Comunicado CR nº 14/2004,
de 26 de agosto de 2004
O Juiz CARLOS FRANCISCO BERARDO, Corregedor
do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região, com sede em São
Paulo, no uso de suas atribuições legais e regimentais, à
vista dos termos do Provimento
GP/CR - 05/2002 e do Expediente n.º 50117200400002005,
COMUNICA aos
Exmos. Srs. Juízes do Trabalho, Diretores de Secretaria e demais
Servidores que:
Na expressão
"extinto sem julgamento de mérito" contida no artigo 1º do Provimento
GP/CR
- 05/2002, Publ. no DOE/SP em 14.05.2002, págs. 184 (Adm.)
e 149 (Jud.), estão compreendidas as seguintes hipóteses:
Indeferimento
da inicial;
Desistência
da ação;
Arquivamento
da ação;
Carência
da ação: Ausência de pressupostos de constituição
e desenvolvimento válido e regular e Ausência de condições
da ação (Impossibilidade jurídica do pedido, Ilegitimidade
de partes e Falta de interesse processual);
Perempção;
Litispendência;
Coisa julgada
Este procedimento
será observado até que sejam implementadas as normas de modernização
(GEDEQ), ora sob exame, quando será considerada a prevenção
da jurisdição e serão reexaminados ou revogados os
termos do Provimento
GP/CR - 05/2002.
Publique-se.
cumpra-se.
São Paulo, 26 de agosto de 2004.
(a)CARLOS FRANCISCO BERARDO
Corregedor
Regional
DOE/SP-PJ - Cad. 1 - Parte I - 31/08/2004 - p. 100 (Adm) |