Normas do Tribunal
Nome: |
ATO GP/CR Nº
02/2020
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Origem: |
Gabinete da Presidência/Corregedoria
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Data de edição: |
17/06/2020
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Data de disponibilização: |
17/06/2020 |
Fonte: |
DeJT - CAD.
ADM. 17/06/2020
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Vigência: |
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Tema: |
Cria
o Grupo Auxiliar de Execução e Pesquisa
Patrimonial (GAEPP) do Tribunal Regional do
Trabalho da 2ª Região, determina sua estrutura,
suas atribuições, e dá outras providências.
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Indexação: |
Execução;
grupo; estrutura; atribuições; pesquisa;
auxiliar; patrimonial; GAEPP. |
Situação: |
EM VIGOR
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Observações: |
Altera o Ato GP/CR nº 05/2017
Alterado pelo Ato n. 2/GP.CR, de 30 de
maio de 2023
Alterado pelo Ato n. 2/GP.CR, de 12 de
abril de 2024
|
ATO GP/CR Nº 02/2020
Cria o
Grupo Auxiliar de
Execução e Pesquisa
Patrimonial (GAEPP)
do Tribunal Regional
do Trabalho da 2ª
Região, determina
sua estrutura, suas
atribuições, e dá
outras providências.
A
DESEMBARGADORA PRESIDENTE
e o DESEMBARGADOR CORREGEDOR
REGIONAL DO TRIBUNAL
REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª
REGIÃO, no uso de suas
atribuições legais e
regimentais,
CONSIDERANDO a necessidade
de racionalização da força
de trabalho do Tribunal,
em virtude das restrições
orçamentárias impostas à
Justiça do Trabalho;
CONSIDERANDO a necessidade
de adoção de procedimentos
que confiram efetividade e
celeridade à fase
executória;
CONSIDERANDO os termos da
Resolução
CSJT GP nº 138, de 24 de
junho de 2014, em
especial o disposto no
art. 1º, § 2º, que
estabelece como um dos
requisitos mínimos para
acionamento do Núcleo de
Pesquisa Patrimonial (NPP)
o esgotamento da pesquisa
patrimonial básica no
juízo de origem;
CONSIDERANDO a dificuldade
de as unidades judiciárias
promoverem a pesquisa e a
execução patrimonial em
face de determinados
devedores;
CONSIDERANDO a necessidade
de regulamentar,
uniformizar e centralizar
a coordenação dos
servidores responsáveis
pela execução das ordens
judiciais por meio das
ferramentas oferecidas
pelos convênios assinados
por este Tribunal,
RESOLVEM:
Art. 1º Criar o Grupo
Auxiliar de Execução e
Pesquisa Patrimonial
(GAEPP), unidade de apoio
à efetividade da execução
trabalhista, subordinado à
Corregedoria Regional, com
coordenação direta do
Juízo Auxiliar em Execução
(JAE), sem prejuízo das
atividades já
desenvolvidas pelo Núcleo
de Pesquisa Patrimonial
(NPP).
Parágrafo único. A
Presidência do Tribunal,
ouvida a Corregedoria
Regional, definirá o
número de servidores que
integrará o GAEPP.
Art. 2º Compete ao GAEPP o
cumprimento das ordens de
pesquisa patrimonial
básica, por meio das
ferramentas eletrônicas,
em face dos executados
indicados no mandado.
§ 1º Entende-se
por pesquisa patrimonial
básica a que tenha por
objetivo:
§ 1º A pesquisa
patrimonial básica
abrangerá: (Redação
dada pelo Ato
n. 2/GP.CR, de 12 de
abril de 2024)
I -
identificar bens do(s)
devedor(es) capazes de
satisfazer o crédito
exequendo;
I - o bloqueio de valores,
ativos e outros recursos
financeiros depositados em
instituições financeiras;
(Redação
dada pelo Ato
n. 2/GP.CR, de 12
de abril de 2024)
II -
impor ao(s) devedor(es)
meios coercitivos de
cumprimento da
obrigação;
II - a pesquisa e
identificação de bens
do(s) devedor(es) capazes
de satisfazer o crédito
exequendo; (Redação
dada pelo Ato
n. 2/GP.CR, de
12 de abril de
2024)
III - obter outros
dados e informações
sobre o devedor que
sejam relevantes ao
encaminhamento do
processo na fase
executória pelo juízo de
origem.
III - a imposição de meios
coercitivos de cumprimento
da obrigação, inclusive
com restrição e
indisponibilidade dos bens
identificados; (Redação
dada pelo Ato
n. 2/GP.CR, de
12 de abril de
2024)
IV - a obtenção de
dados e informações
sobre o devedor que
sejam relevantes ao
encaminhamento do
processo na fase
executória pelo
juízo de origem. (Incluído
pelo Ato n. 2/GP.CR, de 12 de abril de 2024)
§ 2º A pesquisa
patrimonial básica será
realizada pelo GAEPP sem
prejuízo das atribuições e
dos acessos aos convênios
conferidos aos servidores
lotados nas Varas do
Trabalho.
§ 3º As pesquisas
patrimoniais que não
atenderem à parametrização
definida por esta norma
deverão ser realizadas
pela Vara de origem.
§ 4º No
cumprimento de mandados
de pesquisa patrimonial,
em virtude da
necessidade de
padronização, os
Oficiais de Justiça
atuarão nos estritos
limites e procedimentos
determinados neste Ato.
§ 4º No cumprimento das
ordens de bloqueio de
valores, de pesquisa de
bens e de restrição e
indisponibilidade de bens,
em virtude da necessidade
de padronização, os
Oficiais de Justiça
atuarão nos estritos
limites e procedimentos
determinados neste Ato. (Redação
dada pelo Ato
n. 2/GP.CR, de
12 de abril de
2024)
Art. 3º O GAEPP
será composto por
servidores do quadro
efetivo do Tribunal,
Analista Judiciário –
Área Judiciária –
Especialidade Oficial de
Justiça Avaliador
Federal, aos quais
competirá o cumprimento
dos mandados destinados
à pesquisa e à
constrição de bens do
executado por meio das
ferramentas eletrônicas
oferecidas pelos
convênios assinados pelo
Tribunal Regional do
Trabalho da 2ª Região, a
saber: sistema da
Associação dos
Registradores
Imobiliários de São
Paulo (Arisp), sistema
BacenJud, Sistema de
Informações ao
Judiciário (Infojud),
sistema Restrições
Judiciais sobre Veículos
Automotores (Renajud),
sistema Central Nacional
de Indisponibilidade de
Bens (CNIB) e sistema
SerasaJud.
