| Normas do Tribunal
 
 
                
                  
                    | Nome: | ATO GP Nº 47/2019 
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                    | Origem: | Gabinete da Presidência 
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                    | Data de edição: | 7/10/2019 
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                    | Data de disponibilização: | 7/10/2019 
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                    | Fonte: | DeJT - CAD. ADM. 7/10/2019 
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                    | Vigência: | 
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                    | Tema: | Dispõe
                        sobre procedimentos a serem adotados na
                        concessão de diárias e passagens, no âmbito do
                        Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, e dá
                        outras providências. 
 |  
                    | Indexação: | Diárias;
                        passagens; procedimentos; concessão;
                        TRT2. 
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                    | Situação: | EM VIGOR 
 |  
                    | Observações: | Revoga o Ato GP
                          nº 40/2019 Alterado pelo Ato n.
                          22/GP, de 11 de março de 2024
 
 |      
 
     
                
                  
                    |   
                          
                            
                              
                                
                                  
                                    
                                      
                                        
                                          
                                            
                                              
                                              
                                                
 
                                                  
                                                   
                                                    
                                                     
                                                      
                                                       
                                                        
                                                         
                                                          
                                                          
                                                          
                                                          ATO
                                                          GP nº 47/2019
 Dispõe
                                                          sobre
                                                          procedimentos
                                                          a serem
                                                          adotados na
                                                          concessão de
                                                          diárias e
                                                          passagens, no
                                                          âmbito do
                                                          Tribunal
                                                          Regional do
                                                          Trabalho da 2ª
                                                          Região, e dá
                                                          outras
                                                          providências.A
                                                          DESEMBARGADORA
                                                          PRESIDENTE DO
                                                          TRIBUNAL
                                                          REGIONAL DO
                                                          TRABALHO DA 2ª
                                                          REGIÃO, no uso
                                                          de suas
                                                          atribuições
                                                          legais e
                                                          regimentais,
 
 CONSIDERANDO
                                                          os termos da Resolução n° 124, de 28 de fevereiro de 2013, do
                                                          Conselho
                                                          Superior da
                                                          Justiça do
                                                          Trabalho,
                                                          que
                                                          regulamenta a
                                                          concessão de
                                                          diárias e
                                                          aquisição de
                                                          passagens
                                                          aéreas no
                                                          âmbito da
                                                          Justiça do
                                                          Trabalho de
                                                          primeiro e
                                                          segundo graus;
 
 CONSIDERANDO a
                                                          necessidade de
                                                          se uniformizar
                                                          os
                                                          procedimentos
                                                          relativos à
                                                          concessão de
                                                          diárias,
                                                          aquisição de
                                                          passagens, bem
                                                          como o
                                                          ressarcimento
                                                          a magistrados
                                                          e servidores
                                                          das despesas
                                                          com
                                                          combustível em
                                                          virtude de
                                                          deslocamentos
                                                          a serviço por
                                                          meio próprio
                                                          de locomoção,
 
 RESOLVE:
 
 Art. 1º A
                                                          concessão de
                                                          diárias e a
                                                          aquisição de
                                                          passagens, no
                                                          âmbito do
                                                          Tribunal
                                                          Regional do
                                                          Trabalho da 2ª
                                                          Região, devem
                                                          observar, por
                                                          força do
                                                          efeito
                                                          vinculante, as
                                                          regras
                                                          estabelecidas
                                                          na Resolução n° 124, de 28 de
                                                          fevereiro de
                                                          2013, do
                                                          Conselho
                                                          Superior da
                                                          Justiça do
                                                          Trabalho -
                                                          CSJT, ou
                                                          de outra que
                                                          vier a
                                                          substituí-la,
                                                          bem como os
                                                          procedimentos
                                                          previstos
                                                          nesta norma.
 
