Normas do Tribunal

Nome: ATO GP/VPA Nº 08/2019
Origem: Gabinete da Presidência/ Gabinete da Vice-Presidência Administrativa
Data de edição: 16/09/2019
Data de disponibilização: 18/09/2019
Fonte:

DeJT - CAD. ADM.18/09/2019
DeJT - CAD. ADM.24/09/2019 - Retificação

Vigência:
Tema:
Define a estrutura organizacional de apoio às ações centralizadas de conciliação e mediação afetas aos dissídios individuais no âmbito deste Tribunal, regulamenta as atribuições de cada unidade e dá outras providências.
Indexação:
Conciliação; mediação; ações; apoio; estrutura; organizacional; dissídios; individuais; atribuições.
Situação: REVOGADO
Observações: Revoga os Atos GP nºs 03/2011, 04/2011, 22/2013, 18/2014, 23/2015, 24/2017, 33/2017, 43/2017, 23/2018, 24/2018, 25/2018;
Revoga os Provimentos
GP/CR nºs 03/2011;  GP nº 02/2013GP/CR nº 04/2019;
Revoga as Portarias GP nºs 13/2009, 34/2009, 16/2013 e
a Portaria Conjunta GP/NUPEMEC-JT2 nº 01/2017;
Revoga a
Recomendação GP/CR nº 01/2017;
Alterado pelo Ato n. 1/GP.VPA, de 6 de julho de 2021.
Alterado pelo Ato n. 44/GP, de 3 de outubro de 2022
Revogado pelo Ato n. 49/GP, de 6 de dezembro de 2022


ATO GP/VPA nº 08/2019
Revogado pelo Ato n. 49/GP, de 6 de dezembro de 2022
Define a estrutura organizacional de apoio às ações centralizadas de conciliação e mediação afetas aos dissídios individuais no âmbito deste Tribunal, regulamenta as atribuições de cada unidade e dá outras providências.

A PRESIDENTE E A VICE PRESIDENTE ADMINISTRATIVA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO a orientação constante da Resolução CSJT nº 174/2016 para o incentivo à autocomposição de litígios e à pacificação social por meio da conciliação como objetivo da Política de Tratamento Adequado às Disputas de Interesses na Justiça do Trabalho;

CONSIDERANDO que cabe ao Poder Judiciário promover a pacificação social de forma célere e eficiente e que os meios consensuais têm se mostrado efetivos instrumentos na solução de conflitos;

CONSIDERANDO a necessidade de consolidar uma política permanente de incentivo e aperfeiçoamento dos mecanismos processuais de solução de litígios, em todos os graus de jurisdição e fases processuais, no âmbito deste Tribunal;

CONSIDERANDO que a atuação do NUPEMEC-JT e CEJUSCs vem auxiliando sobremaneira o desenvolvimento da cultura conciliatória dentre os membros do próprio Tribunal, despertando o interesse dos magistrados em auxiliar nas ações de conciliação em desenvolvimento;

CONSIDERANDO a experiência deste Regional nas iniciativas promovidas pelo Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução Disputas - Conflitos Individuais e os resultados positivos obtidos, os quais têm incentivado a adesão das partes e procuradores;

CONSIDERANDO que a Resolução CNJ nº 125/2010 estabelece que, na implementação da Política Judiciária Nacional, com vista à boa qualidade dos serviços e à disseminação da cultura de pacificação social, serão observados a centralização das estruturas judiciárias e a adequada formação e treinamento de servidores, conciliadores e mediadores;

CONSIDERANDO que as ações de conciliação em 2ª Instância poderão ser aprimoradas com a implantação de estrutura específica, que atue conjuntamente com os Gabinetes dos Desembargadores e com as Turmas e que avalie os tipos de processo com maior potencial conciliatório;

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar e uniformizar o funcionamento do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Disputas que atua nos conflitos individuais,

RESOLVEM:

Art. 1º As ações institucionais voltadas à solução de conflitos individuais por meio da utilização de métodos consensuais de solução de disputas, de forma centralizada nas estruturas judiciárias, passam a observar as disposições deste Ato.

CAPÍTULO I - DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 2º Todas as atividades centralizadas de conciliação e mediação afetas aos dissídios individuais serão coordenadas pelo Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Disputas – Conflitos Individuais – NUPEMEC-JT-CI que será composto pelos seguintes membros:

I – Vice Presidente Administrativo(a) do Tribunal;

I - Desembargador(a) Presidente do Tribunal; (Redação dada pelo Ato n. 44/GP, de 3 de outubro de 2022)

II – Magistrados supervisores e conciliadores dos CEJUSCs de 1ª Instância;

III – Desembargadores e Juízes Convocados do CEJUSC de 2ª Instância; e

IV – Diretores das Secretarias do NUPEMEC-JT-CI.

