Of. Circular nº 248/2012
- CR
São Paulo, 24 de fevereiro de 2012.
A Sua Excelência o(a) Senhor(a)
Juiz(a) da Vara do Trabalho
Assunto: |
Pedido de Providências CNJ nº 0002765-85.2011.2.00.0000.
Administrador Judicial Asdrubal Montenegro Neto.
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Senhor(a) Juiz(a)
Encaminho a V. Exª, para ciência e providências cabíveis, cópia
do extrato processual, Certidão de Julgamento e do Voto proferido
nos autos do Pedido de Providências CNJ nº 0002765-85.2011.2.00.0000,
em 14 de fevereiro de 2012, no qual determina “aos Juízes do Trabalho
de todo o país que atentem para o fato de que o Administrador Judicial
(antigo síndico) da massa falida e o representante (comissário)
da recuperação judicial (antiga concordata) são meros
auxiliares do Juízo, e não sócios ou representantes
legais da empresa, razão pela qual, em condições normais,
não podem ser alvo de constrição patrimonial decorrente
de débitos da massa”.
Atenciosamente,
ODETTE SILVEIRA MORAES
Desembargadora Corregedora Regional
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