Normas
do Tribunal
Nome: |
CIRCULAR GP Nº
01/2019
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Origem: |
Gabinete da Presidência
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Data de edição: |
16/04/2019
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Data de publicação: |
24/04/2019
30/04/2019 (Republicação)
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Fonte: |
DeJT - CAD. ADM. - 24/04/2019
DeJT
- CAD. ADM. - 30/04/2019 (Republicação)*
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Vigência: |
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Tema: |
Declaração
de bens e rendas. Prazo de entrega.
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Indexação: |
Declaração;
bens; renda; lei; TCU; IN; CNJ; SIGEP; mandato; cargo; emprego; função;
administração; executivo; legislativo; judiciário;
decreto; sindicância; autoridade; servidor; desembargador; juiz;
comissão; RFB; legislação; formulário;
posse; secretaria; gestão; imposto; modelo; autorização;
isenção; inativos; pensionistas.
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Situação: |
EM VIGOR
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Observações: |
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CIRCULAR GP nº 01/2019
A
Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, Desembargadora
Rilma Aparecida Hemetério, no uso de suas atribuições
legais e regimentais,
CONSIDERANDO as disposições da Lei
nº 8.429/92, que versa sobre as sanções aplicáveis aos
agentes públicos, nos casos de enriquecimento ilícito no curso
do exercício de mandato, cargo, emprego ou função,
na administração pública direta, indireta ou fundacional
e dá outras providências;
CONSIDERANDO as disposições da Lei
nº 8.730/93, que estabelece a obrigatoriedade da declaração
de bens e rendas para o exercício de cargos, empregos e funções
nos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário e dá outras
providências;
CONSIDERANDO as disposições do Decreto
nº 5.483/05, que regulamenta a sindicância patrimonial e dá
outras providências;
CONSIDERANDO
a Instrução
Normativa nº 67, do C. Tribunal de Contas da União, publicada
em 08/07/2011 e alterada pela Portaria
nº 301, de 16 de novembro de 2012, do mesmo Tribunal, que dispõe
sobre os procedimentos referentes às Declarações de
Bens e Rendas a serem apresentadas pelas autoridades e servidores públicos
federais a que aludem as Leis
nºs 8.429/92 e 8.730/93;
CONSIDERANDO a Recomendação
nº 10/2013, do C. Conselho Nacional de Justiça, que dispõe
sobre a entrega de declaração de bens e rendas por magistrados
e servidores do Poder Judiciário, elegendo, preferencialmente, o meio
eletrônico;
FAZ SABER:
1. Os Excelentíssimos
Senhores Desembargadores do Trabalho, os Excelentíssimos Senhores
Juízes do Trabalho, os Servidores do quadro do Tribunal Regional do
Trabalho da 2ª Região, efetivos ou ocupantes de cargo em comissão,
assim como os Servidores que não pertençam ao quadro, mas que
exerçam as suas atribuições neste Tribunal, ocupando
cargo em comissão ou função de confiança, deverão
entregar até o dia 15/05/2019, impreterivelmente, declaração
de bens e rendas e eventuais retificações apresentadas à
Secretaria da Receita Federal do Brasil, ou conceder autorização
de acesso, restrita aos seus dados de bens e rendas. Tanto a entrega da declaração
de bens, quanto o fornecimento da autorização de acesso, devem
ser feitas exclusivamente pelo meio eletrônico, através do “SIGEP
– Online”, acessado pelo menu “MEU ESPAÇO”, na Intranet deste Regional,
que ficará disponível a partir do dia 22/04/2019, em uma tela
com 02 (duas) opções de envio, da seguinte forma:
a) um campo para a entrega da declaração completa e suas retificações,
por meio do qual o usuário poderá anexar o arquivo no formato
“PDF”, gerado pelo próprio programa da Receita Federal, contendo a
declaração e o recibo de envio, ressaltando-se, desde já,
que não serão aceitas declarações enviadas pelo
correio, pelo correio eletrônico e nem entregues diretamente nas dependências
do Tribunal;
b) um campo para a entrega da autorização de acesso exclusivamente
aos dados de bens e rendas, para aqueles que optarem por essa autorização,
através da qual o usuário poderá anexar um arquivo no
formato “PDF”, oriundo da digitalização do formulário
constante no Anexo
desta Circular, após imprimi-lo, preenchê-lo e assiná-lo,
ressaltando-se, desde já, que não serão aceitas autorizações
enviadas pelo correio, pelo correio eletrônico e nem entregues diretamente
nas dependências do Tribunal.
