Normas do Tribunal

Nome: ATO GP/CR Nº 02/2020
Origem: Gabinete da Presidência/Corregedoria
Data de edição: 17/06/2020
Data de disponibilização: 17/06/2020
Fonte:

DeJT - CAD. ADM. 17/06/2020

Vigência:
Tema: Cria o Grupo Auxiliar de Execução e Pesquisa Patrimonial (GAEPP) do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, determina sua estrutura, suas atribuições, e dá outras providências.
Indexação: Execução; grupo; estrutura; atribuições; pesquisa; auxiliar; patrimonial; GAEPP. 
Situação: EM VIGOR
Observações: Altera o Ato GP/CR nº 05/2017
Alterado pelo Ato n. 2/GP.CR, de 30 de maio de 2023
Alterado pelo Ato n. 2/GP.CR, de 12 de abril de 2024


ATO GP/CR Nº 02/2020

Cria o Grupo Auxiliar de Execução e Pesquisa Patrimonial (GAEPP) do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, determina sua estrutura, suas atribuições, e dá outras providências.

A DESEMBARGADORA PRESIDENTE e o DESEMBARGADOR CORREGEDOR REGIONAL DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO a necessidade de racionalização da força de trabalho do Tribunal, em virtude das restrições orçamentárias impostas à Justiça do Trabalho;

CONSIDERANDO a necessidade de adoção de procedimentos que confiram efetividade e celeridade à fase executória;

CONSIDERANDO os termos da Resolução CSJT GP nº 138, de 24 de junho de 2014, em especial o disposto no art. 1º, § 2º, que estabelece como um dos requisitos mínimos para acionamento do Núcleo de Pesquisa Patrimonial (NPP) o esgotamento da pesquisa patrimonial básica no juízo de origem;

CONSIDERANDO a dificuldade de as unidades judiciárias promoverem a pesquisa e a execução patrimonial em face de determinados devedores;

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar, uniformizar e centralizar a coordenação dos servidores responsáveis pela execução das ordens judiciais por meio das ferramentas oferecidas pelos convênios assinados por este Tribunal,

RESOLVEM:

Art. 1º Criar o Grupo Auxiliar de Execução e Pesquisa Patrimonial (GAEPP), unidade de apoio à efetividade da execução trabalhista, subordinado à Corregedoria Regional, com coordenação direta do Juízo Auxiliar em Execução (JAE), sem prejuízo das atividades já desenvolvidas pelo Núcleo de Pesquisa Patrimonial (NPP).

Parágrafo único. A Presidência do Tribunal, ouvida a Corregedoria Regional, definirá o número de servidores que integrará o GAEPP.

Art. 2º Compete ao GAEPP o cumprimento das ordens de pesquisa patrimonial básica, por meio das ferramentas eletrônicas, em face dos executados indicados no mandado.

§ 1º Entende-se por pesquisa patrimonial básica a que tenha por objetivo:

§ 1º A pesquisa patrimonial básica abrangerá: (Redação dada pelo Ato n. 2/GP.CR, de 12 de abril de 2024)

I - identificar bens do(s) devedor(es) capazes de satisfazer o crédito exequendo;

I - o bloqueio de valores, ativos e outros recursos financeiros depositados em instituições financeiras;
(Redação dada pelo Ato n. 2/GP.CR, de 12 de abril de 2024)

II - impor ao(s) devedor(es) meios coercitivos de cumprimento da obrigação;

II - a pesquisa e identificação de bens do(s) devedor(es) capazes de satisfazer o crédito exequendo;
(Redação dada pelo Ato n. 2/GP.CR, de 12 de abril de 2024)
 
III - obter outros dados e informações sobre o devedor que sejam relevantes ao encaminhamento do processo na fase executória pelo juízo de origem.

III - a imposição de meios coercitivos de cumprimento da obrigação, inclusive com restrição e indisponibilidade dos bens identificados;
(Redação dada pelo Ato n. 2/GP.CR, de 12 de abril de 2024)

IV - a obtenção de dados e informações sobre o devedor que sejam relevantes ao encaminhamento do processo na fase executória pelo juízo de origem.
(Incluído pelo Ato n. 2/GP.CR, de 12 de abril de 2024)

§ 2º A pesquisa patrimonial básica será realizada pelo GAEPP sem prejuízo das atribuições e dos acessos aos convênios conferidos aos servidores lotados nas Varas do Trabalho.

§ 3º As pesquisas patrimoniais que não atenderem à parametrização definida por esta norma deverão ser realizadas pela Vara de origem.

§ 4º No cumprimento de mandados de pesquisa patrimonial, em virtude da necessidade de padronização, os Oficiais de Justiça atuarão nos estritos limites e procedimentos determinados neste Ato.

§ 4º No cumprimento das ordens de bloqueio de valores, de pesquisa de bens e de restrição e indisponibilidade de bens, em virtude da necessidade de padronização, os Oficiais de Justiça atuarão nos estritos limites e procedimentos determinados neste Ato.
(Redação dada pelo Ato n. 2/GP.CR, de 12 de abril de 2024)

Art. 3º O GAEPP será composto por servidores do quadro efetivo do Tribunal, Analista Judiciário – Área Judiciária – Especialidade Oficial de Justiça Avaliador Federal, aos quais competirá o cumprimento dos mandados destinados à pesquisa e à constrição de bens do executado por meio das ferramentas eletrônicas oferecidas pelos convênios assinados pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, a saber: sistema da Associação dos Registradores Imobiliários de São Paulo (Arisp), sistema BacenJud, Sistema de Informações ao Judiciário (Infojud), sistema Restrições Judiciais sobre Veículos Automotores (Renajud), sistema Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) e sistema SerasaJud.

Art. 3º O GAEPP será composto por servidores do quadro efetivo do Tribunal, Analista Judiciário – Área Judiciária – Especialidade Oficial de Justiça Avaliador Federal, aos quais competirá o cumprimento dos mandados destinados à pesquisa e à constrição de bens do executado por meio das ferramentas eletrônicas oferecidas pelos convênios assinados pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2), a saber: sistema da Associação dos Registradores Imobiliários de São Paulo (Arisp), sistema de Buscas de Ativos do Poder Judiciário (SISBAJUD), Sistema de Informações ao Judiciário (Infojud), sistema Restrições Judiciais sobre Veículos Automotores (Renajud), sistema Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) e sistema SerasaJud.
(Redação dada pelo Ato n. 2/GP.CR, de 12 de abril de 2024)
 
§ 1º As ferramentas eletrônicas a que se refere o caput deste artigo serão definidas pela Corregedoria Regional e deverão, obrigatoriamente, permitir a delegação de acesso pelo magistrado ou o acesso direto pelo servidor, seja por login e senha, seja por certificado digital próprio.