Art. 3º O GAEPP será
composto por servidores do
quadro efetivo do
Tribunal, Analista
Judiciário – Área
Judiciária – Especialidade
Oficial de Justiça
Avaliador Federal, aos
quais competirá o
cumprimento dos mandados
destinados à pesquisa e à
constrição de bens do
executado por meio das
ferramentas eletrônicas
oferecidas pelos convênios
assinados pelo Tribunal
Regional do Trabalho da 2ª
Região (TRT-2), a saber:
sistema da Associação dos
Registradores Imobiliários
de São Paulo (Arisp),
sistema de Buscas de
Ativos do Poder Judiciário
(SISBAJUD), Sistema de
Informações ao Judiciário
(Infojud), sistema
Restrições Judiciais sobre
Veículos Automotores
(Renajud), sistema Central
Nacional de
Indisponibilidade de Bens
(CNIB) e sistema
SerasaJud. (Redação
dada pelo Ato
n. 2/GP.CR, de
12 de abril de
2024)
§ 1º As ferramentas
eletrônicas a que se
refere o caput
deste artigo serão
definidas pela
Corregedoria Regional e
deverão, obrigatoriamente,
permitir a delegação de
acesso pelo magistrado ou
o acesso direto pelo
servidor, seja por login
e senha, seja por
certificado digital
próprio.
§ 2º Não estarão
compreendidas entre as
atribuições do GAEPP:
I - a investigação
patrimonial por meio do
Sistema de Investigação de
Movimentações Bancárias
(Simba) e do Cadastro de
Clientes do Sistema
Financeiro Nacional (CCS);
II - a identificação de
sócios ocultos, grupos
econômicos ou empresas
interligadas;
III - a utilização dos
convênios para a simples
obtenção de endereço
atualizado de qualquer das
partes.
Art. 4º O prazo
para cumprimento dos
mandados de pesquisa
patrimonial será de, no
máximo, 60 (sessenta)
dias e poderá ser
suspenso nos casos de
férias, licenças,
afastamentos, recesso e
demais ausências
justificadas.
Art. 4º O prazo para
cumprimento das ordens de
pesquisa patrimonial
básica será de, no máximo,
60 (sessenta) dias e
poderá ser suspenso nos
casos de férias, licenças,
afastamentos, recesso e
demais ausências
justificadas. (Redação
dada pelo Ato n. 2/GP.CR, de 12 de abril de 2024)
Parágrafo único.
Os mandados de pesquisa
patrimonial serão
cumpridos de acordo com
a ordem cronológica de
recebimento e
distribuição, salvo
urgências expressamente
justificadas e com
evidente prejuízo ao
jurisdicionado.
Parágrafo único. As ordens
de pesquisa patrimonial
básica serão cumpridas de
acordo com a ordem
cronológica de recebimento
e distribuição, salvo
urgências expressamente
justificadas e com
evidente prejuízo ao
jurisdicionado. (Redação
dada pelo Ato n. 2/GP.CR, de 12 de abril de 2024)
Art. 5º Os
mandados de pesquisa
patrimonial serão
emitidos
obrigatoriamente em
modelo padrão disponível
no sistema Processo
Judicial Eletrônico da
Justiça do Trabalho
(PJe-JT) e deverão
conter, além dos
requisitos legais e
regulamentares já
previstos, as seguintes
informações:
Art. 5º As ordens de
pesquisa patrimonial
básica serão expedidas
obrigatoriamente por meio
do sistema Argos Poupa
Convênios, módulo satélite
do Processo Judicial
Eletrônico (PJe-JT), e
deverão conter, além dos
requisitos legais e
regulamentares já
previstos, as seguintes
informações: (Redação
dada pelo Ato n. 2/GP.CR, de 12 de abril de 2024)
I - o nome
completo e o número no
Cadastro de Pessoas
Físicas (CPF) ou no
Cadastro Nacional de
Pessoas Jurídicas (CNPJ)
de todas as partes a
serem pesquisadas,
inclusive do(s)
exequente(s), sendo
vedada a expedição de um
mandado individual para
cada parte;
I - o nome completo e o
número no Cadastro de
Pessoas Físicas (CPF) ou
no Cadastro Nacional de
Pessoas Jurídicas (CNPJ)
de todas as partes a serem
pesquisadas, inclusive
do(s) exequente(s), sendo
vedada a expedição de
ordem individual para cada
parte; (Redação
dada pelo Ato n. 2/GP.CR, de 12 de abril de 2024)
II - a data de propositura
da ação e a data de
inclusão de cada executado
no polo passivo;
III - o valor da dívida e
a data de atualização;
IV - a data e o
identificador (ID) da
decisão que concedeu a
gratuidade da justiça, se
for o caso;
V - a indicação
específica das
ferramentas eletrônicas
a serem utilizadas para
o cumprimento da ordem
judicial, dentre aquelas
elencadas no caput
do art. 3º desta norma.
V - a indicação específica
dos convênios a serem
utilizados para o
cumprimento da ordem
judicial, dentre aqueles
elencados no caput
do art. 3º desta norma. (Redação
dada pelo Ato n. 2/GP.CR, de 12 de abril de 2024)
§ 1º As
informações necessárias
ao integral cumprimento
da ordem judicial de
pesquisa patrimonial
deverão constar
expressamente no texto
do mandado, sendo vedada
a expedição de mandado
de pesquisa patrimonial
com a mera transcrição
de despacho ou documento
do processo, bem como
com a mera remissão a
seus respectivos IDs,
sob pena de devolução
sem cumprimento.
§ 1º As informações
necessárias ao integral
cumprimento da ordem de
pesquisa patrimonial
básica deverão constar
expressamente em seu
texto, sendo vedada a
complementação de dados e
informações por outros
meios, bem como a mera
remissão a IDs de
documentos processuais,
sob pena de devolução sem
cumprimento; (Redação
dada pelo Ato n. 2/GP.CR, de 12 de abril de 2024)
§ 2º Os mandados
emitidos em desacordo
com as normas deste Ato
ou com a parametrização
definida para cada
convênio, bem como
aqueles que contiverem
incorreções e dados
incompletos, serão
devolvidos às
Secretarias das Varas do
Trabalho de origem para
regularização,
independentemente de
certidão.
§ 2º As ordens de pesquisa
patrimonial básica que
contiverem incorreções e
dados incompletos serão
devolvidas às Secretarias
das Varas do Trabalho de
origem para regularização,
independentemente de
solicitação de devolução;
(Redação
dada pelo Ato n. 2/GP.CR, de 12 de abril de 2024)
§ 3º A expedição
de mandados múltiplos de
pesquisa com o mesmo
teor e para o mesmo
processo, ainda que para
partes diversas,
implicará em sua
devolução à Secretaria
da Vara do Trabalho para
atendimento ao disposto
no inciso I do caput
deste artigo.
§ 3º A expedição de
múltiplas ordens de
pesquisa patrimonial
básica com o mesmo teor,
para o mesmo processo,
ainda que em face de
partes diversas, implicará
a sua devolução à
Secretaria da Vara do
Trabalho, para adequação
ao disposto no inciso I do
caput deste artigo.
