Normas do Tribunal
Nome: |
ATO GP Nº 07/2020
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Origem: |
Gabinete da Presidência
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Data de edição: |
13/04/2020
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Data de disponibilização: |
13/04/2020
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Fonte: |
DeJT - CAD. ADM.
- 13/04/2020
DeJT - CAD. ADM.
- 14/04/2020 (Retificação)
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Vigência: |
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Tema: |
Disciplina, no âmbito do
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, a
adoção de meios virtuais e telepresenciais
para a realização de audiências e sessões de
julgamento nas Varas, Turmas e Seções
Especializadas, durante a vigência das medidas
de isolamento social para a prevenção do
contágio pelo coronavírus (COVID-19).
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Indexação: |
Disciplina;
adoção; meios virtuais; telepresenciais;
realização; audiências; sessões de
julgamento; Varas; Turmas; Seções
Especializadas, prazo; coronavírus
(COVID-19).
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Situação: |
REVOGADO
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Observações: |
Revogado pelo Ato
GP n.º 8/2020
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Disciplina, no âmbito
do Tribunal Regional do Trabalho
da 2ª
Região, a adoção de meios virtuais
e telepresenciais para a
realização de
audiências e sessões de julgamento
nas Varas, Turmas e Seções
Especializadas, durante a vigência
das medidas de isolamento social
para a prevenção do
contágio pelo coronavírus
(COVID-19).
A
PRESIDENTE DO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª
REGIÃO, no uso de suas atribuições
legais
e regimentais,
CONSIDERANDO o teor da Resolução CNJ nº 313
e do Ato
Conjunto CSJT.GP.VP e CGJT nº 001,
ambos de 19 de março de 2020, bem como
os termos da Resolução Corpo
Diretivo nº 01/2020
que, dentre outras
providências, suspende os prazos
processuais e a realização de
audiências até 30 de abril de 2020;
CONSIDERANDO que as autoridades de
saúde têm sinalizado que a prevenção
ao contágio pelo coronavírus exigirá o
elastecimento das medidas de
isolamento social, em especial em São
Paulo, o que ainda impedirá a retomada
de atividades presenciais no âmbito
deste Tribunal;
CONSIDERANDO a natureza essencial da
atividade jurisdicional, de
caráter ininterrupto, e a necessidade
de assegurarem-se condições mínimas
para sua continuidade, o que
pressupõe, igualmente, a retomada da
realização
de audiências e sessões de julgamento;
CONSIDERANDO as disposições do Código
de Processo Civil (arts. 236, §
3º; 385, § 3º; 449, parágrafo único;
453, § 1º; 937, § 4º) sobre a
possibilidade da prática de atos
processuais por meio de
videoconferência,
inclusive a oitiva de partes e
testemunhas;
CONSIDERANDO que os recursos
tecnológicos disponibilizados por este
Tribunal permitem a prestação de
serviços, de forma remota, e que o
Processo Judicial Eletrônico (PJe)
viabiliza a prática virtual de atos
necessários à tramitação processual;
CONSIDERANDO que o Conselho Nacional
de Justiça, através da Portaria
nº 61, de 31 de março de 2020,
instituiu a Plataforma Emergencial de
Videoconferência
para realização de audiências e
sessões de julgamento, nos órgãos do
Poder
Judiciário, no período de isolamento
social decorrente da pandemia
Covid-19,
a qual foi igualmente adotada pelo
Tribunal Superior do Trabalho (Ato
Conjunto TST.GP.GVP.CGJT nº 159,
de 6 de abril de 2020);
CONSIDERANDO que na Consulta nº
0002337-88.2020.2.00.0000, feita
pelo Tribunal de Justiça do Estado de
Santa Catarina (TJSC), o Conselho
Nacional de Justiça entendeu que a
regulamentação expedida por aquele
Órgão instituindo a modalidade
totalmente virtual de julgamento
durante o período de pandemia
decorrente do novo
coronavírus/Covid-19 não desrespeita a
regulamentação daquele
Conselho;
CONSIDERANDO que, no contexto de
excepcionalidade do período que
vivemos, os Órgãos Superiores do Poder
Judiciário têm se esforçado para
atribuir
uniformidade nacional ao funcionamento
dos serviços judiciários, o que se
impõe, igualmente, no âmbito deste
Tribunal, com a definição de
procedimentos
que garantam segurança, efetividade e
afastem qualquer tipo de nulidade;
CONSIDERANDO as análises técnicas
realizadas pelas equipes deste
Tribunal sob a coordenação do Comitê
Gestor Regional do Processo Judicial
Eletrônico e as tratativas já
iniciadas e de conhecimento da Ordem
dos Advogados
do Brasil, Ministério Público do
Trabalho e Procuradoria Geral do
Estado
de São Paulo;
CONSIDERANDO que o estabelecimento de
medidas emergenciais de caráter
temporário, realizadas com fulcro no
Novo Código de Processo Civil e nas
normas
expedidas pelos Conselhos e Órgãos
Superiores, e que visam apenas a
alteração
do meio para a prática de determinados
atos processuais, não exige a
alteração
do Regimento Interno deste Tribunal,
que segue sendo observado;
CONSIDERANDO a competência reservada à
Presidente para superintender todo o
serviço judiciário da 2ª Região da
Justiça do Trabalho dirigindo os
trabalhos do Tribunal, nos termos do
art. 70, I, do Regimento
Interno,
RESOLVE:
Art. 1º. A partir de 4 de maio de
2020, as Varas do Trabalhos, Turmas e
Seções Especializadas deste Tribunal
adotarão os meios virtuais e
telepresenciais definidos neste Ato
para a realização de audiências e
sessões de julgamento.
