Normas da Presidência

Nome: PORTARIA GP/CR  Nº 07/1995
Origem: Gabinete da Presidência / Corregedoria
Data de edição:
Data de publicação: 26/09/1995
Fonte: DOE/SP-PJ - Cad. 1 - Parte I - 26/09/1995 - p. 38
Vigência:
Tema: Fórum da Av. Cásper Líbero. Interdição. Prazos processuais.
Indexação: Fórum; prazo; JCJ; secretaria; imóvel; habitação; urbano; prefeitura; município;  interdição; tramitação; juiz; notificação; audiência; processo; banco; advogado.
Situação: EM VIGOR
Observações:


Portaria GP/CR nº 07/1995,
de 26 de setembro de 1995

O JUIZ PRESIDENTE E O JUIZ CORREGEDOR REGIONAL DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

Considerando que Fórum Trabalhista situado na Av. Cásper Líbero, nº 36, onde estão instaladas as 46ª, 47ª, 48ª, 49ª, 50ª, 51ª, 52ª, 53ª, 54ª, 55ª, 56ª, 57ª, 58ª e 59ª Juntas de Conciliação e Julgamento, foi interditado pelo Departamento de Controle de Uso de Imóveis, da Secretaria de Habitação e Desenvolvimento Urbano da Prefeitura do Município de São Paulo, por Termo de Interdição lavrado em 20.09.95;

Considerando que a instalação destas Juntas em outro local, por mais breve que for, retardará a solução de questões de relevância para as partes interessadas;

Considerando a necessidade de serem prestados os serviços judiciários inadiáveis aos jurisdicionados;

RESOLVEM:

Art. 1º - Os prazos judiciais nos processos em tramitação, pelas Juntas de Conciliação e Julgamento mencionadas estão suspensos desde 18 de setembro de 1995 até a reabertura das mesmas.

Parágrafo Único – As audiências designadas para  o período de não funcionamento das Juntas ficam adiadas para nova data, a ser fixada pelo Juiz Presidente, que notificará ambas as partes da redesignação.

Art. 2º - As partes nos processos trabalhistas em tramitação perante estas Juntas poderão requerer ao Presidente do Tribunal Regional do Trabalho, por petição protocolada, as medidas processuais que considerarem inadiáveis nos seus respectivos processos.

Art. 3º - O Presidente do Tribunal encaminhará a petição ao Presidente da respectiva Junta de Conciliação e Julgamento, a quem competirá exarar o despacho cabível.

Art. 4º - As partes serão notificadas do despacho por via postal, constando da notificação o local onde serão atendidas no caso de deferimento da medida requerida.

Art. 5º - Os depósitos de parcelas de acordos já celebrados, e que se vencerem durante o período de não funcionamento da Junta, poderão ser efetuados na Agência Tesouro do banco do Brasil, no Posto situado no edifício sede do Tribunal Regional do Trabalho, à Rua da Consolação, nº 1272, 1º andar, devendo o depositante indicar na respectiva guia de depósito a Junta de Conciliação e Julgamento onde tramita a reclamatória, o número do processo, o nome da parte depositante, o nome da parte beneficiada e o valor do depósito efetuado.

Art. 6º - O Banco do Brasil S/A encaminhará, diariamente, a cada uma das Juntas a relação circunstanciada dos depósitos efetuados referentes aos respectivos feitos.

Art. 7º - A parte beneficiada será notificada, através de seu advogado, por via postal, para retirar a guia de levantamento respectiva, constando da notificação o local onde deverá ser retirada a guia.

Art. 8º - Nos processos em que já houver depósito em termos de ser levantado pela parte beneficiada, esta poderá efetuar o requerimento na forma prevista pelo artigo 2º, sendo o pedido processado nos termos dos artigos 3º, 4º e 7º desta Portaria, devendo a parte interessada proceder ao levantamento no estabelecimento bancário onde estiver depositado o dinheiro, cujo local será indicado na própria guia de levantamento.

Publique-se. Cumpra-se.

São Paulo, 26 de setembro de 1995


RUBENS TAVARES AIDAR
Juiz Presidente

OCTAVIO PUPO NOGUEIRA FILHO
Juiz Corregedor Regional



DOE/SP-PJ - Cad. 1 - Parte I - 26/09/1995 - p. 38


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