§ 2º Não estarão compreendidas entre as atribuições do GAEPP:

I - a investigação patrimonial por meio do Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias (Simba) e do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS);

II - a identificação de sócios ocultos, grupos econômicos ou empresas interligadas;

III - a utilização dos convênios para a simples obtenção de endereço atualizado de qualquer das partes.

Art. 4º O prazo para cumprimento dos mandados de pesquisa patrimonial será de, no máximo, 60 (sessenta) dias e poderá ser suspenso nos casos de férias, licenças, afastamentos, recesso e demais ausências justificadas.

Art. 4º O prazo para cumprimento das ordens de pesquisa patrimonial básica será de, no máximo, 60 (sessenta) dias e poderá ser suspenso nos casos de férias, licenças, afastamentos, recesso e demais ausências justificadas.
(Redação dada pelo Ato n. 2/GP.CR, de 12 de abril de 2024)
 
Parágrafo único. Os mandados de pesquisa patrimonial serão cumpridos de acordo com a ordem cronológica de recebimento e distribuição, salvo urgências expressamente justificadas e com evidente prejuízo ao jurisdicionado.

Parágrafo único. As ordens de pesquisa patrimonial básica serão cumpridas de acordo com a ordem cronológica de recebimento e distribuição, salvo urgências expressamente justificadas e com evidente prejuízo ao jurisdicionado.
(Redação dada pelo Ato n. 2/GP.CR, de 12 de abril de 2024)

Art. 5º Os mandados de pesquisa patrimonial serão emitidos obrigatoriamente em modelo padrão disponível no sistema Processo Judicial Eletrônico da Justiça do Trabalho (PJe-JT) e deverão conter, além dos requisitos legais e regulamentares já previstos, as seguintes informações:

Art. 5º As ordens de pesquisa patrimonial básica serão expedidas obrigatoriamente por meio do sistema Argos Poupa Convênios, módulo satélite do Processo Judicial Eletrônico (PJe-JT), e deverão conter, além dos requisitos legais e regulamentares já previstos, as seguintes informações:
(Redação dada pelo Ato n. 2/GP.CR, de 12 de abril de 2024)
 
I - o nome completo e o número no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) de todas as partes a serem pesquisadas, inclusive do(s) exequente(s), sendo vedada a expedição de um mandado individual para cada parte;

I - o nome completo e o número no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) de todas as partes a serem pesquisadas, inclusive do(s) exequente(s), sendo vedada a expedição de ordem individual para cada parte;
(Redação dada pelo Ato n. 2/GP.CR, de 12 de abril de 2024)
 
II - a data de propositura da ação e a data de inclusão de cada executado no polo passivo;

III - o valor da dívida e a data de atualização;

IV - a data e o identificador (ID) da decisão que concedeu a gratuidade da justiça, se for o caso;

V - a indicação específica das ferramentas eletrônicas a serem utilizadas para o cumprimento da ordem judicial, dentre aquelas elencadas no caput do art. 3º desta norma.

V - a indicação específica dos convênios a serem utilizados para o cumprimento da ordem judicial, dentre aqueles elencados no caput do art. 3º desta norma.
(Redação dada pelo Ato n. 2/GP.CR, de 12 de abril de 2024)
 
§ 1º As informações necessárias ao integral cumprimento da ordem judicial de pesquisa patrimonial deverão constar expressamente no texto do mandado, sendo vedada a expedição de mandado de pesquisa patrimonial com a mera transcrição de despacho ou documento do processo, bem como com a mera remissão a seus respectivos IDs, sob pena de devolução sem cumprimento.

§ 1º As informações necessárias ao integral cumprimento da ordem de pesquisa patrimonial básica deverão constar expressamente em seu texto, sendo vedada a complementação de dados e informações por outros meios, bem como a mera remissão a IDs de documentos processuais, sob pena de devolução sem cumprimento;
(Redação dada pelo Ato n. 2/GP.CR, de 12 de abril de 2024)
 
§ 2º Os mandados emitidos em desacordo com as normas deste Ato ou com a parametrização definida para cada convênio, bem como aqueles que contiverem incorreções e dados incompletos, serão devolvidos às Secretarias das Varas do Trabalho de origem para regularização, independentemente de certidão.

§ 2º As ordens de pesquisa patrimonial básica que contiverem incorreções e dados incompletos serão devolvidas às Secretarias das Varas do Trabalho de origem para regularização, independentemente de solicitação de devolução;
(Redação dada pelo Ato n. 2/GP.CR, de 12 de abril de 2024)
 
§ 3º A expedição de mandados múltiplos de pesquisa com o mesmo teor e para o mesmo processo, ainda que para partes diversas, implicará em sua devolução à Secretaria da Vara do Trabalho para atendimento ao disposto no inciso I do caput deste artigo.

§ 3º A expedição de múltiplas ordens de pesquisa patrimonial básica com o mesmo teor, para o mesmo processo, ainda que em face de partes diversas, implicará a sua devolução à Secretaria da Vara do Trabalho, para adequação ao disposto no inciso I do caput deste artigo.
(Redação dada pelo Ato n. 2/GP.CR, de 12 de abril de 2024)
 
§ 4º Os mandados para cancelamento de restrições, eventualmente inseridas nas ferramentas eletrônicas por força de mandado de pesquisa patrimonial, terão modelos próprios disponíveis no sistema PJe-JT.

§ 4º As solicitações de devolução de ordem de pesquisa serão encaminhadas pelo sistema Argos Poupa Convênios.
(Redação dada pelo Ato n. 2/GP.CR, de 12 de abril de 2024)
 
Art. 6º As pesquisas realizadas em decorrência do cumprimento de mandados encaminhados ao GAEPP deverão obrigatoriamente ser registradas pelos Oficiais de Justiça em banco de dados de pesquisas criado para esta finalidade, na qual deverão constar o número de CPF/CNPJ do(s) executado(s); o número do processo objeto do mandado; a data de realização da pesquisa; o resumo de seu resultado (positivo ou negativo) e os arquivos disponibilizados em formato digital pelas ferramentas acessadas.

