Normas do Tribunal

Nome: COMUNICADO GP/CR Nº 04/2003
Origem: Gabinete da Presidência / Corregedoria
Data de edição: 22/09/2003
Data de publicação: 25/09/2003
26/09/2003
Fonte: DOE/SP-PJ - Cad. 1 - Parte I - 25/09/2003 - pp. 190/191 (Adm.)
DOE/SP-PJ - Cad. TRT/2ª Reg. 26/09/2003 - p. 296 (Jud)
Vigência:
Tema: Guia de Depósito Judicial Trabalhista. Preechimento. Divulga Provimento CGJT nº 02/2003.
Indexação: Guia; provimento; CGJT; juiz; servidor; IN; resolução; alvará; banco; agência; processo; VT; réu; reclamado; CPF; CNPJ; reclamante; TED; secretaria; FGTS; leilão; edital; INSS; custas; emolumentos; honorário; OAB; RG; CPMF.
Situação: REVOGADO
Observações: Vide Comunicação GP/CR nº 05/2003


 Comunicado GP/CR nº 03/2003,
de 22 de setembro de 2003

A PRESIDÊNCIA E A CORREGEDORIA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA SEGUNDA REGIÃO, com sede em São Paulo, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

COMUNICAM aos Excelentíssimos Senhores Juízes, Servidores e demais interessados, o inteiro teor do Provimento nº 02/2003 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, publicado no Diário da Justiça do dia 17.09.2003, abaixo transcrito:
"PROVIMENTO Nº 2/2003
Determina instruções para preenchimento do modelo único de guia de depósito judicial trabalhista, estabelecido na Instrução Normativa nº 21 (Resolução nº 115/2002 - DJ 16/1/2003) - Republicada no DJ de 4/7/2003
O Ministro RONALDO LEAL, Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO a necessidade premente de padronização das rotinas de trabalho e modelos de impressos, nas Unidades do Judiciário Trabalhista;

CONSIDERANDO a aprovação do novo modelo de guia de depósito judicial, após análise de diversas propostas de Unidades da Justiça do Trabalho de todo o país;

CONSIDERANDO o objetivo de minimizar, ao máximo, as dúvidas quanto ao preenchimento da referida guia de depósito judicial, resolve:

Art. 1º - O novo modelo de guia de depósito judicial é de uso obrigatório e contém seis vias, sendo as quatro primeiras destinadas ao acolhimento do depósito e as duas últimas ao levantamento (alvará judicial);

Art. 2º - As vias destinadas ao alvará somente serão preenchidas quando da autorização judicial para o efetivo levantamento do depósito realizado;

Art. 3º - As vias relativas ao "Acolhimento do Depósito" deverão ser preenchidas, conforme orientação abaixo:

§1º - MENSAGEM DO BANCO - Este campo é de uso exclusivo do Banco depositário e será utilizado com mensagens do tipo: acesse www.bb.com.br <http://www.bb.com.br> ou www.caixa.gov.br <http://www.caixa.gov.br>;

§2º - TIPO DE DEPÓSITO - O objetivo está em se gerar um número de conta corrente para cada processo trabalhista. Dessa forma, uma vez utilizado o número 1 - Primeiro, o Banco depositário gerará um número de conta judicial para acatar o depósito. Se utilizado o número 2 - Em continuação, significa a existência de conta judicial para o processo, cujo número é de conhecimento e deverá ser preenchido pelo depositante, no campo próprio (Nº da conta judicial);

§3º - Nº DA CONTA JUDICIAL - Quando se tratar de primeiro depósito relativo ao processo, o sistema do Banco gerará este número; quando se tratar de depósito em continuação, o número da conta judicial deverá ser preenchido pelo depositante;

