Normas do Tribunal
Nome: |
ATO GP Nº 33/2019
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Origem: |
Gabinete da Presidência
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Data de edição: |
8/08/2019
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Data de disponibilização: |
9/08/2019
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Fonte: |
DeJT - CAD. ADM.
9/08/2019
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Vigência: |
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Tema: |
Institui
Comissão de Classificação e Avaliação de Bens
Móveis Inservíveis destinados ao desfazimento, e
dá outras providências.
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Indexação: |
Avaliação;
bens móveis insevíveis; classificação; comissão;
desfazimento; institui; membros; providências;
servidores.
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Situação: |
REVOGADO
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Observações: |
Revoga as Portarias GP nº
89/2018,
02/2015,
57/2013,
08/2012
e 30/2011.
Alterado pelo Ato n.
34/GP, de 13 de julho de 2021
Revogado pelo Ato n.
87/GP, de 9 de novembro de 2023
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Institui
Comissão de
Classificação e
Avaliação de Bens
Móveis Inservíveis
destinados ao
desfazimento, e dá
outras
providências.
A PRESIDENTE
DO TRIBUNAL REGIONAL
DO TRABALHO DA 2ª
REGIÃO, no uso de suas
atribuições legais e
regimentais,
CONSIDERANDO os termos
do Decreto
nº 9.373/18, que
dispõe sobre a
alienação, a cessão, a
transferência, a
destinação e a
disposição final
ambientalmente
adequada de bens
móveis no âmbito da
administração pública
federal direta,
autárquica e
fundacional, em
especial o disposto no
seu artigo 10,
CONSIDERANDO os custos
advindos da guarda de
bens móveis e a
competência reservada
ao Ordenador de
despesa para, por meio
do competente Processo
Administrativo,
autorizar o
desfazimento e a baixa
daqueles considerados
irrecuperáveis,
antieconômicos ou
inservíveis;
CONSIDERANDO a
necessidade de se
promover o adequado
desfazimento dos bens
permanentes
patrimoniais, com a
definição de processo
de trabalho ágil, que
minimize os gastos
advindos da guarda
indevida,
RESOLVE:
Art. 1º Instituir
Comissão de
Classificação e
Avaliação de Bens
Móveis Inservíveis,
destinados ao
desfazimento, com a
atribuição de
examinar, classificar
e, se for o caso,
formar lotes de
materiais, bem como
propor a alienação ou
a movimentação dos
bens.
Parágrafo único.
Compete à Comissão de
que trata o caput:
I - receber e avaliar
o relatório dos bens
disponíveis para
desfazimento,
classificados de
acordo com os
critérios
estabelecidos no art.
3º do Decreto
9.373/2018;
II - sugerir a
destinação dos bens
classificados como
inservíveis, zelando
pela correta instrução
do(s) processo(s)
administrativo(s) de
desfazimento para cada
lote formado.
Art. 2º Integram a
Comissão de
Classificação e
Avaliação de Bens
Móveis Inservíveis os
seguintes servidores:
I – Rômulo Borges
Araújo, matrícula nº
146048;
II - Antônio
de Jesus Trovão,
matrícula nº 90450;
II – Mauro
Sergio Siqueira Cesar,
matrícula 115867; (Inciso
alterado pelo Ato n. 34/GP, de 13 de julho de 2021)
III - Marcelo
Canizares Schettini
Seabra, matrícula nº
127981
III – Antonio Donizete
Ferreira da Silva,
matrícula 144754; (Inciso
alterado pelo Ato n. 34/GP, de 13 de julho de
2021)
IV - Cláudio Aragão
Henarez, matrícula nº
116041;
V - Eduardo dos Santos
Rocha, matrícula nº
157260.
§ 1º Os trabalhos da
Comissão poderão
contar com a atuação,
em caráter consultivo,
dos seguintes
magistrados:
I - Desembargador
Manoel Antonio Ariano;
II - Juiz Fábio
Augusto Branda;
III – Juiz
Márcio Fernandes
Teixeira, Auxiliar
da Presidência.
III – Juiz Rogério
Moreno de Oliveira,
Auxiliar da
Presidência. (Inciso
alterado pelo
Ato n. 34/GP, de 13 de julho de
2021)
§ 2º Oficiais de
justiça do quadro
deste Tribunal serão
convocados pela
Presidência quando se
optar pelo
desfazimento de bens
inservíveis por meio
de leilão público e
houver a necessidade
de sua avaliação.
Art. 3º A constatação
da existência de bem
móvel inservível cabe
às áreas técnicas
responsáveis pela
gestão dos materiais e
patrimônio.
§ 1º Fica vedada a
guarda de bens móveis
considerados
inservíveis por
período superior a um
ano.
§ 2º Para evitar o
desperdício de
recursos públicos com
o custo decorrente de
armazenamento e
controle, serão
submetidos à análise
da Comissão, quanto à
sua inservibilidade:
I – o material de
almoxarifado estocado
e sem movimentação há
mais de um ano;
II – o bem móvel
permanente estocado e
sem movimentação há
mais de três anos.
Art. 4º A Presidente
do Tribunal é a
autoridade competente
para a prática dos
atos decisórios
relacionados ao
desfazimento de bens
móveis, os quais
ficam, neste ato,
delegados ao Diretor
Geral da
Administração.
Art. 5º Este Ato entra
em vigor na data de
sua publicação,
ficando revogadas as
disposições em
contrário, em especial
as Portarias
GP nº 89/2018, 02/2015, 57/2013,
08/2012
e 30/2011.
Publique-se e
cumpra-se.
São Paulo, 8 de agosto
de 2019.
RILMA
APARECIDA HEMETÉRIO
Desembargadora
Presidente do
Tribunal
DeJT - TRT 2ª REGIÃO - CAD. ADM. - 9/08/2019
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Secretaria de
Gestão Jurisprudencial, Normativa e Documental
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