Parágrafo único. A autorização do
caput se aplica aos Centros
Judiciários de Métodos Consensuais de
Solução de Disputas (CEJUSC) em 1º e
2º Graus,
no que tange à realização de
audiências por videoconferência, sem
prejuízo
dos demais meios virtuais já aprovados
pela Coordenação do NUPEMEC-JT.
Art. 2º. As sessões e audiências
telepresenciais serão realizadas,
exclusivamente, por meio da Plataforma
Emergencial de Videoconferência
instituída pela Portaria
CNJ nº 61, de 31 de março de
2020 e disponibilizada pelo Conselho
Nacional de Justiça.
§ 1º. O registro de interesse na
utilização da plataforma e consequente
CADASTRAMENTO DAS UNIDADES JUDICIAIS
para fins de realização de audiências
e sessões de julgamento SERÁ FEITO,
EXCLUSIVAMENTE, PELA SECRETARIA DE
TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO E
COMUNICAÇÕES, que observará o padrão
estabelecido para este Regional.
§ 2º. Todas as unidades receberão, por
E-MAIL INSTITUCIONAL, as instruções
necessárias e a senha para acesso,
criação e organização de salas.
§ 3º. A senha definida para a unidade
será única e utilizada para a criação
de salas virtuais para todas as
audiências e sessões de julgamento
realizadas naquela Vara, Turma ou
Seção Especializada, de acordo com a
pauta estabelecida pelo Magistrado
responsável.
Art. 3º. As sessões de julgamento e
audiências telepresenciais têm valor
jurídico equivalente às presenciais,
asseguradas a publicidade dos atos
praticados e todas as prerrogativas
processuais de advogados e partes.
§ 1º. As partes, seus procuradores e o
Ministério Público poderão fazer uso
da plataforma definida por meio de
seus computadores institucionais,
pessoais, tablets e celulares, sendo
necessária apenas a indicação de um
e-mail para o encaminhamento do
convite para acessar a sala virtual,
SEM A
NECESSIDADE DE QUALQUER CADASTRAMENTO
JUNTO AO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA.
§ 2º. Para garantir a publicidade, as
audiências e sessões de julgamento
telepresenciais poderão ser
acompanhadas por pessoas não
relacionadas às demandas, ressalvados
os casos de segredo de justiça,
mediante solicitação de cadastro
prévio como “espectador” solicitado
por e-mail para a Secretaria
respectiva, o que não lhe permitirá
qualquer interação com os
participantes, mas lhe resguardará o
acompanhamento do evento.
Art. 4º. A funcionalidade de gravação
das audiências e sessões de julgamento
existente na plataforma
disponibilizada pelo CNJ não deve ser
utilizada
até que as questões afetas à edição e
ao armazenamento do arquivo, bem como
à necessidade de degravação, sejam
equacionadas e passem a constar em
normativo
próprio.
I - DA REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIAS
TELEPRESENCIAIS NAS VARAS DO TRABALHO
Art. 5º. A partir de 04 de maio e até
ulterior deliberação, as audiências
unas, iniciais, de instrução ou de
conciliação serão realizadas
exclusivamente por videoconferência
nas Varas deste Tribunal, com a
utilização da plataforma
disponibilizada pelo Conselho Nacional
de Justiça, observadas as disposições
do art. 2º desta norma.
§ 1º. As Varas criarão uma sala de
videoconferência por processo,
cadastrando os participantes,
previamente à intimação das partes. O
nome da
sala deverá corresponder ao número do
processo submetido à audiência.
§ 2º. O encaminhamento do e-mail
convite para a audiência não dispensa
a intimação respectiva, na qual
deverão constar todas as informações
enviadas pelo e-mail convite: data e
horário de sua realização, número da
reunião (código
de acesso), senha da reunião, endereço
virtual com o caminho para acessar
a videoconferência pela rede mundial
de computadores (URL) e outros meios
para contato (telefone, aplicativo ou
sistema de vídeo).