§ 1º As atividades do NUPEMEC-JT-CI serão realizadas com o apoio de estrutura organizacional específica assim definida:

I. Secretaria de 1ª Instância do NUPEMEC-JT-CI, instalada no Fórum Ruy Barbosa do Município São Paulo; e

II. Secretaria de 2ª Instância do NUPEMEC-JT-CI, instalada no Edifício Sede deste Tribunal.

§ 2º A composição do NUPEMEC-JT-CI deverá ser informada ao CSJT.

Art. 3º À Secretaria de 1ª Instância do NUPEMEC-JT-CI ficam vinculados os Centros Judiciários de Métodos Consensuais de Solução de Disputas – CEJUSCs de 1ª Instância, instalados em cada circunscrição deste Tribunal e em cada Fórum da Capital, a saber:

I. CEJUSC-JT – Ruy Barbosa, instalado no Fórum Ruy Barbosa da Capital, com atuação perante as Varas do Trabalho do Fórum respectivo;

II. CEJUSC-JT – Leste, instalado no Fórum da Zona Leste da Capital, com atuação perante as Varas do Trabalho do Fórum respectivo;

III. CEJUSC-JT – Sul, instalado no Fórum da Zona Sul da Capital, com atuação perante as Varas do Trabalho do Fórum respectivo;

IV. CEJUSC-JT – Barueri, instalado no Fórum de Barueri, com atuação perante as Varas do Trabalho do respectivo Fórum e dos municípios de Osasco, Embu das Artes, Franco da Rocha, Itapecerica da Serra, Cajamar, Santana do Parnaíba, Itapevi, Caieiras, Carapicuíba, Cotia, Jandira e Taboão da Serra;

V. CEJUSC-JT – Guarulhos, instalado no Fórum de Guarulhos, com atuação perante as Varas do Trabalho do respectivo Fórum e dos municípios de Mogi das Cruzes, Arujá, Ferraz de Vasconcelos, Itaquaquecetuba, Suzano e Poá;

VI. CEJUSC-JT – ABC, instalado no Fórum de Santo André, com atuação perante as Varas do Trabalho do respectivo Fórum e dos municípios de Diadema, Ribeirão Pires, Mauá, São Bernardo do Campo e São Caetano do Sul;

VII. CEJUSC-JT – Baixada Santista, instalado no Fórum de Cubatão, com atuação perante as Varas do Trabalho de Santos, São Vicente, Cubatão, Guarujá e Praia Grande.

Art. 4º À Secretaria de 2ª Instância do NUPEMEC-JT-CI fica vinculado o Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas – CEJUSC-JT de 2ª Instância, instalado no Edifício Sede deste Tribunal.

Art. 5º Cada CEJUSC-JT contará com o apoio operacional de Seção específica com quadro próprio de servidores.

Parágrafo único. CEJUSCs-JT são estruturas formais integrantes do organograma do TRT da 2ª Região, considerados unidades judiciárias autônomas e estão vinculados e hierarquicamente subordinados ao Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Disputas – NUPEMEC- JT-CI. (Parágrafo único incluído pelo  Ato n. 1/GP.VPA, de 6 de julho de 2021)

CAPÍTULO II - DA COMPETÊNCIA DO NUPEMEC-JT-CI E DOS CEJUSCs

Art. 6º Ao Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Disputas – Conflitos Individuais compete:

I - desenvolver a política judiciária de tratamento adequado das disputas de interesses individuais do trabalho, planejando, implementando e aperfeiçoando as ações voltadas ao seu cumprimento e ao atingimento das metas estabelecidas;

II – propor a instalação e coordenar as atividades dos Centros Judiciários de Métodos Consensuais de Solução de Disputas – CEJUSCs que concentrarão a realização das sessões de conciliação e mediação dos órgãos por eles abrangidos;

III - promover, incentivar e fomentar a pesquisa, estudos e aprimoramento dos métodos de mediação e conciliação, bem como as práticas de gestão de conflitos;

IV – incentivar e promover a capacitação, treinamento e atualização permanente de magistrados e servidores nos métodos consensuais de solução de conflitos, com foco no empoderamento das partes para a autocomposição da disputa;

V – instituir, em conjunto com a Escola Judicial, cursos de formação inicial, formação continuada e de formação de formadores, todos específicos nas técnicas de conciliação e mediação perante a Justiça do Trabalho;

VI – acompanhar e avaliar os dados estatísticos referentes a sua atividade;

VII – fomentar o aperfeiçoamento do Sistema PJe para que atenda aos requisitos necessários e às regras de negócio para a realização da conciliação em meio eletrônico, demandado o Comitê Gestor Regional do PJe.

