Normas do Tribunal


Nome:
EDITAL DE CREDENCIAMENTO DE PERITOS, TRADUTORES E INTÉRPRETES 
Origem: Gabinete da Presidência
Data de edição: 14/10/2016
Data de publicação: 17/10/2016
Fonte: DOELETRÔNICO -  TRT/2ª Região. - 17/10/2016
Vigência:
Tema:
Edital de Credenciamento de  Peritos, Tradutores e Intérpretes.
Indexação: Edital; credenciamento; Perito; Tradutor; Intérprete.
Situação: REVOGADO
Observações: Revogado pelo Ato GP/CR n° 05/2020


EDITAL DE CREDENCIAMENTO DE PERITOS, TRADUTORES E
INTÉRPRETES Nº 01/2016
(Revogado pelo Ato GP/CR nº 05/2020)


CADASTRAMENTO DE PROFISSIONAIS PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE PERÍCIA OU DE EXAME TÉCNICO NOS PROCESSOS JUDICIAIS NO ÂMBITO DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO
, no uso das atribuições legais,

CONSIDERANDO o disposto no Ato GP/CR nº 02/2016,

FAZ SABER que a Justiça do Trabalho da 2ª Região receberá, no período de 20/10/2016 a 30/11/2016 a inscrição de profissionais não pertencentes aos quadros de servidores do Tribunal para atuarem nos processos judiciais, prestando serviços de perícia ou de exame técnico, conforme os termos e condições a seguir estabelecidos:

1 – CADASTRAMENTO

O cadastramento destina-se a pré-qualificar os profissionais para atuarem como perito, tradutor ou intérprete e será efetuado por meio da página eletrônica do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região na rede mundial de computadores (www.trtsp.jus.br).

1.1 - REQUISITOS PARA O CADASTRAMENTO DE PESSOA FÍSICA

1.1.1.    São requisitos cumulativos para o cadastramento dos peritos, tradutores e intérpretes:

I. inscrição por meio do Cadastro Eletrônico de Peritos, mediante fornecimento obrigatório de todas as informações ali solicitadas, e anuência ao termo de compromisso relativo às exigências e obrigações impostas no Ato GP nº 02/2016, e demais atos normativos sobre a matéria, todos disponíveis na página eletrônica do Tribunal;

II. firmar as declarações previstas no Ato GP/CR nº 02/2016 e neste edital, a seguir listadas:

a. que não é servidor do Poder Judiciário ou órgão público conveniado, ou que se enquadra na exceção do art. 95, § 3º, I, do CPC;

b. que não é cônjuge, companheiro ou parente, em linha reta ou colateral até o terceiro grau de magistrado;

c. que assume o compromisso de declarar seu impedimento ou suspeição se cônjuge, companheiro ou parente, em linha reta ou colateral até o terceiro grau de advogado com atuação no processo ou de servidor do juízo em que tramita a causa em que foi designada perícia;

d. que assume o compromisso de não atuar quando tenha servido como assistente técnico de qualquer das partes, nos 3 (três) anos anteriores à data de sua designação;

e. de contribuição pelo limite máximo do salário de contribuição, nos termos da Instrução Normativa RFB nº 971/2009, ou outra que venha a sucedê-la, para cálculo das deduções devidas sobre os honorários pagos, se for o caso.

1.2  – DOCUMENTOS DE APRESENTAÇÃO OBRIGATÓRIA PARA VALIDAÇÃO DO CADASTRO

1.2.1    O interessado deverá anexar cópia digitalizada, em “PDF”, dos seguintes documentos:

a. Diploma ou certificado de conclusão de curso superior que comprove sua qualificação técnica ou científica;


b. Documento de inscrição no órgão de classe competente;


c. Habilitação e aprovação em curso oficial de tradução e interpretação em LIBRAS ou certificado de proficiência em Libras/Polibras, nos termos dos arts. 17 a 19 do Decreto nº 5.626/05, se tradutor ou intérprete em Libras/Prolibras;


d. Certidões dos distribuidores cíveis, criminais e trabalhistas relativas aos últimos 5 (cinco) anos do Estado de São Paulo e do local de domicílio, se diverso;


e. Declaração atualizada do órgão profissional em que estiver inscrito, sobre a inexistência de penalidade disciplinar imposta pela entidade, ou declaração do profissional de que não possui órgão de classe profissional constituído;


f. Certificado de especialização na área de atuação, se for o caso.