Art. 6º. O servidor da Vara será
indicado pelo Magistrado responsável
para secretariar as audiências,
organizando as salas virtuais com a
observância das disposições dos arts.
14 e 15 desta norma.
II - DA REALIZAÇÃO DE SESSÕES DE
JULGAMENTO NAS TURMAS E SEÇÕES
ESPECIALIZADAS
Art. 7º. A partir de 04 de maio e até
ulterior deliberação, as sessões de
julgamento das Turmas e Seções
Especializadas serão virtuais e,
quando necessário, telepresenciais com
a utilização da plataforma
disponibilizada pelo Conselho Nacional
de Justiça, observadas as disposições
do art. 2º desta norma.
Art. 8º. As sessões de julgamento
virtuais, não presenciais, serão
realizadas pelo Sistema PJe, ao qual
terão acesso remoto os Desembargadores
e os Juízes Convocados integrantes do
respectivo órgão colegiado, bem como o
representante do Ministério Público do
Trabalho.
§ 1º. A duração da sessão, observado o
quantitativo de processos
em pauta, será estabelecida pelo
Colegiado, não podendo ser inferior a
24
(vinte e quatro) horas.
§ 2º. A referência de que o julgamento
dar-se-á em sessão totalmente virtual
deverá constar, expressamente, na
pauta que será publicada nos moldes
atualmente estabelecidos.
§ 3º. Para que o julgamento possa
ocorrer, em sessão virtual, todos os
processos deverão ser obrigatoriamente
incluídos em pauta, inclusive aqueles
usualmente apresentados em mesa.
Art. 9º. Os integrantes do Colegiado
se manifestarão até o dia e
horário designados para o encerramento
da sessão virtual, mediante lançamento
das opções de voto no PJe, como de
costume.
Parágrafo único. Finda a sessão de
julgamento virtual, a proclamação do
resultado observará os critérios
vigentes para as sessões presenciais,
sendo os casos omissos submetidos à
apreciação do Presidente do Colegiado.
Art. 10. Os processos serão excluídos
da sessão virtual e remetidos à sessão
telepresencial na ocorrência das
seguintes hipóteses:
I - pedido de um dos Magistrados
integrantes do Colegiado ou do
representante do Ministério Público do
Trabalho até o dia e horário previstos
para o término da sessão virtual;
II - inscrição para sustentação oral
por qualquer dos patronos das partes,
quando cabível, desde que solicitada
previamente ao início da sessão, por
meio da ferramenta disponibilizada no
site do Tribunal em Serviços >
Sustentação Oral.
Parágrafo único. A objeção da parte à
realização do julgamento virtual e
pedido de inclusão em sessão
telepresencial será submetido ao
deferimento pelo Relator, excetuada a
hipótese do inciso II.
Art. 11. Os processos excluídos da
sessão virtual serão adiados para a
sessão telepresencial subsequente,
salvo a impossibilidade de
comparecimento do Relator ou do
Magistrado que solicitou a retirada do
processo da sessão virtual.
§ 1º. A data da sessão telepresencial
pode ser definida antecipadamente,
pelo Colegiado para que, por ocasião
da publicação da pauta virtual, os
interessados fiquem previamente
cientes.
§ 2º. Uma única sessão telepresencial
poderá receber processos adiados de
várias sessões virtuais, observadas as
disposições do art. 10.
Art. 12. As Secretarias das Turmas e
das Seções Especializadas criarão uma
sala de videoconferência por sessão de
julgamento telepresencial, cadastrando
os participantes, previamente à
intimação das partes. O nome da sala
deverá indicar a Turma e a data da
pauta.
§ 1º. A inclusão de processo em sessão
telepresencial exige o encaminhamento
de e-mail convite para todos os
participantes, além da realização da
intimação respectiva, realizada
preferencialmente via sistema, onde
constarão todas as informações
enviadas pelo e-mail convite: data e
horário de sua realização, número da
reunião (código de acesso), senha da
reunião, endereço virtual com
o caminho para acessar a
videoconferência pela rede mundial de
computadores (URL) e outros meios para
contato (telefone, aplicativo ou
sistema de vídeo).
§ 2º. A publicação da pauta de
julgamento nas Turmas e Seções
Especializadas não dispensa a
observância das disposições do § 1º
deste artigo.