Art. 7º Compete aos Centros Judiciários de Métodos Consensuais de Solução de Disputas – CEJUSCs:

I – observar a diretrizes da Política Judiciária Nacional de tratamento adequado das disputas de interesses no âmbito da Justiça do Trabalho, bem como a padronização de procedimentos definida pela Coordenação do NUPEMEC-JT-CI;

II – realizar as sessões e audiências de conciliação e mediação nos processos de 1ª ou 2ª Instância, em qualquer fase processual, observada sua área de atuação;

III – atuar nas audiências dos processos de homologação de acordos extrajudiciais (HTE), na forma dos arts. 855-B a 855-E da CLT, encaminhados pelas Varas do Trabalho;

IV - observar a ampla negociação e a livre e inequívoca manifestação de vontade das partes envolvidas no conflito, sempre sob a supervisão de magistrado.

CAPÍTULO III - DA COORDENAÇÃO DOS TRABALHOS

Art. 8º O Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Disputas – Conflitos Individuais ficará sob a responsabilidade do(a) Desembargador(a) Vice-Presidente Administrativo(a), sem prejuízo das demais atribuições inerentes ao cargo e daquelas que lhe forem delegadas.

Art. 8º O Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Disputas – Conflitos Individuais ficará sob a responsabilidade do(a) Desembargador(a) Presidente do Tribunal sem prejuízo das demais atribuições inerentes ao cargo. (Redação dada pelo Ato n. 44/GP, de 3 de outubro de 2022)

§ 1º Cada CEJUSC-JT de 1ª Instância contará com a atuação de, pelo menos, um Juiz Supervisor, em regime de dedicação exclusiva, designado pela Presidente do Tribunal ou por quem receber a competência delegada, dentre os juízes substitutos vitalícios, ao qual caberá a administração, supervisão dos serviços dos conciliadores e mediadores e a homologação dos acordos.

§ 2º Na 2ª Instância, o(a) Desembargador(a) Vice-Presidente Administrativo(a) acumulará as funções de coordenação e supervisão, cabendo-lhe a administração, supervisão dos serviços dos conciliadores e mediadores e a homologação dos acordos, na forma do art. 7º, caput, da Resolução CSJT nº 174/2016.

§ 2º Na 2ª Instância, o(a) Desembargador(a) Presidente do Tribunal acumulará as funções de coordenação e supervisão, cabendo-lhe a administração, supervisão dos serviços dos conciliadores e mediadores e a homologação dos acordos, na forma do art. 7º, caput, da Resolução CSJT n. 174, de 30 de setembro de 2016. (Redação dada pelo Ato n. 44/GP, de 3 de outubro de 2022)

Art. 9º A designação dos juízes substitutos vitaliciados que atuarão nos CEJUSCs de 1ª Instância será realizada pela Presidência, exigindo-se capacitação para questões conciliatórias, na forma da Resolução CSJT nº 174/2016 e de outras iniciativas semelhantes desenvolvidas pela EJUD2 ou ENAMAT.

Parágrafo único. A partir da publicação desta norma, a designação será efetuada para o exercício do encargo por 1 (um) ano, prorrogável por igual período, ficando permitida a recondução daqueles que superarem o prazo prorrogado, desde que não haja interesse de juiz mais antigo.

Art. 9º A designação dos juízes substitutos vitaliciados que atuarão nos CEJUSCs de 1ª Instância será realizada pela Presidência, exigindo-se: (Artigo alterado pelo  Ato n. 1/GP.VPA, de 6 de julho de 2021)
 
I. possuir formação em curso de capacitação em métodos consensuais de solução de disputas realizado ou validado pela Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados do Trabalho – ENAMAT ou pela EJUD-2 na forma da Resolução CSJT nº 174/2016;

II. ter cumprido a carga horária mínima de formação continuada de 30 (trinta) horas nos 2 (dois) semestres anteriores;

III. não ter sido punido disciplinarmente nos últimos dois (dois) anos;

IV. não cumular, preferencialmente, com o exercício de Direção do Foro na circunscrição respectiva.

§ 1º A designação será efetuada para o exercício do encargo por 1 (um) ano, prorrogável por igual período, ficando permitida a recondução daqueles que superarem o prazo prorrogado, desde que não haja interesse de juiz mais antigo que atenda aos requisitos.

§ 2º Os cursos de formação terão validade de 3 (três) anos para habilitação ao exercício em CEJUSC-JT, devendo ser renovados periodicamente enquanto perdurar a designação para atuação no CEJUSC-JT.

§ 3º O módulo prático prévio é dispensado aos Magistrados.

Art. 10. Todos os juízes substitutos vitalícios, que estejam ou não em auxílio fixo, podem se inscrever para atuar nos CEJUSCs, observados a exigência de capacitação e o critério de antiguidade.