 Art. 1º- A Os
                                                          valores das
                                                          diárias de
                                                          magistrados(as)
                                                          e
                                                          servidores(as)
                                                          serão fixados
                                                          em percentual
                                                          incidente
                                                          sobre o valor
                                                          da diária
                                                          regulamentar
                                                          de Ministro(a)
                                                          do Supremo
                                                          Tribunal
                                                          Federal, nos
                                                          termos do
                                                          Anexo I da Resolução n. 124, de 28 de fevereiro de 2013, do
                                                          Conselho
                                                          Superior da
                                                          Justiça do
                                                          Trabalho e
                                                          da Instrução Normativa n. 291, de 22
                                                          de fevereiro
                                                          de 2024, do
                                                          Supremo
                                                          Tribunal
                                                          Federal,
                                                          ou outras
                                                          normas que
                                                          vierem a lhes
                                                          substituir. (Incluído
                                                          pelo Ato n. 22/GP, de 11 de março de
                                                          2024)
 
 Parágrafo
                                                          único. Os
                                                          valores das
                                                          diárias
                                                          nacionais
                                                          podem sofrer
                                                          limitações
                                                          conforme
                                                          parâmetros
                                                          impostos na
                                                          Lei de
                                                          Diretrizes
                                                          Orçamentárias
                                                          (LDO). (Incluído
                                                          pelo Ato n. 22/GP, de 11 de março de
                                                          2024)
 
 Art. 2º Não
                                                          serão devidas
                                                          diárias nas
                                                          hipóteses
                                                          previstas na Resolução nº 124, de 2013, do CSJT, e, ainda,
                                                          quando:
 
 I – o
                                                          favorecido não
                                                          estiver no
                                                          exercício do
                                                          respectivo
                                                          cargo ou
                                                          função;
 
 II – o
                                                          deslocamento
                                                          se der dentro
                                                          da
                                                          circunscrição
                                                          a que o Juiz
                                                          estiver
                                                          vinculado,
                                                          fixada pela Resolução GP/CR nº 05, de 13 de dezembro de 2018,
                                                          ou de outra
                                                          que vier a
                                                          substituí-la;
 
 III – o
                                                          deslocamento
                                                          se der em
                                                          decorrência de
                                                          autorização
                                                          excepcional
                                                          para residir
                                                          fora da
                                                          jurisdição,
                                                          fora da sede
                                                          do Tribunal ou
                                                          fora da
                                                          circunscrição
                                                          a que o juiz
                                                          estiver
                                                          vinculado;
 
 IV – o
                                                          deslocamento
                                                          ocorrer entre
                                                          municípios
                                                          próximos,
                                                          definidos
                                                          mediante ato
                                                          próprio do
                                                          Tribunal.
 
 Art. 3º Nos
                                                          deslocamentos
                                                          a serviço em
                                                          que seja
                                                          necessária a
                                                          aquisição de
                                                          passagens
                                                          rodoviárias,
                                                          ferroviárias
                                                          ou
                                                          hidroviárias,
                                                          esta será
                                                          feita com o
                                                          pagamento por
                                                          suprimento de
                                                          fundos ou por
                                                          ressarcimento
                                                          ao magistrado
                                                          ou ao
                                                          servidor,
                                                          mediante
                                                          apresentação
                                                          dos bilhetes,
                                                          observadas as
                                                          disposições do
                                                          art. 16 da Resolução nº 124, de 2013, do CSJT, e 
                                                          demais
                                                          legislação
                                                          vigente.
 
 Art. 4º No
                                                          interesse da
                                                          Administração,
                                                          poderá haver o
                                                          ressarcimento
                                                          a magistrados
                                                          e servidores
                                                          das despesas
                                                          com
                                                          combustível em
                                                          virtude de
                                                          deslocamentos
                                                          a serviço por
                                                          meio próprio
                                                          de locomoção,
                                                          calculado com
                                                          base no valor
                                                          correspondente
                                                          ao resultado
                                                          da
                                                          multiplicação
                                                          do valor
                                                          padronizado de
                                                          ressarcimento
                                                          de transporte
                                                          pela distância
                                                          rodoviária, em
                                                          quilômetros,
                                                          existente
                                                          entre os
                                                          municípios
                                                          percorridos.
 
 §1º O valor
                                                          padronizado de
                                                          ressarcimento
                                                          de transporte
                                                          observará o
                                                          resultado da
                                                          divisão do
                                                          preço do litro
                                                          do combustível
                                                          pelo consumo
                                                          de 10 (dez)
                                                          quilômetros
                                                          rodados por
                                                          litro,
                                                          independentemente
                                                          do tipo de
                                                          veículo
                                                          utilizado.
 