(Redação
dada pelo Ato n. 2/GP.CR, de 12 de abril de 2024)
§ 4º Os mandados
para cancelamento de
restrições,
eventualmente inseridas
nas ferramentas
eletrônicas por força de
mandado de pesquisa
patrimonial, terão
modelos próprios
disponíveis no sistema
PJe-JT.
§ 4º As solicitações de
devolução de ordem de
pesquisa serão
encaminhadas pelo sistema
Argos Poupa Convênios. (Redação
dada pelo Ato n. 2/GP.CR, de 12 de abril de 2024)
Art. 6º As
pesquisas realizadas em
decorrência do
cumprimento de mandados
encaminhados ao GAEPP
deverão obrigatoriamente
ser registradas pelos
Oficiais de Justiça em
banco de dados de
pesquisas criado para
esta finalidade, na qual
deverão constar o número
de CPF/CNPJ do(s)
executado(s); o número
do processo objeto do
mandado; a data de
realização da pesquisa;
o resumo de seu
resultado (positivo ou
negativo) e os arquivos
disponibilizados em
formato digital pelas
ferramentas acessadas.
Art. 6º As pesquisas
patrimoniais realizadas
pelos Oficiais de Justiça
em decorrência do
cumprimento de ordens de
pesquisa patrimonial
básica encaminhadas ao
GAEPP serão registradas no
sistema Argos Poupa
Convênios, devendo constar
na certidão eletrônica
gerada pelo sistema: (Redação
dada pelo Ato n. 2/GP.CR, de 12 de abril de 2024)
I - o número
do processo; (Incluído
pelo Ato n. 2/GP.CR, de 12 de abril de 2024)
II
- o número do
CPF/CNPJ do(s)
executado(s)
pesquisado(s);
(Incluído
pelo Ato n. 2/GP.CR, de 12 de abril de 2024)
III
- a data de
realização da
pesquisa; (Incluído
pelo Ato n. 2/GP.CR, de 12 de abril de 2024)
IV
- o resumo do
resultado da
pesquisa
(positivo ou
negativo); (Incluído
pelo Ato n. 2/GP.CR, de 12 de abril de 2024)
V
- os
resultados ou
arquivos
disponibilizados
em formato
digital pelas
ferramentas
acessadas; (Incluído
pelo Ato n. 2/GP.CR, de 12 de abril de 2024)
VI
- outras
observações
pertinentes
sobre o
cumprimento da
ordem. (Incluído
pelo Ato n. 2/GP.CR, de 12 de abril de 2024)
§ 1º Os Oficiais
de Justiça deverão zelar
pela correta inserção de
informações e arquivos
no banco de dados de
pesquisas de modo que os
resultados obtidos por
meio das ferramentas
eletrônicas possam ser
aproveitados pelos
demais usuários do banco
de dados, dispensando
especial atenção ao
tratamento de documentos
protegidos por sigilo
fiscal, bancário,
telefônico ou que
possuam qualquer outra
restrição ao livre
acesso.
§ 1º Os Oficiais de
Justiça e os Servidores
das Varas do Trabalho
deverão zelar pela correta
inserção de informações e
arquivos no banco de dados
de pesquisas de modo que
os resultados obtidos por
meio das ferramentas
eletrônicas possam ser
aproveitados pelos demais
usuários do sistema,
dispensando especial
atenção ao tratamento de
documentos protegidos por
sigilo fiscal, bancário,
telefônico ou que possuam
qualquer outra restrição
ao livre acesso. (Redação
dada pelo Ato n. 2/GP.CR, de 12 de abril de 2024)
§ 2º O
aproveitamento de
arquivos ou informações
contidos no banco de
dados de pesquisas
deverá constar
expressamente na
certidão do Oficial de
Justiça, que indicará a
data da consulta, a
validade da pesquisa
aproveitada e o número
do processo em que os
arquivos ou as
informações foram
obtidos anteriormente.
§ 2º O aproveitamento de
arquivos ou informações
contidos no banco de dados
de pesquisas constará da
certidão eletrônica gerada
pelo sistema, que indicará
a data da consulta e o
número do processo em que
os arquivos ou as
informações foram obtidos
anteriormente. (Redação
dada pelo Ato n. 2/GP.CR, de 12 de abril de 2024)
§ 3º Se nenhum bem
for encontrado na
pesquisa, o Oficial de
Justiça certificará e
informará o fato no
banco de dados de
pesquisas. Para a
finalidade de que trata
o art. 7º, § 1º, desta
norma, deverá constar da
certidão o nome completo
do executado, o número
de CPF/CNPJ, a
ferramenta de pesquisa
utilizada e a data da
pesquisa.
(Revogado
pelo Ato
n. 2/GP.CR, de
12 de abril de
2024)
§ 4º Os arquivos
obtidos pela utilização
das ferramentas
eletrônicas poderão ser
acessados pelas
Secretarias das Varas do
Trabalho por meio de
links que estarão
indicados na certidão do
Oficial de Justiça.
(Revogado
pelo Ato n. 2/GP.CR, de 12 de abril de 2024)
§ 5º Quando a
pesquisa realizada
contiver dados
protegidos por sigilo
fiscal, bancário,
telefônico ou qualquer
outra restrição ao livre
acesso, os respectivos
documentos serão
disponibilizados sob
sigilo no banco de dados
de pesquisas, sendo
vedada qualquer outra
forma de transmissão da
informação por meio
físico ou eletrônico.
§ 5º Quando a pesquisa
realizada contiver dados
protegidos por sigilo
fiscal, bancário,
telefônico ou qualquer
outra restrição ao livre
acesso, os respectivos
documentos serão
disponibilizados sob
sigilo no banco de dados
de pesquisas, sendo vedada
qualquer outra forma de
transmissão da informação
por meio físico ou
eletrônico. (Redação
dada pelo Ato n. 2/GP.CR, de 12 de abril de 2024)
§
6º A indicação de
resultado negativo no
sistema Argos Poupa
Convênios suprirá a
necessidade de juntada,
pelo Oficial de Justiça,
de outros documentos,
telas ou arquivos de
sistema em formato
digital. (Incluído
pelo Ato n. 2/GP.CR, de 12 de abril de 2024)
Art. 7º Antes de
expedir o mandado, a
Secretaria da Vara do
Trabalho deverá
consultar a existência
de pesquisa patrimonial
já realizada em face dos
mesmos executados,
evitando-se a repetição
das mesmas diligências.