§ 1º Ao término do período de atuação nos CEJUSCs, fica assegurado ao magistrado o retorno ao auxílio anteriormente escolhido, para o qual foi inicialmente designado, após regular inscrição para esse fim.

§ 2º A consulta será realizada pela Secretaria de Assessoramento à Convocação de Magistrados a todos os juízes substitutos vitalícios.

Art. 11. A designação cessará, antes do prazo regular, nas seguintes hipóteses:

I. a pedido do próprio Magistrado;

II. por remoção ou promoção;

III. por decisão da Presidência, no caso de afastamento do juiz nomeado por prazo superior a 60 (sessenta) dias ininterruptos, após comunicação à Corregedoria Regional para substituição imediata.

Art. 12. Terminado o período de designação para o CEJUSC e havendo novos interessados em ocupar a vaga, a substituição atingirá, inicialmente, aqueles que tiveram o período de designação prorrogado e cumprido, na forma do art. 9º, § 1º e, na sequência, será observada a ordem inversa da antiguidade.

CAPÍTULO IV - DOS CONCILIADORES

Art. 13. Os conciliadores e mediadores, devidamente capacitados, têm a função específica de tentar o entendimento e a composição entre as partes, sob a supervisão de um magistrado, que fará o controle da legalidade e será responsável pela homologação do ato.

Art. 13. As sessões e audiências de conciliação e mediação realizadas nos CEJUSC-JT serão conduzidas por magistrados ou por servidores do Tribunal especialmente designados para tal fim. (Artigo alterado pelo  Ato n. 1/GP.VPA, de 6 de julho de 2021)

§ 1º A atuação de servidores como conciliadores e mediadores depende de prévia capacitação em métodos consensuais de solução de conflitos, comprovada mediante certificação obtida em curso específico que observe as regras estabelecidas no Anexo I da Resolução CSJT nº 174/2016.

§ 2º Os magistrados e servidores conciliadores e mediadores deverão se submeter à reciclagem continuada e à avaliação do usuário, por meio de pesquisas de satisfação anuais, cujo resultado será encaminhado ao NUPEMEC, nos termos do artigo 7º, § 4º, da Resolução CSJT nº 174/2016.

Art. 14. O curso de formação de conciliadores, a ser ministrado pela Escola Judicial - EJUD2, além das aulas teóricas, será composto de estágio a ser desenvolvido perante os CEJUSCs instalados no âmbito deste Regional, sob a supervisão e a orientação do Juiz supervisor respectivo.

Art. 15. Serão considerados conciliadores no CEJUSC-JT de 2ª Instância, desde que capacitados, os Desembargadores em atividade e Juízes Convocados, bem como os Magistrados aposentados que declarem, sob responsabilidade pessoal, que não militam como advogados na jurisdição dos órgãos judiciários do TRT da 2ª Região, na forma do art. 6º, § 6º, da Resolução CSJT nº 174/2016.

Art. 15. Serão considerados conciliadores no CEJUSC-JT de 2ª Instância, desde que capacitados, os Desembargadores em atividade, Juízes Convocados e Juízes Auxiliares, de acordo com a disponibilidade, bem como os Magistrados aposentados que declarem, sob responsabilidade pessoal, que não militam como advogados na jurisdição dos órgãos  judiciários do TRT da 2ª Região, na forma do art. 6º, § 6º, da Resolução CSJT nº 174/2016. (Caput alterado pelo  Ato n. 1/GP.VPA, de 6 de julho de 2021)

§ 1º Os Desembargadores e Juízes Convocados, que atuam no CEJUSC-JT de 2ª Instância na atividade de conciliador, não poderão atuar nos processos a que estejam ou possam estar vinculados no exercício de suas atividades judicantes ordinárias.

§ 2º As atividades dos conciliadores de 2ª Instância ficarão sob a coordenação do(a) Vice Presidente Administrativo(a), que fará o controle da legalidade e será responsável pela homologação do ato.

§ 2º As atividades dos conciliadores de 2ª Instância ficarão sob a coordenação do(a) Desembargador(a) Presidente do Tribunal, que fará o controle da legalidade e será responsável pela homologação do ato. (Redação dada pelo Ato n. 44/GP, de 3 de outubro de 2022)

Art. 16. Todos os magistrados que atuam como conciliadores, de 1ª e 2ª Instâncias, estão sujeitos às mesmas causas de impedimento e suspeição que os magistrados em geral e, assim como os servidores conciliadores, devem observar o Código de Ética de Conciliadores e Mediadores Judiciais constante da Resolução nº 125 do Conselho Nacional de Justiça, submetendo-se às sanções decorrentes do descumprimento de suas regras e princípios.