1.2.2 Os documentos relacionados no item 1.2.1 deverão ser digitalizados e inseridos no Sistema no ato de inscrição.


1.2.3 A documentação enviada será analisada e, aprovado o cadastro, o profissional estará habilitado a atuar na circunscrição escolhida.


1.2.3.1 A aprovação ou não do cadastro será informada ao interessado no prazo máximo de 60 (sessenta) dias contados da juntada da documentação completa, sendo que as dúvidas poderão ser esclarecidas pelo endereço eletrônico cadastro.peritos@trtsp.jus.br.


1.2.4 A documentação apresentada e as informações e declarações registradas no Sistema, para fins de cadastramento, são de inteira responsabilidade do profissional interessado, que é garantidor de sua autenticidade e veracidade, sob as penas da lei.


1.2.5 O diploma ou certificado de curso realizado no exterior deverá estar validado no Brasil.


1.2.6 Informações complementares poderão ser obtidas pelo e-mail cadastro.peritos@trtsp.jus.br.


2 – ACESSO EXTERNO AO SISTEMA

O acesso externo ao Cadastro Eletrônico de Peritos, por meio do qual serão feitas as inscrições dos candidatos, se dará pela rede mundial de computadores, no sítio do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, no menu Serviços – Peritos.

3 – CIRCUNSCRIÇÃO(ÕES) DE ATUAÇÃO DOS PROFISSIONAIS

Ao efetuar o cadastramento, o profissional deverá informar a(s) circunscrições (s) em que pretende atuar, não havendo impedimento a que atue em mais de uma.

4 – VALIDAÇÃO DO CADASTRAMENTO

A validação e o consequente credenciamento para atuar nos processos judiciais no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região estão condicionados ao atendimento deste edital e ao correto preenchimento do cadastro no Sistema disponibilizado.
A validação dos cadastros será realizada por Comissão designada para tal fim.

5 – DEVERES DOS PROFISSIONAIS


São deveres dos profissionais credenciados:

I.  agir com diligência;

II. cumprir os deveres previstos em lei;

III. observar o sigilo devido nos processos que correm em segredo de justiça;

IV. observar rigorosamente o dia e os horários designados para a realização das perícias e interpretações;

V. entregar os laudos periciais e/ou complementares e as traduções no prazo legal ou naquele fixado pelo magistrado;

VI. manter os seus dados cadastrais e as informações prestadas devidamente atualizados;

VII. providenciar a imediata devolução dos autos judiciais quando determinado pelo magistrado;

VIII. cumprir as determinações do magistrado quanto ao trabalho a ser desenvolvido;

IX.  no caso de perícias:

a. responder fielmente aos quesitos, bem como prestar os esclarecimentos complementares que se fizerem necessários;

b. identificar-se ao periciando, ou à pessoa que acompanhará a perícia, informando os procedimentos técnicos que serão adotados no processo pericial;

c. devolver ao periciando, ou à pessoa que acompanhará a perícia, toda a documentação utilizada.

6 – NOMEAÇÃO DOS PERITOS, TRADUTORES E INTÉRPRETES

Os peritos, tradutores e intérpretes serão nomeados pelo juiz na forma do Ato GP/CR nº 02/2016.