Art. 6º As pesquisas patrimoniais realizadas pelos Oficiais de Justiça em decorrência do cumprimento de ordens de pesquisa patrimonial básica encaminhadas ao GAEPP serão registradas no sistema Argos Poupa Convênios, devendo constar na certidão eletrônica gerada pelo sistema:
(Redação dada pelo Ato n. 2/GP.CR, de 12 de abril de 2024)

I - o número do processo;
(Incluído pelo Ato n. 2/GP.CR, de 12 de abril de 2024)

II - o número do CPF/CNPJ do(s) executado(s) pesquisado(s);
(Incluído pelo Ato n. 2/GP.CR, de 12 de abril de 2024)

III - a data de realização da pesquisa;
(Incluído pelo Ato n. 2/GP.CR, de 12 de abril de 2024)

IV - o resumo do resultado da pesquisa (positivo ou negativo);
(Incluído pelo Ato n. 2/GP.CR, de 12 de abril de 2024)

V - os resultados ou arquivos disponibilizados em formato digital pelas ferramentas acessadas;
(Incluído pelo Ato n. 2/GP.CR, de 12 de abril de 2024)

VI - outras observações pertinentes sobre o cumprimento da ordem.
(Incluído pelo Ato n. 2/GP.CR, de 12 de abril de 2024)
 
§ 1º Os Oficiais de Justiça deverão zelar pela correta inserção de informações e arquivos no banco de dados de pesquisas de modo que os resultados obtidos por meio das ferramentas eletrônicas possam ser aproveitados pelos demais usuários do banco de dados, dispensando especial atenção ao tratamento de documentos protegidos por sigilo fiscal, bancário, telefônico ou que possuam qualquer outra restrição ao livre acesso.

§ 1º Os Oficiais de Justiça e os Servidores das Varas do Trabalho deverão zelar pela correta inserção de informações e arquivos no banco de dados de pesquisas de modo que os resultados obtidos por meio das ferramentas eletrônicas possam ser aproveitados pelos demais usuários do sistema, dispensando especial atenção ao tratamento de documentos protegidos por sigilo fiscal, bancário, telefônico ou que possuam qualquer outra restrição ao livre acesso.
(Redação dada pelo Ato n. 2/GP.CR, de 12 de abril de 2024)
 
§ 2º O aproveitamento de arquivos ou informações contidos no banco de dados de pesquisas deverá constar expressamente na certidão do Oficial de Justiça, que indicará a data da consulta, a validade da pesquisa aproveitada e o número do processo em que os arquivos ou as informações foram obtidos anteriormente.

§ 2º O aproveitamento de arquivos ou informações contidos no banco de dados de pesquisas constará da certidão eletrônica gerada pelo sistema, que indicará a data da consulta e o número do processo em que os arquivos ou as informações foram obtidos anteriormente.
(Redação dada pelo Ato n. 2/GP.CR, de 12 de abril de 2024)
 
§ 3º Se nenhum bem for encontrado na pesquisa, o Oficial de Justiça certificará e informará o fato no banco de dados de pesquisas. Para a finalidade de que trata o art. 7º, § 1º, desta norma, deverá constar da certidão o nome completo do executado, o número de CPF/CNPJ, a ferramenta de pesquisa utilizada e a data da pesquisa. 
(Revogado pelo Ato n. 2/GP.CR, de 12 de abril de 2024)
 
§ 4º Os arquivos obtidos pela utilização das ferramentas eletrônicas poderão ser acessados pelas Secretarias das Varas do Trabalho por meio de links que estarão indicados na certidão do Oficial de Justiça.
(Revogado pelo Ato n. 2/GP.CR, de 12 de abril de 2024)
 
§ 5º Quando a pesquisa realizada contiver dados protegidos por sigilo fiscal, bancário, telefônico ou qualquer outra restrição ao livre acesso, os respectivos documentos serão disponibilizados sob sigilo no banco de dados de pesquisas, sendo vedada qualquer outra forma de transmissão da informação por meio físico ou eletrônico.

§ 5º Quando a pesquisa realizada contiver dados protegidos por sigilo fiscal, bancário, telefônico ou qualquer outra restrição ao livre acesso, os respectivos documentos serão disponibilizados sob sigilo no banco de dados de pesquisas, sendo vedada qualquer outra forma de transmissão da informação por meio físico ou eletrônico.
(Redação dada pelo Ato n. 2/GP.CR, de 12 de abril de 2024)

§ 6º A indicação de resultado negativo no sistema Argos Poupa Convênios suprirá a necessidade de juntada, pelo Oficial de Justiça, de outros documentos, telas ou arquivos de sistema em formato digital.
(Incluído pelo Ato n. 2/GP.CR, de 12 de abril de 2024)

Art. 7º Antes de expedir o mandado, a Secretaria da Vara do Trabalho deverá consultar a existência de pesquisa patrimonial já realizada em face dos mesmos executados, evitando-se a repetição das mesmas diligências.

Art. 7º Realizada a pesquisa patrimonial, o resultado obtido poderá ser reaproveitado em outros processos nos seguintes prazos:
(Redação dada pelo Ato n. 2/GP.CR, de 12 de abril de 2024)

I - por 12 (doze) meses, para a pesquisa de imóveis na ARISP;
(Incluído pelo Ato n. 2/GP.CR, de 12 de abril de 2024)

II - por 6 (seis) meses, para a pesquisa de veículos no RENAJUD;
(Incluído pelo Ato n. 2/GP.CR, de 12 de abril de 2024)

III - a qualquer tempo, para as informações obtidas no INFOJUD;
(Incluído pelo Ato n. 2/GP.CR, de 12 de abril de 2024)

IV - por 12 (doze) meses, nos demais casos.
(Incluído pelo Ato n. 2/GP.CR, de 12 de abril de 2024)
 

§ 1º Realizada a pesquisa patrimonial, a certidão do Oficial de Justiça terá validade de 12 (doze) meses e os mandados expedidos dentro do prazo de validade deverão ser devolvidos às unidades de origem para que aproveitem a pesquisa já realizada.

§ 1º Antes de expedir a ordem de pesquisa patrimonial básica, a Secretaria da Vara do Trabalho deverá consultar a existência de pesquisa patrimonial já realizada em face dos mesmos executados, diretamente no sistema Argos Poupa Convênios, evitando-se a repetição das mesmas diligências.
(Redação dada pelo Ato n. 2/GP.CR, de 12 de abril de 2024)

§ 2º Não deverá ser expedido mandado se constatada a existência de:

I – certidão de execução frustrada contra o(s) mesmo(s) devedor(es), nos termos do art. 6º, § 4º, deste Ato, observado o prazo estipulado no § 1º deste artigo;

II – bens suficientes para garantir a execução penhorados em outros processos, caso em que a unidade poderá solicitar reserva de crédito.