CAPÍTULO V – DAS ATIVIDADES NO NUPEMEC-JT-CI E CEJUSCs

Art. 17. Todos os processos distribuídos no 1º e 2º Graus estão aptos à tentativa de conciliação junto ao NUPEMEC-JT-CI, que poderá ocorrer mediante:

I - manifestação de interesse da(s) parte(s) ou de seu(s) procurador(es) com inscrição na página deste Tribunal na internet, em formulário próprio, permanentemente disponibilizado no Portal da Conciliação – Conflitos Individuais;

II - manifestação de interesse da(s) parte(s) ou de seu(s) procurador(es) por meio de inscrição realizada por e-mail;

III - indicação feita pelo Magistrado responsável pelo processo;

IV - solicitação das partes em reunião, audiência ou sessão;

V - outros procedimentos que vierem a ser definidos.

Parágrafo único. Reclamações trabalhistas propostas mediante o uso do jus postulandi não poderão ser encaminhadas aos CEJUSCs para conciliação por ser indispensável a presença do advogado da parte, nos termos do art. 6º, § 1º, da Resolução CSJT nº 174/2016. Nesses casos, as tentativas de conciliação ficam restritas à Vara de origem.

§ 1º As sessões presenciais e telepresenciais de conciliação e mediação realizadas nos CEJUSC-JT contarão com presença física ou virtual, respectivamente, de magistrado, o qual poderá atuar como conciliador e mediador e supervisionará a atividade dos conciliadores e mediadores servidores, estando sempre disponível às partes e advogados, sendo indispensável a ciência do advogado do reclamante, caso constituído. (Parágrafo incluído  pelo  Ato n. 1/GP.VPA, de 6 de julho de 2021)

§ 2º As reclamações trabalhistas reduzidas a termo em que o reclamante atue sem advogado (jus postulandi) poderão ser submetidas à sessão de conciliação e mediação junto ao CEJUSC-JT, desde que supervisionadas pessoalmente pelo magistrado, que deverá estar presente durante toda a negociação. (Parágrafo incluído  pelo  Ato n. 1/GP.VPA, de 6 de julho de 2021)

Art. 18. Os CEJUSCs instalados no 1º Grau, em cada circunscrição, têm a atribuição de realizar as audiências de conciliação e mediação de processos que tramitam em 1ª Instância, em qualquer fase processual, incluídos aqueles que objetivam a homologação de transação extrajudicial, prevista nos artigos 855-B a 855-E da CLT.

Art. 19. Ao CEJUSC-JT de 2ª Instância compete promover a conciliação e a mediação nos processos que tramitam em 2ª Instância e naqueles remetidos aos Tribunais Superiores para o processamento de recursos e agravos pendentes de julgamento.

Parágrafo único. Ficam excluídos da competência do CEJUSC-JT de 2ª Instância todos os processos de competência originária do 2º Grau.

Art. 20. A remessa de processos aos CEJUSCs ficará a cargo e critério da unidade jurisdicional de origem, respeitados os atos já designados por ela, para evitar prejuízo às partes, com a observância do disposto no artigo 6º, §§ 3º e 5º da Resolução CSJT 174/2016.

§ 1º Se o processo tramita no PJe, o encaminhamento será feito pela remessa dos autos digitais a um dos Postos Avançados (CEJUSCs) configurados para a Instância, os quais serão denominados de acordo com a jurisdição respectiva.

§ 2º Se o processo tramita em meio físico, a remessa será realizada com o registro no Sistema de Acompanhamento Processual da Instância (SAP1 ou SAP2) do envio para tentativa de conciliação e o efetivo encaminhamento dos autos, por malote ou pessoalmente, ao CEJUSC-JT respectivo.

§ 3º Antes de proceder à remessa dos autos aos CEJUSCs, o magistrado que estiver na direção do processo, observadas as regras de distribuição, promoverá o registro nos autos, mediante despacho, constando a determinação ou a solicitação de envio e sua expressa anuência.

§ 1º Se o processo tramita no PJe, o encaminhamento será feito pela remessa dos autos digitais a um dos CEJUSCs configurados para a Instância, os quais serão denominados de acordo com a jurisdição respectiva.  (Parágrafo alterado pelo  Ato n. 1/GP.VPA, de 6 de julho de 2021)

§ 2º Antes de proceder à remessa dos autos aos CEJUSCs, o magistrado que estiver na direção do processo, observadas as regras de distribuição, promoverá o registro nos autos, mediante despacho, constando a determinação ou a solicitação de envio e sua expressa anuência.  (Parágrafo alterado pelo  Ato n. 1/GP.VPA, de 6 de julho de 2021)
 
Art. 21. Havendo audiência designada na Vara prevista para até 40 (quarenta) dias subsequentes à manifestação de interesse das partes na conciliação, por qualquer meio, observar-se-ão os seguintes procedimentos:

I – Se o processo tramitar no rito ordinário, fica vedado o encaminhamento dos autos, devendo o Magistrado dar continuidade ao feito, com análise prévia da proposta conciliatória, conforme previsto na CLT;

II – Se o processo tramitar no rito sumaríssimo, os autos poderão ser encaminhados independentemente do prazo previsto no inciso anterior, terão tramitação prioritária e, quando infrutífera a tentativa conciliatória, serão devolvidos à origem no prazo máximo de 30 (trinta) dias.

