Portaria
GP nº 09/2002,
de 25 de março de 2002
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO
TRABALHO DA 2ª REGIÃO, Juiz FRANCISCO ANTONIO DE OLIVEIRA,
no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO que "os órgãos da Administração
Pública Federal direta, autárquica e fundacional deverão
observar meta de consumo de energia elétrica correspondente a oitenta
e dois vírgula cinco por cento do consumo mensal, tendo por referência
o mesmo mês do ano 2000, a partir de fevereiro de 2002" (art. 1º
do Decreto nº 4.131, de 14.02.02, com redação dada pelo
Decreto nº 4.145, de 25.02.02);
CONSIDERANDO que a Resolução nº 116, de 14.02.02,
da Câmara de Gestão da Crise de Energia Elétrica foi
revogada pela Resolução nº 117, de 19.02.02, daquele
mesmo órgão;
CONSIDERANDO que este Tribunal está obrigado ao cumprimento
da meta estabelecida no Decreto nº 4.131/02;
CONSIDERANDO, ainda, o previsto no art. 5º da Resolução
GP nº 01, de 1º de março de 2002,
RESOLVE:
Art. 1º. Para que os prédios sob responsabilidade deste
Tribunal atinjam os valores determinados pelo Governo, são determinadas
as seguintes medidas permanentes de uso e economia de energia elétrica:
a) instalação e adaptação necessária
para que os estabilizadores das salas dos CPDs sejam desligados e ligados
ao final e no início do expediente, respectivamente;
b) os estabilizadores individuais deverão ser desligados quando
os respectivos computadores não estiverem em uso;
c) os computadores deverão ser deixados em "modo de economia
de energia", caso haja esta possibilidade de configuração;
d) as luzes dos ambientes deverão permanecer acesas somente
pelo tempo necessário à execução dos serviços;
e) uso restrito de cafeteiras, microondas e fornos elétricos,
sendo que, após o uso, os mesmos deverão ser desligados da
tomada;
f) os aparelhos de ar-condicionado individuais (janela ou parede)
somente deverão ser ativados quando a temperatura externa ultrapassar
22ºC. Ocorrendo esta hipótese, nenhuma janela poderá
ser aberta.
Art. 2º. Fica criada a "Brigada de Controle de Consumo", onde
os brigadistas serão os responsáveis pela orientação
dos servidores e fiscalização das medidas permanentes de
consumo de energia elétrica, composta pelos Diretores de Secretaria
de cada Vara do Trabalho e Diretores de Serviço, ou pelo Chefe do
Setor, no caso das Unidades onde os Setores estejam subdivididos em mais
de um local de trabalho
Art. 3º. Caberá ao Serviço de Engenharia e Arquitetura
o acompanhamento mensal do consumo de cada prédio e, caso necessário,
adotar medidas adicionais para redução do consumo de energia
elétrica.
Art. 4º. Esta Portaria entrará em vigor no dia 1º
de abril de 2002.
São Paulo, 25 de março de 2002
(a)FRANCISCO ANTONIO DE OLIVEIRA
Juiz
Presidente do Tribunal
DOE/SP-PJ - Cad. 1 - Parte I - 26/03/200 - pp.
140/143 (Adm)
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