENTE DO TRIBUNAL
REGIONAL DO TRABALHO
DA 2ª REGIÃO, no uso
de suas atribuições
legais e regimentais,
CONSIDERANDO
o compromisso deste
Tribunal de contribuir
para a melhoria da
qualidade de vida e
para a preservação do
meio ambiente por meio
de projetos e ações
com vistas ao
fortalecimento da
responsabilidade
socioambiental;
CONSIDERANDO
o art. 225 da Constituição
Federal de 1988,
que estabelece que
todos têm direito ao
meio ambiente
ecologicamente
equilibrado, bem de
uso comum do povo e
essencial à sadia
qualidade de vida,
impondo-se ao Poder
Público e à
coletividade o dever
de defendê-lo e
preservá-lo para as
presentes e futuras
gerações;
CONSIDERANDO
a Recomendação
CNJ nº 11, de 22 de
maio de 2007,
que recomenda aos
Tribunais relacionados
nos incisos II a VII
do art. 92 da Constituição
Federal de 1988,
que adotem políticas
públicas visando à
formação e recuperação
de um ambiente
ecologicamente
equilibrado, além da
conscientização dos
próprios servidores e
jurisdicionados sobre
a necessidade de
efetiva proteção ao
meio ambiente, bem
como instituam
comissões ambientais
para o planejamento,
elaboração e
acompanhamento de
medidas, com fixação
de metas anuais,
visando à correta
preservação e
recuperação do meio
ambiente;
CONSIDERANDO
a Recomendação
CSJT nº 11, de 25 de
maio de 2011,
que recomenda aos
Tribunais Regionais do
Trabalho que adotem
medidas para a efetiva
inclusão de critérios
de responsabilidade
socioambiental em
todas as atividades do
Órgão, visando à
promoção da
sustentabilidade;
CONSIDERANDO
a Resolução
CSJT nº 103, de 25
de maio de 2012,
que aprova o Guia
Prático para inclusão
de critérios de
sustentabilidade nas
contratações de bens e
serviços no âmbito da
Justiça do Trabalho de
primeiro e segundo
graus;
CONSIDERANDO
o Ato
Conjunto CSJT.TST.GP
n.º 24, de 13 de
novembro de 2014,
que institui a
Política Nacional de
Responsabilidade
Socioambiental da
Justiça do Trabalho
(PNRSJT);
CONSIDERANDO
a Resolução
CNJ nº 201, de 3 de
março de 2015,
que dispõe sobre a
criação e competências
das unidades ou
núcleos
socioambientais nos
órgãos e conselhos do
Poder Judiciário e
implantação do
respectivo Plano de
Logística Sustentável
(PLS-PJ);
CONSIDERANDO
o constante do Acórdão
nº 1.056/2017, para
conhecimento, do
Plenário do Tribunal
de Contas da União,
que trata de temas
como gestão de
resíduos, contratações
sustentáveis,
eficiência energética
das edificações e boas
práticas em
sustentabilidade; e
CONSIDERANDO
o Plano Estratégico
Institucional deste
Tribunal, ao versar
sobre a sua
Responsabilidade
Socioambiental, arrola
na descrição do
Objetivo Estratégico
nº 9 a garantia de
atuação com
responsabilidade
socioambiental,
RESOLVE:
Art. 1º A
Política de
Responsabilidade
Socioambiental do
Tribunal Regional do
Trabalho da 2ª Região
estabelece princípios,
objetivos,
instrumentos e
diretrizes a serem
observados nas ações
institucionais,
integra a estratégia
organizacional e deve
ser considerada na
implementação das
atividades deste
Regional.
Art. 2º A
presente Política,
além dos princípios
previstos no Ato
Conjunto CSJT.TST.GP
nº 24/2014 ou
outro que venha
substituí-lo, observa
os seguintes valores
descritos nos Planos
Estratégico
Institucional e de
Logística Sustentável
deste Tribunal:
I - Ética;
II -
Celeridade;
III -
Efetividade;
IV -
Comprometimento;
V -
Inovação;
VI -
Valorização das
Pessoas e da
Cidadania;
VII -
Acessibilidade;
VIII -
Responsabilidade
Socioambiental.