§ 1º No caso de remessa dos autos aos CEJUSCs de 1ª Instância, seja no rito ordinário ou sumaríssimo, deverá ser reservado o horário de eventual audiência já designada pela Vara em prazo superior a 40 (quarenta) dias.

§ 2º Qualquer ato de suspensão, alteração ou adiamento indevido nos processos remetidos aos CEJUSCs será objeto de apuração pela Corregedoria.

Art. 22. No 2º Grau, todos os processos de competência recursal, do rito ordinário ou sumaríssimo, ainda não liberados para pauta, poderão ser remetidos ao CEJUSC-JT de 2ª Instância, na hipótese de manifestação de interesse das partes na conciliação.

Art. 23. A relação dos processos que serão remetidos para inclusão em pauta de audiência conciliatória será encaminhada pelos CEJUSCs às Secretarias das Varas, das Turmas ou aos Gabinetes onde tramita o feito, por meio de correspondência eletrônica.

§ 1º Em 2ª Instância, a relação de processos, quando decorrente de inscrição da parte realizada no Portal da Conciliação, será encaminhada ao Gabinete do Relator por e-mail automático diário, até que sejam observados os seguintes procedimentos:

a) se concordar com o envio, deverá acessar os sistemas de acompanhamento processual, fazendo a movimentação de remessa dos autos ao CEJUSC-JT de 2ª Instância no PJe ou, no caso de processo físico, registrando no SAP2 a remessa para tentativa de conciliação, com o encaminhamento dos autos respectivos; ou

a) se concordar com o envio, deverá acessar os sistemas de acompanhamento processual, fazendo a movimentação de remessa dos autos ao CEJUSC-JT de 2ª Instância no PJe; ou (Alínea alterada pelo  Ato n. 1/GP.VPA, de 6 de julho de 2021)
 
b) caso não concorde com o envio, deverá acessar link específico constante do e-mail enviado que permite a recusa da remessa.

§ 2º Nas demais iniciativas de conciliação em 2ª Instância em que não haja inscrição da parte no Portal, a Secretaria do CEJUSC-JT encaminhará mensagem eletrônica aos Gabinetes, explicitando a iniciativa e solicitando a remessa dos autos, e estes farão o encaminhamento do processo, na forma da alínea “a” do parágrafo anterior ou informarão, respondendo à mensagem que não autorizam o envio solicitado, na forma da alínea “b”.

§ 3º A triagem e o encaminhamento dos processos, com os devidos registros dos movimentos processuais, caberá à respectiva Vara, Gabinete ou Turma, independentemente da fase processual em que estes se encontrarem, a critério do Magistrado responsável, com a observância do § 3º do art. 20 desta norma.

§ 4º A montagem da pauta das audiências conciliatórias, observados os critérios de triagem definidos pela coordenação, a notificação às partes e o atendimento ao público serão realizados pelos CEJUSCs.

§ 5º As partes e seus advogados serão regularmente notificados, por e-mail, telefone ou na pessoa de seus advogados pelo DEJT, quanto ao dia, horário e local da realização das audiências conciliatórias e quanto aos demais atos que, porventura, a antecederem, no prazo de 10 (dez) dias.

§ 6º A parte que não solicitou a conciliação será intimada via postal e seu advogado pelo DEJT, não se sujeitando a quaisquer penalidades, em caso de ausência.

§ 7º A reclamada que solicitar sessão conciliatória com o fim protelatório sofrerá sanções, a critério do Magistrado titular do órgão em que tramita o processo, no caso de ausência injustificada ou oferecimento de valores ínfimos.

§ 8º A remessa de autos para os CEJUSCs suspenderá a contagem dos prazos reservados aos magistrados, sendo vedada a devolução ao órgão originário, sem motivo justificado, antes das tentativas conciliatórias.

Art. 24. Todos os termos de conciliação serão elaborados no sistema informatizado em que tramita o feito e indicarão a natureza dos títulos envolvidos na avença, sendo que os dados estatísticos serão obrigatoriamente registrados de forma a garantir seu imediato resgate e tabulação.