Art. 7º Realizada a
pesquisa patrimonial, o
resultado obtido poderá
ser reaproveitado em
outros processos nos
seguintes prazos: (Redação
dada pelo Ato n. 2/GP.CR, de 12 de abril de 2024)
I - por 12
(doze) meses,
para a
pesquisa de
imóveis na
ARISP; (Incluído
pelo Ato n. 2/GP.CR, de 12 de abril de 2024)
II
- por 6 (seis)
meses, para a
pesquisa de
veículos no
RENAJUD; (Incluído
pelo Ato n. 2/GP.CR, de 12 de abril de 2024)
III
- a qualquer
tempo, para as
informações
obtidas no
INFOJUD; (Incluído
pelo Ato n. 2/GP.CR, de 12 de abril de 2024)
IV
- por 12
(doze) meses,
nos demais
casos. (Incluído
pelo Ato n. 2/GP.CR, de 12 de abril de 2024)
§ 1º Realizada a
pesquisa patrimonial, a
certidão do Oficial de
Justiça terá validade de
12 (doze) meses e os
mandados expedidos
dentro do prazo de
validade deverão ser
devolvidos às unidades
de origem para que
aproveitem a pesquisa já
realizada.
§ 1º Antes de expedir a
ordem de pesquisa
patrimonial básica, a
Secretaria da Vara do
Trabalho deverá consultar
a existência de pesquisa
patrimonial já realizada
em face dos mesmos
executados, diretamente no
sistema Argos Poupa
Convênios, evitando-se a
repetição das mesmas
diligências. (Redação
dada pelo Ato n. 2/GP.CR, de 12 de abril de 2024)
§ 2º Não deverá ser
expedido mandado se
constatada a existência
de:
I
– certidão de execução
frustrada contra o(s)
mesmo(s) devedor(es),
nos termos do art. 6º, §
4º, deste Ato, observado
o prazo estipulado no §
1º deste artigo;
II –
bens suficientes para
garantir a execução
penhorados em outros
processos, caso em que a
unidade poderá solicitar
reserva de crédito.
§
2º É vedada a expedição
de ordem de pesquisa de
bens ou de restrição e
indisponibilidade com
solicitação de convênio
que já tenha sido
realizado nos mesmos
autos e que esteja
dentro da validade ou
ativo. (Redação
dada pelo Ato n. 2/GP.CR, de 12 de abril de 2024)
§ 3º No
cumprimento da ordem de
pesquisa patrimonial
básica, o Oficial de
Justiça deverá consultar a
existência de pesquisa já
realizada em face dos
mesmos executados,
reaproveitando, se for o
caso, os resultados e
documentos obtidos em
outros processos. (Incluído
pelo Ato n. 2/GP.CR, de 12 de abril de 2024)
§
4º Não serão
reaproveitados em outros
processos resultados de
ordens de bloqueio de
valores e de restrição e
indisponibilidade de bens.
(Incluído
pelo Ato n. 2/GP.CR, de 12 de abril de 2024)
Art. 8º Aos Oficiais de
Justiça integrantes do
GAEPP, dentro das
respectivas circunscrições
em que atuam, será
conferida a preferência na
escolha das áreas
geográficas de cumprimento
das diligências locais.
Art. 9º Os
esclarecimentos
necessários ao
cumprimento de mandado
de pesquisa patrimonial
que não estiverem
compreendidos na
parametrização,
certificados pelos
Oficiais de Justiça,
deverão ser levados à
consideração da Vara de
origem e, se necessário,
do Juiz Coordenador do
GAEPP.
Art. 9º Os esclarecimentos
necessários ao cumprimento
da ordem de pesquisa
patrimonial que não
estiverem compreendidos na
parametrização, deverão
ser levados à consideração
do Juiz Coordenador do
GAEPP, para parametrização
e padronização. (Redação
dada pelo Ato n. 2/GP.CR, de 12 de abril de 2024)
§ 1º Fica vedada a
devolução do mandado à
Vara do Trabalho de
origem para solicitação
de esclarecimentos sem
ordem expressa do Juiz
Coordenador do GAEPP.
§ 1º Fica vedada a
devolução da ordem de
pesquisa patrimonial
básica à Vara do Trabalho
de origem para solicitação
de esclarecimentos sem
ordem expressa do Juiz
Coordenador do GAEPP. (Redação
dada pelo Ato n. 2/GP.CR, de 12 de abril de 2024)
§ 2º Cada Vara do Trabalho
deverá destacar 2 (dois)
servidores para manter
contato com o GAEPP a fim
de esclarecer situações
que possam auxiliar no
cumprimento do mandado,
conforme definido no caput
deste artigo.
DO SISTEMA
BACENJUD
DO SISTEMA DE BUSCA DE
ATIVOS DO PODER JUDICIÁRIO
- SISBAJUD (Redação
dada pelo Ato n. 2/GP.CR, de 12 de abril de 2024)
Art. 10. Os
mandados que envolverem
constrição de dinheiro
serão cumpridos pelo
valor nele informado,
que deverá estar
atualizado até a data da
expedição, sendo vedado
aos Oficiais de Justiça
proceder ao acréscimo de
porcentagem ao valor.
Art. 10. As ordens de
bloqueio de valores serão
cumpridas pelo valor nelas
informado, que deverá
estar atualizado até a
data da expedição da
ordem, sendo vedado aos
Oficiais de Justiça
proceder ao acréscimo de
valores. (Redação
dada pelo Ato n. 2/GP.CR, de 12 de abril de 2024)
Parágrafo único. O
mandado que determinar a
utilização do convênio
BacenJud deverá conter o
código numérico da Vara
do Trabalho, conforme
cadastrado no sistema.
Parágrafo único. A ordem
de bloqueio de valores
conterá o código numérico
da Vara do Trabalho e os
dados necessários à
transferência de eventual
montante restrito para a
respectiva conta judicial.
(Redação
dada pelo Ato n. 2/GP.CR, de 12 de abril de 2024)
Art. 11. Os valores
bloqueados serão
transferidos à conta
judicial até o limite da
execução informado
expressamente no mandado.
§ 1º Quando forem
bloqueados saldos de
contas diversas de um ou
mais executados, o
protocolo de transferência
para a conta do juízo
observará, quanto à
escolha, o conjunto dos
seguintes critérios de
preferência:
I - valores em contas de
executado(s) pessoa
jurídica;
II - valores que
correspondam ao total da
execução;
III - valores com liquidez
imediata, de depósitos à
vista ou para os quais a
Instituição Financeira
detenha comando para
venda;
IV - valores no Banco do
Brasil ou na Caixa
Econômica Federal;
V - valores em bancos
comerciais privados;
VI - valores que importem
o menor número de comandos
de transferência à conta
judicial.
§ 2º Sendo a soma dos
valores bloqueados
suficiente para o
pagamento do valor da
execução constante no
mandado, o excedente será
desbloqueado.
§ 3º Os valores
bloqueados serão
transferidos para a
instituição financeira e
agência definidas como
padrão para a respectiva
Vara do Trabalho no
BacenJud, procedendo-se
à escolha da opção “Usar
IF e agência padrão”
disponível na ferramenta
eletrônica.
§ 3º Os valores bloqueados
serão transferidos para a
instituição financeira e
agência definidas na ordem
de bloqueio de valores. (Redação
dada pelo Ato n. 2/GP.CR, de 12 de abril de 2024)
§ 4º É de
responsabilidade da
Secretaria da Vara do
Trabalho a solicitação
de cadastramento e de
eventual alteração da
instituição financeira e
agência padrão no
sistema BacenJud.