§ 2º É vedada a expedição de ordem de pesquisa de bens ou de restrição e indisponibilidade com solicitação de convênio que já tenha sido realizado nos mesmos autos e que esteja dentro da validade ou ativo. (Redação dada pelo Ato n. 2/GP.CR, de 12 de abril de 2024)

§ 3º No cumprimento da ordem de pesquisa patrimonial básica, o Oficial de Justiça deverá consultar a existência de pesquisa já realizada em face dos mesmos executados, reaproveitando, se for o caso, os resultados e documentos obtidos em outros processos.
(Incluído pelo Ato n. 2/GP.CR, de 12 de abril de 2024)

§ 4º Não serão reaproveitados em outros processos resultados de ordens de bloqueio de valores e de restrição e indisponibilidade de bens.
(Incluído pelo Ato n. 2/GP.CR, de 12 de abril de 2024)

Art. 8º Aos Oficiais de Justiça integrantes do GAEPP, dentro das respectivas circunscrições em que atuam, será conferida a preferência na escolha das áreas geográficas de cumprimento das diligências locais.

Art. 9º Os esclarecimentos necessários ao cumprimento de mandado de pesquisa patrimonial que não estiverem compreendidos na parametrização, certificados pelos Oficiais de Justiça, deverão ser levados à consideração da Vara de origem e, se necessário, do Juiz Coordenador do GAEPP.

Art. 9º Os esclarecimentos necessários ao cumprimento da ordem de pesquisa patrimonial que não estiverem compreendidos na parametrização, deverão ser levados à consideração do Juiz Coordenador do GAEPP, para parametrização e padronização.
(Redação dada pelo Ato n. 2/GP.CR, de 12 de abril de 2024)
 
§ 1º Fica vedada a devolução do mandado à Vara do Trabalho de origem para solicitação de esclarecimentos sem ordem expressa do Juiz Coordenador do GAEPP.

§ 1º Fica vedada a devolução da ordem de pesquisa patrimonial básica à Vara do Trabalho de origem para solicitação de esclarecimentos sem ordem expressa do Juiz Coordenador do GAEPP.
(Redação dada pelo Ato n. 2/GP.CR, de 12 de abril de 2024)
 
§ 2º Cada Vara do Trabalho deverá destacar 2 (dois) servidores para manter contato com o GAEPP a fim de esclarecer situações que possam auxiliar no cumprimento do mandado, conforme definido no caput deste artigo.

DO SISTEMA BACENJUD

DO SISTEMA DE BUSCA DE ATIVOS DO PODER JUDICIÁRIO - SISBAJUD
(Redação dada pelo Ato n. 2/GP.CR, de 12 de abril de 2024)
 
Art. 10. Os mandados que envolverem constrição de dinheiro serão cumpridos pelo valor nele informado, que deverá estar atualizado até a data da expedição, sendo vedado aos Oficiais de Justiça proceder ao acréscimo de porcentagem ao valor.

Art. 10. As ordens de bloqueio de valores serão cumpridas pelo valor nelas informado, que deverá estar atualizado até a data da expedição da ordem, sendo vedado aos Oficiais de Justiça proceder ao acréscimo de valores.
(Redação dada pelo Ato n. 2/GP.CR, de 12 de abril de 2024)
 
Parágrafo único. O mandado que determinar a utilização do convênio BacenJud deverá conter o código numérico da Vara do Trabalho, conforme cadastrado no sistema.

Parágrafo único. A ordem de bloqueio de valores conterá o código numérico da Vara do Trabalho e os dados necessários à transferência de eventual montante restrito para a respectiva conta judicial.
(Redação dada pelo Ato n. 2/GP.CR, de 12 de abril de 2024)
 
Art. 11. Os valores bloqueados serão transferidos à conta judicial até o limite da execução informado expressamente no mandado.

§ 1º Quando forem bloqueados saldos de contas diversas de um ou mais executados, o protocolo de transferência para a conta do juízo observará, quanto à escolha, o conjunto dos seguintes critérios de preferência:

I - valores em contas de executado(s) pessoa jurídica;

II - valores que correspondam ao total da execução;

III - valores com liquidez imediata, de depósitos à vista ou para os quais a Instituição Financeira detenha comando para venda;

IV - valores no Banco do Brasil ou na Caixa Econômica Federal;

V - valores em bancos comerciais privados;

VI - valores que importem o menor número de comandos de transferência à conta judicial.

§ 2º Sendo a soma dos valores bloqueados suficiente para o pagamento do valor da execução constante no mandado, o excedente será desbloqueado.

§ 3º Os valores bloqueados serão transferidos para a instituição financeira e agência definidas como padrão para a respectiva Vara do Trabalho no BacenJud, procedendo-se à escolha da opção “Usar IF e agência padrão” disponível na ferramenta eletrônica.

§ 3º Os valores bloqueados serão transferidos para a instituição financeira e agência definidas na ordem de bloqueio de valores.
(Redação dada pelo Ato n. 2/GP.CR, de 12 de abril de 2024)
 
§ 4º É de responsabilidade da Secretaria da Vara do Trabalho a solicitação de cadastramento e de eventual alteração da instituição financeira e agência padrão no sistema BacenJud.

§ 4º É de responsabilidade da Secretaria da Vara do Trabalho a solicitação de cadastramento e de eventual alteração da instituição financeira e agência padrão no sistema.
(Redação dada pelo Ato n. 2/GP.CR, de 12 de abril de 2024)
 
Art. 12. Serão desconsiderados os bloqueios de valores irrisórios quando forem manifestamente irrelevantes à satisfação do crédito.

Parágrafo único. Considera-se de valor irrisório o bloqueio quando a soma de todos os valores bloqueados não exceder a 10% (dez por cento) do valor da execução constante no mandado ou a R$ 50,00 (cinquenta reais), o que for menor.

Parágrafo único. Considera-se de valor irrisório o bloqueio quando a soma de todos os valores bloqueados não exceder a 10% (dez por cento) do valor da execução constante na ordem, limitando-se, em qualquer caso, a R$ 50,00 (cinquenta reais).