§ 1º Nos processos que tramitam no 1º Grau em meio físico, os termos de audiência e demais dados serão registrados no AUD e publicados no AD1 ou no Sistema de Conciliação, observando que, quanto aos dados estatísticos:

a) no AUD, os registros serão lançados no menu “Publicação, opção “Dados Estatísticos - Conciliação;

b) no Sistema de Conciliação, os dados serão lançados na opção “Atualização de Estatística”, existente no próprio sistema, no Módulo Web de Elaboração e Publicação de Termo.

§ 2º Nos processos que tramitam em 2ª Instância, em meio físico, os termos de audiência e demais dados serão registrados no Módulo Web de Elaboração e Publicação de Termo disponibilizado na Intranet e os dados respectivos serão lançados na opção “Atualização de Estatística”, existente no próprio sistema.

§ 3º Os termos de conciliação não serão impressos ao término da audiência conciliatória e poderão ser consultados pelos advogados das partes, após a assinatura do magistrado supervisor (1º Grau) ou coordenador (2ª Instância) no Sistema PJe ou, no caso de processos físicos, na página do Tribunal na Internet, na Aba Processos > Consulta Processual > Atas, Sentenças e despachos ou Termos de conciliação, exceção feita às:

a) Atas que tenham força de alvará não passíveis de emissão pelos sistemas próprios e que devam ser obrigatoriamente assinados em meio físico pelo magistrado;

b) Atas e termos de conciliação afetos aos processos físicos que tenham sido realizadas no Módulo Web de Elaboração e Publicação de Termo.

Art. 24. Todos os termos de conciliação serão elaborados no sistema informatizado em que tramita o feito e indicarão a natureza dos títulos envolvidos na avença, sendo que os dados estatísticos serão obrigatoriamente registrados de forma a garantir seu imediato resgate e tabulação. (Artigo alterado pelo  Ato n. 1/GP.VPA, de 6 de julho de 2021)

Parágrafo único. Os termos de conciliação não serão impressos ao término da audiência conciliatória e poderão ser consultados pelos advogados das partes, após a assinatura do magistrado supervisor (1º Grau) ou coordenador (2ª Instância) no Sistema PJe, exceção feita às atas que tenham força de alvará não passíveis de emissão pelos sistemas próprios ou com o uso de certificação digital e que devam ser obrigatoriamente assinados em meio físico pelo magistrado.

Art. 25. A competência dos CEJUSCs cessa com a homologação da conciliação ou com a tentativa conciliatória frustrada, devendo os autos retornar à unidade de origem para as providências cabíveis, restabelecendo-se a competência do juízo originário para o prosseguimento do feito.

Parágrafo único. A homologação de acordo não dispensa os registros processuais nos sistemas informatizados para garantir a baixa da pendência na Vara de origem ou no Gabinete do Desembargador/Juiz Convocado, bem como os registros finais na origem, inclusive o arquivamento.

Art. 26. Os acordos homologados, para o cômputo da produtividade nos processos encaminhados aos CEJUSCs, de ofício ou mediante solicitação, serão contabilizados com a observância dos seguintes critérios:

I. para o próprio CEJUSC-JT, no que se refere ao órgão judicial de 1ª ou 2ª Instâncias;

II. para o Magistrado que efetivamente homologar o acordo, na condição de supervisor dos CEJUSCs-JT de 1º Grau ou de 2ª Instância.

Art. 27. Fica vedado o recebimento pelos CEJUSCs de processos em que as partes já tenham se conciliado, com vistas unicamente à homologação dos acordos celebrados, o que deve ser realizado pela respectiva unidade jurisdicional.

§ 1º É vedada à unidade jurisdicional que se nega a homologar acordo a remessa dos autos ao CEJUSC-JT.  (Parágrafo incluído pelo  Ato n. 1/GP.VPA, de 6 de julho de 2021)

§ 2º É vedada a remessa de autos do CEJUSC-JT de primeiro grau para o CEJUSC-JT de segundo grau, ou vice-versa, em caso de negativa de homologação.  (Parágrafo incluído pelo  Ato n. 1/GP.VPA, de 6 de julho de 2021)

CAPÍTULO V-A - DA MEDIAÇÃO PRÉ-PROCESSUAL
(Capítulo incluído pelo  Ato n. 1/GP.VPA, de 6 de julho de 2021)

Art. 27-A. Podem ser submetidos ao procedimento de mediação préprocessual os conflitos individuais, a cargo dos respectivos CEJUSCs-JT de primeiro e segundo graus, mediante registro próprio no Sistema PJe-JT, e com garantia de cômputo na produtividade do respectivo magistrado condutor do procedimento.

§ 1º Na hipótese de êxito na mediação pré-processual, a Reclamação PréProcessual deverá ser convertida para a classe Homologação de Transação Extrajudicial (HTE), no Sistema PJe-JT.