§4º - AGÊNCIA (PREFIXO/DV) - Os depósitos poderão ser realizados em qualquer agência do banco depositário (Banco do Brasil ou Caixa Econômica Federal). Na hipótese de depósito (primeiro ou em continuação) efetivado pela internet - o depositante seleciona a agência do Banco depositário, que atende à Vara do Trabalho onde tramita o processo. Se o depositante optar por dirigir-se diretamente a uma das agências do Banco depositário, deverá informar, neste campo, a agência de relacionamento com a Vara do Trabalho onde tramita o processo. Efetuado o depósito, o banco depositário fica obrigado a enviar imediatamente à Vara o aviso do crédito respectivo;

§5º - PROCESSO NÚMERO - Para processos ajuizados até dezembro de 2001, o depositante deverá informar o número do processo com oito dígitos (quatro relativos ao número do processo e quatro ao ano de ajuizamento); para processos ajuizados a partir de janeiro de 2002, o depositante deverá informar o número do processo com dezessete dígitos;

§6º - TRT/REGIÃO - Neste campo deverá ser informada a Região à qual pertence o Tribunal do Trabalho que abrange a Vara onde tramita o processo;

§7º - ÓRGÃO/VARA - Neste campo deverá ser informada a Vara onde tramita o processo;

§8º - MUNICÍPIO - O depositante deverá informar o Município sede da Vara onde tramita o processo judicial;

§9º - Nº DO ID DEPÓSITO - Este campo é de preenchimento automático, na hipótese de o depositante ter realizado o précadastramento do depósito, pela internet. No caso dos Tribunais Regionais do Trabalho que gerenciam número do ID, por meio de convênios realizados com o Banco depositário, o depositante já detém este número e deverá registrá-lo neste campo;

§10º - RÉU/RECLAMADO - Informe o nome/razão social do réu/reclamado do processo judicial;

§11º - CPF/CNPJ - RÉU/RECLAMADO - Este campo não é de preenchimento obrigatório. Todavia, se disponível, informe o número completo, inclusive dígito verificador, do CPF/CNPJ do réu/reclamado;

§12º - AUTOR/RECLAMANTE - Informe o nome do autor/reclamante do processo judicial;

§13º - CPF/CNPJ - AUTOR/RECLAMANTE - Este campo não é de preenchimento obrigatório. Todavia, se disponível, informe o número completo, inclusive dígito verificador, do CPF/CNPJ do autor/reclamante;

§14º - DEPOSITANTE - Este campo deverá registrar o nome/razão social daquele que está realizando o depósito: empresa-ré, pessoa física do sócio; inquilino; arrematante; etc.

§15º - CPF/CNPJ - Depositante - Este campo não é de preenchimento obrigatório. Todavia, se disponível, informe o número completo, inclusive dígito verificador, do CPF/CNPJ do depositante;

§16º - ORIGEM DO DEPÓSITO - Quando se tratar de bloqueio com transferência de numerário de um Banco para o Banco depositário, por determinação judicial, por meio de TED, deverá ser informado o número do Banco, da Agência e da conta do cliente da instituição que está transferindo o numerário para o Banco depositário. Nesta hipótese deverá constar como depositante o titular da conta cujo numerário foi subtraído para transferência ao Banco depositário;

§17º - MOTIVO DO DEPÓSITO - Neste campo poderá ser utilizada uma das quatro opções oferecidas: se assinalado o número 1, significa que o depósito objetiva a garantia da execução, ou seja, há pretensão do depositante de prosseguir na discussão quanto ao valor do débito; se assinalado o número 2, significa que o depositante pretende a quitação (pagamento) do débito, o que autoriza a liberação imediata ao credor ou credores, pelo juízo; se assinalado o número 3, significa que se trata de depósito para consignação em pagamento; se assinalado o número 4, significa que se trata de depósito outro que não tem nenhuma relação com os números anteriores;

§18º - Depósito em - Este campo será preenchido pelo Banco recebedor, registrando 1 se o depósito for efetuado em moeda corrente e 2 para depósitos em cheques;