§ 4º É de responsabilidade
da Secretaria da Vara do
Trabalho a solicitação de
cadastramento e de
eventual alteração da
instituição financeira e
agência padrão no sistema.
(Redação
dada pelo Ato n. 2/GP.CR, de 12 de abril de 2024)
Art. 12. Serão
desconsiderados os
bloqueios de valores
irrisórios quando forem
manifestamente
irrelevantes à satisfação
do crédito.
Parágrafo único.
Considera-se de valor
irrisório o bloqueio
quando a soma de todos
os valores bloqueados
não exceder a 10% (dez
por cento) do valor da
execução constante no
mandado ou a R$ 50,00
(cinquenta reais), o que
for menor.
Parágrafo único.
Considera-se de valor
irrisório o bloqueio
quando a soma de todos os
valores bloqueados não
exceder a 10% (dez por
cento) do valor da
execução constante na
ordem, limitando-se, em
qualquer caso, a R$ 50,00
(cinquenta reais).
(Redação
dada pelo Ato n. 2/GP.CR, de 12 de abril de 2024)
Art. 13. As ordens de
bloqueio de valores que
resultarem em constrição
parcial serão reiteradas
por meio de novo
protocolo.
Parágrafo único. Os
valores bloqueados serão
desde logo transferidos à
conta judicial, se
relevantes à execução,
hipótese em que os
eventuais protocolos de
bloqueio adicionais serão
realizados pelo valor
remanescente.
Art. 14. Constatada a
insuficiência de saldo da
conta única cadastrada
especificamente para
acolher bloqueios
judiciais, a ordem será
reiterada por meio de novo
protocolo, direcionado às
demais contas e
instituições financeiras
onde o executado possua
valores disponíveis.
Art. 15. Tendo em
vista a necessidade de
uniformização e
padronização no
cumprimento dos mandados
de pesquisa, e a fim de
garantir o fiel
cumprimento da decisão
judicial, as ordens de
bloqueio de valores que
devam ser realizadas em
dias determinados ou em
contas específicas, bem
como aquelas que
necessitarem ser
reiteradas
periodicamente, deverão
ser protocoladas pela
própria Secretaria da
Vara do Trabalho, sendo
vedada a expedição de
mandado nestes casos.
Art. 15. Tendo em vista a
necessidade de
uniformização e
padronização no
cumprimento das ordens de
pesquisa patrimonial
básica, e a fim de
garantir o fiel
cumprimento da decisão
judicial, as ordens de
bloqueio de valores que
devam ser realizadas em
dias determinados ou em
contas específicas, bem
como aquelas que
necessitarem ser
reiteradas periodicamente,
inclusive por meio de
“teimosinha”, deverão ser
protocoladas pela própria
Secretaria da Vara do
Trabalho, sendo vedada a
expedição de mandado ou
ordem de bloqueio de
valores nestes casos. (Redação
dada pelo Ato n. 2/GP.CR, de 12 de abril de 2024)
Art. 16. Na
hipótese de a parte
protocolar petição, após
emissão do mandado, a
Vara do Trabalho
comunicará ao GAEPP, via
correio eletrônico, a
necessidade de suspensão
dos procedimentos de
bloqueio e indicará o
encaminhamento a ser
dado a eventuais valores
pendentes.
Art. 16. Havendo
necessidade de suspensão
dos procedimentos, após
emissão da ordem de
bloqueio de valores, a
Vara do Trabalho
comunicará ao GAEPP por
via eletrônica e indicará
o encaminhamento a ser
dado a eventuais valores
pendentes. (Redação
dada pelo Ato n. 2/GP.CR, de 12 de abril de 2024)
Parágrafo único.
Havendo ordens de
bloqueio já protocoladas
no BacenJud e que
estejam aguardando
resposta das
Instituições
Financeiras, o Oficial
de Justiça deverá
aguardar a
disponibilização das
informações para
proceder à transferência
ou à liberação de
eventuais valores
bloqueados, conforme
solicitação da
Secretaria da Vara do
Trabalho.
Parágrafo único. Na
hipótese da existência de
ordens de bloqueio já
protocoladas no SISBAJUD e
que estejam aguardando
resposta das Instituições
Financeiras, o Oficial de
Justiça deverá aguardar a
disponibilização das
informações para proceder
à transferência ou à
liberação de eventuais
valores bloqueados,
conforme solicitação da
Secretaria da Vara do
Trabalho. (Redação
dada pelo Ato n. 2/GP.CR, de 12 de abril de 2024)
Art. 17. Realizada
transferência à conta
judicial de montante
suficiente para a
garantia do valor
informado no mandado,
este será devolvido sem
o prosseguimento nas
demais pesquisas
solicitadas.
Art. 17. Realizada
transferência à conta
judicial de montante
suficiente para a garantia
do valor informado na
ordem de bloqueio de
valores, esta será
devolvida sem o
prosseguimento nas demais
pesquisas solicitadas. (Redação
dada pelo Ato n. 2/GP.CR, de 12 de abril de 2024)
Parágrafo único.
No caso de “Não
Resposta” (código 98) da
instituição financeira
quanto à efetivação da
transferência, a
certidão de devolução
especificará o ocorrido,
informando se o valor
bloqueado foi total ou
parcial, e, somente
neste último caso, o
mandado prosseguirá para
pesquisas nos demais
convênios solicitados.
Parágrafo único. O Oficial
de Justiça poderá, para
fins de registro e
reaproveitamento em outros
processos, inserir os
resultados das pesquisas
de bens realizadas em
outros convênios até o
momento da devolução. (Redação
dada pelo Ato n. 2/GP.CR, de 12 de abril de 2024)
Art. 18. Quando forem
efetivados bloqueio,
transferência ou liberação
de valores constritos nas
contas dos executados,
será anexado à certidão de
devolução o respectivo
“Detalhamento da Ordem
Judicial de Bloqueio de
Valores”.
Parágrafo único. A
consulta ao detalhamento
de ordem de bloqueio que
restou negativa, assim
informada pelo Oficial
de Justiça na certidão,
será realizada por
número de processo,
diretamente no BacenJud,
pela unidade
interessada.
Parágrafo único. A
consulta ao detalhamento
de ordem de bloqueio que
restou negativa, assim
informada pelo Oficial de
Justiça na certidão, será
realizada por número de
processo, diretamente no
SISBAJUD, pela unidade
interessada. (Redação
dada pelo Ato n. 2/GP.CR, de 12 de abril de 2024)
DO SISTEMA DE
RESTRIÇÃO JUDICIAL -
RENAJUD
DO SISTEMA DE RESTRIÇÕES
JUDICIAIS SOBRE VEÍCULOS
AUTOMOTORES - RENAJUD (Redação
dada pelo Ato n. 2/GP.CR, de 12 de abril de 2024)
Art. 19. Localizados
veículos automotores em
nome do(s) executado(s),
será inserida restrição de
transferência naqueles que
atendam aos seguintes
critérios:
I - com até 10 (dez) anos
de fabricação;
II - com até 20 (vinte)
restrições judiciais;
III - que não sejam objeto
de alienação fiduciária,
arrendamento ou reserva de
domínio;
IV - que não apresentem
notícia de furto, roubo,
comunicação de venda ou
baixa.