2.
Os servidores removidos, cedidos ou licenciados para acompanhar cônjuge/companheiro(a)
também são obrigados a apresentar a declaração
de bens e rendas e eventuais retificações apresentadas à
Secretaria da Receita Federal do Brasil ou a autorização de
acesso restrito aos dados de bens e rendas, na forma do item 1.
3. Será instaurado processo administrativo disciplinar contra o agente
público que se recusar a apresentar a declaração de
bens e rendas e eventuais retificações ou a autorização
de acesso exclusivo aos dados de bens e rendas apresentadas à Secretaria
da Receita Federal do Brasil, no prazo acima determinado, ou que as fizer
com falsidade, nos termos do disposto no artigo 13, §
3º, da Lei nº 8.429/1992 e do artigo
5º do Decreto nº 5.483/2005.
4. A entrega da declaração de bens e rendas e eventuais retificações
apresentadas à Secretaria da Receita Federal do Brasil ou a autorização
de acesso restrito aos dados de bens e rendas também deverão
ser efetivadas por ocasião da posse ou, inexistindo esta, na entrada
em exercício; no momento em que deixarem de ser ocupados os cargos,
empregos ou funções, ou ainda quando solicitada, a critério
da Secretaria de Gestão de Pessoas e da Secretaria de Controle Interno
deste Tribunal Regional do Trabalho da 2º Região, ou do Tribunal
de Contas da União.
5. Isentam-se desta obrigação:
a) os inativos (Desembargadores do Trabalho, Juízes do Trabalho e
servidores);
b) os pensionistas;
c) aqueles que já entregaram autorização de acesso restrito
aos dados de bens e rendas, em anos anteriores.
Registre-se, publique-se e cumpra-se.
São Paulo, 16 de abril de 2019.
RILMA APARECIDA HEMETÉRIO
Desembargadora Presidente do Tribunal
ANEXO
FORMULÁRIO
DE AUTORIZAÇÃO DE ACESSO AOS DADOS DE BENS E RENDAS DAS DECLARAÇÕES
DE AJUSTE ANUAL DO IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA
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1)
DADOS PESSOAIS |
MATRICULA Nº
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CPF Nº
XXXXXXXXXXXXX
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NOME
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CARGO/FUNÇÃO
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CÓDIGO
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UNIDADE DE LOTAÇÃO
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RAMAL
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2)
AUTORIZAÇÃO |
Autorizo, para fins de cumprimento
da exigência contida no art.
13 da Lei 8.429, de 1992, e no art.
1º da Lei 8.730, de 1993, e enquanto sujeito ao cumprimento das
obrigações previstas nas Leis 8.429,
de 1992, e 8.730,
de 1993, o Tribunal de Contas da União - TCU a ter acesso aos dados
de Bens e Rendas exigidos nas mencionadas Leis, das minhas Declarações
de Ajuste Anual do Imposto de Renda Pessoa Física e das eventuais
retificações apresentadas à Secretaria da Receita Federal
do Brasil.
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3)
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LOCAL
E DATA
ASSINATURA
AUTORIDADE/SERVIDOR |
DeJT - CAD. ADM. - 24/04/2019 e DeJT - CAD. ADM. - 30/04/2019
* Republicado, por erro material
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Secretaria de Gestão Jurisprudencial,
Normativa e Documental
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