Normas do Tribunal

Nome: CIRCULAR GP Nº 01/2019
Origem: Gabinete da  Presidência
Data de edição: 16/04/2019
Data de publicação: 24/04/2019
30/04/2019 (Republicação)
Fonte: DeJT - CAD. ADM. - 24/04/2019
DeJT - CAD. ADM. - 30/04/2019 (Republicação)*
Vigência:
Tema: Declaração de bens e rendas. Prazo de entrega.
Indexação:
Declaração; bens; renda; lei; TCU; IN; CNJ; SIGEP; mandato; cargo; emprego; função; administração; executivo; legislativo; judiciário; decreto; sindicância; autoridade; servidor; desembargador; juiz; comissão; RFB; legislação; formulário; posse; secretaria; gestão; imposto; modelo; autorização; isenção; inativos; pensionistas.
Situação: EM VIGOR
Observações:


CIRCULAR GP nº 01/2019


A Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, Desembargadora Rilma Aparecida Hemetério, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO as disposições da 
Lei nº 8.429/92, que versa sobre as sanções aplicáveis aos agentes públicos, nos casos de enriquecimento ilícito no curso do exercício de mandato, cargo, emprego ou função, na administração pública direta, indireta ou fundacional e dá outras providências;

CONSIDERANDO as disposições da 
Lei nº 8.730/93, que estabelece a obrigatoriedade da declaração de bens e rendas para o exercício de cargos, empregos e funções nos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário e dá outras providências;

CONSIDERANDO as disposições do 
Decreto nº 5.483/05, que regulamenta a sindicância patrimonial e dá outras providências;

CONSIDERANDO a Instrução Normativa nº 67, do C. Tribunal de Contas da União, publicada em 08/07/2011 e alterada pela Portaria nº 301, de 16 de novembro de 2012, do mesmo Tribunal, que dispõe sobre os procedimentos referentes às Declarações de Bens e Rendas a serem apresentadas pelas autoridades e servidores públicos federais a que aludem as Leis nºs 8.429/92 e 8.730/93;

CONSIDERANDO a Recomendação nº 10/2013, do C. Conselho Nacional de Justiça, que dispõe sobre a entrega de declaração de bens e rendas por magistrados e servidores do Poder Judiciário, elegendo, preferencialmente, o meio eletrônico;


FAZ SABER:

1. Os Excelentíssimos Senhores Desembargadores do Trabalho, os Excelentíssimos Senhores Juízes do Trabalho, os Servidores do quadro do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, efetivos ou ocupantes de cargo em comissão, assim como os Servidores que não pertençam ao quadro, mas que exerçam as suas atribuições neste Tribunal, ocupando cargo em comissão ou função de confiança, deverão entregar até o dia 15/05/2019, impreterivelmente, declaração de bens e rendas e eventuais retificações apresentadas à Secretaria da Receita Federal do Brasil, ou conceder autorização de acesso, restrita aos seus dados de bens e rendas. Tanto a entrega da declaração de bens, quanto o fornecimento da autorização de acesso, devem ser feitas exclusivamente pelo meio eletrônico, através do “SIGEP – Online”, acessado pelo menu “MEU ESPAÇO”, na Intranet deste Regional, que ficará disponível a partir do dia 22/04/2019, em uma tela com 02 (duas) opções de envio, da seguinte forma:

a) um campo para a entrega da declaração completa e suas retificações, por meio do qual o usuário poderá anexar o arquivo no formato “PDF”, gerado pelo próprio programa da Receita Federal, contendo a declaração e o recibo de envio, ressaltando-se, desde já, que não serão aceitas declarações enviadas pelo correio, pelo correio eletrônico e nem entregues diretamente nas dependências do Tribunal;

b) um campo para a entrega da autorização de acesso exclusivamente aos dados de bens e rendas, para aqueles que optarem por essa autorização, através da qual o usuário poderá anexar um arquivo no formato “PDF”, oriundo da digitalização do formulário constante no Anexo desta Circular, após imprimi-lo, preenchê-lo e assiná-lo, ressaltando-se, desde já, que não serão aceitas autorizações enviadas pelo correio, pelo correio eletrônico e nem entregues diretamente nas dependências do Tribunal.

2. Os servidores removidos, cedidos ou licenciados para acompanhar cônjuge/companheiro(a) também são obrigados a apresentar a declaração de bens e rendas e eventuais retificações apresentadas à Secretaria da Receita Federal do Brasil ou a autorização de acesso restrito aos dados de bens e rendas, na forma do item 1.

3. Será instaurado processo administrativo disciplinar contra o agente público que se recusar a apresentar a declaração de bens e rendas e eventuais retificações ou a autorização de acesso exclusivo aos dados de bens e rendas apresentadas à Secretaria da Receita Federal do Brasil, no prazo acima determinado, ou que as fizer com falsidade, nos termos do disposto no artigo 13, § 3º, da Lei nº 8.429/1992 e do artigo 5º do Decreto nº 5.483/2005.

4. A entrega da declaração de bens e rendas e eventuais retificações apresentadas à Secretaria da Receita Federal do Brasil ou a autorização de acesso restrito aos dados de bens e rendas também deverão ser efetivadas por ocasião da posse ou, inexistindo esta, na entrada em exercício; no momento em que deixarem de ser ocupados os cargos, empregos ou funções, ou ainda quando solicitada, a critério da Secretaria de Gestão de Pessoas e da Secretaria de Controle Interno deste Tribunal Regional do Trabalho da 2º Região, ou do Tribunal de Contas da União.


5. Isentam-se desta obrigação:

a) os inativos (Desembargadores do Trabalho, Juízes do Trabalho e servidores);

b) os pensionistas;

c) aqueles que já entregaram autorização de acesso restrito aos dados de bens e rendas, em anos anteriores.


Registre-se, publique-se e cumpra-se.

São Paulo, 16 de abril de 2019.


RILMA APARECIDA HEMETÉRIO
Desembargadora Presidente do Tribunal



ANEXO
           
FORMULÁRIO DE AUTORIZAÇÃO DE ACESSO AOS DADOS DE BENS E RENDAS DAS DECLARAÇÕES DE AJUSTE ANUAL DO IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA
   1)
DADOS PESSOAIS
MATRICULA Nº                                 CPF Nº
XXXXXXXXXXXXX

NOME

CARGO/FUNÇÃO                             CÓDIGO

UNIDADE DE LOTAÇÃO                   RAMAL

   2)
AUTORIZAÇÃO
Autorizo, para fins de cumprimento da exigência contida no art. 13 da Lei 8.429, de 1992, e no art. 1º da Lei 8.730, de 1993, e enquanto sujeito ao cumprimento das obrigações previstas nas Leis 8.429, de 1992, e 8.730, de 1993, o Tribunal de Contas da União - TCU a ter acesso aos dados de Bens e Rendas exigidos nas mencionadas Leis, das minhas Declarações de Ajuste Anual do Imposto de Renda Pessoa Física e das eventuais retificações apresentadas à Secretaria da Receita Federal do Brasil.
   3)

          _______________________                _______________________
                 LOCAL E DATA
                                      ASSINATURA                                                                                            AUTORIDADE/SERVIDOR
             

DeJT -
CAD. ADM. - 24/04/2019 e DeJT - CAD. ADM. - 30/04/2019
* Republicado, por erro material



Secretaria de Gestão Jurisprudencial, Normativa e Documental