§ 1º Nos casos em que o
executado for proprietário
de veículos em quantidade
superior a 30 (trinta), a
pesquisa, para as
finalidades do caput
deste artigo, abrangerá os
30 (trinta) veículos mais
novos.
§ 2º Em todo caso, será
anexada ao processo lista
com todos os veículos
localizados na pesquisa
realizada, bem como o
detalhamento das
restrições judiciais do(s)
veículo(s) restringido(s)
por força do mandado e os
dados de endereço do
proprietário.
Art. 20. A
retirada de restrição
inserida em veículo por
força de mandado de
pesquisa patrimonial
será efetivada por meio
de mandado emitido
especificamente para
esta finalidade, que
deverá apresentar,
obrigatoriamente, o
comprovante de inclusão
de restrição, sob pena
de devolução sem
cumprimento.
Art. 20. A retirada de
restrição inserida em
veículo por força de ordem
de restrição e
indisponibilidade de bens
será efetivada por meio de
ordem de cancelamento
expedida especificamente
para esta finalidade, que
deverá apresentar,
obrigatoriamente, o
comprovante de inclusão de
restrição, sob pena de
devolução sem cumprimento.
(Redação
dada pelo Ato n. 2/GP.CR, de 12 de abril de 2024)
Art. 21. As atribuições do
GAEPP, quanto ao convênio
Renajud, não incluem o
registro de penhora de
veículo.
Parágrafo único. O
registro de penhora
competirá à Vara do
Trabalho de origem ou ao
Juízo Auxiliar em
Execução, conforme o caso.
DO SISTEMA DE INFORMAÇÕES
AO JUDICIÁRIO - INFOJUD
Art. 22. Por meio
do Sistema de
Informações ao
Judiciário - Infojud, os
Oficiais de Justiça
lotados no GAEPP poderão
obter as seguintes
declarações fiscais:
Art. 22. A pesquisa
patrimonial básica
realizada pelo Oficial de
Justiça compreende a
obtenção das seguintes
declarações fiscais e
financeiras, sempre
mediante requisição
expressa do Juízo
expedidor da ordem: (Redação
dada pelo Ato n. 2/GP.CR, de 12 de abril de 2024)
I - Declaração do Imposto
sobre a Renda da Pessoa
Física (DIRPF), cuja
pesquisa abrangerá os 3
(três) últimos exercícios;
II - Declaração de
Operações Imobiliárias
(DOI), cuja pesquisa
terá por termo inicial
janeiro de 1980;
II - Escrituração Contábil
Fiscal (ECF), cuja
pesquisa abrangerá o
último exercício
disponível; (Redação
dada pelo Ato n. 2/GP.CR, de 12 de abril de 2024)
III - Declaração
do Imposto sobre a
Propriedade Territorial
Rural (DITR), cuja
pesquisa abrangerá o
último exercício e será
realizada apenas quando
o executado for produtor
rural ou tiver endereço
em área rural,
informação que deverá
constar expressamente no
mandado;
III - Declaração de
Operações Imobiliárias
(DOI), cuja pesquisa terá
por termo inicial janeiro
de 1996; (Redação
dada pelo Ato n. 2/GP.CR, de 12 de abril de 2024)
IV - Declaração de
Informações sobre
Atividades Imobiliárias
(Dimob), cuja pesquisa
abrangerá o período a
partir do ano-calendário
2010; (Incluído
pelo Ato
n. 2/GP.CR, de 30
de maio de 2023)
IV - Declaração do Imposto
sobre a Propriedade
Territorial Rural (DITR),
cuja pesquisa abrangerá o
último exercício e será
realizada apenas quando o
executado for produtor
rural ou tiver endereço em
área rural; (Redação
dada pelo Ato n. 2/GP.CR, de 12 de abril de 2024)
V - Declaração de
Operações com Cartões de
Crédito (DECRED), cujo
período de pesquisa
abrangerá os dois
últimos semestres
encerrados em fevereiro
e em agosto;
(Incluído
pelo Ato
n. 2/GP.CR, de
30 de maio de
2023)
V - Declaração
de Informações sobre
Atividades Imobiliárias
(DIMOB), cuja pesquisa
abrangerá o último
exercício disponível; (Redação
dada pelo Ato n. 2/GP.CR, de 12 de abril de 2024)
VI
– e-Finaceira
(informações relativas
às operações financeiras
de interesse da
Secretaria da Receita
Federal do Brasil), cuja
pesquisa terá por termo
inicial janeiro de 2016.
(Incluído
pelo Ato
n. 2/GP.CR, de
30 de maio de
2023)
VI -
Declaração de Operações
com Cartões de Crédito
(DECRED), cuja pesquisa
abrangerá o último
exercício disponível; (Redação
dada pelo Ato n. 2/GP.CR, de 12 de abril de 2024)
VII - Módulo e-Financeira,
cuja pesquisa abrangerá o
último exercício
financeiro disponível. (Incluído
pelo Ato n. 2/GP.CR, de 12 de abril de 2024)
Parágrafo único. A
Escrituração Contábil
Fiscal (ECF), que
substituiu a Declaração
Fiscal da Pessoa
Jurídica (DIPJ), somente
será solicitada no
Infojud mediante
requisição expressa no
mandado, caso em que
eventual arquivo obtido
será inserido no banco
de dados de pesquisas,
disponibilizando-se à
Secretaria da Vara do
Trabalho o respectivo
link para
visualização.
§ 1º A requisição de
informações obtidas por
meio de quebra de sigilo
bancário e/ou fiscal
deverá ser específica e
determinada, limitada às
partes contidas na ordem
de pesquisa patrimonial,
sendo vedada a solicitação
genérica de obtenção de
declarações no Infojud. (Incluído
pelo Ato n. 2/GP.CR, de 12 de abril de 2024)
§ 2º É
atribuição da Secretaria
da Vara do Trabalho a
obtenção das declarações
fiscais e financeiras fora
dos parâmetros
especificados neste
artigo. (Incluído
pelo Ato n. 2/GP.CR, de 12 de abril de 2024)
Art. 23.
As atribuições do GAEPP,
quanto ao convênio
Infojud, não incluem a
mera pesquisa de endereço.
DO CONVÊNIO COM A
ASSOCIAÇÃO DOS
REGISTRADORES DE IMÓVEIS
DE SÃO PAULO - ARISP
Art. 24.
A pesquisa de bens por
meio do convênio com a
Arisp será realizada nos
Cartórios de Registro de
Imóveis do Estado de São
Paulo.