DOS
OBJETIVOS
Art. 3º São
objetivos desta
Política:
I -
Estabelecer
instrumentos e
diretrizes de
responsabilidade
socioambiental;
II -
Promover a integração
e a efetividade das
ações de
responsabilidade
socioambiental;
III -
Promover o valor
social do trabalho e a
dignificação do
trabalhador;
IV -
Promover a gestão
eficiente e eficaz dos
recursos sociais,
ambientais e
econômicos;
V -
Contribuir para o
fortalecimento das
políticas públicas
voltadas para o
desenvolvimento
sustentável.
DAS
DIRETRIZES
Art. 4º As
diretrizes desta
Política orientarão a
atuação proativa de
seus executores, cujas
ações deverão
identificar impactos
negativos reais e
potenciais de suas
decisões e atividades
nos seguintes eixos:
I - Direitos
Humanos;
II -
Práticas internas de
trabalho;
III - Meio
ambiente;
IV -
Práticas leais de
operação;
V - Questões
relativas ao
usuário-cidadão;
VI -
Envolvimento e
desenvolvimento da
comunidade.
DA
ESTRUTURA
ORGANIZACIONAL
Art.
5º O Tribunal Regional
do Trabalho da 2º
Região conta com a
seguinte estrutura
organizacional a fim
de promover a
integração e a
efetividade da
responsabilidade
socioambiental:
I - Comissão
Permanente de Gestão
Socioambiental, com
formação
multissetorial;
II -
Comissão Gestora do
Plano de Logística
Sustentável
(PLS-TRT2), com
formação
multissetorial;
III - Seção
de Gestão
Socioambiental;
IV - Agentes
Socioambientais,
nomenclatura dada aos
agentes
multiplicadores
voluntários nas
unidades
administrativas e
judiciárias.
§1º Compete
à Comissão Permanente
de Gestão
Socioambiental propor
ações e elaborar
programas e políticas
de responsabilidade
socioambiental no
âmbito deste Tribunal,
que estejam alinhados
ao seu Planejamento
Estratégico, bem como
propor convênios e
parcerias com outras
instituições que
contribuam para o
fortalecimento da
cultura da
responsabilidade
socioambiental,
mantidas, no que
couber, as atribuições
e competências
definidas em normativo
próprio.
§2º Compete
à Comissão Gestora do
PLS-TRT2 elaborar,
monitorar, avaliar e
revisar o Plano de
Logística Sustentável
do Tribunal Regional
do Trabalho da 2ª
Região, além das
atribuições e
competências já
definidas na
Portaria GP nº 58,
de 03 de setembro de
2015.
§3º
À Seção de Gestão
Socioambiental caberá
assessorar as
Comissões Permanentes
de Gestão
Socioambiental e
Gestora do PLS-TRT2 no
planejamento de ações
e na proposição de
projetos
socioambientais no
âmbito deste Tribunal,
bem como executar e
acompanhar as ações de
responsabilidade
socioambiental,
incluindo as que
estiverem a cargo de
outras Unidades, sem
prejuízo das demais
atribuições e
competências definidas
na Consolidação da
Estrutura
Organizacional do
Tribunal, publicada
pelo Ato
GP nº 25, de 14 de
setembro de 2016.
§4º Os
agentes
socioambientais serão
designados por
Portaria própria da
Presidência com a
responsabilidade de
acompanhar o
cumprimento desta
Política, promovendo o
monitoramento das
ações socioambientais
desenvolvidas em sua
unidade.
DOS
INSTRUMENTOS DE
CAPACITAÇÃO E
COMUNICAÇÃO
Art. 6º As
comissões supracitadas
atuarão em conjunto
com a Escola Judicial
do Tribunal - EJUD2
para inserção do tema
da responsabilidade
socioambiental nos
programas de
capacitação para o
corpo funcional a fim
de desenvolver
conhecimentos,
habilidades e atitudes
em consonância com os
princípios e
diretrizes desta
Política.
