OFÍCIO CIRCULAR Nº
1/2018
O Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região,
Desembargador Wilson Fernandes, no uso de suas atribuições
legais e regimentais, e
CONSIDERANDO as disposições da Lei
nº 8.429/92, que versa sobre as sanções aplicáveis
aos agentes públicos nos casos de enriquecimento ilícito no
exercício de mandato, cargo, emprego ou função na administração
pública direta, indireta ou fundacional e dá outras providências;
CONSIDERANDO as disposições da Lei
nº 8.730/93, que estabelece a obrigatoriedade da declaração
de bens e rendas para o exercício de cargos, empregos e funções
nos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário e dá outras
providências;
CONSIDERANDO as disposições do Decreto
nº 5.483/05, que regulamenta a sindicância patrimonial e dá
outras providências;
CONSIDERANDO a Instrução
Normativa nº 67, publicada em 08/07/2011, alterada pela Portaria
nº 301, de 16 de novembro de 2012, ambas do C. Tribunal de Contas
da União, que dispõe sobre os procedimentos referentes às
Declarações de Bens e Rendas a serem apresentadas pelas autoridades
e servidores públicos federais a que aludem as Leis
nºs 8.429/92 e 8.730/93;
CONSIDERANDO a Recomendação
nº 10/2013, do C. Conselho Nacional de Justiça que dispõe
sobre a entrega de declaração de bens e rendas por magistrados
e servidores do Poder Judiciário, preferencialmente, por meio eletrônico;
FAZ SABER:
1. Os Excelentíssimos Senhores Desembargadores
do Trabalho, os Excelentíssimos Senhores Juízes do Trabalho,
todos os Servidores do quadro deste Regional, efetivos ou ocupantes somente
de cargo em comissão, e os Servidores que não pertencem ao quadro
deste Regional mas que exerçam suas atribuições no Tribunal
Regional do Trabalho da 2ª Região e aqui ocupem cargo em comissão
ou função de confiança, deverão entregar, impreterivelmente,
até o dia 15/05/2018, declaração de bens e rendas e
eventuais retificações apresentadas à Secretaria da
Receita Federal do Brasil ou autorização de acesso exclusivamente
aos dados de bens e rendas. Tanto a entrega da declaração de
bens quanto a entrega da autorização de acesso devem se dar
exclusivamente por meio eletrônico, através do “SIGEP – Online”,
acessado pelo menu “MEU ESPAÇO” na Intranet deste Regional, sendo
disponibilizado, a partir do dia 27/04/2018, uma tela com 02 (duas) opções
de envio, da seguinte forma:
a) um campo para a entrega da declaração completa e suas retificações,
por meio do qual o usuário poderá anexar o arquivo no formato
“PDF” gerado pelo próprio programa da Receita Federal, contendo a declaração
e o recibo de envio, ressaltando-se, desde já, que não serão
aceitas declarações enviadas por correio, por correio eletrônico
e nem entregues diretamente nas dependências do Tribunal;
b) um campo para a entrega da autorização de acesso exclusivamente
aos dados de bens e rendas, para aqueles que optarem por essa autorização,
por meio do qual o usuário poderá anexar um arquivo no formato
“PDF” oriundo da digitalização do formulário constante
no Anexo desta Circular, após imprimi-lo, preenchê-lo
e assiná-lo, ressaltando-se, desde já, que não serão
aceitas autorizações enviadas por correio, por correio eletrônico
e nem entregues diretamente nas dependências do Tribunal.
2. Os servidores removidos, cedidos e os licenciados para acompanhar cônjuge/companheiro(a)
também estão obrigados a apresentar a declaração
de bens e rendas e eventuais retificações apresentadas à
Secretaria da Receita Federal do Brasil ou a autorização de
acesso exclusivamente aos dados de bens e rendas, na forma do item 1.
3. Será instaurado processo administrativo disciplinar contra o agente
público que se recusar a apresentar a declaração de bens
e rendas e eventuais retificações ou a autorização
de acesso exclusivamente aos dados de bens e rendas apresentadas à
Secretaria da Receita Federal do Brasil no prazo acima determinado, ou que
a prestar falsa, nos termos do disposto no artigo
13, § 3º, da Lei nº 8.429/1992 e do artigo
5º do Decreto nº 5.483/2005.
4. A entrega da declaração de bens e rendas e eventuais retificações
apresentadas à Secretaria da Receita Federal do Brasil ou autorização
de acesso exclusivamente aos dados de bens e rendas se dará, também,
por ocasião da posse ou, inexistindo esta, na entrada em exercício;
no momento em que deixarem de ser ocupados os cargos, empregos ou funções,
ou ainda quando solicitada, a critério da Secretaria de Gestão
de Pessoas e da Secretaria de Controle Interno deste Tribunal Regional do
Trabalho da 2º Região, ou do Tribunal de Contas da União.
5. Isentam-se desta obrigação:
a) os inativos (Desembargadores do Trabalho, Juízes do Trabalho e
servidores);
b) os pensionistas;
c) aqueles que já entregaram autorizações de acesso
exclusivamente aos dados de bens e rendas em anos anteriores.
Registre-se, publique-se e cumpra-se.
São Paulo, 26 de abril de 2018.
(a) Wilson Fernandes
Desembargador
Presidente do Tribunal
ANEXO
DeJT CAD.ADM. 27/04/2018
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