Normas do Tribunal

Nome: ATO GP Nº 33/2019
Origem: Gabinete da Presidência
Data de edição: 8/08/2019
Data de disponibilização: 9/08/2019
Fonte:

DeJT - CAD. ADM. 9/08/2019

Vigência:
Tema: Institui Comissão de Classificação e Avaliação de Bens Móveis Inservíveis destinados ao desfazimento, e dá outras providências.
Indexação: Avaliação; bens móveis insevíveis; classificação; comissão; desfazimento; institui; membros; providências; servidores.
Situação: REVOGADO
Observações: Revoga as Portarias GP nº 89/2018, 02/2015, 57/2013, 08/2012 e 30/2011.
Alterado pelo Ato n. 34/GP, de 13 de julho de 2021
Revogado pelo Ato n. 87/GP, de 9 de novembro de 2023


ATO GP Nº 33/2019
Revogado pelo Ato n. 87/GP, de 9 de novembro de 2023

Institui Comissão de Classificação e Avaliação de Bens Móveis Inservíveis destinados ao desfazimento, e dá outras providências.

A PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO os termos do Decreto nº 9.373/18, que dispõe sobre a alienação, a cessão, a transferência, a destinação e a disposição final ambientalmente adequada de bens móveis no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, em especial o disposto no seu artigo 10,

CONSIDERANDO os custos advindos da guarda de bens móveis e a competência reservada ao Ordenador de despesa para, por meio do competente Processo Administrativo, autorizar o desfazimento e a baixa daqueles considerados irrecuperáveis, antieconômicos ou inservíveis;

CONSIDERANDO a necessidade de se promover o adequado desfazimento dos bens permanentes patrimoniais, com a definição de processo de trabalho ágil, que minimize os gastos advindos da guarda indevida,

RESOLVE:

Art. 1º Instituir Comissão de Classificação e Avaliação de Bens Móveis Inservíveis, destinados ao desfazimento, com a atribuição de examinar, classificar e, se for o caso, formar lotes de materiais, bem como propor a alienação ou a movimentação dos bens.

Parágrafo único. Compete à Comissão de que trata o caput:

I - receber e avaliar o relatório dos bens disponíveis para desfazimento, classificados de acordo com os critérios estabelecidos no art. 3º do Decreto 9.373/2018;

II - sugerir a destinação dos bens classificados como inservíveis, zelando pela correta instrução do(s) processo(s) administrativo(s) de desfazimento para cada lote formado.

Art. 2º Integram a Comissão de Classificação e Avaliação de Bens Móveis Inservíveis os seguintes servidores:

I – Rômulo Borges Araújo, matrícula nº 146048;

II - Antônio de Jesus Trovão, matrícula nº 90450;


II – Mauro Sergio Siqueira Cesar, matrícula 115867; (Inciso alterado pelo Ato n. 34/GP, de 13 de julho de 2021)

III - Marcelo Canizares Schettini Seabra, matrícula nº 127981

III – Antonio Donizete Ferreira da Silva, matrícula 144754;
(Inciso alterado pelo Ato n. 34/GP, de 13 de julho de 2021)
 
IV - Cláudio Aragão Henarez, matrícula nº 116041;

V - Eduardo dos Santos Rocha, matrícula nº 157260.

§ 1º Os trabalhos da Comissão poderão contar com a atuação, em caráter consultivo, dos seguintes magistrados:

I - Desembargador Manoel Antonio Ariano;

II - Juiz Fábio Augusto Branda;

III – Juiz Márcio Fernandes Teixeira, Auxiliar da Presidência.

III – Juiz Rogério Moreno de Oliveira, Auxiliar da Presidência.
(Inciso alterado pelo Ato n. 34/GP, de 13 de julho de 2021)
 
§ 2º Oficiais de justiça do quadro deste Tribunal serão convocados pela Presidência quando se optar pelo desfazimento de bens inservíveis por meio de leilão público e houver a necessidade de sua avaliação.

Art. 3º A constatação da existência de bem móvel inservível cabe às áreas técnicas responsáveis pela gestão dos materiais e patrimônio.

§ 1º Fica vedada a guarda de bens móveis considerados inservíveis por período superior a um ano.

§ 2º Para evitar o desperdício de recursos públicos com o custo decorrente de armazenamento e controle, serão submetidos à análise da Comissão, quanto à sua inservibilidade:

I – o material de almoxarifado estocado e sem movimentação há mais de um ano;

II – o bem móvel permanente estocado e sem movimentação há mais de três anos.

Art. 4º A Presidente do Tribunal é a autoridade competente para a prática dos atos decisórios relacionados ao desfazimento de bens móveis, os quais ficam, neste ato, delegados ao Diretor Geral da Administração.

Art. 5º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial as Portarias GP nº 89/2018, 02/2015, 57/2013, 08/2012 e 30/2011.


Publique-se e cumpra-se.

São Paulo, 8 de agosto de 2019.


RILMA APARECIDA HEMETÉRIO
Desembargadora Presidente do Tribunal


DeJT - TRT 2ª REGIÃO - CAD. ADM. - 9/08/2019

Secretaria de Gestão Jurisprudencial, Normativa e Documental