Normas do Tribunal

Nome: PORTARIA GP Nº 09/2002
Origem: Gabinete da Presidência
Data de edição: 25/03/2002
Data de publicação: 26/03/2002
Fonte: DOE/SP-PJ - Cad. 1 - Parte I - 26/03/200 - pp. 140/143 (Adm)
Vigência:
Tema: Energia elétrica. Uso e economia no TRT/SP.
Indexação: Administração Publica Federal; consumo; economia; energia elétrica; computadores; Diretores; Secretaria; brigadistas; brigada
Situação: EM VIGOR
Observações:


Portaria GP nº 09/2002,
de 25 de março de 2002
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO, Juiz FRANCISCO ANTONIO DE OLIVEIRA, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
    
CONSIDERANDO que "os órgãos da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional deverão observar meta de consumo de energia elétrica correspondente a oitenta e dois vírgula cinco por cento do consumo mensal, tendo por referência o mesmo mês do ano 2000, a partir de fevereiro de 2002" (art. 1º do Decreto nº 4.131, de 14.02.02, com redação dada pelo Decreto nº 4.145, de 25.02.02);
    
CONSIDERANDO que a Resolução nº 116, de 14.02.02, da Câmara de Gestão da Crise de Energia Elétrica foi revogada pela Resolução nº 117, de 19.02.02, daquele mesmo órgão;
    
CONSIDERANDO que este Tribunal está obrigado ao cumprimento da meta estabelecida no Decreto nº 4.131/02;
    
CONSIDERANDO, ainda, o previsto no art. 5º da Resolução GP nº 01, de 1º de março de 2002,
    
RESOLVE:
    
Art. 1º. Para que os prédios sob responsabilidade deste Tribunal atinjam os valores determinados pelo Governo, são determinadas as seguintes medidas permanentes de uso e economia de energia elétrica:

a) instalação e adaptação necessária para que os estabilizadores das salas dos CPDs sejam desligados e ligados ao final e no início do expediente, respectivamente;

b) os estabilizadores individuais deverão ser desligados quando os respectivos computadores não estiverem em uso;

c) os computadores deverão ser deixados em "modo de economia de energia", caso haja esta possibilidade de configuração;

d) as luzes dos ambientes deverão permanecer acesas somente pelo tempo necessário à execução dos serviços;

e) uso restrito de cafeteiras, microondas e fornos elétricos, sendo que, após o uso, os mesmos deverão ser desligados da tomada;

f) os aparelhos de ar-condicionado individuais (janela ou parede) somente deverão ser ativados quando a temperatura externa ultrapassar 22ºC. Ocorrendo esta hipótese, nenhuma janela poderá ser aberta.

Art. 2º. Fica criada a "Brigada de Controle de Consumo", onde os brigadistas serão os responsáveis pela orientação dos servidores e fiscalização das medidas permanentes de consumo de energia elétrica, composta pelos Diretores de Secretaria de cada Vara do Trabalho e Diretores de Serviço, ou pelo Chefe do Setor, no caso das Unidades onde os Setores estejam subdivididos em mais de um local de trabalho
    
Art. 3º. Caberá ao Serviço de Engenharia e Arquitetura o acompanhamento mensal do consumo de cada prédio e, caso necessário, adotar medidas adicionais para redução do consumo de energia elétrica.
    
Art. 4º. Esta Portaria entrará em vigor no dia 1º de abril de 2002.
    
São Paulo, 25 de março de 2002

(a)FRANCISCO ANTONIO DE OLIVEIRA
Juiz Presidente do Tribunal
    
DOE/SP-PJ - Cad. 1 - Parte I - 26/03/200 - pp. 140/143 (Adm)

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