7 – DESCREDENCIAMENTO E INATIVAÇÃO DO CADASTRO

7.1 – DESCREDENCIAMENTO

O desligamento definitivo ou suspensão dos profissionais dar-se-á por descredenciamento, com o consequente bloqueio no Cadastro Eletrônico de Peritos, por quaisquer das hipóteses abaixo:

a.  a pedido do profissional, mediante requerimento escrito, com antecedência mínima de 30 dias contados da data em que pretende se desligar, dirigido à Presidência do Tribunal.

b.  mediante representação do magistrado da causa, quando houver descumprimento de qualquer norma deste edital, do Ato GP/CR nº 02/2016 ou por outro motivo relevante.

7.1.1    O bloqueio, na hipótese do subitem 7.1 não desobriga o perito de concluir os trabalhos iniciados, bem como de responder a quesitos e/ou indagações das autoridades requisitantes quanto aos documentos por ele elaborados, salvo determinação expressa do juiz da causa.

7.2 – INATIVAÇÃO

Os profissionais poderão suspender temporariamente seu credenciamento, utilizando-se da opção “inativar” do Cadastro Eletrônico de Peritos, evitando futuras designações.

7.2.1    A providência mencionada no subitem 7.2 não desobriga o perito de concluir os trabalhos iniciados, bem como de responder a quesitos e/ou indagações das autoridades requisitantes quanto aos documentos por ele elaborados, salvo determinação expressa do juiz da causa.

8 – ARBITRAMENTO E PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS NOS CASOS DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA

O valor dos honorários será arbitrado pelo magistrado responsável, respeitando, na hipótese de Justiça Gratuita os valores máximos fixados no Ato GP/CR nº 02/2016.

8.1 – PAGAMENTO

Os pagamentos dos valores fixados de acordo com a tabela constante do Anexo I do Ato GP/CR nº 02/2016 observarão a ordem de apresentação das requisições e os demais, que demandarem análise, terão a cronologia fixada pela data de deferimento da Presidência, sempre condicionados à disponibilidade orçamentaria.

A efetivação do pagamento somente ocorrerá se a situação cadastral do profissional estiver regular. Caso não esteja, o pagamento ficará sobrestado até que a irregularidade seja sanada.

9 – TRIBUTOS E CONTRIBUIÇÕES COMPULSÓRIOS

Sobre os honorários incidirão os tributos e contribuições previstos na legislação.

10 – DISPOSIÇÕES FINAIS

10.1 O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região poderá promover diligências destinadas a esclarecer informações prestadas pelos profissionais.

10.2 O cadastramento pelo profissional implica conhecimento e aceitação das exigências previstas em lei, nas normas expedidas sobre o assunto e no presente Edital.

10.3 Informações acerca de desempenho dos profissionais credenciados, comunicadas pelos magistrados, poderão ser anotadas no Cadastro Eletrônico de Peritos, a critério da Comissão responsável.

10.4 A permanência do profissional no Cadastro Eletrônico de Peritos fica condicionada à ausência de impedimentos ou restrições ao exercício profissional.

10.5 A validação do cadastramento é pressuposto para que o profissional seja remunerado pelos serviços, mas não lhe assegura direito à nomeação para efetiva atuação.

10.6 O credenciamento no Tribunal ou a efetiva atuação do profissional não gera vínculo empregatício ou estatutário, nem obrigação de natureza previdenciária entre ele e o Poder Público.

10.7 Os casos não disciplinados neste Edital serão examinados e decididos pela Presidência do Tribunal.

O presente Edital será publicado no Diário Oficial Eletrônico deste Tribunal, no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho e afixado no lugar público de costume, na forma da Lei. Também será disponibilizado aos Conselhos Regionais, às entidades de classe e aos profissionais interessados, e estará acessível na página eletrônica do Tribunal.

São Paulo, 14 de outubro de 2016.


(a)WILSON FERNANDES
Desembargador Presidente do Tribunal



DOELETRÔNICO -  TRT/2ª Região - 17/10/2016

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