§19º - VALOR TOTAL DO DEPÓSITO (SOMA 1 AO 14) - O importe correspondente à soma dos valores dos campos de 1 a 14 deverá ser informado neste campo;

§20º - DATA DE ATUALIZAÇÃO - Neste campo deverá ser registrada a data de atualização do débito total, a qual poderá ser diversa da data da emissão da guia. As Secretarias das Varas deverão, sempre, proceder à atualização do débito até, no mínimo, a data da emissão da guia, ficando autorizada a atualização para data posterior à da emissão do documento;

§21º - (1) VALOR PRINCIPAL - Neste campo deverá ser registrado o valor devido, acrescido de correção monetária, sem juros e já deduzidos os valores relativos ao Imposto de Renda e Previdência Social, de responsabilidade do empregado;

§22º - (2) FGTS/CONTA VINCULADA - Este campo deverá ser preenchido quando o autor/reclamante não tem autorização para levantamento de tal importe, devendo o valor respectivo estar disponível para transferência à sua conta vinculada (hipóteses: pedido de demissão; justa causa do empregado; reclamante continua trabalhando na empresa-reclamada);

§23º - (3) JUROS - Neste campo deverá ser informado o valor dos juros incidentes sobre o valor principal (campo 1);

§24º - (4) LEILOEIRO - Campo a ser preenchido na hipótese da praça/ leilão terem sido realizados por terceiro com autorização judicial e pelo que é remunerado;

§25º - (5) EDITAIS - Este campo deverá ser preenchido quando da publicação de editais no Diário Oficial ou jornais de grande circulação, pelo Judiciário. Se publicado mais de um edital, o campo deverá contemplar a soma de todos os valores respectivos;

§26º - (6) INSS RECLAMANTE - Campo destinado ao valor do INSS cota-parte empregado. Preenchimento não obrigatório, uma vez que o depósito poderá ser realizado por meio de guia própria, com comprovação nos autos, sob pena de expedição de ofício ao órgão fiscalizador e execução direta;

§27º - (7) INSS RECLAMADO - Campo destinado ao valor do INSS cota-parte empregador, S.A.T. e terceiros. Preenchimento não obrigatório, uma vez que o depósito poderá ser realizado por meio de guia própria, com comprovação nos autos, sob pena de expedição de ofício ao órgão fiscalizador e execução direta;

§28º - (8) CUSTAS - O campo deverá ser preenchido considerando as custas da fase de conhecimento e de execução. Preenchimento não obrigatório, já que o depósito poderá ser realizado por meio de guia própria, com comprovação nos autos;

§29º - (9) EMOLUMENTOS - Preencha com os valores das despesas processuais com autenticações, fotocópias e certidões, de lavra de Órgãos ou Varas do Trabalho. Campo de preenchimento não obrigatório, tendo em vista que o depósito poderá ser realizado por meio de guia própria, com comprovação nos autos;

§30º - (10) IMPOSTO DE RENDA - Este campo deve registrar o valor devido a título de imposto de renda pelo autor/reclamante. Preenchimento não obrigatório, já que o depósito poderá ser realizado por meio de guia própria, com comprovação nos autos, sob pena de expedição de ofício ao órgão fiscalizador e execução direta;

§31º - (11) MULTAS - Campo a ser preenchido quando houver valores de multa devida pela parte do processo;

§32º - (12) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - Este campo deverá ser preenchido quando houver condenação ao pagamento de honorários em favor de advogado ou sindicato assistente;

§33º - (13) HONORÁRIOS PERICIAIS - Os campos de  a  a  f  deverão ser preenchidos, observada a qualificação técnica e o trabalho apresentado por perito nomeado no processo;

§34º - (14) OUTROS - Este campo contempla eventuais exceções, cujas peculiaridades poderão ser especificadas no campo observações;

§35º - OBSERVAÇÕES - Campo a ser preenchido na hipótese da necessidade de algum esclarecimento sobre o depósito que está sendo realizado.