Art. 7º A
presente Política
estabelece a
necessidade de
manutenção de canal de
comunicação aberto de
forma permanente com o
corpo funcional e os
prestadores de
serviço, bem como a
promoção e o
intercâmbio de
informações com órgãos
públicos da
Administração direta e
indireta e
instituições privadas,
além da divulgação de
ações e progressos
alcançados pelas
práticas
socioambientais.
Parágrafo
único. A Secretaria de
Comunicação Social
deverá incluir a
responsabilidade
socioambiental e as
ações a ela vinculadas
em seu plano de
comunicação.
DOS
DIREITOS HUMANOS
Art. 8º O
Tribunal Regional do
Trabalho da 2º Região
deverá atender às
seguintes diretrizes
em direitos humanos:
I - Promover
o respeito à
diversidade e à
equidade, de forma a
combater a
discriminação de
qualquer natureza;
II -
Garantir a
acessibilidade às
pessoas com
deficiência ou com
mobilidade reduzida em
todas as suas
instalações, serviços
e processos;
III -
Contribuir para a
erradicação do
trabalho infantil e
proteção do
adolescente do
trabalho ilegal;
IV -
Contribuir para a
eliminação de todas as
formas de trabalho
forçado ou
compulsório.
DAS
PRÁTICAS INTERNAS DE
TRABALHO
Art. 9º O
Tribunal Regional do
Trabalho da 2º Região
deverá garantir a
melhoria efetiva da
qualidade de vida no
trabalho, atendendo às
seguintes diretrizes
em práticas internas
de trabalho:
I - Promover
a saúde ocupacional e
prevenir riscos e
doenças relacionados
ao trabalho;
II -
Valorizar o corpo
funcional, promovendo
o seu desenvolvimento
pessoal e de suas
competências
profissionais de forma
equânime;
III -
Estabelecer critérios
objetivos para lotação
e ocupação de funções
com base nas
competências do
servidor;
IV -
Prevenir e coibir o
assédio moral e
sexual, garantindo
relações de trabalho
nas quais predominem a
dignidade, o respeito
e os direitos do
cidadão;
V -
Proporcionar condições
de trabalho que
permitam equilíbrio
entre trabalho e vida
pessoal;
VI -
Fornecer aos
magistrados e
servidores, de forma
acessível, clara,
compreensível e
antecipada, todas as
informações sobre os
atos administrativos
que possam afetá-los.
DO MEIO
AMBIENTE
Art. 10 A
presente Política, que
também abrange as
diretrizes em meio
ambiente previstas no
art. 22 do Ato
Conjunto CSJT.TST.GP
nº 24, de 2014,
é sustentada nos
seguintes propósitos:
I - Buscar a
excelência de suas
atividades,
considerando as
variáveis de qualidade
ambiental, saúde,
segurança e
responsabilidade
social e com adoção de
práticas que previnam,
minimizem ou restaurem
os impactos ambientais
provocados por este
Tribunal;
II -
Estimular a reflexão e
a adoção de práticas
cotidianas
comprometidas com a
redução de impactos
socioambientais
negativos,
estendendo-as para
além do ambiente de
trabalho, por meio de
cursos, diálogos,
palestras e campanhas;
III -
Garantir procedimentos
adequados no
acondicionamento,
manuseio e descarte de
resíduos sólidos e
perigosos, prevenindo
possíveis
contaminações e
acidentes, e manter o
sistema de coleta
seletiva, com
destinação dos
resíduos recicláveis a
associações ou
cooperativas com esse
fim, devidamente
legalizadas e/ou
entidades
assistenciais;
IV -
Implantar sempre que
houver condições a
política da Logística
Reversa; a reciclagem
e/ou o
reaproveitamento dos
resíduos deste
Tribunal como
matéria-prima em
outros processos, e
por fim, dar
destinação adequada e
segura para materiais
que não tenham outro
aproveitamento;
V - Adotar
práticas e critérios
de sustentabilidade
nas contratações de
bens e serviços no
âmbito do Tribunal;
VI -
Promover e estimular a
redução do consumo e o
uso racional dos
materiais utilizados,
bem como dos recursos
hídricos e elétricos,
adotando práticas
como:
a)
utilização
preferencial de papel
reciclado, sem
coloração;
b)
utilização das folhas
de papel frente e
verso nas impressões;
c)
utilização de
eco-fonte;
d)
substituição de copos
plásticos descartáveis
por copos ou canecas
permanentes;
e) redução
do uso de iluminação
artificial, dando
preferência, sempre
que possível, à
iluminação natural;
f)
racionalização no uso
do ar-condicionado,
dando preferência à
ventilação natural;
g)
desligamento de
aparelhos eletrônicos
como o monitor do
computador quando se
ausentar da mesa de
trabalho;
h) uso da
água da torneira com
menor vazão possível
para evitar
desperdícios;
i) separação
dos resíduos sólidos
não recicláveis dos
resíduos recicláveis.
