Normas do Tribunal

Nome: COMUNICAÇÃO CR Nº 07/1985
Origem: Corregedoria
Data de edição: 06/12/1985
Data de publicação: 10/12/1985
Fonte: DOE/SP-PJ - 10/12/1985 - p. 35
Vigência:
Tema: Custas e emolumentos. Resolução Administrativa nº 84/1985 do TST.
Indexação: Custas; emolumento; resolução; TST; cálculo; CLT;decreto; lei; guia; banco; secretaria; órgão; agravo; regimental; instrumento; petição; penhora; processo; precatória; rogatória; sentença; arrematação; mandado; embargo; certidão; correção; audiência; juiz; julgamento; sentença; homologação; intimação; mandato; oficial; sequestro; notificação; citação; embargos; taxa; depósito.
Situação: REVOGADO
Observações: Vide Comunicação CR nº 01/1990


Comunicação CR nº 07/1985,
de 06 de dezembro de 1985

(Revogado pela Comunicação CR nº 01/1990)

O JUIZ OCTAVIO PUPO NOGUEIRA FILHO, Corregedor Regional da Justiça do Trabalho da Segunda Região, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

C O M U N I C A:

Para fins de cumprimento, fica transcrita abaixo, a Resolução Administrativa nº 84/85, do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, publicada no Diário Oficial da Justiça, de 29.11.85, página 21.974, que expede instruções e adota providências necessários para o cálculo, pagamento e recolhimento das custas e emolumentos:

"RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 84/85

CERTIFICO E DOU FÉ que o Egrégio Tribunal, em Sessão Plena Extraordinária hoje realizada e no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos arts. 702, I, letra g, e 789, parágrafo 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943,

RESOLVEU expedir instruções e adotar as seguintes providências necessárias ao cálculo, pagamento e recolhimento das custas e emolumentos:

1. A guia própria, em cinco vias, ao recolhimento das custas e emolumentos, será adquirida pela parte interessada, no comércio local, cabendo-lhe o respectivo preenchimento, considerados os valores contados.

2. As cinco vias serão assim distribuídas: duas ficarão retidas no Banco arrecadador; uma será anexada ao processo mediante petição subscrita pelo interessado; a Quarta via será entregue à Secretaria do órgão em que esteja tramitando o processo, onde será arquivada; a Quinta ficará na posse da própria parte que efetuou o recolhimento.

3. A parte é responsável pelo exato recolhimento das custas ou dos emolumentos, bem como pela juntada aos autos do comprovante.

4. O Sistema atual será extinto a partir de 1º primeiro de março de 1986, não implicando o aproveitando das guias estocadas em transferência de responsabilidade ao órgão da Justiça do Trabalho.

5. As custas e emolumentos serão devidos, observada a seguinte tabela, a partir da publicação deste ato:

5.1. AGRAVO DE INSTRUMENTO:
Emolumentos no valor de 3% (três por cento) do valor referência por folha.

5.2. AGRAVO DE PETIÇÃO:
Para cada valor de referência alcançado pela sentença de liqüidação, 4% (quatro por cento) do referido valor.

5.3. FOTOCÓPIA OU XEROX:
Dois por cento (2%) do valor de referência por folha

5.4. TRASLADOS DE DOCUMENTOS OU DE PEÇAS DE PROCESSOS:
Dois por cento (2%) do valor de referência por folha

5.5. AUTO DE ARREMATAÇÃO, ADJUDICAÇÃO E REMIÇÃO:
Cinco por cento (5%) sobre o respectivo valor.

5.6 MANDADO DE PENHORA, INCLUSIVE ATOS COMPLEMENTARES:
Oito por cento (8%) do valor de referência.             
Nas execuções acima de vinte valores referência as custas serão acrescidas em 50% (cinqüenta por cento).

5.7 CARTA PRECATÓRIA, ROGATÓRIA E DE ORDEM:
Dez por cento (10%) do valor de referência, sem prejuízo da cobrança das fotocópias.