(Redação dada pelo Ato n. 2/GP.CR, de 12 de abril de 2024)
 
Art. 13. As ordens de bloqueio de valores que resultarem em constrição parcial serão reiteradas por meio de novo protocolo.

Parágrafo único. Os valores bloqueados serão desde logo transferidos à conta judicial, se relevantes à execução, hipótese em que os eventuais protocolos de bloqueio adicionais serão realizados pelo valor remanescente.

Art. 14. Constatada a insuficiência de saldo da conta única cadastrada especificamente para acolher bloqueios judiciais, a ordem será reiterada por meio de novo protocolo, direcionado às demais contas e instituições financeiras onde o executado possua valores disponíveis.

Parágrafo único. Na hipótese do caput deste artigo, a Secretaria da Vara do Trabalho providenciará a solicitação de descadastramento da conta única, nos termos da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho.

Art. 15. Tendo em vista a necessidade de uniformização e padronização no cumprimento dos mandados de pesquisa, e a fim de garantir o fiel cumprimento da decisão judicial, as ordens de bloqueio de valores que devam ser realizadas em dias determinados ou em contas específicas, bem como aquelas que necessitarem ser reiteradas periodicamente, deverão ser protocoladas pela própria Secretaria da Vara do Trabalho, sendo vedada a expedição de mandado nestes casos.

Art. 15. Tendo em vista a necessidade de uniformização e padronização no cumprimento das ordens de pesquisa patrimonial básica, e a fim de garantir o fiel cumprimento da decisão judicial, as ordens de bloqueio de valores que devam ser realizadas em dias determinados ou em contas específicas, bem como aquelas que necessitarem ser reiteradas periodicamente, inclusive por meio de “teimosinha”, deverão ser protocoladas pela própria Secretaria da Vara do Trabalho, sendo vedada a expedição de mandado ou ordem de bloqueio de valores nestes casos.
(Redação dada pelo Ato n. 2/GP.CR, de 12 de abril de 2024)
 
Art. 16. Na hipótese de a parte protocolar petição, após emissão do mandado, a Vara do Trabalho comunicará ao GAEPP, via correio eletrônico, a necessidade de suspensão dos procedimentos de bloqueio e indicará o encaminhamento a ser dado a eventuais valores pendentes.

Art. 16. Havendo necessidade de suspensão dos procedimentos, após emissão da ordem de bloqueio de valores, a Vara do Trabalho comunicará ao GAEPP por via eletrônica e indicará o encaminhamento a ser dado a eventuais valores pendentes.
(Redação dada pelo Ato n. 2/GP.CR, de 12 de abril de 2024)
 
Parágrafo único. Havendo ordens de bloqueio já protocoladas no BacenJud e que estejam aguardando resposta das Instituições Financeiras, o Oficial de Justiça deverá aguardar a disponibilização das informações para proceder à transferência ou à liberação de eventuais valores bloqueados, conforme solicitação da Secretaria da Vara do Trabalho.

Parágrafo único. Na hipótese da existência de ordens de bloqueio já protocoladas no SISBAJUD e que estejam aguardando resposta das Instituições Financeiras, o Oficial de Justiça deverá aguardar a disponibilização das informações para proceder à transferência ou à liberação de eventuais valores bloqueados, conforme solicitação da Secretaria da Vara do Trabalho.
(Redação dada pelo Ato n. 2/GP.CR, de 12 de abril de 2024)
 
Art. 17. Realizada transferência à conta judicial de montante suficiente para a garantia do valor informado no mandado, este será devolvido sem o prosseguimento nas demais pesquisas solicitadas.

Art. 17. Realizada transferência à conta judicial de montante suficiente para a garantia do valor informado na ordem de bloqueio de valores, esta será devolvida sem o prosseguimento nas demais pesquisas solicitadas.
(Redação dada pelo Ato n. 2/GP.CR, de 12 de abril de 2024)
 
Parágrafo único. No caso de “Não Resposta” (código 98) da instituição financeira quanto à efetivação da transferência, a certidão de devolução especificará o ocorrido, informando se o valor bloqueado foi total ou parcial, e, somente neste último caso, o mandado prosseguirá para pesquisas nos demais convênios solicitados.

Parágrafo único. O Oficial de Justiça poderá, para fins de registro e reaproveitamento em outros processos, inserir os resultados das pesquisas de bens realizadas em outros convênios até o momento da devolução.
(Redação dada pelo Ato n. 2/GP.CR, de 12 de abril de 2024)
 
Art. 18. Quando forem efetivados bloqueio, transferência ou liberação de valores constritos nas contas dos executados, será anexado à certidão de devolução o respectivo “Detalhamento da Ordem Judicial de Bloqueio de Valores”.

Parágrafo único. A consulta ao detalhamento de ordem de bloqueio que restou negativa, assim informada pelo Oficial de Justiça na certidão, será realizada por número de processo, diretamente no BacenJud, pela unidade interessada.

Parágrafo único. A consulta ao detalhamento de ordem de bloqueio que restou negativa, assim informada pelo Oficial de Justiça na certidão, será realizada por número de processo, diretamente no SISBAJUD, pela unidade interessada.
(Redação dada pelo Ato n. 2/GP.CR, de 12 de abril de 2024)
 
DO SISTEMA DE RESTRIÇÃO JUDICIAL - RENAJUD

DO SISTEMA DE RESTRIÇÕES JUDICIAIS SOBRE VEÍCULOS AUTOMOTORES - RENAJUD
(Redação dada pelo Ato n. 2/GP.CR, de 12 de abril de 2024)
 
Art. 19. Localizados veículos automotores em nome do(s) executado(s), será inserida restrição de transferência naqueles que atendam aos seguintes critérios:

I - com até 10 (dez) anos de fabricação;

II - com até 20 (vinte) restrições judiciais;

III - que não sejam objeto de alienação fiduciária, arrendamento ou reserva de domínio;

IV - que não apresentem notícia de furto, roubo, comunicação de venda ou baixa.

§ 1º Nos casos em que o executado for proprietário de veículos em quantidade superior a 30 (trinta), a pesquisa, para as finalidades do caput deste artigo, abrangerá os 30 (trinta) veículos mais novos.

§ 2º Em todo caso, será anexada ao processo lista com todos os veículos localizados na pesquisa realizada, bem como o detalhamento das restrições judiciais do(s) veículo(s) restringido(s) por força do mandado e os dados de endereço do proprietário.

