Comunicado CR nº 03/2004,
de 08 de março de 2004
O Juiz CARLOS FRANCISCO BERARDO, Corregedor
do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região, com sede em São
Paulo, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
COMUNICA aos Exmos. Srs. Juízes do Trabalho, servidores e demais
interessados as normas abaixo transcritas, para que sejam observadas:
“SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL
ATO DECLARATÓRIO
EXECUTIVO Nº 82, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2003
Divulga códigos de arrecadação
do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) para os casos que especifica
e dá outras providências.
O COORDENADOR-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no
uso de suas atribuições, declara:
Art. 1º O imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) relativo às
hipóteses de incidência abaixo especificadas deverá
ser recolhido ao Tesouro Nacional mediante a utilização dos
seguintes códigos de receita:
Código de Receita: 5928
Hipóteses de Incidência: rendimentos pagos em cumprimento
de decisão da Justiça Federal, mediante precatório
ou requisição de pequeno valor, de que trata o art.
25 da Medida
Provisória nº 135, de 30 de outubro de 2003.
Código de Receita: 5936
Hipóteses de Incidência: rendimentos pagos em cumprimento
de decisão da Justiça do Trabalho, a que se refere o art.
26 da Medida
Provisória nº 135, de 2003.
Código de Receita: 5944
Hipóteses de Incidência: importâncias pagas ou creditadas
por pessoas jurídicas a título de prestação
de serviços a outras pessoas jurídicas que explorem as atividades
de prestação de serviços de assessoria creditícia,
mercadológica, gestão de crédito, seleção
e riscos, administração de contas a pagar e a receber, nos
termos do art.
27 da Medida
Provisória nº 135, de 2003.
Art. 2º O IRRF incidente sobre os rendimentos de pessoas físicas,
a título de juros e outros acréscimos, pagos por pessoas jurídicas,
em razão de alienação de bens e direitos a prazo, deverá
ser recolhido mediante o código de receita 3208.
Art. 3º Fica revogado, a partir de 1º de janeiro de 2004, o art.
2º do Ato Declaratório Executivo Corat nº 19, de 25 de
fevereiro de 2003.
Art. 4º Este ato entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2004.
MICHIAKI HASHIMURA”
(Diário Oficial da União - Seção 1, de 19/12/2003,
pág. 28)
“SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL
INSTRUÇÃO
NORMATIVA SRF Nº 392, DE 30 DE JANEIRO DE 2004
Dispõe sobre a incidência
do imposto de renda sobre os rendimentos pagos em cumprimento de decisões
da Justiça Federal e da Justiça do Trabalho.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição
que lhe confere o inciso III do art. 209 do Regimento Interno da Secretaria
da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 259, de 24 de agosto
de 2001, e tendo em vista o disposto nos arts. 27
e 28
da Lei
nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, resolve:
Rendimentos Pagos por Decisão da Justiça Federal
Art. 1º ...
Art. 2º ...
Rendimentos Pagos por Decisão da Justiça do Trabalho
Art. 3º Cabe à fonte pagadora, no prazo de 15 (quinze) dias
da data da retenção, comprovar, nos respectivos autos, o recolhimento
do imposto de renda na fonte incidente sobre os rendimentos pagos em cumprimento
de decisão da Justiça do Trabalho, de que trata o caput do
art.
46 da Lei
nº 8.541, de 23 de dezembro de 1992.
§ 1° O imposto de que trata o caput será retido na fonte
pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento, no momento
em que, por qualquer forma, o rendimento se torne disponível para
o beneficiário.
§ 2º Na hipótese de omissão da fonte pagadora relativamente
à comprovação de que trata o caput, e nos pagamentos
de honorários periciais, competirá ao Juízo do Trabalho
calcular o imposto de renda na fonte e determinar o seu recolhimento à
instituição financeira depositária do crédito.
§ 3º A não indicação pela fonte pagadora
da natureza jurídica das parcelas objeto de acordo homologado perante
a Justiça do Trabalho acarretará a incidência do imposto
de renda na fonte sobre o valor total da avença.
§ 4º A instituição financeira deve, na forma, prazo
e condições estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal,
fornecer à pessoa física beneficiária o Comprovante
de Rendimentos Pagos e de Retenção do Imposto de Renda na Fonte,
bem como apresentar à Secretaria da Receita Federal declaração
contendo informações sobre:
I - os pagamentos efetuados à reclamante e o respectivo imposto
de renda retido na fonte, na hipótese do § 2º;
II - os honorários pagos a perito e o respectivo imposto de renda
retido na fonte;
III - as importâncias pagas a título de honorários
assistenciais de que trata o art.
16 da Lei
nº 5.584, de 26 de junho de 1970;
IV - a indicação do advogado da reclamante.
Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data
de sua publicação.
JORGE ANTONIO DEHER RACHID”
(Diário Oficial da União - Seção 1, de 04/02/2004,
pág. 23)
São Paulo, 08 de março de 2004
CARLOS FRANCISCO BERARDO
Juiz Corregedor
Regional
DOE/SP-PJ - Cad. 1 - Parte I - 12/03/2004
- p. 238 (Adm.)
DOE/SP-PJ - Cad. 1 - Parte I - 12/03/2004 - p. 240 (Jud.)
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