Art. 24. A pesquisa de
bens por meio do convênio
com a Arisp será realizada
nos Cartórios de Registro
de Imóveis do Estado de
São Paulo e abrangerá os
imóveis atualmente em nome
do(s) executado(s). (Redação
dada pelo Ato n. 2/GP.CR, de 12 de abril de 2024)
§ 1º O termo
inicial da pesquisa será
a data de propositura da
ação ou a data de
inclusão do executado no
polo passivo, sendo
responsabilidade da
Secretaria da Vara do
Trabalho fazer constar
expressamente a(s)
data(s) no mandado.
§ 1º Havendo suspeita ou
indícios de fraude à
execução, a Secretaria da
Vara do Trabalho poderá
solicitar que a pesquisa
tenha por termo inicial a
data de propositura da
ação, determinação que
constará expressamente na
ordem de pesquisa. (Redação
dada pelo Ato n. 2/GP.CR, de 12 de abril de 2024)
§ 2º Na ausência
das informações
especificadas no § 1º
deste artigo, a pesquisa
abrangerá somente os
imóveis atuais em nome
do(s) executado(s).
§ 2º O Oficial de Justiça
informará na certidão de
devolução da ordem o
período abrangido pela
pesquisa. (Redação
dada pelo Ato n. 2/GP.CR, de 12 de abril de 2024)
§ 3º Na certidão
de devolução do mandado,
o Oficial de Justiça
deverá informar o
período abrangido pela
pesquisa. (Revogado
pelo Ato n. 2/GP.CR, de 12 de abril de 2024)
§ 4º A fim de
viabilizar a pesquisa
por meio do convênio com
a Arisp, o mandado
deverá conter a data e o
ID da decisão que
concedeu a gratuidade da
justiça ao exequente, se
for o caso, ou conter a
ordem judicial expressa
para que a pesquisa seja
feita independente do
recolhimento de
emolumentos, caso em que
o Oficial de Justiça
informará no convênio a
data e o ID do mandado.
§ 4º A fim de viabilizar a
pesquisa por meio do
convênio com a Arisp, a
ordem deverá conter a data
e o ID da decisão que
concedeu a gratuidade da
justiça ao exequente, se
for o caso, ou conter a
ordem judicial expressa
para que a pesquisa seja
feita independente do
recolhimento de
emolumentos, caso em que o
Oficial de Justiça
informará no convênio a
data e o ID da ordem de
pesquisa. (Redação
dada pelo Ato n. 2/GP.CR, de 12 de abril de 2024)
§ 5º Nos casos em
que não houver concessão
de gratuidade da
justiça, ou em que esta
não for informada no
mandado, fica dispensado
o depósito prévio de
emolumentos, salvo
determinação expressa no
mandado, caso em que o
Oficial de Justiça
deverá inserir no
convênio a data e o ID
do mandado.
§ 5º Nos casos em que não
houver concessão de
gratuidade da justiça, ou
em que esta não for
informada no mandado, fica
dispensado o depósito
prévio de emolumentos,
salvo determinação
judicial em contrário,
caso em que o Oficial de
Justiça deverá inserir no
convênio a data e o ID da
ordem de pesquisa. (Redação
dada pelo Ato n. 2/GP.CR, de 12 de abril de 2024)
Art. 25. As
certidões digitais das
matrículas dos imóveis
correspondentes aos
números de CPF/CNPJ
pesquisados serão
anexadas à certidão de
devolução do mandado em
arquivos
individualizados,
nomeados e descritos, no
sistema PJe-JT, em
padrão que facilite a
consulta pelas partes
interessadas.
Art. 25. As certidões
digitais das matrículas
dos imóveis
correspondentes aos
números de CPF/CNPJ
pesquisados serão anexadas
à certidão de devolução da
ordem em arquivos
individualizados, nomeados
e descritos, no sistema
PJe, em padrão que
facilite a consulta pelas
partes interessadas. (Redação
dada pelo Ato n. 2/GP.CR, de 12 de abril de 2024)
Art. 26. O
registro da penhora de
imóvel na Arisp será
efetivado se constar do
mandado tal ordem.
Art. 26. O registro de
penhora de imóvel na ARISP
será realizado por meio de
ordem específica para esta
finalidade. (Redação
dada pelo Ato n. 2/GP.CR, de 12 de abril de 2024)
§ 1º Sob pena de
devolução sem
cumprimento, o mandado
que determinar o
registro da penhora
deverá conter:
§ 1º Sob pena de devolução
sem cumprimento, a ordem
de registro de penhora de
imóvel deverá conter,
obrigatoriamente: (Redação
dada pelo Ato n. 2/GP.CR, de 12 de abril de 2024)
I - cópia da
matrícula do imóvel;
I - cópia atualizada da
matrícula do imóvel; (Redação
dada pelo Ato n. 2/GP.CR, de 12 de abril de 2024)
II - cópia do
respectivo auto de
penhora do imóvel;
II - cópia do respectivo
auto ou termo de penhora
do imóvel; (Redação
dada pelo Ato n. 2/GP.CR, de 12 de abril de 2024)
III - o nome do
depositário;
IV - o percentual da
responsabilidade
patrimonial;
V - a determinação
expressa de dispensa dos
emolumentos ou a data e o
ID da decisão que concedeu
a assistência judiciária
gratuita.
§ 2º Estando o
mandado instruído com
todas as informações
necessárias à averbação
da penhora, serão
utilizados, quando
requisitados pelo
convênio, a data e o ID
do mandado.
§ 2º Estando a ordem
instruída com todas as
informações necessárias à
averbação da penhora,
serão utilizados, quando
requisitados pelo
convênio, a data e o ID da
ordem de registro de
penhora de imóvel. (Redação
dada pelo Ato n. 2/GP.CR, de 12 de abril de 2024)
§ 3º A
certidão de
devolução da
ordem de
registro de
penhora será
instruída com
cópia da
matrícula do
imóvel com a
respectiva
averbação ou,
sendo o caso,
com a nota
devolutiva do
Cartório de
Registro de
Imóveis. (Incluído
pelo Ato n. 2/GP.CR, de 12 de abril de 2024)
DA CENTRAL NACIONAL DE
INDISPONIBILIDADE DE BENS
- CNIB
Art. 27. A ordem
de indisponibilidade de
patrimônio por meio do
convênio para uso do
sistema CNIB tem caráter
geral e recairá,
necessariamente, sobre
todos os bens
registrados em nome
do(s) executado(s) em
qualquer Cartório de
Registro de Imóveis do
território nacional.
Art. 27. A ordem de
indisponibilidade da
Central Nacional de
Indisponibilidade de Bens
(CNIB) tem caráter geral e
recairá, necessariamente,
sobre todos os bens
registrados em nome do(s)
executado(s) em qualquer
Cartório de Registro de
Imóveis do território
nacional. (Redação
dada pelo Ato n. 2/GP.CR, de 12 de abril de 2024)
Parágrafo único. A
utilização do convênio
para uso do sistema CNIB
não tem por finalidade a
mera consulta de bens do
patrimônio do executado,
destinando-se a integrar
todas as
indisponibilidades de
bens imóveis decretadas
por magistrados.