Art. 20. A retirada de restrição inserida em veículo por força de mandado de pesquisa patrimonial será efetivada por meio de mandado emitido especificamente para esta finalidade, que deverá apresentar, obrigatoriamente, o comprovante de inclusão de restrição, sob pena de devolução sem cumprimento.

Art. 20. A retirada de restrição inserida em veículo por força de ordem de restrição e indisponibilidade de bens será efetivada por meio de ordem de cancelamento expedida especificamente para esta finalidade, que deverá apresentar, obrigatoriamente, o comprovante de inclusão de restrição, sob pena de devolução sem cumprimento.
(Redação dada pelo Ato n. 2/GP.CR, de 12 de abril de 2024)
 
Art. 21. As atribuições do GAEPP, quanto ao convênio Renajud, não incluem o registro de penhora de veículo.

Parágrafo único. O registro de penhora competirá à Vara do Trabalho de origem ou ao Juízo Auxiliar em Execução, conforme o caso.

DO SISTEMA DE INFORMAÇÕES AO JUDICIÁRIO - INFOJUD

Art. 22. Por meio do Sistema de Informações ao Judiciário - Infojud, os Oficiais de Justiça lotados no GAEPP poderão obter as seguintes declarações fiscais:

Art. 22. A pesquisa patrimonial básica realizada pelo Oficial de Justiça compreende a obtenção das seguintes declarações fiscais e financeiras, sempre mediante requisição expressa do Juízo expedidor da ordem:
(Redação dada pelo Ato n. 2/GP.CR, de 12 de abril de 2024)
 
I - Declaração do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (DIRPF), cuja pesquisa abrangerá os 3 (três) últimos exercícios;

II - Declaração de Operações Imobiliárias (DOI), cuja pesquisa terá por termo inicial janeiro de 1980;

II - Escrituração Contábil Fiscal (ECF), cuja pesquisa abrangerá o último exercício disponível;
(Redação dada pelo Ato n. 2/GP.CR, de 12 de abril de 2024)
 
III - Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR), cuja pesquisa abrangerá o último exercício e será realizada apenas quando o executado for produtor rural ou tiver endereço em área rural, informação que deverá constar expressamente no mandado;

III - Declaração de Operações Imobiliárias (DOI), cuja pesquisa terá por termo inicial janeiro de 1996;
(Redação dada pelo Ato n. 2/GP.CR, de 12 de abril de 2024)
 
IV - Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias (Dimob), cuja pesquisa abrangerá o período a partir do ano-calendário 2010; (Incluído pelo Ato n. 2/GP.CR, de 30 de maio de 2023)

IV - Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR), cuja pesquisa abrangerá o último exercício e será realizada apenas quando o executado for produtor rural ou tiver endereço em área rural;
(Redação dada pelo Ato n. 2/GP.CR, de 12 de abril de 2024)

V - Declaração de Operações com Cartões de Crédito (DECRED), cujo período de pesquisa abrangerá os dois últimos semestres encerrados em fevereiro e em agosto;

(Incluído pelo Ato n. 2/GP.CR, de 30 de maio de 2023)

V - Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias (DIMOB), cuja pesquisa abrangerá o último exercício disponível;
(Redação dada pelo Ato n. 2/GP.CR, de 12 de abril de 2024)

VI – e-Finaceira (informações relativas às operações financeiras de interesse da Secretaria da Receita Federal do Brasil), cuja pesquisa terá por termo inicial janeiro de 2016.
(Incluído pelo Ato n. 2/GP.CR, de 30 de maio de 2023)

VI - Declaração de Operações com Cartões de Crédito (DECRED), cuja pesquisa abrangerá o último exercício disponível;
(Redação dada pelo Ato n. 2/GP.CR, de 12 de abril de 2024) 

VII - Módulo e-Financeira, cuja pesquisa abrangerá o último exercício financeiro disponível.
(Incluído pelo Ato n. 2/GP.CR, de 12 de abril de 2024) 

Parágrafo único. A Escrituração Contábil Fiscal (ECF), que substituiu a Declaração Fiscal da Pessoa Jurídica (DIPJ), somente será solicitada no Infojud mediante requisição expressa no mandado, caso em que eventual arquivo obtido será inserido no banco de dados de pesquisas, disponibilizando-se à Secretaria da Vara do Trabalho o respectivo link para visualização.

§ 1º A requisição de informações obtidas por meio de quebra de sigilo bancário e/ou fiscal deverá ser específica e determinada, limitada às partes contidas na ordem de pesquisa patrimonial, sendo vedada a solicitação genérica de obtenção de declarações no Infojud.
(Incluído pelo Ato n. 2/GP.CR, de 12 de abril de 2024) 

§ 2º É atribuição da Secretaria da Vara do Trabalho a obtenção das declarações fiscais e financeiras fora dos parâmetros especificados neste artigo.
(Incluído pelo Ato n. 2/GP.CR, de 12 de abril de 2024) 

Art. 23. As atribuições do GAEPP, quanto ao convênio Infojud, não incluem a mera pesquisa de endereço.

DO CONVÊNIO COM A ASSOCIAÇÃO DOS REGISTRADORES DE IMÓVEIS DE SÃO PAULO - ARISP

Art. 24. A pesquisa de bens por meio do convênio com a Arisp será realizada nos Cartórios de Registro de Imóveis do Estado de São Paulo.

Art. 24. A pesquisa de bens por meio do convênio com a Arisp será realizada nos Cartórios de Registro de Imóveis do Estado de São Paulo e abrangerá os imóveis atualmente em nome do(s) executado(s).
(Redação dada pelo Ato n. 2/GP.CR, de 12 de abril de 2024)
 
§ 1º O termo inicial da pesquisa será a data de propositura da ação ou a data de inclusão do executado no polo passivo, sendo responsabilidade da Secretaria da Vara do Trabalho fazer constar expressamente a(s) data(s) no mandado.

§ 1º Havendo suspeita ou indícios de fraude à execução, a Secretaria da Vara do Trabalho poderá solicitar que a pesquisa tenha por termo inicial a data de propositura da ação, determinação que constará expressamente na ordem de pesquisa.
(Redação dada pelo Ato n. 2/GP.CR, de 12 de abril de 2024)
 
§ 2º Na ausência das informações especificadas no § 1º deste artigo, a pesquisa abrangerá somente os imóveis atuais em nome do(s) executado(s).

