Normas do Tribunal

Nome: COMUNICADO CR Nº 03/2004
Origem: Corregedoria
Data de edição: 08/03/2004
Data de publicação: 12/03/2004
Fonte: DOE/SP-PJ - Cad. 1 - Parte I - 12/03/2004 - p. 238 (Adm.)
DOE/SP-PJ - Cad. 1 - Parte I - 12/03/2004 - p. 240 (Jud.)
Vigência:
Tema: Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF). Códigos de arrecadação.
Indexação: IRRF; arrecadação; juiz; servidor; secretaria; MP; ato declaratório; pessoa física; pessoa jurídica; serviço; prazo; administração; SRF; IN; rendimento; lei; homorário; homologação; comprovante; perito; reclamante.
Situação: EM VIGOR
Observações:


 Comunicado CR nº 03/2004,
de 08 de março de 2004

   
O Juiz CARLOS FRANCISCO BERARDO, Corregedor do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região, com sede em São Paulo, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

COMUNICA aos Exmos. Srs. Juízes do Trabalho, servidores e demais interessados as normas abaixo transcritas, para que sejam observadas:

 “SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 82, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2003

Divulga códigos de arrecadação do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) para os casos que especifica e dá outras providências.

O COORDENADOR-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de suas atribuições, declara:

Art. 1º O imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) relativo às hipóteses de incidência abaixo especificadas deverá ser recolhido ao Tesouro Nacional mediante a utilização dos seguintes códigos de receita:
Código de Receita: 5928

Hipóteses de Incidência: rendimentos pagos em cumprimento de decisão da Justiça Federal, mediante precatório ou requisição de pequeno valor, de que trata o art. 25 da Medida Provisória nº 135, de 30 de outubro de 2003.
Código de Receita: 5936

Hipóteses de Incidência: rendimentos pagos em cumprimento de decisão da Justiça do Trabalho, a que se refere o art. 26 da Medida Provisória nº 135, de 2003.
Código de Receita: 5944

Hipóteses de Incidência: importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas a título de prestação de serviços a outras pessoas jurídicas que explorem as atividades de prestação de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, nos termos do art. 27 da Medida Provisória nº 135, de 2003.

Art. 2º O IRRF incidente sobre os rendimentos de pessoas físicas, a título de juros e outros acréscimos, pagos por pessoas jurídicas, em razão de alienação de bens e direitos a prazo, deverá ser recolhido mediante o código de receita 3208.

Art. 3º Fica revogado, a partir de 1º de janeiro de 2004, o art. 2º do Ato Declaratório Executivo Corat nº 19, de 25 de fevereiro de 2003.

Art. 4º Este ato entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2004.

MICHIAKI HASHIMURA”

(Diário Oficial da União - Seção 1, de 19/12/2003, pág. 28)



“SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL

INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF Nº 392, DE 30 DE JANEIRO DE 2004

Dispõe sobre a incidência do imposto de renda sobre os rendimentos pagos em cumprimento de decisões da Justiça Federal e da Justiça do Trabalho.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de 2001, e tendo em vista o disposto nos arts. 27 e 28 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, resolve:
Rendimentos Pagos por Decisão da Justiça Federal

Art. 1º ...

Art. 2º ...
Rendimentos Pagos por Decisão da Justiça do Trabalho

Art. 3º Cabe à fonte pagadora, no prazo de 15 (quinze) dias da data da retenção, comprovar, nos respectivos autos, o recolhimento do imposto de renda na fonte incidente sobre os rendimentos pagos em cumprimento de decisão da Justiça do Trabalho, de que trata o caput do art. 46 da Lei nº 8.541, de 23 de dezembro de 1992.

§ 1° O imposto de que trata o caput será retido na fonte pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento, no momento em que, por qualquer forma, o rendimento se torne disponível para o beneficiário.

§ 2º Na hipótese de omissão da fonte pagadora relativamente à comprovação de que trata o caput, e nos pagamentos de honorários periciais, competirá ao Juízo do Trabalho calcular o imposto de renda na fonte e determinar o seu recolhimento à instituição financeira depositária do crédito.

§ 3º A não indicação pela fonte pagadora da natureza jurídica das parcelas objeto de acordo homologado perante a Justiça do Trabalho acarretará a incidência do imposto de renda na fonte sobre o valor total da avença.

§ 4º A instituição financeira deve, na forma, prazo e condições estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal, fornecer à pessoa física beneficiária o Comprovante de Rendimentos Pagos e de Retenção do Imposto de Renda na Fonte, bem como apresentar à Secretaria da Receita Federal declaração contendo informações sobre:

I - os pagamentos efetuados à reclamante e o respectivo imposto de renda retido na fonte, na hipótese do § 2º;

II - os honorários pagos a perito e o respectivo imposto de renda retido na fonte;

III - as importâncias pagas a título de honorários assistenciais de que trata o art. 16 da  Lei nº 5.584, de 26 de junho de 1970;

IV - a indicação do advogado da reclamante.

Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

JORGE ANTONIO DEHER RACHID”

(Diário Oficial da União - Seção 1, de 04/02/2004, pág. 23)


São Paulo, 08 de março de 2004


CARLOS FRANCISCO BERARDO
Juiz Corregedor Regional
 


DOE/SP-PJ - Cad. 1 - Parte I - 12/03/2004 - p. 238 (Adm.)
DOE/SP-PJ - Cad. 1 - Parte I - 12/03/2004 - p. 240 (Jud.)



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