Normas do Tribunal

Nome: ATO GP Nº 47/2019
Origem: Gabinete da Presidência
Data de edição: 7/10/2019
Data de disponibilização: 7/10/2019
Fonte:

DeJT - CAD. ADM. 7/10/2019

Vigência:
Tema: Dispõe sobre procedimentos a serem adotados na concessão de diárias e passagens, no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, e dá outras providências.
Indexação: Diárias; passagens; procedimentos; concessão; TRT2.
Situação: EM VIGOR
Observações: Revoga o Ato GP nº 40/2019
Alterado pelo Ato n. 22/GP, de 11 de março de 2024


ATO GP nº 47/2019

Dispõe sobre procedimentos a serem adotados na concessão de diárias e passagens, no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, e dá outras providências.

A DESEMBARGADORA PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO os termos da Resolução n° 124, de 28 de fevereiro de 2013, do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, que regulamenta a concessão de diárias e aquisição de passagens aéreas no âmbito da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus;

CONSIDERANDO a necessidade de se uniformizar os procedimentos relativos à concessão de diárias, aquisição de passagens, bem como o ressarcimento a magistrados e servidores das despesas com combustível em virtude de deslocamentos a serviço por meio próprio de locomoção,

RESOLVE:

Art. 1º A concessão de diárias e a aquisição de passagens, no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, devem observar, por força do efeito vinculante, as regras estabelecidas na Resolução n° 124, de 28 de fevereiro de 2013, do Conselho Superior da Justiça do Trabalho - CSJT, ou de outra que vier a substituí-la, bem como os procedimentos previstos nesta norma.

Art. 1º- A Os valores das diárias de magistrados(as) e servidores(as) serão fixados em percentual incidente sobre o valor da diária regulamentar de Ministro(a) do Supremo Tribunal Federal, nos termos do Anexo I da Resolução n. 124, de 28 de fevereiro de 2013, do Conselho Superior da Justiça do Trabalho e da Instrução Normativa n. 291, de 22 de fevereiro de 2024, do Supremo Tribunal Federal, ou outras normas que vierem a lhes substituir. (Incluído pelo Ato n. 22/GP, de 11 de março de 2024)

Parágrafo único. Os valores das diárias nacionais podem sofrer limitações conforme parâmetros impostos na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO).
(Incluído pelo Ato n. 22/GP, de 11 de março de 2024)

Art. 2º Não serão devidas diárias nas hipóteses previstas na Resolução nº 124, de 2013, do CSJT, e, ainda, quando:

I – o favorecido não estiver no exercício do respectivo cargo ou função;

II – o deslocamento se der dentro da circunscrição a que o Juiz estiver vinculado, fixada pela Resolução GP/CR nº 05, de 13 de dezembro de 2018, ou de outra que vier a substituí-la;

III – o deslocamento se der em decorrência de autorização excepcional para residir fora da jurisdição, fora da sede do Tribunal ou fora da circunscrição a que o juiz estiver vinculado;

IV – o deslocamento ocorrer entre municípios próximos, definidos mediante ato próprio do Tribunal.

Art. 3º Nos deslocamentos a serviço em que seja necessária a aquisição de passagens rodoviárias, ferroviárias ou hidroviárias, esta será feita com o pagamento por suprimento de fundos ou por ressarcimento ao magistrado ou ao servidor, mediante apresentação dos bilhetes, observadas as disposições do art. 16 da Resolução nº 124, de 2013, do CSJT, e  demais legislação vigente.

Art. 4º No interesse da Administração, poderá haver o ressarcimento a magistrados e servidores das despesas com combustível em virtude de deslocamentos a serviço por meio próprio de locomoção, calculado com base no valor correspondente ao resultado da multiplicação do valor padronizado de ressarcimento de transporte pela distância rodoviária, em quilômetros, existente entre os municípios percorridos.

§1º O valor padronizado de ressarcimento de transporte observará o resultado da divisão do preço do litro do combustível pelo consumo de 10 (dez) quilômetros rodados por litro, independentemente do tipo de veículo utilizado.

§2º O preço do litro do combustível será o preço médio da gasolina comum no Estado de São Paulo, com base nos valores informados pela Agência Nacional do Petróleo - ANP.

§3º A distância entre os municípios será definida com base em informações divulgadas por órgãos oficiais, tais como o Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes - DNIT e o Departamento de Estradas e Rodagem - DER.

§4º No caso da existência de pedágios e outras tarifas no trajeto interurbano, esses também serão passíveis de ressarcimento, mediante requerimento ao Presidente do Tribunal, ou a quem este delegar competência, juntando-se os comprovantes de pagamento.

§5º O valor relativo ao ressarcimento das despesas de que trata este artigo é limitado ao custo do meio de transporte normalmente oferecido pela Administração para o deslocamento.

§6º Não serão aceitas solicitações de ressarcimento de despesas extraordinárias decorrentes de sinistros ocorridos durante o deslocamento, tais como panes mecânicas, perfuração de pneumáticos e colisões.

Art. 5º Os juízes do trabalho substitutos poderão requerer o ressarcimento previsto no artigo 4º deste Ato quando designados para atuar fora da circunscrição a que estão vinculados e não houver disponibilidade de veículo oficial para o transporte.

Parágrafo único. A definição do valor devido observará as disposições dos §§ 1º e 2º do art. 4º deste Ato e a distância percorrida, calculada a partir da sede da circunscrição a que o magistrado esteja vinculado até o município de destino, poderão ser consultadas no Anexo deste Ato.

Art. 6º Os casos omissos serão resolvidos pelo Presidente do Tribunal.

Art. 7º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial, o Ato GP nº 40, de 27 de agosto de 2019.

Publique-se e cumpra-se.

São Paulo, 07 de outubro de 2019.


RILMA APARECIDA HEMETÉRIO
Desembargadora Presidente do Tribunal


Anexos
Anexo 1: Tabela - Distância entre Municípios.


DeJT - CAD. ADM. 7/10/2019

Secretaria de Gestão Jurisprudencial, Normativa e Documental