§ 2º O Oficial de Justiça informará na certidão de devolução da ordem o período abrangido pela pesquisa.
(Redação dada pelo Ato n. 2/GP.CR, de 12 de abril de 2024)
 
§ 3º Na certidão de devolução do mandado, o Oficial de Justiça deverá informar o período abrangido pela pesquisa.
(Revogado pelo Ato n. 2/GP.CR, de 12 de abril de 2024)
 
§ 4º A fim de viabilizar a pesquisa por meio do convênio com a Arisp, o mandado deverá conter a data e o ID da decisão que concedeu a gratuidade da justiça ao exequente, se for o caso, ou conter a ordem judicial expressa para que a pesquisa seja feita independente do recolhimento de emolumentos, caso em que o Oficial de Justiça informará no convênio a data e o ID do mandado.

§ 4º A fim de viabilizar a pesquisa por meio do convênio com a Arisp, a ordem deverá conter a data e o ID da decisão que concedeu a gratuidade da justiça ao exequente, se for o caso, ou conter a ordem judicial expressa para que a pesquisa seja feita independente do recolhimento de emolumentos, caso em que o Oficial de Justiça informará no convênio a data e o ID da ordem de pesquisa.
(Redação dada pelo Ato n. 2/GP.CR, de 12 de abril de 2024)
 
§ 5º Nos casos em que não houver concessão de gratuidade da justiça, ou em que esta não for informada no mandado, fica dispensado o depósito prévio de emolumentos, salvo determinação expressa no mandado, caso em que o Oficial de Justiça deverá inserir no convênio a data e o ID do mandado.

§ 5º Nos casos em que não houver concessão de gratuidade da justiça, ou em que esta não for informada no mandado, fica dispensado o depósito prévio de emolumentos, salvo determinação judicial em contrário, caso em que o Oficial de Justiça deverá inserir no convênio a data e o ID da ordem de pesquisa.
(Redação dada pelo Ato n. 2/GP.CR, de 12 de abril de 2024)
 
Art. 25. As certidões digitais das matrículas dos imóveis correspondentes aos números de CPF/CNPJ pesquisados serão anexadas à certidão de devolução do mandado em arquivos individualizados, nomeados e descritos, no sistema PJe-JT, em padrão que facilite a consulta pelas partes interessadas.

Art. 25. As certidões digitais das matrículas dos imóveis correspondentes aos números de CPF/CNPJ pesquisados serão anexadas à certidão de devolução da ordem em arquivos individualizados, nomeados e descritos, no sistema PJe, em padrão que facilite a consulta pelas partes interessadas.
(Redação dada pelo Ato n. 2/GP.CR, de 12 de abril de 2024)
 
Art. 26. O registro da penhora de imóvel na Arisp será efetivado se constar do mandado tal ordem.

Art. 26. O registro de penhora de imóvel na ARISP será realizado por meio de ordem específica para esta finalidade.
(Redação dada pelo Ato n. 2/GP.CR, de 12 de abril de 2024)
 
§ 1º Sob pena de devolução sem cumprimento, o mandado que determinar o registro da penhora deverá conter:

§ 1º Sob pena de devolução sem cumprimento, a ordem de registro de penhora de imóvel deverá conter, obrigatoriamente:
(Redação dada pelo Ato n. 2/GP.CR, de 12 de abril de 2024)
 
I - cópia da matrícula do imóvel;

I - cópia atualizada da matrícula do imóvel;
(Redação dada pelo Ato n. 2/GP.CR, de 12 de abril de 2024)
 
II - cópia do respectivo auto de penhora do imóvel;

II - cópia do respectivo auto ou termo de penhora do imóvel;
(Redação dada pelo Ato n. 2/GP.CR, de 12 de abril de 2024)
 
III - o nome do depositário;

IV - o percentual da responsabilidade patrimonial;

V - a determinação expressa de dispensa dos emolumentos ou a data e o ID da decisão que concedeu a assistência judiciária gratuita.

§ 2º Estando o mandado instruído com todas as informações necessárias à averbação da penhora, serão utilizados, quando requisitados pelo convênio, a data e o ID do mandado.

§ 2º Estando a ordem instruída com todas as informações necessárias à averbação da penhora, serão utilizados, quando requisitados pelo convênio, a data e o ID da ordem de registro de penhora de imóvel.
(Redação dada pelo Ato n. 2/GP.CR, de 12 de abril de 2024)

§ 3º A certidão de devolução da ordem de registro de penhora será instruída com cópia da matrícula do imóvel com a respectiva averbação ou, sendo o caso, com a nota devolutiva do Cartório de Registro de Imóveis.
(Incluído pelo Ato n. 2/GP.CR, de 12 de abril de 2024)
 
DA CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS - CNIB

Art. 27. A ordem de indisponibilidade de patrimônio por meio do convênio para uso do sistema CNIB tem caráter geral e recairá, necessariamente, sobre todos os bens registrados em nome do(s) executado(s) em qualquer Cartório de Registro de Imóveis do território nacional.

Art. 27. A ordem de indisponibilidade da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) tem caráter geral e recairá, necessariamente, sobre todos os bens registrados em nome do(s) executado(s) em qualquer Cartório de Registro de Imóveis do território nacional.
(Redação dada pelo Ato n. 2/GP.CR, de 12 de abril de 2024)
 
Parágrafo único. A utilização do convênio para uso do sistema CNIB não tem por finalidade a mera consulta de bens do patrimônio do executado, destinando-se a integrar todas as indisponibilidades de bens imóveis decretadas por magistrados.

§ 1º É vedada a expedição de ordem de indisponibilidade quando a determinação judicial recair sobre bem específico e determinado, hipótese em que a medida será cumprida pela Secretaria da Vara do Trabalho pela via tradicional, tendo em vista a impossibilidade de cumprimento via convênio eletrônico.
(Incluído pelo Ato n. 2/GP.CR, de 12 de abril de 2024)

§ 2º A utilização da CNIB não tem por finalidade a mera consulta de bens do patrimônio do executado, destinando-se a integrar todas as indisponibilidades de bens imóveis decretadas por magistrados.
(Incluído pelo Ato n. 2/GP.CR, de 12 de abril de 2024)
 
Art. 28. O cancelamento de indisponibilidade inserida por força de mandado de pesquisa patrimonial será efetivado por mandado emitido especificamente com esta finalidade, que deverá apresentar, obrigatoriamente, o número do protocolo da ordem de indisponibilidade a ser cancelada, sob pena de devolução sem cumprimento.