DAS
PRÁTICAS LEGAIS DE
OPERAÇÃO
Art. 11 O
Tribunal Regional do
Trabalho da 2º Região
deverá atender às
seguintes diretrizes
em Práticas Legais de
Operação:
I - Combater
a corrupção e a
improbidade
administrativa
mediante a
identificação dos
riscos, o
fortalecimento de
instrumentos que
eliminem tais práticas
e a conscientização de
magistrados,
servidores, empresas
terceirizadas e
fornecedores;
II -
Fortalecer os canais
de comunicação para
denúncia de práticas e
tratamento antiético e
injusto, que permitam
o acompanhamento do
caso sem medo de
represálias;
III -
Promover a
conscientização de
magistrados e
servidores acerca do
comportamento ético e
responsável nas
relações
institucionais, no
envolvimento político
e na solução de
conflitos de
interesse;
IV - Exercer
e proteger o direito
de propriedade
intelectual e física,
levando em
consideração as
expectativas da
sociedade, os direitos
humanos e as
necessidades básicas
do indivíduo.
DAS
QUESTÕES RELATIVAS
AO USUÁRIO
Art. 12 O
Tribunal Regional do
Trabalho da 2ª Região
deverá atender às
seguintes diretrizes
em questões relativas
ao usuário-cidadão:
I - Manter
canais de comunicação
transparentes,
permanentes e
estruturados para
estabelecer diálogo
amplo com o usuário da
Justiça do Trabalho;
II -
Fortalecer as
ouvidorias,
proporcionando-lhes os
meios adequados para a
realização de sua
missão de contribuir
com o aprimoramento da
Justiça do Trabalho;
III -
Proporcionar à
sociedade, em especial
aos trabalhadores e
empregadores,
informações e
orientações sobre os
direitos e deveres
fundamentais da
relação de trabalho.
DO
ENVOLVIMENTO E
DESENVOLVIMENTO DA
COMUNIDADE
Art. 13 O
Tribunal Regional do
Trabalho da 2ª Região
deverá estabelecer
ações junto à
comunidade,
considerando as
seguintes diretrizes:
I -
Identificar
oportunidades de atuar
positivamente nas
dimensões social,
ambiental, cultural e
econômica;
II -
Alinhar-se às
políticas públicas
existentes e às ações
desenvolvidas por
organizações
comunitárias locais;
III -
Dialogar com as
organizações
comunitárias locais ou
grupos de pessoas
acerca das ações a
serem implantadas;
IV -
Estimular e apoiar o
trabalho voluntário do
seu corpo funcional,
quando for o caso.
Art. 14 Este
Ato entra em vigor na
data de sua
publicação, revogado o
Ato
GP nº 07, de 09 de
maio de 2011.
Publique-se
e cumpra-se.
São Paulo,
05 de junho de 2019.
RILMA
APARECIDA HEMETÉRIO
Desembargadora
Presidente do
Tribunal
DeJT - TRT 2ª REGIÃO - CAD. ADM. - 10/06/2019
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Secretaria de
Gestão Jurisprudencial, Normativa e Documental
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