COMUNICADO GP nº 13/04,
de 05 de agosto de 2004
A Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região,
no uso de suas atribuições legais e regimentais, C O M U N I
C A aos Exmos. Srs. Juízes e demais interessados, a publicação
do Provimento
CGJT nº 03/2004, de 08 de julho de 2004, do Exmo. Sr. Ministro
Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho, que segue abaixo transcrito:
"PROVIMENTO Nº 03/2004
Dispõe sobre os procedimentos para comprovação do
recolhimento de custas na Justiça do Trabalho.
O Ministro RIDER NOGUEIRA DE BRITO, Corregedor-Geral da Justiça
do Trabalho, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO que:
1. a Lei
nº 10.537, de 27 de agosto de 2002, conferiu nova redação
ao art.
790 da CLT, dispondo que a forma de pagamento das custas e emolumentos
obedecerá às instruções expedidas pelo Tribunal
Superior do Trabalho;
2. o Ato
Declaratório Executivo CORAT nº 110, de 21 de outubro de
2002, do Coordenador-Geral de Administração Tributária,
divulga códigos de arrecadação das custas e emolumentos
da Justiça do Trabalho;
3. a Instrução
Normativa nº 44, de 2 de agosto de 1996, da Secretaria da Receita
Federal, destina o campo "14" da guia DARF ao preenchimento do número
do processo ou outras informações, a critério da Justiça
Federal;
4. apesar dessa previsão, o modelo da guia DARF aprovado pela Instrução
Normativa nº 81/1996, da Secretaria da Receita Federal, não
dispõe desse campo "14";
5. o campo "5" (número de referência) da guia DARF está
disponível, constando expressamente da Instrução
Normativa nº 44/1996 a orientação de que não
seja preenchido;
6. a Instrução
Normativa nº 20/2002, do Tribunal Superior do Trabalho, não
explicitou que elementos devam constar da guia DARF para fins de comprovação
do pagamento de custas, no caso de interposição de recurso;
7. o Provimento
nº 04/2002 desta Corregedoria exige a identificação
do processo somente na hipótese do recolhimento das custas efetuado
por meio de DARF eletrônico;
8. a ausência da identificação do processo pode vir
a acarretar prejuízo às partes quando do exame dos pressupostos
extrínsecos de admissibilidade dos recursos;
RESOLVE
Art. 1º - Por se tratar de pressuposto de admissibilidade recursal,
cabe à parte interessada zelar pelo correto preenchimento do documento
de recolhimento das custas processuais - guia DARF, de acordo com as instruções
emanadas pela Secretaria da Receita Federal, fazendo constar:
I- Nome e CPF/MF (pessoa física) ou CGC/CNPJ (pessoa jurídica)
do contribuinte;
II- o valor do recolhimento;
III- o código 8019 - "Custas da Justiça do trabalho";
IV- o número do processo a que se refere o recolhimento, utilizando-se
do campo "5 - número de referência", para esta finalidade.
Art. 2º - Este provimento entra em vigor na data da sua publicação.
Publique-se. Cumpra-se.
Brasília-DF, 2 de julho de 2004.
(a) Ministro RIDER NOGUEIRA DE BRITO
Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho"
São Paulo, 05 de agosto
de 2004.
(a)MARIA
APARECIDA PELLEGRINA
Juíza
Presidente do Tribunal
DOE/SP - Cad. 1 - Parte I - 09/08/2004 - p. 110/111 (Adm)
DOE/SP-PJ - Cad. TRT/2ª Reg. 10/08/2004
- p. 240 (Jud)
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