CIRCULAR GP nº 01/2016
A Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região,
Desembargadora SILVIA REGINA PONDÉ GALVÃO DEVONALD, no uso
de suas atribuições legais e regimentais, e
CONSIDERANDO as disposições da Lei
nº 8.429/92, que versa sobre as sanções aplicáveis
aos agentes públicos nos casos de enriquecimento ilícito no
exercício de mandato, cargo, emprego ou função na administração
pública direta, indireta ou fundacional e dá outras providências;
CONSIDERANDO as disposições da Lei
nº 8.730/93, que estabelece a obrigatoriedade da declaração
de bens e rendas para o exercício de cargos, empregos e funções
nos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário e dá outras
providências;
CONSIDERANDO as disposições do Decreto
nº 5.483/05, que regulamenta a sindicância patrimonial e dá
outras providências;
CONSIDERANDO a Instrução
Normativa nº 67, publicada em 08/07/2011, alterada pela Portaria
nº 301, de 16 de novembro de 2012, ambas do C. Tribunal de Contas
da União, que dispõe sobre os procedimentos referentes às
Declarações de Bens e Rendas a serem apresentadas pelas autoridades
e servidores públicos federais a que aludem as Leis nºs 8.429/92
e 8.730/93;
CONSIDERANDO a Recomendação
nº 10/2013, do C. Conselho Nacional de Justiça que dispõe
sobre a entrega de declaração de bens e rendas por magistrados
e servidores do Poder Judiciário, preferencialmente, por meio eletrônico.
FAZ SABER:
1. Os Excelentíssimos Senhores Desembargadores
do Trabalho, os Excelentíssimos Senhores Juízes do Trabalho,
todos os Servidores do quadro deste Regional, efetivos ou ocupantes somente
de cargo em comissão, e os Servidores que não pertencem ao quadro
deste Regional mas que exerçam suas atribuições no Tribunal
Regional do Trabalho da 2ª Região e aqui ocupem cargo em comissão
ou função de confiança, deverão entregar, impreterivelmente,
até o dia 20/05/2016, declaração de bens e rendas e
eventuais retificações apresentadas à Secretaria da
Receita Federal do Brasil ou autorização de acesso exclusivamente
aos dados de bens e rendas. Tanto a entrega da declaração de
bens quanto a entrega da autorização de acesso devem se dar
exclusivamente por meio eletrônico, através do "SGRH - Online",
acessado pelo menu "MEU ESPAÇO" na Internet ou na Intranet deste Regional,
sendo disponibilizado, a partir do dia 09/05/2016, uma tela com 02 (duas)
opções de envio, da seguinte forma:
a) um campo para a entrega da declaração completa e suas retificações,
por meio do qual o usuário poderá anexar o arquivo no formato
"PDF" gerado pelo próprio programa da Receita Federal, contendo a declaração
e o recibo de envio, ressaltando-se, desde já, que não serão
aceitas declarações enviadas por correio, por correio eletrônico
e nem entregues diretamente nas dependências do Tribunal;
b) um campo para a entrega da autorização de acesso exclusivamente
aos dados de bens e rendas, para aqueles que optarem por essa autorização,
por meio do qual o usuário poderá anexar um arquivo no formato
"PDF" oriundo da digitalização do formulário constante
no Anexo desta Circular, após imprimi-lo, preenchê-lo
e assiná-lo, ficando dispensado da entrega quem já o tenha feito
anteriormente e ressaltando-se, desde já, que não serão
aceitas autorizações enviadas por correio, por correio eletrônico
e nem entregues diretamente nas dependências do Tribunal.
2. Os servidores removidos, cedidos e os licenciados para acompanhar cônjuge/companheiro(a)
também estão obrigados a apresentar a declaração
de bens e rendas e eventuais retificações apresentadas à
Secretaria da Receita Federal do Brasil ou a autorização de
acesso exclusivamente aos dados de bens e rendas, na forma do item 1.
3. Será instaurado processo administrativo disciplinar contra o agente
público que se recusar a apresentar a declaração de bens
e rendas e eventuais retificações ou a autorização
de acesso exclusivamente aos dados de bens e rendas apresentadas à
Secretaria da Receita Federal do Brasil no prazo acima determinado, ou que
a prestar falsa, nos termos do disposto no artigo
13, § 3º, da Lei nº 8.429/1992 e do artigo
5º do Decreto nº 5.483/2005.
4. A entrega da declaração de bens e rendas e eventuais retificações
apresentadas à Secretaria da Receita Federal do Brasil ou autorização
de acesso exclusivamente aos dados de bens e rendas se dará, também,
por ocasião da posse ou, inexistindo esta, na entrada em exercício;
no momento em que deixarem de ser ocupados os cargos, empregos ou funções,
ou ainda quando solicitada, a critério da Secretaria de Gestão
de Pessoas e da Secretaria de Controle Interno deste Tribunal Regional do
Trabalho da 2º Região, ou do Tribunal de Contas da União.
5. Isentam-se desta obrigação os inativos (Desembargadores
do Trabalho, Juízes do Trabalho e servidores) e pensionistas.
Registre-se, publique-se e cumpra-se.
São Paulo, 4 de maio de 2016.
(a)SILVIA REGINA PONDÉ
GALVÃO DEVONALD
Desembargadora
Presidente do Tribunal
FORMULÁRIO DE AUTORIZAÇÃO
DE ACESSO AOS DADOS DE BENS
E RENDAS
DAS DECLARAÇÕES DE AJUSTE ANUAL DO IMPOSTO DE
RENDA PESSOA
FÍSICA
1)
DADOS PESSOAIS |
MATRICULA Nº
CPF Nº |
NOME |
CARGO/FUNÇÃO
CÓDIGO |
UNIDADE DE LOTAÇÃO
RAMAL |
2)
AUTORIZAÇÃO |
Autorizo, para fins de cumprimento
da exigência contida no art.
13 da Lei 8.429, de 1992, e no art.
1º da Lei 8.730, de 1993, e enquanto sujeito ao cumprimento das obrigações
previstas nas Leis 8.429,
de 1992, e 8.730,
de 1993, o Tribunal de Contas da União - TCU a ter acesso aos dados
de Bens e Rendas exigidos nas mencionadas leis, das minhas Declarações
de Ajuste Anual do Imposto de Renda Pessoa Física e das eventuais retificações
apresentadas à Secretaria da Receita Federal do Brasil.
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3)
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Local e data
Assinatura
Autoridade/servidor |
DOELETRÔNICO - CAD. ADM. - 05/05/2016
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