5.8 CARTAS DE SENTENÇA, ARREMATAÇÃO, ADJUDICAÇÃO E REMIÇÃO:
Primeira folha - 5% (cinco por cento) do valor referência.
Por folha seguinte - 2,5% (dois e meio por cento) do valor de referência, sem prejuízo da cobrança das fotocópias.

5.9 CERTIDÕES DE QUALQUER ESPÉCIE:
Primeira folha - 5% (cinco por cento) do valor referência.
Por folha Seguinte - 2,5% (dois e meio por cento) do valor de referência.

5.10 EMBARGOS À EXECUÇÃO:
Cinco por cento (5%) do valor de referência

5.11 EMBARGOS DE TERCEIRO:
Cinco por cento (5%) do valor de referência

5.12 ATOS DO CONTADOR:
Cinco por cento (5%) do valor de referência

5.13 LIQÜIDAÇÃO POR CÁLCULO, INCLUSIVE DE JUROS DE MORA,  DE CORREÇÃO MONETÁRIA E RATEIOS:
Para cada valor de referência alcançado pelo cálculo, 4% (quatro por cento) do referido valor.

5.14 ATOS DO JUIZ PRESIDENTE: ASSINATURA DE PEÇA, SUSTENTAÇÃO OU REFORMA DO DESPACHO, AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, SENTENÇA DE EMBARGOS Á EXECUÇÃO, DE TERCEIROS, SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO:
Cinco por cento (5%) do valor de referência

5.15 ATOS DE SECRETARIA: AUTUAÇÃO, AUDIÊNCIA, AUTOS DE ARREMATAÇÃO, ADJUDICAÇÃO E REMIÇÃO, ALVARÁ, INTIMAÇÃO, EDITAL, MANDATO, OFÍCIO, TERMOS EM GERAL E CERTIDÃO NOS AUTOS:
Dois por cento (2%) do valor de referência.

5.16 ATO DO AVALIADOR:
Quinze por cento (15%) do valor de referência

5.17 ATOS DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA: AUTOS DE PENHORA, EMBARGOS, SEQÜESTRO, DEPÓSITO, LEVANTAMENTO:
Perímetro urbano ou suburbano 5% (cinco por cento)do valor de referência.
Perímetro rural - 10% (dez por cento) do valor de referência.

5.18 ATOS DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA - CITAÇÃO, NOTIFICAÇÃO E INTIMAÇÃO:

Perímetro urbano e suburbano - 15 (quinze por cento do valor de referência).
Perímetro rural - 30% (trinta por cento) do valor de referência.

5.19 ATOS DOS PORTEIROS DE AUDITÓRIOS NAS ARREMATAÇÕES, ADJUDICAÇÕES E REMIÇÕES:
Para cada valor de referência alcançado, 8% (oito por cento) do referido valor.

5.20 AUTENTICAÇÃO DE DOCUMENTO:
Um por cento (1%) do valor de referência por folha

5.21 TAXA DE ARMAZENAGEM A SER COBRADA PELOS TRIBUNAIS QUE POSSUAM DEPÓSITO PRÓPRIO, POR DIA DE ATRASO NA RETIRADA DO BEM:
Cinco por cento (5%) do valor de referência, por dia, até o 10º (décimo) dia. Oito por cento (8%) do valor de referência, por dia, até o 20º (vigésimo), mais 2% (dois por cento), por dia, a partir do 20º (vigésimo) dia.

Sala de sessões, em 25 de novembro de 1985.

(a) JORGE ALOISE, Secretário do Tribunal Pleno"
Publique-se.

São Paulo, 06 de dezembro de 1985.


OCTÁVIO PUPO NOGUEIRA FILHO

Juiz Corregedor


DOE/SP-PJ - 10/12/1985 - p. 35

REVOGADO PELA COMUNICAÇÃO CR Nº 01/1990 - PUBLICADA NO DOE 03/08/1990


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