III - DAS ATRIBUIÇÕES DOS SECRETÁRIOS
DE TURMA E DE AUDIÊNCIA
Art. 13. As Secretarias das Varas,
Turmas e Seções Especializadas,
observadas as novas condições
tecnológicas ora definidas, adotarão
procedimentos idênticos aos das
sessões presenciais, observando-se o
disposto na legislação processual
quanto à intimação das partes e do
Ministério Público, publicidade dos
atos processuais, elaboração de
certidões e atas de sessão de
julgamento, publicação de acórdãos e
registro da movimentação processual,
observadas as
regras definidas no e-Gestão.
Parágrafo único. Fica mantida a
organização da pauta no Processo
Judicial Eletrônico em todos os Órgãos
Julgadores, com a adequação do
intervalo
fixado ao tempo médio de duração das
videoconferências.
Art. 14. Compete ao Secretário do
órgão judicante, ou àquele(s)
indicado(s) pelo Magistrado
responsável, organizar as salas
telepresenciais, estando sob
sua responsabilidade, entre outros
aspectos necessários à gestão das
audiências e sessões de julgamento:
I - autorizar o ingresso, na sala de
videoconferência onde será realizada a
sessão de julgamento ou audiência, de
todos os Magistrados, membros do
Ministério Público do Trabalho e
Servidores necessários ao pleno
funcionamento
do órgão judicante;
II - coordenar a participação das
partes e de seus advogados na
audiência ou sessão de julgamento,
gerenciando o funcionamento do
microfone de todos os presentes.
Parágrafo único. Vídeos e tutoriais
serão disponibilizados na página deste
Tribunal para auxiliar os trabalhos.
Art. 15. No horário designado para o
início da audiência ou sessão, o
Secretário confirmará a conexão de
todos os envolvidos e informará a
circunstância ao Magistrado
responsável pela condução do
procedimento que declarará aberta a
audiência/sessão e a conduzirá,
observando os procedimentos legais e
regimentais aplicáveis aos ritos
presenciais.
Parágrafo único. Eventuais atrasos
para o início da audiência/sessão de
julgamento telepresencial serão
informados na sala criada, devendo as
partes e seu advogados ficarem atentos
ao seu início.
IV - DAS DEMAIS DISPOSIÇÕES APLICÁVEIS
Art. 16. Fica dispensada a exigência
do uso de toga nas audiências/sessões
telepresenciais, mantida a necessidade
de traje compatível com o decoro
e austeridade para todos os
participantes do julgamento e paletó e
gravata para os Magistrados.
Art. 17. A responsabilidade por
conexão estável à Internet, instalação
e utilização do equipamento e do
aplicativo de acesso à Plataforma
Emergencial de Videoconferência para
realização de audiências e sessões de
julgamento é exclusiva do advogado.
§ 1º. Nas sessões de julgamento no 2º
Grau pautadas com processos adiados,
na hipótese em que, por dificuldade ou
indisponibilidade tecnológica dos
recursos utilizados, o advogado ou
outro interventor devidamente inscrito
não conseguir realizar ou completar a
sua intervenção ou sustentação oral, o
julgamento do processo poderá ser
interrompido, com novo pregão ao final
da pauta estabelecida para a data,
restituindo-se integralmente o prazo
legal para sustentação oral.
§ 2º. A instabilidade da conexão e
demais dificuldades decorrentes da
inobservância do caput poderão ensejar
o julgamento do processo no estado em
que se encontra, ficando preclusa a
oportunidade de apresentar a
sustentação oral.
§ 3º. Nas audiências no 1º Grau,
eventual indisponibilidade tecnológica
reportada pela parte ou advogado será
objeto de análise pelo Magistrado que
conduz a audiência, considerando todas
as formas de acesso existentes na
plataforma adotada.
Art. 18. As notificações prévias e
demais procedimentos necessários à
realização das sessões telepresenciais
previstas neste Ato não estão
incluídos na suspensão dos prazos
processuais determinada pela Resolução
CD nº 01/2020.
Art. 19. As disposições desta norma
não se aplicam à tramitação dos
processos físicos remanescentes em 2ª
Instância, que permanecerão com a
tramitação suspensa até que
convertidos para o PJe.
Art. 20. As sessões virtuais e
telepresenciais no Tribunal Pleno
e Órgão Especial estão sob avaliação
pelas equipes técnicas e o regramento
aplicável a cada tipo de sessão será
oportunamente divulgado.
Art. 21. Este Ato entra em vigor na
data de sua publicação, revogadas as
demais disposições em contrário.
Publique-se e cumpra-se.
São Paulo, 13 de abril de 2020.
RILMA APARECIDA HEMETÉRIO
Desembargadora Presidente do
Tribunal
DeJT - TRT 2ª REGIÃO - CAD. ADM. - 13/04/2020
DeJT
- TRT 2ª REGIÃO - CAD. ADM. - 14/04/2020 (Retificação)
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Secretaria de
Gestão Jurisprudencial, Normativa e
Documental |