§ 2º Caso o trabalhador e/ou empregador estejam sem assistência de advogado na mediação pré-processual, a condução do procedimento deverá ser feita, necessariamente, pelo juiz supervisor do CEJUSC-JT respectivo.

Art. 27-B. Fica autorizada a atuação de estagiários de graduação e de pósgraduação que atuam no Regional nas atividades internas e no acompanhamento aos servidores conciliadores, o que será objeto de inclusão no relatório de supervisão, previsto na legislação respectiva.

Parágrafo único. Os estagiários vinculados ao tribunal poderão assistir à conciliação ou mediação, acompanhados do servidor ou magistrado responsável pelo ato, o que será igualmente incluído no relatório de que trata o caput.

Art. 27-C. É obrigatória a habilitação dos CEJUSCs-JT de primeiro e segundo graus nos sistemas PJe-JT e e-GESTÃO, por serem unidades judiciárias, para permitir o registro e a extração dos dados estatísticos automatizados.

Parágrafo único. É obrigatória a utilização do sistema AUD, na versão corrente, ou qualquer outro sistema/versão que venha substituí-lo, para elaboração e lançamento do termo de audiência.

CAPÍTULO VI - DA CONCILIAÇÃO VIRTUAL EM 1ª INSTÂNCIA

Art. 28. O NUPEMEC-JT-CI poderá utilizar recursos tecnológicos que possibilitem a realização de negociações com segurança, inclusive por meio eletrônico.

Art. 29. A Conciliação Virtual, via WhatsApp, apenas no âmbito dos CEJUSCs de 1ª Instância, fica autorizada para a realização de conciliações de processos, em qualquer fase, observando-se as normas afetas à conciliação presencial.

Art. 30. A adesão ao procedimento de Conciliação Virtual é facultativa, mas deve ser feita exclusivamente pelos telefones disponibilizados no Portal da Conciliação, no NUPEMEC-JT-CI que trata dos Conflitos Individuais, no menu com as “Instruções sobre a Conciliação por WhatsApp”.

Art. 31. A parte interessada na realização da Conciliação Virtual deverá enviar uma mensagem ao telefone indicado no Portal da Conciliação, manifestando interesse, com a indicação do número do celular da parte contrária e dos respectivos advogados.

Parágrafo único. Uma das unidades do NUPEMEC-JT-CI fará a análise preliminar do caso, apurando o potencial conciliatório, e enviará mensagem ao celular da parte contrária, indagando do interesse na realização da tentativa de negociação.

Art. 32. Havendo interesse na negociação, será criado um grupo específico de WhatsApp, cujo nome será o número do processo inscrito para a negociação.

§ 1º Formado o grupo, serão iniciadas as tentativas de conciliação, ficando as partes livres para sair do grupo a qualquer tempo, caso em que a conciliação eletrônica será encerrada.

§ 2º A ausência de manifestação das partes pelo prazo de 05 (cinco) dias acarretará o encerramento da conciliação e do grupo formado para essa finalidade.

§ 3º O conciliador, entendendo inviável a negociação, poderá encerrar a conciliação a qualquer tempo.

§ 4º Resultando infrutífera a negociação, o CEJUSC-JT responsável comunicará o fato ao órgão de origem, podendo certificar diretamente nos autos, se estiver de posse dos mesmos.

Art. 33. Havendo conciliação entre as partes, será agendada data para formalização do acordo que contará, obrigatoriamente, com a presença do Magistrado designado para o CEJUSC-JT, competente para homologação, e do advogado do reclamante.

Art. 34. O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região não será responsável:

I. por situações de instabilidade ou indisponibilidade do aplicativo WhatsApp;

II. por mau uso do aplicativo pelas partes.

Art. 35. Os casos omissos serão resolvidos pela Coordenação do NUPEMEC-JT-CI.

Art. 36. Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial os Atos GP nºs 03/2011, 04/2011, 22/2013, 18/2014, 23/2015, 24/2017, 33/2017, 43/2017, 23/2018, 24/2018, 25/2018; os Provimentos GP nº 02/2013 e GP/CR nºs 03/2011 e 04/2019; as Portarias GP nºs 13/2009, 34/2009, 16/2013; Recomendação GP/CR nº 01/2017, bem como a Portaria Conjunta GP/NUPEMEC-JT2 nº 01/2017.

Publique e cumpra-se.

São Paulo, 16 de setembro de 2019.


RILMA APARECIDA HEMETÉRIO
Desembargadora Presidente do Tribunal

JUCIREMA MARIA GODINHO GONÇALVES
Desembargadora Vice Presidente Administrativa
Coordenadora do NUPEMEC-JT-CI






DeJT - TRT2 - CAD. ADM. 19/09/2019

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