Normas do Tribunal
Nome: |
ATO GP Nº 47/2019
|
Origem: |
Gabinete da Presidência
|
Data de edição: |
7/10/2019
|
Data de disponibilização: |
7/10/2019
|
Fonte: |
DeJT - CAD. ADM. 7/10/2019
|
Vigência: |
|
Tema: |
Dispõe
sobre procedimentos a serem adotados na
concessão de diárias e passagens, no âmbito do
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, e dá
outras providências.
|
Indexação: |
Diárias;
passagens; procedimentos; concessão;
TRT2.
|
Situação: |
EM VIGOR
|
Observações: |
Revoga o Ato GP
nº 40/2019
Alterado pelo Ato n.
22/GP, de 11 de março de 2024
|
ATO
GP nº 47/2019
Dispõe
sobre
procedimentos
a serem
adotados na
concessão de
diárias e
passagens, no
âmbito do
Tribunal
Regional do
Trabalho da 2ª
Região, e dá
outras
providências.
A
DESEMBARGADORA
PRESIDENTE DO
TRIBUNAL
REGIONAL DO
TRABALHO DA 2ª
REGIÃO, no uso
de suas
atribuições
legais e
regimentais,
CONSIDERANDO
os termos da Resolução n° 124, de 28 de fevereiro de 2013, do
Conselho
Superior da
Justiça do
Trabalho,
que
regulamenta a
concessão de
diárias e
aquisição de
passagens
aéreas no
âmbito da
Justiça do
Trabalho de
primeiro e
segundo graus;
CONSIDERANDO a
necessidade de
se uniformizar
os
procedimentos
relativos à
concessão de
diárias,
aquisição de
passagens, bem
como o
ressarcimento
a magistrados
e servidores
das despesas
com
combustível em
virtude de
deslocamentos
a serviço por
meio próprio
de locomoção,
RESOLVE:
Art. 1º A
concessão de
diárias e a
aquisição de
passagens, no
âmbito do
Tribunal
Regional do
Trabalho da 2ª
Região, devem
observar, por
força do
efeito
vinculante, as
regras
estabelecidas
na Resolução n° 124, de 28 de
fevereiro de
2013, do
Conselho
Superior da
Justiça do
Trabalho -
CSJT, ou
de outra que
vier a
substituí-la,
bem como os
procedimentos
previstos
nesta norma.
Art. 1º- A Os
valores das
diárias de
magistrados(as)
e
servidores(as)
serão fixados
em percentual
incidente
sobre o valor
da diária
regulamentar
de Ministro(a)
do Supremo
Tribunal
Federal, nos
termos do
Anexo I da Resolução n. 124, de 28 de fevereiro de 2013, do
Conselho
Superior da
Justiça do
Trabalho e
da Instrução Normativa n. 291, de 22
de fevereiro
de 2024, do
Supremo
Tribunal
Federal,
ou outras
normas que
vierem a lhes
substituir. (Incluído
pelo Ato n. 22/GP, de 11 de março de
2024)
Parágrafo
único. Os
valores das
diárias
nacionais
podem sofrer
limitações
conforme
parâmetros
impostos na
Lei de
Diretrizes
Orçamentárias
(LDO). (Incluído
pelo Ato n. 22/GP, de 11 de março de
2024)
Art. 2º Não
serão devidas
diárias nas
hipóteses
previstas na Resolução nº 124, de 2013, do CSJT, e, ainda,
quando:
I – o
favorecido não
estiver no
exercício do
respectivo
cargo ou
função;
II – o
deslocamento
se der dentro
da
circunscrição
a que o Juiz
estiver
vinculado,
fixada pela Resolução GP/CR nº 05, de 13 de dezembro de 2018,
ou de outra
que vier a
substituí-la;
III – o
deslocamento
se der em
decorrência de
autorização
excepcional
para residir
fora da
jurisdição,
fora da sede
do Tribunal ou
fora da
circunscrição
a que o juiz
estiver
vinculado;
IV – o
deslocamento
ocorrer entre
municípios
próximos,
definidos
mediante ato
próprio do
Tribunal.
Art. 3º Nos
deslocamentos
a serviço em
que seja
necessária a
aquisição de
passagens
rodoviárias,
ferroviárias
ou
hidroviárias,
esta será
feita com o
pagamento por
suprimento de
fundos ou por
ressarcimento
ao magistrado
ou ao
servidor,
mediante
apresentação
dos bilhetes,
observadas as
disposições do
art. 16 da Resolução nº 124, de 2013, do CSJT, e
demais
legislação
vigente.
Art. 4º No
interesse da
Administração,
poderá haver o
ressarcimento
a magistrados
e servidores
das despesas
com
combustível em
virtude de
deslocamentos
a serviço por
meio próprio
de locomoção,
calculado com
base no valor
correspondente
ao resultado
da
multiplicação
do valor
padronizado de
ressarcimento
de transporte
pela distância
rodoviária, em
quilômetros,
existente
entre os
municípios
percorridos.
§1º O valor
padronizado de
ressarcimento
de transporte
observará o
resultado da
divisão do
preço do litro
do combustível
pelo consumo
de 10 (dez)
quilômetros
rodados por
litro,
independentemente
do tipo de
veículo
utilizado.
§2º O preço do
litro do
combustível
será o preço
médio da
gasolina comum
no Estado de
São Paulo, com
base nos
valores
informados
pela Agência
Nacional do
Petróleo -
ANP.
§3º A
distância
entre os
municípios
será definida
com base em
informações
divulgadas por
órgãos
oficiais, tais
como o
Departamento
Nacional de
Infra-Estrutura
de Transportes
- DNIT e o
Departamento
de Estradas e
Rodagem - DER.
§4º No caso da
existência de
pedágios e
outras tarifas
no trajeto
interurbano,
esses também
serão
passíveis de
ressarcimento,
mediante
requerimento
ao Presidente
do Tribunal,
ou a quem este
delegar
competência,
juntando-se os
comprovantes
de pagamento.
§5º O valor
relativo ao
ressarcimento
das despesas
de que trata
este artigo é
limitado ao
custo do meio
de transporte
normalmente
oferecido pela
Administração
para o
deslocamento.
§6º Não serão
aceitas
solicitações
de
ressarcimento
de despesas
extraordinárias
decorrentes de
sinistros
ocorridos
durante o
deslocamento,
tais como
panes
mecânicas,
perfuração de
pneumáticos e
colisões.
Art. 5º Os
juízes do
trabalho
substitutos
poderão
requerer o
ressarcimento
previsto no
artigo 4º
deste Ato
quando
designados
para atuar
fora da
circunscrição
a que estão
vinculados e
não houver
disponibilidade
de veículo
oficial para o
transporte.
Parágrafo
único. A
definição do
valor devido
observará as
disposições
dos §§ 1º e 2º
do art. 4º
deste Ato e a
distância
percorrida,
calculada a
partir da sede
da
circunscrição
a que o
magistrado
esteja
vinculado até
o município de
destino,
poderão ser
consultadas no
Anexo deste
Ato.
Art. 6º Os
casos omissos
serão
resolvidos
pelo
Presidente do
Tribunal.
Art. 7º Este
Ato entra em
vigor na data
de sua
publicação,
revogadas as
disposições em
contrário, em
especial, o Ato
GP nº 40, de
27 de agosto
de 2019.
Publique-se e
cumpra-se.
São Paulo, 07
de outubro de
2019.
RILMA
APARECIDA
HEMETÉRIO
Desembargadora
Presidente do
Tribunal
DeJT
- CAD. ADM.
7/10/2019
|
Secretaria de
Gestão Jurisprudencial, Normativa e Documental
|