§36º - OPCIONAL - Uso do órgão expedidor - Guia nº - Campo destinado aos Tribunais para geração de número de guia. Utilização opcional.

Art. 4º - Na hipótese de atualização do débito exeqüendo observar-se-ão os mesmos critérios estabelecidos para preenchimento dos campos da guia de depósito judicial. Por exemplo: VALOR PRINCIPAL - corresponde ao importe devido, acrescido de correção monetária, sem juros e já deduzidos os valores relativos ao imposto de renda e previdência social, de responsabilidade do empregado; etc.

Art. 5º - As vias relativas ao "Levantamento de Depósito (alvará)" deverão ser preenchidas conforme orientação abaixo:
§1º - "Pelo presente, autorizo o (a) Sr. (a) ( informe o nome e o número de um documento de identificação - RG ou CPF/CNPJ - do favorecido do depósito ) ou seu procurador Dr. (a) ( informe o nome e o número de um documento de identificação - OAB, RG ou CPF - do representante legal do favorecido do depósito )". Campos a serem preenchidos pela Secretaria da Vara onde tramita o processo;

§2º - "A receber a importância de R$ ( digite o valor a ser levantado ) acrescida de juros e correção monetária, devida a partir da data do depósito, já deduzido o valor do imposto de renda." Campo a ser preenchido pela Secretaria da Vara onde tramita o processo;

§3º - Data da emissão - Informe o dia, mês e ano da expedição do alvará. Campo a ser preenchido pela Secretaria da Vara onde tramita o processo;

§4º - Identificação e assinatura do Juiz - Campo destinado ao nome e assinatura do Juiz Titular ou Juiz responsável pela Vara onde tramita o processo;

§5º - Valor Bruto R$ _________. Campo a ser preenchido pelo Banco depositário, correspondente ao valor do alvará;

§6º - CPMF - Campo a ser preenchido pelo Banco por ocasião do recolhimento da CPMF devida;

§7º - Líquido - Campo a ser preenchido pelo Banco depositário, correspondente ao valor do alvará menos o valor da CPMF;

§8º - Recebi em ___/___/____. Campo a ser preenchido pelo favorecido do depósito, na ocasião do soerguimento do depósito;

§9º - Assinatura - Campo destinado à assinatura do favorecido;

Art. 6º - Para a impressão da guia de depósito deverão ser observadas, independente de ser emitida pelo Banco do Brasil S.A. ou Caixa Econômica Federal, as seguintes configurações: papel tamanho A4 e orientação tipo paisagem;

Art. 7º - O depósito judicial pela INTERNET é opcional. Poderá o depositante dirigir-se diretamente à Secretaria da Vara onde tramita o processo e requerer a emissão da guia. Da mesma forma, o Banco depositário deverá disponibilizar, quando solicitado, o formulário respectivo ao depositante.

Art. 8º - As guias de depósito a serem preenchidas serão enviadas às Secretarias das Varas pelos Bancos depositários.

Art. 9º - Este provimento entrará em vigor na mesma data do início da vigência do novo modelo de guia de depósito judicial.

Publique-se.
Cumpra-se.
Brasília-DF, 12 de setembro de 2003.

a) RONALDO LEAL
Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho".

São Paulo, 22 de setembro de 2003.


MARIA APARECIDA PELLEGRINA
Juíza Presidente do Tribunal

CARLOS FRANCISCO BERARDO
Juiz Corregedor Regional


DOE/SP-PJ - Cad. 1 - Parte I - 25/09/2003 - pp. 190/191 (Adm.)
DOE/SP-PJ - Cad. TRT/2ª Reg. 26/09/2003 - p. 296 (Jud)
REVOGADO PELO COMUNICADO GP/CR Nº 05/2003PUBLICADA NO DOE 18/11/2003



Serviço de Jurisprudência e Divulgação