 §2º O preço do
                                                          litro do
                                                          combustível
                                                          será o preço
                                                          médio da
                                                          gasolina comum
                                                          no Estado de
                                                          São Paulo, com
                                                          base nos
                                                          valores
                                                          informados
                                                          pela Agência
                                                          Nacional do
                                                          Petróleo -
                                                          ANP.
 
 §3º A
                                                          distância
                                                          entre os
                                                          municípios
                                                          será definida
                                                          com base em
                                                          informações
                                                          divulgadas por
                                                          órgãos
                                                          oficiais, tais
                                                          como o
                                                          Departamento
                                                          Nacional de
                                                          Infra-Estrutura
                                                          de Transportes
                                                          - DNIT e o
                                                          Departamento
                                                          de Estradas e
                                                          Rodagem - DER.
 
 §4º No caso da
                                                          existência de
                                                          pedágios e
                                                          outras tarifas
                                                          no trajeto
                                                          interurbano,
                                                          esses também
                                                          serão
                                                          passíveis de
                                                          ressarcimento,
                                                          mediante
                                                          requerimento
                                                          ao Presidente
                                                          do Tribunal,
                                                          ou a quem este
                                                          delegar
                                                          competência,
                                                          juntando-se os
                                                          comprovantes
                                                          de pagamento.
 
 §5º O valor
                                                          relativo ao
                                                          ressarcimento
                                                          das despesas
                                                          de que trata
                                                          este artigo é
                                                          limitado ao
                                                          custo do meio
                                                          de transporte
                                                          normalmente
                                                          oferecido pela
                                                          Administração
                                                          para o
                                                          deslocamento.
 
 §6º Não serão
                                                          aceitas
                                                          solicitações
                                                          de
                                                          ressarcimento
                                                          de despesas
                                                          extraordinárias
                                                          decorrentes de
                                                          sinistros
                                                          ocorridos
                                                          durante o
                                                          deslocamento,
                                                          tais como
                                                          panes
                                                          mecânicas,
                                                          perfuração de
                                                          pneumáticos e
                                                          colisões.
 
 Art. 5º Os
                                                          juízes do
                                                          trabalho
                                                          substitutos
                                                          poderão
                                                          requerer o
                                                          ressarcimento
                                                          previsto no
                                                          artigo 4º
                                                          deste Ato
                                                          quando
                                                          designados
                                                          para atuar
                                                          fora da
                                                          circunscrição
                                                          a que estão
                                                          vinculados e
                                                          não houver
                                                          disponibilidade
                                                          de veículo
                                                          oficial para o
                                                          transporte.
 
 Parágrafo
                                                          único. A
                                                          definição do
                                                          valor devido
                                                          observará as
                                                          disposições
                                                          dos §§ 1º e 2º
                                                          do art. 4º
                                                          deste Ato e a
                                                          distância
                                                          percorrida,
                                                          calculada a
                                                          partir da sede
                                                          da
                                                          circunscrição
                                                          a que o
                                                          magistrado
                                                          esteja
                                                          vinculado até
                                                          o município de
                                                          destino,
                                                          poderão ser
                                                          consultadas no
                                                          Anexo deste
                                                          Ato.
 
 Art. 6º Os
                                                          casos omissos
                                                          serão
                                                          resolvidos
                                                          pelo
                                                          Presidente do
                                                          Tribunal.
 
 Art. 7º Este
                                                          Ato entra em
                                                          vigor na data
                                                          de sua
                                                          publicação,
                                                          revogadas as
                                                          disposições em
                                                          contrário, em
                                                          especial, o Ato
                                                          GP nº 40, de
                                                          27 de agosto
                                                          de 2019.
 
 Publique-se e
                                                          cumpra-se.
 
 São Paulo, 07
                                                          de outubro de
                                                          2019.
 
 
 
 RILMA
                                                          APARECIDA
                                                          HEMETÉRIO
                                                          Desembargadora
                                                          Presidente do
                                                          Tribunal
 
 
 
 DeJT
                                                          - CAD. ADM.
                                                          7/10/2019 
     |  Secretaria de
                Gestão Jurisprudencial, Normativa e Documental
 |