§ 1º É vedada a expedição
de ordem de
indisponibilidade quando a
determinação judicial
recair sobre bem
específico e determinado,
hipótese em que a medida
será cumprida pela
Secretaria da Vara do
Trabalho pela via
tradicional, tendo em
vista a impossibilidade de
cumprimento via convênio
eletrônico. (Incluído
pelo Ato n. 2/GP.CR, de 12 de abril de 2024)
§
2º A utilização da CNIB
não tem por finalidade a
mera consulta de bens do
patrimônio do executado,
destinando-se a integrar
todas as
indisponibilidades de bens
imóveis decretadas por
magistrados. (Incluído
pelo Ato n. 2/GP.CR, de 12 de abril de 2024)
Art. 28. O
cancelamento de
indisponibilidade
inserida por força de
mandado de pesquisa
patrimonial será
efetivado por mandado
emitido especificamente
com esta finalidade, que
deverá apresentar,
obrigatoriamente, o
número do protocolo da
ordem de
indisponibilidade a ser
cancelada, sob pena de
devolução sem
cumprimento.
Art. 28. A ordem de
cancelamento de
indisponibilidade na CNIB
terá finalidade específica
e deverá apresentar,
obrigatoriamente, o número
do protocolo da ordem de
indisponibilidade a ser
cancelada, sob pena de
devolução sem cumprimento.
(Redação
dada pelo Ato n. 2/GP.CR, de 12 de abril de 2024)
Parágrafo único. É
vedada a expedição de
mandados para
cancelamento de
indisponibilidade não
inserida pelo GAEPP, em
razão da impossibilidade
de seu cumprimento.
§ 1º A ordem de
cancelamento parcial
deverá indicar a(s)
pessoa(s) ou bem(ns)
específico(s) sobre o(s)
qual(is) deverá recair o
cancelamento. (Incluído
pelo Ato n. 2/GP.CR, de 12 de abril de 2024)
§
2º É vedada a expedição de
ordem para cancelamento de
indisponibilidade não
inserida pelo GAEPP na
CNIB, em razão da
impossibilidade de seu
cumprimento. (Incluído
pelo Ato n. 2/GP.CR, de 12 de abril de 2024)
Art. 29. Será anexada à
certidão de devolução tela
do sistema contendo o número
do protocolo de
indisponibilidade ou de
cancelamento, conforme o
caso.
Parágrafo único. A
consulta ao resultado da
ordem de indisponibilidade
será realizada pela
unidade interessada
diretamente no sítio
eletrônico da CNIB, em <http://www.indisponibilidade.org.br>,
por meio do número do
protocolo fornecido na
certidão do Oficial de
Justiça.
DO SISTEMA SERASAJUD
Art. 30. O mandado
com ordem de inserção de
restrições dos devedores
trabalhistas no cadastro
do SerasaJud deverá
conter o valor da dívida
e a data de atualização,
sob pena de não
cumprimento da ordem por
meio do sistema
SerasaJud.
Art. 30. A ordem de
inclusão de restrição no
cadastro do SerasaJud
deverá conter o valor da
dívida e a data de
atualização, sob pena de
não cumprimento da ordem
por meio do sistema
SerasaJud. (Redação
dada pelo Ato n. 2/GP.CR, de 12 de abril de 2024)
Art. 31. O
cancelamento de
restrição inserida no
cadastro do SerasaJud
por força de mandado de
pesquisa patrimonial
será efetivado por
mandado emitido
especificamente com esta
finalidade, que deverá
apresentar,
obrigatoriamente, o
ofício da inclusão, sob
pena de devolução sem
cumprimento.
Art. 31. A ordem de
cancelamento de restrição
no SerasaJud terá
finalidade específica e
deverá apresentar,
obrigatoriamente, a cópia
do ofício de inclusão, sob
pena de devolução sem
cumprimento. (Redação
dada pelo Ato n. 2/GP.CR, de 12 de abril de 2024)
Parágrafo único. É
vedada a expedição de
mandado para
cancelamento de
restrição não inserida
pelo GAEPP, em razão da
impossibilidade de seu
cumprimento.
§ 1º A ordem de
cancelamento parcial
deverá indicar a(s)
pessoa(s) específica(s)
sobre a(s) qual(is) deverá
recair o cancelamento. (Incluído
pelo Ato n. 2/GP.CR, de 12 de abril de 2024)
§
2º É vedada a expedição de
ordem para cancelamento de
restrição no SerasaJud não
inserida pelo GAEPP.
(Incluído
pelo Ato n. 2/GP.CR, de 12 de abril de 2024)
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E
FINAIS
Art. 32. A fim de dar
cumprimento ao disposto no
art. 9º, § 2º, desta
norma, as Varas do
Trabalho deverão informar,
no prazo de 10 (dez) dias
da publicação deste ato,
os nomes dos servidores
por meio do endereço de
correio eletrônico
gaepp@trtsp.jus.br.
Parágrafo único. Caso não
haja indicação no prazo
estipulado, o diretor de
secretaria e seu
assistente serão
considerados responsáveis
pelas atribuições
previstas no art. 9º, §
2º, desta norma.
Art. 33. O caput
do art. 8º do Ato
GP/CR nº 05, de 13 de
julho de 2017, passa
vigorar com a seguinte
redação:
"Art.
8º O apoio necessário às
Unidades de Apoio
Operacional, Postos de
Serviço e Central de
Mandados será prestado
pelos Juízes Auxiliares
em Execução para todas
as unidades localizadas
nas sedes e demais
comarcas das demais
circunscrições do
Tribunal Regional do
Trabalho da 2ª Região,
compreendendo:
………………………………………..…….."(NR)
Art. 34. Ficam
mantidas, no que couber,
as disposições previstas
no Provimento
GP/CR nº 07, de 08 de
outubro de 2015.
Art. 34-A. A implantação
do sistema Argos Poupa
Convênios no âmbito do
Tribunal Regional da 2ª
Região será realizada em
etapas, conforme
cronograma definido pela
Corregedoria Regional. (Incluído
pelo Ato n. 2/GP.CR, de 12 de abril de 2024)
Art. 34-B. Até
que seja
implementada
funcionalidade
equivalente no
sistema Argos
Poupa
Convênios,
continuarão a
ser expedidos,
no PJe, os
mandados de
pesquisa
patrimonial
para
cumprimento de
ordens
referentes: (Incluído
pelo Ato n. 2/GP.CR, de 12 de abril de 2024)
I - ao
cancelamento
de restrições
e
indisponibilidades
inseridas pelo
GAEPP nos
convênios
RENAJUD, CNIB
e SerasaJud; | |