Art. 28. A ordem de cancelamento de indisponibilidade na CNIB terá finalidade específica e deverá apresentar, obrigatoriamente, o número do protocolo da ordem de indisponibilidade a ser cancelada, sob pena de devolução sem cumprimento.
(Redação dada pelo Ato n. 2/GP.CR, de 12 de abril de 2024)
 
Parágrafo único. É vedada a expedição de mandados para cancelamento de indisponibilidade não inserida pelo GAEPP, em razão da impossibilidade de seu cumprimento.

§ 1º A ordem de cancelamento parcial deverá indicar a(s) pessoa(s) ou bem(ns) específico(s) sobre o(s) qual(is) deverá recair o cancelamento.
(Incluído pelo Ato n. 2/GP.CR, de 12 de abril de 2024)

§ 2º É vedada a expedição de ordem para cancelamento de indisponibilidade não inserida pelo GAEPP na CNIB, em razão da impossibilidade de seu cumprimento.
(Incluído pelo Ato n. 2/GP.CR, de 12 de abril de 2024)
 
Art. 29. Será anexada à certidão de devolução tela do sistema contendo o núme
ro do protocolo de indisponibilidade ou de cancelamento, conforme o caso.

Parágrafo único. A consulta ao resultado da ordem de indisponibilidade será realizada pela unidade interessada diretamente no sítio eletrônico da CNIB, em <http://www.indisponibilidade.org.br>, por meio do número do protocolo fornecido na certidão do Oficial de Justiça.

DO SISTEMA SERASAJUD

Art. 30. O mandado com ordem de inserção de restrições dos devedores trabalhistas no cadastro do SerasaJud deverá conter o valor da dívida e a data de atualização, sob pena de não cumprimento da ordem por meio do sistema SerasaJud.

Art. 30. A ordem de inclusão de restrição no cadastro do SerasaJud deverá conter o valor da dívida e a data de atualização, sob pena de não cumprimento da ordem por meio do sistema SerasaJud.
(Redação dada pelo Ato n. 2/GP.CR, de 12 de abril de 2024)
 
Art. 31. O cancelamento de restrição inserida no cadastro do SerasaJud por força de mandado de pesquisa patrimonial será efetivado por mandado emitido especificamente com esta finalidade, que deverá apresentar, obrigatoriamente, o ofício da inclusão, sob pena de devolução sem cumprimento.

Art. 31. A ordem de cancelamento de restrição no SerasaJud terá finalidade específica e deverá apresentar, obrigatoriamente, a cópia do ofício de inclusão, sob pena de devolução sem cumprimento.
(Redação dada pelo Ato n. 2/GP.CR, de 12 de abril de 2024)
 
Parágrafo único. É vedada a expedição de mandado para cancelamento de restrição não inserida pelo GAEPP, em razão da impossibilidade de seu cumprimento.

§ 1º A ordem de cancelamento parcial deverá indicar a(s) pessoa(s) específica(s) sobre a(s) qual(is) deverá recair o cancelamento.
(Incluído pelo Ato n. 2/GP.CR, de 12 de abril de 2024)

§ 2º É vedada a expedição de ordem para cancelamento de restrição no SerasaJud não inserida pelo GAEPP. 
(Incluído pelo Ato n. 2/GP.CR, de 12 de abril de 2024)
 
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

Art. 32. A fim de dar cumprimento ao disposto no art. 9º, § 2º, desta norma, as Varas do Trabalho deverão informar, no prazo de 10 (dez) dias da publicação deste ato, os nomes dos servidores por meio do endereço de correio eletrônico gaepp@trtsp.jus.br.

Parágrafo único. Caso não haja indicação no prazo estipulado, o diretor de secretaria e seu assistente serão considerados responsáveis pelas atribuições previstas no art. 9º, § 2º, desta norma.

Art. 33. O caput do art. 8º do Ato GP/CR nº 05, de 13 de julho de 2017, passa vigorar com a seguinte redação:
"Art. 8º O apoio necessário às Unidades de Apoio Operacional, Postos de Serviço e Central de Mandados será prestado pelos Juízes Auxiliares em Execução para todas as unidades localizadas nas sedes e demais comarcas das demais circunscrições do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, compreendendo:

………………………………………..…….."(NR)
Art. 34. Ficam mantidas, no que couber, as disposições previstas no Provimento GP/CR nº 07, de 08 de outubro de 2015.

Art. 34-A. A implantação do sistema Argos Poupa Convênios no âmbito do Tribunal Regional da 2ª Região será realizada em etapas, conforme cronograma definido pela Corregedoria Regional.
(Incluído pelo Ato n. 2/GP.CR, de 12 de abril de 2024)

Art. 34-B. Até que seja implementada funcionalidade equivalente no sistema Argos Poupa Convênios, continuarão a ser expedidos, no PJe, os mandados de pesquisa patrimonial para cumprimento de ordens referentes:
(Incluído pelo Ato n. 2/GP.CR, de 12 de abril de 2024)

I - ao cancelamento de restrições e indisponibilidades inseridas pelo GAEPP nos convênios RENAJUD, CNIB e SerasaJud;
(Incluído pelo Ato n. 2/GP.CR, de 12 de abril de 2024)

II - à pesquisa de matrículas de imóveis específicos e determinados;
(Incluído pelo Ato n. 2/GP.CR, de 12 de abril de 2024)

III - ao registro de penhora de imóveis na ARISP.
(Incluído pelo Ato n. 2/GP.CR, de 12 de abril de 2024)

Parágrafo único. Os mandados a que se referem os incisos acima terão modelos próprios, de uso obrigatório, disponíveis no sistema PJe, e o seu cumprimento seguirá os parâmetros definidos neste Ato.
(Incluído pelo Ato n. 2/GP.CR, de 12 de abril de 2024)
 
Art. 35. Os casos omissos serão resolvidos pela Corregedoria Regional do Tribunal.

Art. 36. Este ato entra em vigor na data de sua publicação.

Publique-se e cumpra-se.

São Paulo, 17 de junho de 2020.



RILMA APARECIDA HEMETÉRIO
Desembargadora Presidente do Tribunal

LUIZ ANTONIO MOREIRA VIDIGAL
Desembargador Corregedor do Tribunal



DeJT - TRT2ª REGIÃO - CAD. ADM. - 17/06/2020

Secretaria  de Gestão Jurisprudencial, Normativa e Documental